domingo, 12 de abril de 2020

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Princípio da Proporcionalidade

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Princípio da Proporcionalidade
Processo: 01089/04.9BESNT 0600/18
Data: 27-11-2019

            O presente Acórdão aborda a situação de um terreno, sito no concelho da Amadora, que fora cedido à empresa pública Metropolitano de Lisboa (ML), tendo em vista a construção de uma infraestrutura para o meio de transporte, pelo suposto proprietário, cuja posse ainda não estava definitiva em sede de matéria sucessória. Assim, o ML é acusado de ocupar terreno alheio enquanto o direito de propriedade não estivesse plenamente atribuído, ainda que temporariamente, devido ao término da partilha.
            Entretanto, o ML prossegue as obras de construção subterrânea, procedendo à utilização do terreno já efetivamente concedido, apesar de ter interferido no prédio no qual não era permitido haver envolvimento, algo que levou o proprietário a requerer uma providência cautelar e, consequentemente, o pedido de suspensão dos trabalhos.
            Contudo, o ML é acusado de ter ocupado terreno que outrora lhe fora efetivamente concedido, apesar da ingerência num local sem permissão, tendo a decisão judicial sido a favor do proprietário. Perante a decisão errónea do Tribunal, o ML interpõe um recurso de revista proveniente dos vícios existentes nesta, como verificado ao longo deste Acórdão, nomeadamente a autorização facultada a este somente para criação de um estaleiro, não abrangendo as obras em vista, excluindo uma possível interpretação extensiva “…quando o tribunal a quo considera que terá havido uma autorização para instalação de estaleiro e não para a execução da obra, labora num manifesto erro de julgamento, que contraria o próprio conceito legal em causa”.
            Após a enumeração de vários factos condicentes com a conduta lícita do ML, o Tribunal conclui a seu favor o seguinte “Analisados estes factos não se pode concluir que houve uma "apropriação irregular de um bem alheio" ou que a Recorrente "apropriou-se do terreno do ora Recorrente (Autor) fora de um procedimento expropriativo" e muito menos se pode "concluir pela ilicitude da conduta do ML e da correspondente culpa" e ainda “Face aos factos provados terá de se concluir que, não obstante a não existência de uma autorização formal, os herdeiros ou algum dos herdeiros e também o Autor, terão consentido expressa ou tacitamente na ocupação da parcela pela Recorrente”.
            Por fim, é reconhecido ao ML o reinício dos trabalhos e a tomada de posse administrativa do terreno supra mencionado, cuja justificação incide no facto da construção desta infraestrutura ser essencial à utilidade pública.
            Apesar disto, é negado o provimento a recurso, sendo a decisão fundada na evidente violação do princípio da proporcionalidade.
Desta forma, é necessário proceder à clarificação do alvo de violação, o princípio da proporcionalidade, correspondendo este à ideia de que as decisões tomadas pelos poderes públicos não podem exceder o estritamente necessário para a prossecução do interesse público, carecendo de adequação, necessidade e equilíbrio, elementos essenciais presentes no artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 266º, nº2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Assim, a adequação relaciona-se com o facto da medida tomada, ou seja, a causa, exigir uma correspondência à finalidade a prosseguir, sendo que no presente Acórdão a violação está no facto da expropriação não ser o meio mais adequado para atingir o objetivo de construir o túnel para o Metropolitano de Lisboa, como visível no ponto BB “a Recorrente não ponderou o recurso a outras soluções para além da expropriação da propriedade do imóvel que, designadamente, "permitissem a desapropriação apenas do subsolo do imóvel" e, nessa medida "terá violado o princípio da proporcionalidade enquanto proibição de excesso."”
Já a necessidade requer que a medida administrativa, para além de idónea, lese o menos possível os direitos e interesses dos particulares, através da escolha daquelas que impliquem menores danos, sendo que, no caso em questão, os proprietários do terreno poderiam apenas ter cedido a parte necessária à construção subterrânea, uma servidão, em detrimento da situação existente.
Por último, o equilíbrio ou razoabilidade exige que os benefícios provenientes de uma medida adequada e necessária se evidenciem perante os possíveis custos acarretados por esta, não podendo os danos ser manifestamente superiores.
Apesar de todos os elementos supra referidos terem um caráter relacional, apenas os primeiros se atingem com juízos lógicos, contrariamente ao equilíbrio ou razoabilidade que é de natureza axiológica, isto é, o juízo elaborado requer ponderação e, consequentemente uma menor margem de livre discricionariedade.
Podemos, portanto, concluir, que qualquer diligência tomada que careça destes três elementos cumulativamente torna-se ilegal, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, quer subjetiva, quer objetivamente.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, (4ª edição), Almedina, 2017
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral- Introdução e princípios fundamentais


Francisca Morais da Costa Campos, nº61103

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