Processo: 01089/04.9BESNT
0600/18
Data: 27-11-2019
O presente Acórdão aborda a situação de um terreno, sito
no concelho da Amadora, que fora cedido à empresa pública Metropolitano
de Lisboa (ML), tendo em vista a construção de uma infraestrutura para o meio
de transporte, pelo suposto proprietário, cuja posse ainda não estava definitiva
em sede de matéria sucessória. Assim, o ML é acusado de ocupar terreno alheio
enquanto o direito de propriedade não estivesse plenamente atribuído, ainda que
temporariamente, devido ao término da partilha.
Entretanto, o ML prossegue as obras de construção subterrânea,
procedendo à utilização do terreno já efetivamente concedido, apesar de ter interferido
no prédio no qual não era permitido haver envolvimento, algo que levou o proprietário
a requerer uma providência cautelar e, consequentemente, o pedido de suspensão dos
trabalhos.
Contudo, o ML é acusado de ter ocupado terreno que
outrora lhe fora efetivamente concedido, apesar da ingerência num local sem permissão,
tendo a decisão judicial sido a favor do proprietário. Perante a decisão errónea
do Tribunal, o ML interpõe um recurso de revista proveniente dos vícios
existentes nesta, como verificado ao longo deste Acórdão, nomeadamente a
autorização facultada a este somente para criação de um estaleiro, não
abrangendo as obras em vista, excluindo uma possível interpretação extensiva “…quando
o tribunal a quo considera que terá havido uma autorização para instalação de
estaleiro e não para a execução da obra, labora num manifesto erro de julgamento,
que contraria o próprio conceito legal em causa”.
Após a enumeração de vários factos condicentes com a
conduta lícita do ML, o Tribunal conclui a seu favor o seguinte “Analisados
estes factos não se pode concluir que houve uma "apropriação irregular de
um bem alheio" ou que a Recorrente "apropriou-se do terreno do ora
Recorrente (Autor) fora de um procedimento expropriativo" e muito menos se
pode "concluir pela ilicitude da conduta do ML e da correspondente
culpa" e ainda “Face aos factos provados terá de se concluir que, não
obstante a não existência de uma autorização formal, os herdeiros ou algum dos
herdeiros e também o Autor, terão consentido expressa ou tacitamente na
ocupação da parcela pela Recorrente”.
Por fim, é reconhecido ao ML o reinício dos trabalhos e a
tomada de posse administrativa do terreno supra mencionado, cuja justificação
incide no facto da construção desta infraestrutura ser essencial à utilidade
pública.
Apesar disto, é negado o provimento a recurso, sendo a
decisão fundada na evidente violação do princípio da proporcionalidade.
Desta
forma, é necessário proceder à clarificação do alvo de violação, o princípio da
proporcionalidade, correspondendo este à ideia de que as decisões tomadas pelos
poderes públicos não podem exceder o estritamente necessário para a prossecução
do interesse público, carecendo de adequação, necessidade e equilíbrio,
elementos essenciais presentes no artigo 7º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA) e no artigo 266º, nº2 da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
Assim,
a adequação relaciona-se com o facto da medida tomada, ou seja, a causa, exigir
uma correspondência à finalidade a prosseguir, sendo que no presente Acórdão a
violação está no facto da expropriação não ser o meio mais adequado para
atingir o objetivo de construir o túnel para o Metropolitano de Lisboa, como
visível no ponto BB “a Recorrente não ponderou o recurso a outras soluções para
além da expropriação da propriedade do imóvel que, designadamente,
"permitissem a desapropriação apenas do subsolo do imóvel" e, nessa
medida "terá violado o princípio da proporcionalidade enquanto proibição
de excesso."”
Já
a necessidade requer que a medida administrativa, para além de idónea, lese o
menos possível os direitos e interesses dos particulares, através da escolha
daquelas que impliquem menores danos, sendo que, no caso em questão, os
proprietários do terreno poderiam apenas ter cedido a parte necessária à
construção subterrânea, uma servidão, em detrimento da situação existente.
Por
último, o equilíbrio ou razoabilidade exige que os benefícios provenientes de
uma medida adequada e necessária se evidenciem perante os possíveis custos
acarretados por esta, não podendo os danos ser manifestamente superiores.
Apesar
de todos os elementos supra referidos terem um caráter relacional, apenas os
primeiros se atingem com juízos lógicos, contrariamente ao equilíbrio ou
razoabilidade que é de natureza axiológica, isto é, o juízo elaborado requer ponderação
e, consequentemente uma menor margem de livre discricionariedade.
Podemos,
portanto, concluir, que qualquer diligência tomada que careça destes três
elementos cumulativamente torna-se ilegal, sob pena de violação do princípio da
proporcionalidade, quer subjetiva, quer objetivamente.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do,
Curso de Direito Administrativo, Volume II, (4ª edição), Almedina, 2017
REBELO DE SOUSA, Marcelo;
SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral- Introdução e princípios
fundamentais
Francisca Morais da Costa
Campos, nº61103
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