Analise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo(STA) de 30-05-2019, relativo ao processo nº 02106/14.0BESNT(Administrador da Insolvência).
Vamos analisar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STA) de 30-05-2019, relativo ao processo nº 02106, que conduz-nos ao estudos de determinados princípios constitucionais da atividade administrativa, cito aqui concretamente, princípios como, principio da justiça e razoabilidade, principio da boa fé, principio da legalidade.
Descrição do caso em juízo:
A interpõe uma ação de recurso de revista do acórdão do Tribunal central administrativo do sul (TCAS) que parcialmente confirma a sentença do Tribunal Administrativo fiscal de Sintra (TAF), que decide absolver a Ré em causa Caixa Geral das Aposentações I.P, que continuamente apenas irei designar como CGA.
O autor desempenhou atividades e funções inscritas na Leinº32/2004, administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes na lista de oficiais não estão abrangidos pelo regime de incompatibilidade e de cumulação de pensão e remuneração previstos, nos arts78 e 79 do Estatuto da aposentação na redação que lhes foi introduzida DL nº 137/2010 de 28/12, igualmente exerceu funções como advogado no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), regulado na Lei nº 34/2004 de 29/7, vem a ser alterada pela lei 47/2007, de 28/8 e na Portaria nº 10/2008 ,de 3/1.
Principio da legalidade : principio consagrado no art 266nº2 CRP e art 3 do CPA. Dentro deste principio posso desde já dizer que é o principio basilar da atividade administrativa , é aquele que exprime a subordinação da administração pública, dentro deste principio encontramos duas subdivisões a preferência de lei e a reserva de lei. Da preferência de lei podemos reiterar que nenhuma ato administrativo de categoria inferior a lei possa contrariar o bloco de legalidade. Dito isto em particular posso assim fazer uma ligação ao presente acórdão: a CGA toma de sua livre e espontânea discricionariedade(tema que mais tarde irei abordar) a aplicação e cumprimento da lei, aplica no entanto o “novo regime de incompatibilidade de remuneração e pensão” tomando conhecimento que o Autor exerceu funções IGFEJ que configura uma situação de acumulação de pensão prevista no arts 78º e 79 do Estatuto da Aposentação, procurando entender se o autor irá abdicar da sua aposentação ou da sua remuneração, o conteúdo aqui valoroso é que em caso de conflito de entre a lei e o ato administrativo prevalece sempre a lei, e a lei aqui como tal sido alterada pela Lei 47/2007, de 28/8 e na Portaria nº 10/2008 ,de 3/1. A reserva de lei em todo caso traduz-se em que nenhum ato de categoria inferior pode ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade, a fundamentação do ato administração aqui previsto e baseado nas normas atinentes de lei ordinária art 112º n1 CRP, 47/2007, de 28/8 e na Portaria nº 10/2008 ,de 3/1, portanto administração em todo caso segue o fio condutor do principio da legalidade. Na senda deste principio da legalidade pode-se entender que vários detalhes subjacentes ao seu leque que ao caso engloba, entende-se desde logo que a administração tem uma margem de livre apreciação sobre que atitude tomar em relação ao comportamento do advogado que concretamente configura-se uma situação de acumulação de pensão pelo facto de ter exercido funções no IGFEJ que é impugnada ao abrigo do art 78º e 79º da E.A, a administração impõe ao Autor o dever de optar entre a suspensão do pagamento da pensão e suspensão da remuneração, um ato que demonstrado por parte da administração um fundamento de margem de livre decisão , é um instrumento de liberdade de decisão administrativa que consiste num espaço de atuação administrativa conferido por lei limitado pelo bloco de legalidade , que no entanto diz respeito a forma da atividade administrativa que neste caso poderíamos considerar que a relação entre a administração e o particular seria um contrato administrativo. Do mesmo modo a administração tem o poder e a liberdade de atuar conforme a lei determinar, este fenómeno de liberdade da margem livre apreciação esta subordinada ao principio da legalidade, ainda assim no entender do é a margem de livre decisão resulta da proibição de atuações que não sejam normativamente permitidas, contudo a administração improcede a ação intentada pelo Autor, dando como fundamento a sentença de 1º instância, pois as funções por ele exercidas tanto administrador judicial como advogado no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais se inserem como exercício de funções publicas remuneradas, conduta que o art 78 nº1 do E.A não regula. As classificações da margem de livre decisão normativamente também se encontram presentes na analise deste acórdão, dito isto de todo modo irei dar atenção a discricionariedade e a margem de livre apreciação. A discricionariedade é competência conferida por lei a administração para que a escolha entre as varias alternativas de atuação juridicamente admissíveis. A margem de livre decisão pode muitas vezes confundir teoricamente o seu modo de aplicação com a discricionariedade, mas a distinção parte desde logo quando se consegue entender que administração consegue a luz do seu modo técnico de agir dar ao particular algumas caraterísticas do seu tipo de discricionariedade, com efeito quando administração diz “Ora, dado que a Caixa não recebeu, até à presente data qualquer comunicação sobre o assunto, e não podendo deixar de dar cumprimento à lei, informo V. Exª de que, até que efetue aquela opção ou preste a devida informação, a pensão que lhe está a ser abonada ficará suspensa a partir do próximo mês de março, sem prejuízo da regularização do passado - cf. fls. 64 do processo administrativo apenso. Esta expressão oué entendida pela doutrina como uma discricionariedade de escolha, o autor deve escolher dentre as opções que lhe foram atribuídas qual das prestações ira abdicar em ultima decisão. Seguidamente teríamos margem de livre apreciação, que se traduz na interpretação de conceitos indeterminados pela administração e a tentativa de esclarecer, o que de acordo com a lei, vincula administração, por exemplo: “urge promover o reembolso das pensões que recebeu nos anos de 2011 e 2012, no montante de €47.140,42, para o que se junta a correspondente guia”.
Em particular chamo atenção para um este principio que acima de tudo a relação entre os particulares e a administração deve ser mediante aos ditames da boa fé, mas contudo o comportamento em causa do autor no acórdão em análise não cumpre aquilo que é a o principio da boa fé desde logo quando intenta o pedido de recurso de revista para que lhe possa ser concedido uma cumulação de remuneração e pensão, ora constitui uma violação do principio da boa fé e um ato do particular contrario a lei que foi vedado logo luz do principio da legalidade na sua vertente , margem de livre decisão regulado no artigo 10 do CPA nº1, no exercício da atividade administrativa e em todos as suas formas, fases , a administração publica e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
Logo nesta linha de que é o principio da boa fé esta ligado o principio da tutela da confiança, este que é importante para o direito administrativo protege os sujeitos jurídicos contra qualquer atuação seja injustificadamente imprevisível .
Adicionalmente ao realçar o Principio da boa fé, é questionável se a administração agiu de forma justa e razoável relativamente ao , art 8º do CPA Principio da justiça e da razoabilidade, especificamente a conduta da administração no caso concreto, demonstra um comportamento razoavelmente admissível, isto é, não aceitável o pedido de revista do autor tendo em conta que lhe é vedado a possibilidade de cumulação de pensão e remuneração, por outro lado é com base no tratamento justo que administração aplica diretamente ao autor a possibilidade de este escolher entre as opções que lhe são admitidas qual a mais vantajosa e adequada.
Bibliografia: Direito administrativo em geral Tomo I André Salgado de Matos , Marcelo Rebelo de Sousa; Curso de direito administrativo Diogo Feitas do Amaral. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7ddaa52b65dc90e58025840e005517f2?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Telmo Pitra
Nº aluno: 59083
Sem comentários:
Enviar um comentário