Analise
sobre a função administrativa nas Forças Armadas e as manifestações de poder
discricionário que nela operam
O ramo militar é necessário
para a subsistência de uma nação, permitindo assegurar a sua soberania face às
demais, constituindo a defesa da pátria uma das principais manifestações da função administrativa.
Sendo um tópico fundamental, cumpre analisar
como é que se verifica a regulação do serviço militar, bem como as
manifestações de poder discricionário inerentes à atuação da administração nesta
área e a sua significância. Com este propósito, iremos focar a nossa análise da
discricionariedade no Regulamento da Lei do Serviço Militar, que nos elucidará
relativamente ao panorama geral da manifestação do poder discricionário na área
militar.
Como
se encontram estruturadas as forças armadas
Considera-se prudente
iniciar esta abordagem com uma breve descrição das forças armadas portuguesas,
a qual terá necessariamente de se iniciar com uma abordagem do Ministério da
Defesa Nacional (Doravante MDN), que nos termos do art.18/1 da Lei Orgânica do
Governo, Decreto-Lei n.º 169-B/2019 de 3 de dezembro, tem como função ''formular, conduzir, executar e avaliar a
política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas
pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração
das Forças Armadas...''.
Nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo, as Forças Armadas,
que se dividem nos ramos da Marinha, Exército e Força Aérea, sendo que o serviço militar poderá reconduzir-se a
qualquer um destes ramos das forças armadas, integram a Administração Direta do
Estado, constituindo inclusivamente entidades dotadas de autonomia
administrativa, sendo exercido sobre eles poderes de direção pelo MDN. Ou seja,
como não poderia deixar de ser, fazem parte integrante do Estado português. A
missão destes ramos das Forças Armadas encontra-se prevista no art.º10/1 da Lei
Orgânica do Ministério da Defesa nacional, consistindo essencialmente na defesa
militar da República e no cumprimento de outras missões de natureza operacional
que lhes sejam incumbidas.
Destaca-se ainda a
existência do Estado-Maior-General das Forças Armadas, também integrado na
Administração Direta do Estado sob a direção do MDN nos termos do art.º10/2 da
Lei Orgânica do Governo, que dirigem as Forças Armadas no cumprimento das
missões e tarefas operacionais que a estas incumbem, como previsto no art.º9/1 da
Lei Orgânica do Ministério.
Em
que consiste o poder discricionário
De modo a analisar o
exercício do poder discricionário no ramo das forças armadas, será necessário
previamente estabelecer em que consiste o poder discricionário da
Administração.
A discricionariedade pode
ser definida como a possibilidade de a Administração Pública ''adotar um de
entre vários comportamentos possíveis, escolhido pela Administração como o mais
adequado à realização do interesse público''[1], sendo
esta margem de decisão administrativa necessária para conferir uma maior
flexibilidade à atuação da administração, não sendo possível prever
juridicamente todos os cenários e contextos possíveis.
Discricionariedade não
significa arbitrariedade, sendo que ''no exercício do poder discricionário a
Administração não pode praticar qualquer ato que não lhe seja proibido por lei,
e muito menos pode praticar qualquer acto''[2].
Ou seja, não basta que um ato não seja proibido por lei, tendo de obedecer a um
balizamento jurídico imposto pelo Princípio da Legalidade, pelo qual a
Administração só pode atuar com fundamento e dentro dos limites do Direito.
Quer o poder vinculado
como o discricionário têm fundamento na Lei e estão por ela vinculados
constituindo uma manifestação deste princípio: a estrita subordinação da
Administração ao Direito. Assim sendo, não se considera em caso algum o poder discricionário
como uma exceção ao princípio da legalidade como certos autores o fazem[3],
nem estão os atos de exercício deste poder imunes ao controlo jurisdicional, no
que diga respeito à aferição do cumprimento das vinculações existentes.
Na conceção adotada,
correspondente à posição do Professor Vasco Pereira da Silva, o poder
discricionário pode manifestar-se em três momentos distintos.
·
Margem de interpretação da norma - A
própria interpretação das normas jurídicas que vinculam a Administração
apresenta uma margem de discricionariedade, balizada pelo elemento textual, não
podendo valer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na
letra da norma. No entanto, dentro deste limite, existe a possibilidade de
optar por soluções distintas e igualmente válidas aos olhos da lei. É a
interpretação que permite determinar a margem de apreciação e decisão
existentes.
· Margem de Apreciação -
Discricionariedade pode manifestar-se face à apreciação da matéria de facto que
constitua pressuposto da decisão, ocorrendo quando na previsão da norma exista
um conceito indeterminado. No entanto, nem todos os conceitos indeterminados levam
à existência de discricionariedade administrativa. É então necessário que se
trate de um conceito tipo, que postule um juízo subjetivo de apreciação dos
factos a ser realizado pela Administração. Existindo conceitos tipo, só existe
discricionariedade relativamente à zona de incerteza, ou seja, factos que não
se sabe de forma definitiva se preenchem o conceito ou não. Nos factos que pela
sua natureza não se enquadrem na previsão ou sem sombra para dúvidas nela se
integrem existe poder vinculado, não tendo a Administração opção senão atuar de
determinado modo.
·
Margem de decisão[4] -
Por fim, a discricionariedade pode manifestar-se relativamente à própria
decisão. Sendo vários resultados aceitáveis, a Administração opta pela
alternativa que considere ser mais adequada. A discricionariedade na decisão
pode assumir contornos distintos. Caso se traduza na possibilidade de agir ou
não, estaremos perante uma margem de atuação. Existindo a obrigação de agir,
mas optando entre alternativas predefinidas, existirá uma margem de escolha.
Sendo a Administração a construir uma atuação não prevista diretamente mas
dentro dos limites da lei, manifesta-se uma margem de criação. Caso apenas um
resultado seja aceitável, estaremos perante uma decisão vinculada, não podendo
a Administração tomar outra opção.
Sendo destrinçadas por
motivos dogmáticos, todas estas margens se inserem num processo contínuo de
decisão da administração, podendo cumular várias destas margens numa única
norma.
Qualquer atuação
administrativa será em parte discricionária e em parte vinculada, nunca se
podendo falar em atos totalmente livres, em virtude de existirem sempre diversos
limites impostos à atuação administrativa, sendo estes a competência de
praticar o ato, que será sempre vinculada sendo uma manifestação do princípio
da legalidade a premissa pela qual qualquer ato da Administração tem de ter o
seu fundamento na lei, a finalidade com que o ato se pratica, as regras e
princípios gerais que vinculam a Administração, e os limites estabelecidos pela
própria norma, sendo este ultimo balizamento aquele que iremos abordar
detalhadamente, sempre conscientes das restantes limitações que se impõem a
todos os atos praticados pela Administração.
Manifestações da discricionariedade
no serviço militar
Iremos então abordar as
manifestações da discricionariedade presentes na atuação administrativa
relativa às forças armadas. Para tal empenho concentrar-nos-emos no Regulamento
da Lei do Serviço Militar (Doravante RLSM) , aprovado pelo Decreto-Lei
n.º289/2000, que estabelece um aprofundamento do regime jurídico aplicável às
Forças Armadas. Ressalva-se no entanto que
a própria interpretação deste diploma legal constitui uma área de
manifestação de discricionariedade administrativa, como enunciado
posteriormente.
O primeiro capítulo da
norma ocupa-se essencialmente de atribuição de competências, sendo estas sempre
vinculadas, como previamente referido. No entanto, releva abordar a última
disposição deste capítulo, art.º15 RLSM, no qual se manifesta uma margem de
decisão, mais concretamente sendo uma margem de ação, nos seus artigos 1º e 2º,
sendo estabelecido neste último preceito que ''Os centros de atendimento dos centros de emprego e formação
profissional dependentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional podem
ainda participar (...) no esclarecimento e divulgação de informação em matéria
de prestação de serviço militar''. A Administração pode atuar, mas não tem
de o fazer.
Quanto ao recenseamento
militar verifica-se o exercício de poderes essencialmente vinculados, existindo
escassa margem de atuação. Paradigmaticamente, o art.º17 do RLSM estabelece uma
vinculação estrita quanto à publicitação do recenseamento militar, por motivos
de segurança jurídica permitindo à população ter conhecimento dos seus deveres
militares. Neste sentido, o artigo ao estabelecer que a Administração ''deve''
publicitar o dever de inscrição através de editais e através de avisos,
estabelece uma margem de discricionariedade extremamente reduzida, sendo o
''deve'' não uma possibilidade mas um dever, e não se verificando alternativas
mas sim dois atos distintos a ser praticados. A pouca discricionariedade
existente vê-se limitada ao momento da prática do ato.
Já relativamente à matéria
do dia da defesa nacional, verifica-se uma margem de discricionariedade muito
superior, estabelecendo o art.º21/2 a) do mesmo diploma na sua estatuição que
será criada uma comissão dotada de competência para ''Definir os programas das ações de formação (...) e as catividades a
desenvolver no Dia da Defesa Nacional'' conferindo uma margem de decisão criativa
significativa, que nunca chega a ser livre tendo de respeitar não só as
finalidades que se pretendem alcançar mas também a competência atribuída no
mesmo artigo no n.º1.
Na questão do
recrutamento militar se verificam também interessantes manifestações da
discricionariedade, em especial no que toca à determinação da aptidão dos
cidadãos. Não sendo possível prever todos os casos possíveis, o Direito
estabelece no art.º25/1 do RLSM uma margem de decisão criativa visando a
determinação do perfil psicológico dos candidatos, na medida em que se preveem
provas de aptidão e exames complementares ''que se revelem necessários à
avaliação''. Dentro das vinculações limitadas, a Administração poderá criar
provas e exames que não estão diretamente previstos na lei. Já quanto aos
resultados destes exames, manifesta-se uma margem de apreciação das aptidões
dos candidatos, e uma margem de escolha quanto à classificação a atribuir que
apenas poderá ser a de apto, inapto, ou a aguardar classificação, tratando-se
de uma escolha entre possibilidades de decisão legalmente previstas.
Em matéria de
recrutamento excecional, que opera em caso de mobilização armada, verifica-se o
predomínio de atos na sua maioria vinculados, sendo menores as margens
conferidas à administração, sendo fundamental que os cidadãos tenham
conhecimento das regras rígidas que operam para o caso de virem a ser
recrutados. Ou seja, é sacrificada a flexibilidade de atuação em benefício da
segurança jurídica. O art.º40/1 do diploma em análise constitui evidência desta
rigidez, ao prever uma estatuição rígida em virtude do preenchimento da sua
previsão, sendo o indivíduo notado compelido à prestação do serviço militar na
falta de prestação ou recusa de realização de alguma das provas de
classificação e seleção, tratando-se de um ato no qual se manifestam poderes vinculados.
Inclusivamente, a previsão não detém quaisquer conceitos tipo verdadeiramente
indeterminados, sendo que a única eventual indeterminação, a recusa de
realização das provas, não necessita de um juízo valorativo, sendo determinável
com recurso à experiência comum.
Outra situação que
cumpre destacar consiste no conceito aparentemente indeterminado presente na
previsão do art.º66 RLSM, que prevê as causas de dispensa, ao estabelecer como
motivo de dispensa dos deveres militares o exercício de ''actividades privadas
imprescindíveis à vida do País'', sendo necessário densificar
este conceito. No entanto, trata-se apenas de um conceito classificatório que
poderá ser determinado através de um raciocínio lógico-dedutivo sem que seja
necessário um juízo valorativo. Nesta medida, não se confere verdadeira
discricionariedade, podendo os tribunais se substituir à Administração.
Assim sendo, podemos observar como
por todo o regime jurídico se procura equilibrar a discricionariedade
necessária para responder efetivamente a todas as questões que se venham a
levantar com a necessidade de segurança e certeza decorrente de uma matéria
sensível como seja o ramo militar e o correspondente uso da força em situações
de necessidade extrema, verificando-se uma menor margem de decisão quanto mais
sensível se demonstra a situação , sendo a maior margem relativa ao dia da
defesa nacional, algo comparativamente corrente no qual se mostra adequada a
flexibilidade administrativa, e a menor margem operando nos casos extremos de
recrutamento excecional em caso de manifesta necessidade, sendo que mesmo
nestes casos existe discricionariedade, quer na interpretação como na
apreciação dos factos.
Nota-se ainda a
prevalência da margem de decisão face à margem de apreciação da matéria de
facto, sendo que o exercício de poderes administrativos inerentes a uma
administração agressiva, que impõe aos particulares deveres como são as
matérias relativas às forças armadas, tenderá a favorecer a predominância de
conceitos classificatórios, de modo a limitar a atuação da Administração.
Deste modo, podemos
concluir pelo equilíbrio que se estabelece entre flexibilidade na atuação
administrativa e segurança jurídica, sendo a medida da margem de
discricionariedade tendencialmente correspondente à maior prevalência de um ou
outro vetor . Neste sentido, quanto mais sensível for determinada matéria,
tendencialmente maior previsibilidade jurídica se procurará obter de modo a
salvaguardar os direitos dos particulares, limitando a margem de
discricionariedade administrativa.
Ivo Morgado, Turma B, Subturma 15, aluno nº61129
[1] Correia,
Sérvulo, ''Direito Administrativo'', edição aafdl, 1979, p.214
[2] Esteves
de Oliveira, Mário, ''Direito Administrativo'', Volume I, Almedina ,
1ªedição, 1980, p.313
[3]
Nomeadamente, Marcello Caetano,'' Manual de Direito Administrativo'', Volume
II, Almedina, 9ªedição ,1980, p.p.1202 s.s.
[4] Em
sentido contrário, Marcelo Rebelo de Sousa considera a margem conferida no
momento da escolha entre alternativas de atuação como sendo a
discricionariedade, e a expressão ''margem de decisão'' engloba quer a
discricionariedade como a margem de apreciação. Neste sentido, o autor
classifica como sendo manifestações da discricionariedade, tendo sido as suas
designações adaptadas à perspetiva adotada.( Fala-se então numa margem de ação
e não numa discricionariedade de ação)
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