terça-feira, 7 de abril de 2020

A violação do Princípio da Audiência - Comentário ao acórdão nº35/19.0BCLSB | António Sobral


O princípio da audiência num processo sumário – Inconstitucionalidade material da norma do regulamento disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol.
Acórdão nº35/19.0BCLSB (Tribunal Central Administrativo Sul), de 18-12-19

Introdução
O CPA introduziu, com caráter altamente inovatório em 2015, a obrigatoriedade da existência, em todos os procedimentos administrativos, de uma fase formal mediante a qual se procede à audiência dos interessados, em momento anterior ao da tomada de decisão (Arts.100º e 121º CPA). A audiência dos interessados é um momento necessário na generalidade dos procedimentos de formação de atos administrativos, sendo o CPA subsidiariamente aplicável aos procedimentos especiais que não o prevejam (Art.2º/5).
A audiência tem de basear-se em informação que permita ao interessado reconhecer o objeto do procedimento, tal como ele se encontra delimitado a final, e o sentido provável da decisão a tomar. É uma concretização do princípio da participação dos interessados na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, constante do Art.267º/5 da Constituição da República Portuguesa e do Art.12º CPA. O direito de audiência e defesa em procedimentos sancionatórios é, de resto, reconhecido como um direito fundamental (Arts.32º e 269º/3 CRP).

O acórdão
O acórdão em causa respeita a um recurso interposto por uma Sociedade Anónima Desportiva (SAD) contra a Federação Portuguesa de Futebol (FPF). A FPF é uma associação privada com poderes públicos (Art.1º/1 dos Estatutos da FPF), com estatuto de utilidade pública desportiva (Art.1º/7 dos Estatutos da FPF). É através do Conselho de Disciplina que são emitidos os processos disciplinares. Estes processos são sempre públicos e têm natureza de ato administrativo de natureza sancionatória pública. Está, portanto, a FPF submetida às regras constantes do CPA, neste caso concretamente focar-nos-emos nos Arts.121º e seguintes.
Trata-se de um processo sumário contra alguns adeptos por condutas impróprias, nomeadamente a utilização de engenhos pirotécnicos e a entoação de cânticos ofensivos. Várias questões são levantadas no acórdão. Esta abordagem foca-se unicamente na questão da constitucionalidade do Art.214º do Regulamento Disciplinar da Liga por estar em causa a violação do princípio da audiência.
O processo sumário encontra-se previsto no Art.213º/1/b) com a exceção ao princípio da audiência consagrado no Art.214º, ambos do Regulamento disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol. As acusações são retiradas dos relatórios do árbitro e do correspondente representante de Liga.

“Artigo 214.º
Obrigatoriedade de audição do arguido
 Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.”

A inconstitucionalidade do Art.214º do Regulamento

O Art.214º do regulamento em causa afasta explicitamente o processo de audiência do arguido antes da tomada da decisão definitiva, nos processos sumários. Não se considera, antes de mais, que seja caso para a aplicação do Art.100º/3 do CPA, por não se tratar de nenhuma das exceções enunciadas na norma. Não há nenhuma razão para que não se proceda à audiência dos interessados neste caso concreto. Está em causa uma violação grave de um princípio constitucional presente no Art.267º/5. A opção pela letra deste artigo determina que o arguido só tem conhecimento da existência de um processo disciplinar contra si no momento em que recebe a própria notificação do processo, sem ter oportunidade de se pronunciar em qualquer momento anterior à tomada de decisão (Ponto VI do sumário).
Quanto à presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da liga, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa, inscrita no Art.13º/f) do Regulamento Disciplinar, é igualmente aplicável ao procedimento disciplinar sumário, de acordo com o disposto no Art.213º/1/b) e nº3. Porém, a conformidade constitucional da estipulação desta presunção de veracidade impõe que seja concedida ao arguido a possibilidade de poder defender-se, por forma a contraditar os factos presumidos, ou os factos descritos nos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga. Ora, o Art.214º do Regulamento vem pôr também este direito em causa: não só exclui a possibilidade de o arguido se defender em momento anterior à decisão, como permite que as presunções de veracidade dos relatórios acima referidos se tornem inilidíveis sem que se considere, sequer, a possibilidade de uma realidade diversa (Ponto XIV do sumário).
Não deverá ser, portanto, o caráter sumário de um processo disciplinar que deva pôr em causa os direitos fundamentais do arguido. Com a reforma do CPA de 2015 e a consagração de uma nova fase que se refere expressamente à audiência dos interessados, não se admite que para efeitos de desburocratização ou aceleração do processo se deixe de ouvir o arguido e impedir que este se possa defender e contrariar através de factos as alegações que recaem sobre si mesmo.

Conclusão
Pelo disposto, considera-se que a única opção e que, de resto, foi a opção adotada no Acórdão em causa, é considerar a norma constante do Art.214º do Regulamento Disciplinar como inconstitucional, por vedar ao arguido a hipótese de se defender e contrariar os factos alegados contra si. Trata-se de uma norma materialmente inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa preceituados nos Arts.32º/10 e 269º/3 da CRP, pelo que deverá ser desaplicada pelos Tribunais.


Bibliografia:


António Sobral
Turma B, Sbturma 15.

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