Comentário sobre o Acórdão do STA de 28 de outubro de 2015- A competência da Administração
Tributária
Fonte: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d6501c08e68e126280257f10004ebb06?OpenDocument&ExpandSection=1
Relator: Ascensão Lopes
Processo: 0633/15
Análise do acórdão:
É notório que o objeto de investigação do presente acórdão é a classificação da competência da Administração Tributária quanto à concretização do ato de recebimento coativo das propinas e os juros de mora atinente. Deste modo, analisando o acórdão, é possível perceber que a ação do Serviço de Finanças não era válida, dado que este serviço não teria competência para o fazer, o que o STA concluiu que é ilógico. É de extrema importância, para que consigamos prosseguir com uma análise completa e oportuna deste acórdão, definir e entender o que é a incompetência da administração.
Dessarte, o Professor Diogo Freitas do Amaral compreendea como um “vicio que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo”.
A despeito da opinião do Professor Diogo Freitas do Amaral, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que a competência é um aspeto sempre vinculado uma vez que resulta essencialmente da lei e não deve existir discricionariedade, ou seja, é sempre claro percecionar se um determinado órgão contém ou não competência para executar determinada ação. Porém, pode haver discricionariedade no momento em que se exerce a competência.
Posto isto, as normas têm fins que justificam a existência dos poderes da Administração e quando se derrama esse fim está-se perante uma ilegalidade, ou seja, a prossecução de um fim distinto do fim de interesse legal gera a ilegalidade da decisão administrativa. No entanto, O Professor Vasco Pereira da Silva não aprecia a expressão “desvio de poder”, mas é esse o termo que se utiliza na ocasião em que não se prossegue os fins que a lei prescreve.
Desta forma, deve-se constar que a incompetência cobre duas modalidades: a absoluta e a relativa. Por um lado, a incompetência absoluta averigua-se quando um órgão administrativo realiza um ato exterior às atribuições da pessoa coletiva ou do ministério de que faz parte. Ou seja, está-se perante a violação de atribuições alheias, na qual a sanção empregada é a nulidade. Por outro lado, a competência relativa ocorre quando um órgão administrativo pratica um ato que é exterior à sua competência, mas insere-se nas atribuições da pessoa coletiva de que faz parte. A sanção empregada é menos gravosa, e apenas resulta na anulabilidade.
A distinção relaciona-se com o facto de estarem a ser prosseguidas competências diferentes (no caso da incompetência relativa) ou atribuições diferentes (no caso da incompetência absoluta), e é de extrema importância, visto que aponta uma comensuração de ilegalidade que é sindicável em Tribunal.
No passado, a doutrina entendia que devia limitar-se a analisar o controlo da competência e o controlo do fim, e que tudo o resto era da responsabilidade da Administração e o Tribunal não podia sindicar.
Não obstante o que já referi, consegue-se distinguir outras modalidades de incompetência: em razão da matéria, da hierarquia, do lugar e do tempo. A primeira, acontece sempre que um órgão administrativo apossa-se dos poderes confirmados a outro órgão administrativo em função da natureza dos assuntos. A segunda sucede quando os poderes conferidos a outro órgão em função do grau hierárquico são ocupados. A terceira advém de uma situação em que um órgão administrativo ocupa-se dos poderes atribuídos a outro em função do território. Por fim, a quarta ocorre sempre que um órgão administrativo exerce os seus poderes legais, ou seja, realiza um ato administrativo antes ou depois do período de tempo em que está legalmente habilitado para o fazer.
Posto isto, e voltando a focar no acórdão, a justificativa da recorrente apoiava-se numa incompetência absoluta em virtude da Administração Tributária. Em vista disso, tendo em conta a recorrente, se as propinas eram obrigatórias ao Instituto Politécnico de Leira, só este conseguiria confecionar a cobrança das mesmas. Todavia, o tribunal considerou o recurso insustentável, dado que propinas são consideradas taxas e, portanto, a Administração Tributária apresenta-se legalmente habilitada a cobrar coercivamente “Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobradas, juros e outros encargos legais”, tal como o acórdão nos indica.
A título de conclusão, o professor Vasco Pereira da Silva considera que a competência é permanentemente concedida por norma habilitante, dado que é um ato vinculado e resulta rigorosamente da lei e é de fácil perceção quando é que um órgão não tem determinada competência. Por fim, considero que o acórdão é bastante explicativo e explicito e aponta todos os aspetos relevantes para o tema em estudo.
Bibliografia:
1. AMARAL, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 3º edição. 2016, Almedina
2. Aulas teóricas do professor Vasco Pereira da Silva
Bruna Leitão de Freitas, ST 15, Turma B, aluna nº 61059
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