domingo, 19 de abril de 2020

“Igualdade na Ilegalidade”


Análise do Acórdão nº 01062/08.8BEPRT 0404/18 de 06/12/2018, no que respeita ao Princípio da Igualdade


Os princípios atinentes à organização e funcionamento da Administração visam garantir a conformidade da atividade administrativa com o direito. Neste trabalho irá ser tratado um dos elementos estruturantes do constitucionalismo moderno: o princípio da igualdade.
Este princípio representa um importante limite aos tribunais e às próprias autoridades administrativas, as quais o devem observar no correr da sua atividade.
A sua inclusão no Direito Português acontece, por um lado, no art. 266º/2 da CRP, e por outro, no art. 6º do CPA, o qual dispõe:

“Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

Este princípio, à luz da Constituição e da Lei, postula que se determine se certas situações devem ser consideradas idênticas ou não e, no caso de se concluir pela existência de similitude substancial, deverá assegurar-se um igual tratamento.

Ou seja, a igualdade entre situações é uma igualdade não fática, mas de qualificação jurídica; não tem de ser avaliada quanto à aparência ou à exteriorização dessas situações, mas relativamente à sua substância. A ponderação substancial deve ser efetuada em função dos valores constitucionais e legais. 

Quando se encontra apurada a identidade substancial entre situações, o princípio da igualdade implica, por um lado, que não se trate desigualmente o que é igual (sentido negativo) e que se trate de forma igual o que o é (sentido positivo). 

Assim, como é reconhecido pela maioria da doutrina, o princípio da igualdade detém maioritariamente duas direções:
1. Proibição da discriminação;
2. Obrigação de diferenciação. 

Uma medida diz-se discriminatória quando se estabelece uma identidade ou uma diferenciação de tratamento para a qual, à luz do objetivo que ela visa prosseguir, não exista justificação material bastante. 

Por sua vez, a obrigação de diferenciação parte da ideia de que a igualdade não é uma igualdade absoluta e cega, ou seja, o princípio da igualdade manda tratar por igual as situações que forem juridicamente idênticas, mas, impõe-se um tratamento desigual para as situações que forem diferentes. 

Tendo em conta a breve contextualização feita ao papel do princípio da igualdade no sistema jurídico português, proceder-se-á à análise do Acórdão nº 01062/08.8BEPRT 0404/18 de 06/12/2018, do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA).

Questões de Facto
(Breve contextualização)

No presente acórdão (A) propôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma ação contra a Marinha Portuguesa, formulando os seguintes pedidos:
1. Anulação do ato administrativo praticado a 1 de fevereiro de 2018 pelo VALM superintendente dos Serviços de Pessoal por Delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada;
2. Condenação do Réu a reconhecer-lhe a sua pretensão de passagem à situação de reserva com efeitos a 31 de março de 2008, em substituição do ato anulado. 

A 26 de Dezembro de 2011, foi julgada procedente a ação administrativa especial conexa com atos administrativos contra a Marinha e anulado o ato impugnado por preterição de audiência prévia e por ofensa do princípio da igualdade.

A Marinha Portuguesa representada pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso, por acórdão proferido em 15 de Dezembro de 2017. A Marinha Portuguesa pretendia a revogação da sentença anteriormente recorrida. 

Questões de Direito 

No caso, alega-se que existe um erro de julgamento no acórdão, invocando-se uma violação de lei por desrespeito pelo princípio da igualdade. Deste modo, considerou-se que a questão a decidir será a de se averiguar pela existência de uma violação do princípio anteriormente referido em sede de sentença anteriormente proferida.

Nos termos do art. 266º, nº 2 e 13º da CRP e 6º do CPA, deve ser observado pela Administração o princípio da igualdade em toda a sua atividade.

Desta norma resulta que o seu alcance, ou seja o alcance da Administração Pública, é evitar o tratamento discriminatório entre partes. 

Contudo, o facto de a Administração Pública adotar uma determinada conduta perante um particular, não significa que esta se torne parâmetro de atuação para o futuro, podendo chegar-se posteriormente à conclusão que a conduta anteriormente tomada foi ilegal, “e não há igualdade na ilegalidade”. 

No caso, a Marinha Portuguesa atuou usando poderes vinculados, estando obrigada a observar o princípio da legalidade (art. 266, nº 2 da CRP e art. 3º do CPA), perdendo relevância, deste modo, o princípio da igualdade. 

Decisão:

Tomadas em consideração as questões de facto e de Direito presentes no caso, verificou-se um erro de julgamento apontado ao acórdão recorrido, revogando-se na parte em que julgou verificado o vício de violação de lei, por desrespeito pelo princípio da igualdade.

Em suma, após a breve análise do princípio da igualdade e sua inserção no caso concreto, é possível concluir que o mesmo se encontra presente, não existindo igualdade na ilegalidade, ou seja, não é por ter sido tomada uma determinada conduta por parte da Administração Pública relativamente a um particular que esta tenha que vir a ser sempre adotada para o futuro, não sendo a conduta anterior dotada de força de precedente na medida em que a mesma pode, posteriormente, vir a ser considerada ilegal.

Em segundo lugar, há ainda que ter em conta que a igualdade nas decisões não significa tratar tudo de igual modo, mas sim tratar de maneira igual o que efetivamente é igual e tratar de maneira desigual o que é diferente.



Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013. 
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I
MARCELO REBELO DE SOUSA, «Lições de Direito Administrativo», LEX – volume I.
Acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6fb42cddf214ae428025836000429727?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 

Maria Madalena Rebocho
nº Aluno 61406

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