Análise
do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 29/10/2002, relativo ao
processo nº 047025 (expropriação por utilidade pública).
Vamos
analisar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 29/10/2002,
relativo ao processo nº047025, que nos direciona para o estudo dos princípios
constitucionais na atividade administrativa, mais especificamente, o princípio
da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da igualdade.
Descrição
do caso em juízo:
A
vem
requerer a anulação do despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e da Conservação da Natureza, através do qual foi expropriado prédio
seu, pelo que lhe vem imputar diversas ilegalidades, pertencendo ao Tribunal
aferir da sua efetiva existência.
Em
primeiro lugar, A vem alegar que, pelas particulares
características do seu imóvel, a sua parcela em processo de expropriação seria,
na verdade, a menos aconselhada para a localização de qualquer estação de
tratamento de lixos, sendo este o fim de interesse público a ser prosseguido no
caso em apreço.
Neste sentido, o seu imóvel estaria, segundo ele,
demasiado próximo de um aglomerado populacional, ao que se acresce o facto de
existir, na área envolvente, uma escola primária, um recente loteamento urbano
infraestruturado e inúmeras construções, nomeadamente moradias familiares.
Dever-se-ia também ter em consideração a sua proximidade de serviços de apoio
cívico/social, entre os quais se encontram estabelecimentos de saúde,
estabelecimentos de ensino, quer secundário, quer universitário, farmácias,
correios, agências bancárias, equipamentos de lazer, entre outros, tudo razões
que justificavam, aos olhos de A, a inadequação da escolha da sua
propriedade para aquele fim.
Entendemos
que, dadas estas alegações por parte de A, podemos aqui ir de
encontro ao seu pensamento e entender que, pode vir a ser sustentada uma
violação dos princípios de igualdade, justiça e proporcionalidade. Caberá ao
tribunal verificar se o ato impugnado está ou não a violar estes princípios,
devendo os mesmos ser observados enquanto limite para a atuação discricionária
da administração.
Matérias
relevantes para o caso:
O
princípio da igualdade constitui um dos elementos estruturantes do
constitucionalismo moderno. O princípio da igualdade começou por ser entendido
e interpretado, no século passado, numa perspetiva exclusivamente formal: a
igualdade cumpria-se numa igual aplicação da lei a todos os cidadãos. Ele
traduzia-se numa pura exigência da generalidade da lei, confundindo-se com o
princípio de prevalência da lei.
A igualdade impõe que se trate de modo
igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente
diferente, na medida da diferença. "Em termos negativos, o princípio
da igualdade proíbe tratamentos preferenciais; em termos positivos, obriga a
Administração a tratar de modo igual situações iguais" (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada).
Assim,
o princípio da igualdade projeta-se em duas direções: proibição da
discriminação e obrigação de diferenciação.
Falar
no princípio da justiça, implica falar na ideia ou no ideal de justiça,
que é uma das noções mais complicadas de definir. Podemos dizer que, no seu
significado atual, ela significa o conjunto de valores que impõem ao Estado e a
todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da
dignidade da pessoa humana.
Quanto
ao conjunto de valores em si, esse dependerá das opções filosóficas e
intelectuais. Esses, depois, impõem uma obrigação, e impõem-na quer ao Estado,
quer aos cidadãos. Essa obrigação que decorre da justiça é a obrigação de dar a
cada um o que lhe é devido. Tanto os gregos como os romanos usaram uma fórmula
próxima desta: dar a cada um o que é seu. No entanto, a justiça não abrange
apenas o que é seu, mas sim o que esta exija que passe a ser seu (por exemplo,
quando o Estado assegura aos cidadãos mais desfavorecidos direitos sociais como
o direito à saúde, à segurança social ou à habitação não lhes está a dar algo
que eles já possuam). O critério que o Professor Diogo Freitas do Amaral
entende ser critério geral orientador acerca do que, em nome da justiça, é ou
não devido a cada um é, é a dignidade da pessoa humana.
Podemos
fazer uma divisão de critérios em função de se tratar de justiça coletiva
(respeito pelos Direitos Humanos) ou de justiça individual (igualdade,
proporcionalidade e boa fé). O princípio da justiça no artigo 266º da
Constituição da República Portuguesa (daqui adiante referida como CRP) é algo
que está para além da legalidade. Neste artigo a CRP não trata de todo o problema
da justiça, mas apenas do dever de atuar com justiça que se impõe à
Administração Pública. Por sua vez, o princípio da justiça, deverá ser encarado
como a obrigatoriedade de a Administração pautar a sua atividade por critérios
materiais ou de valor constitucionalmente consagrados, integrando não só as
ideias da igualdade e da proporcionalidade, mas também da boa-fé,
razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do respeito dos seus direitos
fundamentais.
Interessante
será também compreender a relevância do princípio da proporcionalidade. Constitui
uma manifestação constitutiva do princípio do Estado de Direito à num
Estado de Direito democrático, as medidas dos poderes públicos não devem
exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público. A
proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou
interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e
necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável
quando confrontada com aqueles fins.
Esta
definição evidencia três dimensões essenciais deste princípio:
Adequação
à Significa
que a medida tomada deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe a
atingir. Procura-se, deste modo, verificar a existência de uma relação entre
duas variáveis: o meio, instrumento, medida ou solução de um lado, o objetivo
ou finalidade, do outro.
Necessidade
à Significa
que, para além de idónea para o fim a que se propõe alcançar, a medida
administrativa deve ser a que lese em menor medida os direitos e interesses dos
particulares.
Equilíbrio
à Exige
que os benefícios que se esperam alcançar com uma medida administrativa
adequada e necessária suplantem os custos que ela por certo acarretará.
Resumidamente,
tem este princípio como objetivo garantir que a ação adequada para a
prossecução do interesse público, por parte da Administração, seja o menos
lesiva possível para os direitos dos particulares, uma ideia que pode ser
aplicada a este caso.
O
recorrente vem ainda aludir a uma outra questão:
a existência de uma outra parcela de terreno, eventualmente, de características
mais adequadas ao fim que se pretende prosseguir, com um terreno maior que o
seu, em redor do qual não existem quaisquer áreas residenciais, farmácias,
escolas, ou serviços de apoio cívico/social e muito importante, onde a entidade
expropriante possui já um estaleiro, questionando se não deveria ter sido este
o terreno escolhido ao invés do seu. Eventualmente, pode estar aqui em causa
também a violação do princípio da imparcialidade, uma vez que A
vem alegar que o ato administrativo teria por base uma deliberação da entidade
expropriante em que participou o próprio filho do titular da já referida
propriedade.
Ser
imparcial é não tomar o partido de uma das partes em contenda, o que significa
que tem de se estar numa posição fora e acima das partes. Começou por se exigir
a imparcialidade do juiz. Dispõe-se, hoje, no artigo 6º do Código do
Procedimento Administrativo (daqui adiante referido como CPA) este princípio.
Densificando esta ideia, pode-se dizer que este princípio impõe que os órgãos e
agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos
interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se
pronunciem com carácter decisório.
Na
opinião do Professor Diogo Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade não
é uma mera aplicação da ideia de justiça. Ora, um órgão da Administração pode
violar as garantias da imparcialidade, intervindo num procedimento em que a lei
o proíbe de intervir e, no entanto, tomar uma decisão em si mesma justa; e o
contrário também é verdadeiro. Ou seja, este princípio vem essencialmente estabelecer
uma garantia de imparcialidade na atividade administrativa devendo a mesma, de
tal forma, pautar-se pela igualdade no tratamento dos interesses dos cidadãos,
idealmente através de um critério uniforme de prossecução do interesse público.
A
vem pedir a anulação do despacho:
Por
violação dos princípios já mencionados, vem assim A pedir a
anulação do despacho de expropriação, com fundamento em ilegalidade, por
violação do artigo 266º da CRP, mas também pelo artigo 4º (Princípio da
prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos); artigo 6º (Princípio da Igualdade); artigo 7º (Princípio da
proporcionalidade) e artigo 9º (Princípio da imparcialidade), do Código do
Procedimento Administrativo (CPA).
Posição
dos dois recorridos particulares e a autoridade recorrida:
Contrariamente,
os recorridos vêm alegar em sentido inverso, concluindo, pela legalidade do
despacho, não havendo qualquer violação da legalidade no procedimento e
processo expropriativo, tendo sido respeitados os princípios gerais a que estão
adstritos os órgãos e agentes administrativos.
Vem
tornar-se claro que, o facto de o filho do ora recorrido ser funcionário de uma
das entidades com poderes deliberativos na escolha da localização das referidas
estações é de total irrelevância para o presente recurso, sendo certo que este
não seria detentor, por si só, de qualquer poder de decisão.
Entendemos
ainda que, a escolha da localização das referidas estações foi objeto de
discussão por parte das entidades competentes, nomeadamente sobre os impactos
da mesma. Os recorridos clarificam também que na parcela de terreno referida
por A, pertencente a um dos recorridos, não existe, na verdade,
qualquer estaleiro, mas somente um aterro onde são feitas descargas de lixo,
estando já também em curso um outro processo de expropriação relativo a esse
terreno, levado a cabo por uma outra entidade expropriante. Contudo, a entidade
expropriante recorrida neste caso, argumenta também que o direito de
propriedade ou o direito a uma justa indemnização pela expropriação foi
devidamente acautelado, acrescentando que o despacho que declarou a utilidade
pública da expropriação não violou princípios informadores das normas
aplicáveis nem direitos ou interesses com tutela legal de que fosse titular o
recorrente.
Decisão
final do STA:
No
final do acórdão podemos perceber que o Tribunal decidiu que são improcedentes
as conclusões de A, pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Em
relação ao princípio da igualdade: considerando a exposição anterior da
medida em que este princípio releva em casos desta natureza, tratando-se este
de um ato expropriativo em que se impõe um sacrifício especial ao expropriado
perante o interesse público, a realização do mesmo traduz-se na fixação de uma
indemnização justa e equitativa, a pagar pela entidade expropriante para
compensar a perda patrimonial do expropriado.
Tomando
em consideração também o já referido acerca dos princípios da
proporcionalidade, justiça e imparcialidade alegadamente violados, não se
vê que o ato expropriativo impugnado, possa estar em contradição dos mesmos.
Designadamente, não se vê que possa de alguma forma ter imposto ao recorrente
sacrifícios infundados, desnecessários em função dos fins de interesse público
que a Administração visa realizar através de tal ato, ou que a decisão de
localização da estação de transferência e triagem de resíduos sólidos
recicláveis, em local que inclui a utilização do seu terreno tenha sido tomada
por razões que não tivessem a ver com a realização daquele interesse público em
função de parâmetros técnico-ambientais e de ordenamento do território
subjacentes.
Concluímos
que “não viola os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade, da
justiça e da igualdade, o ato expropriativo que, mediante indemnização fixada
de acordo com a lei, expropriou uma parcela de terreno do recorrente necessária
para a implantação de uma Estação de Saneamento, de acordo com a localização
definida como melhor opção para o efeito, em função de parâmetros
técnico-ambientais e de ordenamento do território, pelas entidades
competentes”.
Bibliografia:
èDIOGO
FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, volume II, 3ª edição,
Almedina, Coimbra, 2013;
è JOÃO
CAUPERS/ VERA EIRÓ, “Introdução ao Direito Administrativo”, 12ª edição, Âncora,
Lisboa, 2016;
è MARCELO
REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, “Direito Administrativo Geral”.
Aluno: Nicole Marlisa
Serra Marques
Nº aluno: 58 122
Subturma: 15 B
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