Princípio da Imparcialidade e Princípio da Boa Fé
O princípio da
imparcialidade (266º,2 CRP e 6º CPA) é um princípio administrativo entendido
como comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da
administração, dos interesses públicos e privados para cada concreta atuação
sua. Existem, no entanto, duas dimensões de atuação, positiva e negativa.
Quanto à segunda, esta proíbe a administração, de a propósito de um caso
concreto, tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que,
à luz do fim legal a prosseguir, sejam irrelevantes para a decisão.
O princípio da boa fé,
consagrado no art. 266º,2 CRP e no 6º-A CPA é um princípio proveniente do
direito privado que por influência da construção dogmática de A. Menezes
Cordeiro, baseia em dois subprincípios concretizadores: Princípio da
materialidade subjacente e Principio da tutela de confiança.
Durante a pandemia virológica
(COVID-19) que se presencia neste momento a nível mundial, a fim de garantir a proteção
da saúde pública e bem-estar social, em Portugal foi declarado um regime
excecional, de estado de emergência, previsto na CRP (artigo 19.º), que se
iniciou a 19 de março e adiado duas vezes, terá fim oficial, mas não garantido
no dia 2 de maio. Deste modo trata-se de suspensão de direitos e imposição de
cumprimento de medidas de distanciamento social, isolação e proteção e higiene pessoal
e respetiva fiscalização e sanções de desobediência.
As regras
estabelecidas são quanto ao confinamento obrigatório, dever especial de
proteção, dever geral de recolhimento domiciliário, circulação de veículos
particulares, atletas de alto rendimento e treinadores, limitações especiais no
concelho de Ovar, teletrabalho, arrendamento e “exploração de imóveis”, comércio
eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica,
vendedores itinerantes, aluguer de veículos de passageiros sem condutores, restrições
de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados, atividade
funerária, autorizações ou suspensões em casos especiais, regras de segurança e
higiene, atendimento prioritário, livre circulação de mercadorias, serviços públicos,
regime excecional de atividade de apoio social, reforço dos meios e poderes da
Autoridade para as Condições do Trabalho, eventos de cariz religioso e culto,
proteção individual, garantia de saúde pública, suspensão excecional da
cessação de contratos de trabalho, suspensão da obrigatoriedade de publicação
no Boletim do Trabalho e Emprego, circulação rodoviária e ferroviária, cercas
sanitárias, transportes, agricultura, requisição civil e fiscalização.
Contudo, é conferido
às forças e serviços de segurança e à policia municipal, o poder de
fiscalização e sanção ou mesmo participação por crime, daqueles quem desobedecer
às regras de estado de emergência, pelo que é fundamental no âmbito da atuação
dos agentes da administração pública a aplicação dos princípios de boa fé e da
imparcialidade, pois existe uma margem interpretativa entre os direitos e
liberdades que foram restringidos pelo estado de emergência e cada caso e
situação concreta em que um cidadão possa se encontrar por necessidade não
prevista ou pouco identificada na lista das regras. Sobretudo quanto à aplicação
de sanção, na medida em que não fora concretizado o que se pode considerar, ou
não, desobediência e resistência às ordens públicas pelas quais é aplicada, se é,
e qual, a respetiva penalização.
Denis Vladimirovich Belov, Subturma 15, 58467
Bibliografia:
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; Direito
Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais, Tomo I
Constituição da Républica Portuguesa
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