O princípio da audiência num processo
sumário – Inconstitucionalidade material da norma do regulamento disciplinar da
Liga Portuguesa de Futebol.
Acórdão nº35/19.0BCLSB (Tribunal Central
Administrativo Sul), de 18-12-19
Introdução
O CPA introduziu, com caráter altamente inovatório em 2015,
a obrigatoriedade da existência, em todos os procedimentos administrativos, de
uma fase formal mediante a qual se procede à audiência dos interessados, em momento
anterior ao da tomada de decisão (Arts.100º e 121º CPA). A audiência dos
interessados é um momento necessário na generalidade dos procedimentos de
formação de atos administrativos, sendo o CPA subsidiariamente aplicável aos
procedimentos especiais que não o prevejam (Art.2º/5).
A audiência tem de basear-se em informação que permita
ao interessado reconhecer o objeto do procedimento, tal como ele se encontra
delimitado a final, e o sentido provável da decisão a tomar. É uma
concretização do princípio da participação dos interessados na formação das decisões
administrativas que lhes digam respeito, constante do Art.267º/5 da
Constituição da República Portuguesa e do Art.12º CPA. O direito de audiência e
defesa em procedimentos sancionatórios é, de resto, reconhecido como um direito
fundamental (Arts.32º e 269º/3 CRP).
O acórdão
O acórdão em causa respeita a um recurso interposto por
uma Sociedade Anónima Desportiva (SAD) contra a Federação Portuguesa de Futebol
(FPF). A FPF é uma associação privada com poderes públicos (Art.1º/1 dos
Estatutos da FPF), com estatuto de utilidade pública desportiva (Art.1º/7 dos
Estatutos da FPF). É através do Conselho de Disciplina que são emitidos os
processos disciplinares. Estes processos são sempre públicos e têm natureza de
ato administrativo de natureza sancionatória pública. Está, portanto, a FPF
submetida às regras constantes do CPA, neste caso concretamente focar-nos-emos nos
Arts.121º e seguintes.
Trata-se de um processo sumário contra alguns adeptos por
condutas impróprias, nomeadamente a utilização de engenhos pirotécnicos e a entoação
de cânticos ofensivos. Várias questões são levantadas no acórdão. Esta abordagem
foca-se unicamente na questão da constitucionalidade do Art.214º do Regulamento
Disciplinar da Liga por estar em causa a violação do princípio da audiência.
O processo sumário encontra-se previsto no Art.213º/1/b)
com a exceção ao princípio da audiência consagrado no Art.214º, ambos do
Regulamento disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol. As acusações são retiradas
dos relatórios do árbitro e do correspondente representante de Liga.
“Artigo
214.º
Obrigatoriedade
de audição do arguido
Salvo o disposto no presente Regulamento
quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre
precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido
através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.”
A inconstitucionalidade do Art.214º do Regulamento
O Art.214º do regulamento em causa afasta
explicitamente o processo de audiência do arguido antes da tomada da decisão
definitiva, nos processos sumários. Não se considera, antes de mais, que seja caso para a aplicação do
Art.100º/3 do CPA, por não se tratar de nenhuma das exceções enunciadas na
norma. Não há nenhuma razão para que não se proceda à audiência dos
interessados neste caso concreto. Está em causa uma violação grave de um
princípio constitucional presente no Art.267º/5. A opção pela letra deste artigo
determina que o arguido só tem conhecimento da existência de um processo
disciplinar contra si no momento em que recebe a própria notificação do
processo, sem ter oportunidade de se pronunciar em qualquer momento anterior à
tomada de decisão (Ponto VI do sumário).
Quanto à presunção de veracidade dos factos constantes
das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da liga, enquanto
a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa, inscrita no
Art.13º/f) do Regulamento Disciplinar, é igualmente aplicável ao procedimento
disciplinar sumário, de acordo com o disposto no Art.213º/1/b) e nº3. Porém, a
conformidade constitucional da estipulação desta presunção de veracidade impõe
que seja concedida ao arguido a possibilidade de poder defender-se, por forma a
contraditar os factos presumidos, ou os factos descritos nos relatórios da
equipa de arbitragem e do delegado da Liga. Ora, o Art.214º do Regulamento vem
pôr também este direito em causa: não só exclui a possibilidade de o arguido se
defender em momento anterior à decisão, como permite que as presunções de
veracidade dos relatórios acima referidos se tornem inilidíveis sem que se considere,
sequer, a possibilidade de uma realidade diversa (Ponto XIV do sumário).
Não deverá ser, portanto, o caráter sumário de um
processo disciplinar que deva pôr em causa os direitos fundamentais do arguido.
Com a reforma do CPA de 2015 e a consagração de uma nova fase que se refere expressamente
à audiência dos interessados, não se admite que para efeitos de desburocratização
ou aceleração do processo se deixe de ouvir o arguido e impedir que este se possa
defender e contrariar através de factos as alegações que recaem sobre si mesmo.
Conclusão
Pelo disposto, considera-se que a única opção e que,
de resto, foi a opção adotada no Acórdão em causa, é considerar a norma
constante do Art.214º do Regulamento Disciplinar como inconstitucional, por
vedar ao arguido a hipótese de se defender e contrariar os factos alegados
contra si. Trata-se de uma norma materialmente inconstitucional por violação dos
direitos fundamentais de audiência e de defesa preceituados nos Arts.32º/10 e
269º/3 da CRP, pelo que deverá ser desaplicada pelos Tribunais.
Bibliografia:
- Acórdão nº35/19.0BCLSB (Tribunal Central Administrativo Sul), de 18-12-19, disponível in http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/744c52e9c9a1b4d3802584e7003f46a3?OpenDocument&Highlight=0,discricionariedade,viola%C3%A7%C3%A3o,do,princ%C3%ADpio
- AROSO DE ALMEIDA, Mário, Teoria Geral do Direito Administrativo, (2ª edição, Almedina, 2015).
António
Sobral
Turma
B, Sbturma 15.
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