O Principio da Justiça encontra-se consagrado no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo.
É possível de afirmar que, a justiça está profundamente inserida na esfera da legalidade, e não na esfera do mérito da atuação administrativa.
Este princípio, é bastante difícil de concretizar.
A nível amplo, é possível identificar a justiça com o "conjunto de valores supremos do ordenamento jurídico", sendo que os juízos de justiça material integram as ideias de proporcionalidade e de igualdade.
É possível, ainda, afirmar que todos os restantes princípios jurídicos da administração decorrem do princípio da justiça (princípio da boa fé e da tutela de confiança, princípio da imparcialidade, por exemplo), pois este princípio foi a origem a que a doutrina e o legislador foram basear-se para a elaboração dos restantes princípios administrativos.
Não obstante, este tem sido alvo de um sucessivo esvaziamento, pois a sua relevância como limite da margem de livre decisão administrativa é ínfima, pois o princípio da justiça só pode ser considerado como violado nas situações em que a injustiça pode alcançar um consenso (situações de injustiça conhecida, ostensiva).
O esforço de caracterizar injustiça é demonstrada pelo facto de serem muitos poucos os casos onde houve anulação, pelos tribunais portugueses, com base na violação do princípio de justiça.
Breve sintetização do Acórdão
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/03/2002, processo 045749, decidindo sobre matéria fiscal, deu se uma impugnação contenciosa por parte de A, do recurso interposto a 05 de Julho de 1999, para o senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade relativamente à decisão do gestor do Programa Pessoa que aprovou o pagamento do saldo final.
A tinha se candidatado ao Programa Pessoa, sendo que foi aprovada, com uma quantia de cerca de ESC. 25.802.000$00, valores que acabaram por se fixar em números muito mais baixos.
Não conformada com a situação, A, recorreu e concluiu-se que a entidade procedeu de má fé e que A tinha sido vítima de fraude. A usou zelosamente os dinheiros públicos concedidos, pois verificou-se que esta gastou menos do que o que estava previsto na sua candidatura. A recorreu ainda para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, superior hierárquico do Gestor do Programa Pessoa para se possibilitar o recurso à via judicial, pois só quando o Gestor (...) atua por competência própria relativamente ao Ministro do Trabalho (...), no exercício de competência exclusiva, é que dos seus atos, cabe recurso contencioso.
Os poderes do Gestor (...) são meros poderes de gestão e não de decisão final.
O Ministro do Trabalho (...) indeferiu tacitamente, o que sofre de falta de fundamentação (artigo 125º/2 do antigo CPA) e violação de lei (artigo 4º/5 do Despacho Normativo nº 53-A/96, de 17 de Dezembro). Este ato deve ser considerado nulo.
Verifica-se uma ofensa direta ao princípio da justiça e da legalidade presente no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa, que culmina com a anulabilidade do ato, relativamente à deficiente argumentação e aos vícios de violação da lei, neste caso do princípio da justiça.
A anulabilidade encontra-se prevista no artigo 135º do antigo CPA e no artigo 163º do novo CPA.
Assim, este acórdão considerou a violação do princípio da justiça do ato de recusa de dedução de despesas inscritas em faturas sem discriminação, não obstante reconhecer que parte dessas mesmas despesas ocorreram, efetivamente.
São raras as vezes em que decide pela violação do princípio da justiça. Não obstante, este princípio é essencial para a "vida" da administração, pois nas relações que esta estabelece com os particulares, a administração deve tratá-las de forma justa, rejeitando as manifestações não razoáveis ou não compatíveis com este princípio.
Bibliografia:
- http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5ae0aebc171b429280256b9000328717?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
- http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/dossiers/novo_cpa/legislacao/tabela_correspondencia_CPA_15_CPA_91.pdf
- DE SOUSA, Marcelo Rebelo e DE MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral
Catarina Pereira, 61207
2º ano, Turma B, subturma 15
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