domingo, 19 de abril de 2020

Princípio da Imparcialidade e Princípio da Boa Fé

  O princípio da imparcialidade (266º,2 CRP e 6º CPA) é um princípio administrativo entendido como comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da administração, dos interesses públicos e privados para cada concreta atuação sua. Existem, no entanto, duas dimensões de atuação, positiva e negativa. Quanto à segunda, esta proíbe a administração, de a propósito de um caso concreto, tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam irrelevantes para a decisão.

  O princípio da boa fé, consagrado no art. 266º,2 CRP e no 6º-A CPA é um princípio proveniente do direito privado que por influência da construção dogmática de A. Menezes Cordeiro, baseia em dois subprincípios concretizadores: Princípio da materialidade subjacente e Principio da tutela de confiança.

  Durante a pandemia virológica (COVID-19) que se presencia neste momento a nível mundial, a fim de garantir a proteção da saúde pública e bem-estar social, em Portugal foi declarado um regime excecional, de estado de emergência, previsto na CRP (artigo 19.º), que se iniciou a 19 de março e adiado duas vezes, terá fim oficial, mas não garantido no dia 2 de maio. Deste modo trata-se de suspensão de direitos e imposição de cumprimento de medidas de distanciamento social, isolação e proteção e higiene pessoal e respetiva fiscalização e sanções de desobediência.

  As regras estabelecidas são quanto ao confinamento obrigatório, dever especial de proteção, dever geral de recolhimento domiciliário, circulação de veículos particulares, atletas de alto rendimento e treinadores, limitações especiais no concelho de Ovar, teletrabalho, arrendamento e “exploração de imóveis”, comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica, vendedores itinerantes, aluguer de veículos de passageiros sem condutores, restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados, atividade funerária, autorizações ou suspensões em casos especiais, regras de segurança e higiene, atendimento prioritário, livre circulação de mercadorias, serviços públicos, regime excecional de atividade de apoio social, reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, eventos de cariz religioso e culto, proteção individual, garantia de saúde pública, suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho, suspensão da obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, circulação rodoviária e ferroviária, cercas sanitárias, transportes, agricultura, requisição civil e fiscalização.

  Contudo, é conferido às forças e serviços de segurança e à policia municipal, o poder de fiscalização e sanção ou mesmo participação por crime, daqueles quem desobedecer às regras de estado de emergência, pelo que é fundamental no âmbito da atuação dos agentes da administração pública a aplicação dos princípios de boa fé e da imparcialidade, pois existe uma margem interpretativa entre os direitos e liberdades que foram restringidos pelo estado de emergência e cada caso e situação concreta em que um cidadão possa se encontrar por necessidade não prevista ou pouco identificada na lista das regras. Sobretudo quanto à aplicação de sanção, na medida em que não fora concretizado o que se pode considerar, ou não, desobediência e resistência às ordens públicas pelas quais é aplicada, se é, e qual, a respetiva penalização.

Denis Vladimirovich Belov, Subturma 15, 58467
Bibliografia:
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais, Tomo I

Constituição da Républica Portuguesa

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