«Cumprimos ou “com
primos”? Iniciativa Liberal abre guerra de cartazes com o PS»
É sob este título que
encontramos no Jornal O Expresso uma notícia acerca do começo da
campanha eleitoral de dois partidos políticos com diferentes orientações ideológicas,
PS, Partido Socialista e IL, Iniciativa Liberal.
Em contraposição com
aquilo que está exposto no cartaz do Partido Socialista, o cartaz do Iniciativa
Liberal aponta aqueles que são, segundo o seu entendimento, os maiores erros e pontos
negativos na direção do país por parte do atual Governo- alegadas relações de
promiscuidade entre cargos públicos e laços familiares.
Podemos então questionar
qual a pertinência desta notícia para que seja partilhada neste blogue. Além de
apresentar números e fazer as alegações que podemos ver no cartaz em causa, há
uma em específico que nos interessa mais do que qualquer outra componente do
mesmo.
Essa componente é então
aquela que se encontra com maior realce. «#Com Primos e outros familiares no
Governo.» Ora, parece-me bastante evidente o motivo por que esta notícia suscite tanto interesse e se
enquadre tão bem entre os temas aqui abordados.
O ataque presente no
cartaz relativo à polémica que foi levantada quanto às relações familiares
existentes entre membros do Governo, polémica que acabaria por ficar designada
de “familygate”, é o que torna este tema relevante.
Dispostos no art.266º nº
2 da Constituição da República Portuguesa, encontramos os princípios que devem
ser respeitados pela Administração Pública aquando da sua atuação. Não
desfazendo do crucial papel de todos os outros princípios (legalidade,
proporcionalidade, justiça e boa-fé) e da indissociabilidade dos mesmos em
todos os temas de relevo, focar-nos-emos no referido princípio da
imparcialidade.
Mais aprofundadamente,
encontramos a disposição relativa ao último princípio mencionado no art.9º do
Código de Procedimento Administrativo, CPA.
Passo a citar, «A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.».
A partir desta disposição legal, facilmente podemos tomar a expressão
“imparcial” à letra, ficando então a saber que se refere a um ato decisório
realizado por alguém sem que nenhuma das partes beneficie ou perca perante a
preferência do terceiro decisor na parte que mais interesse lhe desperta. Uma decisão
que respeite este princípio, é uma decisão que comporte critérios objetivos de
interesse público sem que haja influência de ninguém, havendo uma ponderação
isenta e equidistante.
Para este efeito, são enumeradas as garantias de imparcialidade nos arts.69º
a 76º do CPA, maioritariamente relativas ao impedimento gerado pela vertente
negativa do princípio que está a ser tratado e que será tratada adiante.
Encontramos um facto elucidativo no manual do professor Freitas do
Amaral referente à estátua que representa a justiça que, para além da balança
na mão representante da justiça, tem uma venda nos olhos, que nos remete então para
o principio da imparcialidade, uma vez que o decisor terá que estar acima das
partes e “sem ver” aquela que for a decisão que mais lhe interessa para que
tome a decisão mais justa, por este motivo, sem que haja imparcialidade não
haverá justiça, daí estes princípios andarem constantemente “de mãos dadas”.
Focando de novo apenas no princípio da imparcialidade, importa referir
que este possui duas vertentes, uma vertente positiva e uma vertente negativa.
Vertentes estas que diferem por uma impedir totalmente certas intervenções
por partes que possam ter efetivamente interesses que terão influência na sua
decisão (negativa) e outra por impor que haja uma prévia ponderação que tenha
em conta aqueles que são os interesses públicos que relevam para a matéria em
questão (positiva).
Quanto à vertente negativa, que impede certas intervenções, estão
estipuladas inúmeras garantias de imparcialidade nos arts.69º a 76º do CPA, como
já referido, medidas que visam impedir absolutamente a que haja decisões
“manipuladas”, por assim dizer. Dentro desta vertente, segundo o professor
Freitas do Amaral, temos as situações de impedimento (na qual o órgão decisório
é obrigatoriamente substituído por outro devido à sua parcialidade) e a de
sujeição (não comporta necessariamente a substituição do órgão, mas possibilita
a que seja requerida a escusa de participação no ato em causa), situações que
no entender dos Professores André Salgado de Matos e Marcelo Rebelo de Sousa
correspondem a situações de impedimento absoluto / relativo, respetivamente. A
situação de impedimento ou de impedimento absoluto é grave, como podemos
averiguar pelas sanções que lhe são impostas em caso de violação da mesma, expressas
no art.76º do CPA, que conduz, designadamente, à anulabilidade do ato/contrato,
pode impor punição disciplinar e até objetivar dever de indemnizar.
Caso sejam respeitadas as duas vertentes, estamos perante a verificação do
princípio da imparcialidade.
Quanto ao caso em concreto do cartaz em questão,
poderia eventualmente haver uma violação quanto a um impedimento de suspeição
ou relativo, que vem disposto como fundamento de escusa no nº1, alínea a) do
artigo 73º CPA, caso os sujeitos em causa fossem parentes em linha reta ou até
ao 3º grau da linha colateral, no entanto, sabemos que um “primo” já pertence ao
4º grau da linha colateral. Conferido o grau de parentesco dos sujeitos em
questão, se não houver então parentesco que justifique o requerimento de
escusa, aplicar-se-ia o disposto no nº2 do mesmo artigo, que nos diz que por
motivo semelhante se pode requerer o afastamento do agente em causa. Nesta
situação, apelidada de “familygate”, foram alegadamente tomadas todas as medidas
e ponderações necessárias para que tal ato decisório fosse executado e garantido
e respeitado o princípio da imparcialidade.
António Pires de Azevedo Gomes, Turma B
Subturma 15, nº60970
Bibliografia:
- D. Freitas do Amaral,
Curso de Direito Administrativo, II, 4ªed., Coimbra, Almedina, 2018
- M. Rebelo de Sousa e A.
Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, I, 3ª ed., Coimbra, Almedina

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