domingo, 19 de abril de 2020

Estado de Emergência e o “Personalismo Administrativo”: O Princípio da Proporcionalidade, a Restrição dos “Direitos, Liberdades e Garantias dos Particulares” e a Dignidade Humana





Estado de Emergência e o “Personalismo Administrativo”: O Princípio da Proporcionalidade, a Restrição dos “Direitos, Liberdades e Garantias dos Particulares” e a Dignidade Humana

1.  - Breve Nota Introdutória
No quadro histórico atual, em virtude do surgimento de uma «emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19»[1] e consequente declaração do estado de emergência [Art. 19.º/Constituição da República Portuguesa (CRP)], por via do decreto presidencial n.º 14-A/2020, de 18 de março, proferido pelo Presidente da República (Arts. 134.º/al. d) e 138.º/CRP), foram suscitadas diversas questões acerca do âmbito atuação da Administração Pública (doravante, AP), em particular, do Governo e das restrições a que os particulares ficariam sujeitos no seio inalienável dos seus direitos, liberdades e garantias.
Importa, assim, analisar minuciosamente o papel a desempenhar, não apenas por parte do Presidente da República (PR) e da Assembleia da República (AR), mas também do Governo, enquanto “órgão superior da Administração Pública” (Art. 182.º/CRP), perante o irromper de um quadro normativo singular em que «os meios fornecidos pela legalidade ordinária são insuficientes para lidar com as situações de crise»[2], provocadas pela existência de uma “calamidade pública” (Art. 19.º/2/in fine/CRP) de gravidade acrescida.
Em adição, cabe dissecar a posição dos particulares e as implicações da declaração do estado de emergência nas suas esferas individuais, tendo por base a aceção de que «num regime político baseado no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, o estatuto das situações de necessidade centra-se na salvaguarda desses mesmos direitos e liberdades - se não pode deixar de admitir a sua suspensão, fá-lo na observância de precisos formalismos e acrescidas garantias (…)».[3]
Porém, a análise das posições jurídicas subjetivas dos particulares, no quadro da declaração de estado de necessidade, não se afigura possível sem que se tenha em consideração um dos princípios axiológicos de maior relevância no âmbito do ordenamento jurídico português - o princípio da dignidade da pessoa humana - e a «conceção personalista da prossecução do interesse público».[4]
Releva, com esse desiderato, o seguinte: «Todas as pessoas têm um direito absoluto e inalienável ao respeito da sua dignidade pela Administração Pública».[5]


2. - Estado de Emergência: Um «Caso Excecional de Necessidade Pública»
O estado de emergência - a par do estado de sítio - corresponde a uma das «modalidades mais intensas do estado de necessidade»[6], o qual, nos termos do Art. 1.º da Lei Orgânica n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência, doravante, LRESEE)[7], apenas pode “ser declarado nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”.
Na esteira do preconizado pelo Professor Jorge Miranda, na perspetiva jurídico-constitucional, a consagração destas ocorrências, «resultantes de perturbações de maior ou menor vulto, de origem interna ou externa»[8], corresponde a um «meio de garantia» da própria Lei Fundamental, dado que a sua moldura normativa assenta na previsão de «formas de organização» e «previdências» específicas, cuja finalidade primordial e intrínseca consiste na “proteção” da ideia de Direito subjacente a determinado Estado, em certas circunstâncias históricas e, por associação, à conservação do regime político neste instaurado.
Na sua essência, a CRP consagra um conjunto de «regras adequadas à diversidade de situações»[9] que possam ocorrer, nas quais se insere o surgimento de circunstâncias atípicas e inesperadas (tais como as que possam pôr em causa a sobrevivência humana - de que é exemplo a situação atual, gerada pelo desenvolvimento e proliferação de uma doença potencialmente mortífera, a COVID-19).
Assim, a Lei Fundamental apenas poderá ser “parcialmente suspensa”[10] e não, ao invés, “totalmente suspensa”, porquanto, mesmo em situações excecionais, a atuação dos órgãos do Estado e da Administração Pública deverá sempre vincular-se à Constituição e, ademais, à Lei - está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado nos Arts. 266.º/2/CRP e 3.º/Código do Procedimento Administrativo (CPA). No essencial, conforme refere o Professor Diogo Freitas do Amaral, «os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.»[11], ainda que perante conjunturas anómalas.
Denota-se, deste modo, que a vertente da reserva de lei do princípio da legalidade[12], em particular a da precedência de lei[13], se afigura extremamente relevante no que se refere à definição de estado de emergência e à forma como este deve ser executado pelos órgãos, serviços e entidades competentes.
Contrariamente a todos os textos constitucionais anteriormente vigentes em Portugal[14], a Constituição de 1976 prevê as situações de “calamidade pública”, enquanto fundamento da declaração do estado de emergência ou do estado de sítio, tal como consta do Art. 19.º/2/CRP.
Não obstante, a Lei Fundamental «não define estado de sítio nem estado de emergência, nem contém qualquer regime geral do “estado de exceção constitucional”»[15], remetendo a sua densificação normativa e regulamentação para a Lei Orgânica n.º 44/86, de 30 de setembro (e respetivas alterações/LRESEE), «uma lei regulamentadora, incluída na reserva absoluta de competência da Assembleia da República [Art. 164.º, alínea e)], sujeita, ao regime procedimental das “leis orgânicas” (Art. 166.º, n.º 2)».[16] [17] No essencial, esta consagra que, comparativamente ao estado de sítio, o estado de emergência abrange somente “situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública” (Art. 9.º/LRESEE).
Consequentemente, poder-se-á aferir a existência de uma variação de graduação entre os institutos do estado de sítio e do estado de necessidade, cujos âmbitos normativos são delimitados por uma avaliação realizada à luz do princípio da proporcionalidade e respetivos subprincípios - princípios da adequação, da necessidade e do equilíbrio (Art. 3.º/LRESEE) -, a qual, por sua vez, irá ter implicações significativas no seio dos direitos, liberdades e garantias dos particulares (“o estado de emergência (…) apenas pode determinar a suspensão de alguns direitos, liberdades e garantias.” - Art. 19.º/3/in fine/CRP) e na suscetibilidade de «intervenção ativa das Forças Armadas na respetiva execução da declaração».[18]
Assim, tanto nos casos em que se verifique a consumação de “atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei” (Art. 8.º/LRESEE), como nos “casos de calamidade pública” (Art. 9.º/LRESEE), poderá ser declarado o estado de emergência ou o estado de sítio, em função da maior ou menor gravidade da situação de facto ocorrente que justifica o recurso a este instituto.
A figura do estado de emergência consta, igualmente, do Regimento da Assembleia da República (RAR) - o qual dispõe acerca dos processos parlamentares de autorização e confirmação da declaração do estado de emergência (Arts. 171.º a 175.º e 180.º/RAR) - e, implicitamente, da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho), nos seus Arts. 8.º/n.º 1/al. c) e n.º 3 (“situações de calamidade”) e 19.º e ss..
No âmbito do Direito Internacional Público e do Direito da União Europeia, o estado de necessidade está consagrado, respetivamente, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Art. 4.º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Art. 15.º), dada a sua incidência restritiva na esfera pessoal dos direitos, liberdades e garantias dos particulares.
Tendo em consideração todas as menções legais ao estado de emergência, importa, ainda, explicitar, sumariamente, as «regras procedimentais e materiais»[19] a que a declaração do estado de emergência está sujeita.
Em primeiro lugar, cabe salientar que compete ao Presidente da República a iniciativa de declaração do estado de emergência, sendo que, conforme preconiza o Professor Paulo Otero, «na formulação do pedido de autorização junto da Assembleia da Republica para ser decretado o estado de exceção constitucional, o Presidente da República tem de avaliar os pressupostos de facto definidos no artigo 19.º, n. º 2 e 3 (…).».[20] Essencialmente, este, enquanto “garante da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas” (Art. 120.º/CRP), fica incumbido de, nos termos dos Arts. 134.º/al. d)/CRP e 10.º/1/LRESEE, declarar o estado de emergência, com base em audição prévia do governo e autorização parlamentar (Arts. 138.º/1/CRP e 10.º/1/LRESEE)[21], após ter exercido a sua «margem de densificação avaliativa».[22] [23]
Ademais, de acordo com o Professor Carlos Blanco de Morais, a declaração do estado de sítio ou de emergência - uma «norma atípica da função política»[24] -, corresponde a uma «faculdade presidencial autónoma e discricionária».
Não obstante, como se explicitará adiante, tais prerrogativas enfrentam determinados limites, em particular, os impostos pelo princípio da proporcionalidade e respetivos subprincípios (tal como consta do Art. 19.º/4 e 8/CRP). Acresce que, conforme concebe o Professor Jorge Miranda, o estado de emergência é um instituto que, em sede de Estado de Direito Democrático, é intrinsecamente limitado pelo «princípio do carácter excecional e limitado da suspensão»[25], no que se refere, nomeadamente, ao regime dos direitos, liberdades e garantias dos particulares.
Por seu turno, no que se refere ao conteúdo que estrutura o decreto presidencial, este deve ser “adequadamente fundamentado” (Art. 19.º/5/CRP).
Deve, portanto, conter i) a “caracterização e fundamentação do estado declarado” (Art. 14.º/1/al. a)/LRESEE; o decreto presidencial n.º 14-A/2020, de 18 de março faz menção, no seu Art. 1.º, à “verificação de uma situação de calamidade pública” e, no seu preâmbulo, à “emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.”); ii) o “âmbito territorial” (Art. 14.º/1/al. b)/LRESEE; o decreto presidencial consagra a abrangência de “todo o território nacional”, nos termos do seu Art. 2.º); iii) a “duração” (Art. 14.º/1/al. b)/LRESEE; o decreto presidencial, prevê, no seu Art. 3.º, a “duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.”; iv) a “especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido” [Art. 14.º/1/al. d)/LRESEE; no Art. 4.º do decreto presidencial, está consagrada a restrição dos direitos de “deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional” (alínea a)), “Propriedade e iniciativa económica privada” (alínea b)), “Direitos dos trabalhadores” (alínea c)), “Circulação internacional” (alínea d)), “Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva” (alínea e)), “Direito de resistência” (alínea f)]; v) os “poderes conferidos às autoridades militares” (Art. 14.º/1/al. e)/LRESEE); e vi) o “grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas” (Art. 14.º/1/al. f)/LRESEE; o decreto presidencial consagra a possibilidade de as “autoridades públicas competentes” imporem “as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia”, nos termos do Art. 4.º/al. a)/ab initio/LRESEE).[26] (negrito nosso)
O decreto presidencial está, igualmente, sujeito aos «moldes de interdependência dos órgãos políticos de soberania»[27] - daí que seja tido enquanto «ato complexo»[28] -, ao depender de audição do Governo (Art. 138.º/CRP)[29] e da autorização parlamentar (Art 161.º/al. f) /CRP), sem os quais o decreto será inexistente, respetivamente, nos termos dos Arts. 140.º/1 e 138.º/1/CRP.
Efetivamente, é possível verificar a concretização empírica da interdependência a que anteriormente se aludiu, na ocorrência particular da declaração do estado de emergência, através do Decreto do PR n.º 14-A/2020, de 18 de março. Neste caso, com vista a dar execução ao decreto do PR, o Governo, tendo por base as suas competências administrativas (Art. 199.º/alínea g)/CRP), por via do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de Março, decretou um conjunto de medidas preventivas, promotoras do “desenvolvimento económico-social” e da “satisfação das necessidades coletivas” e que impedissem a transmissão da doença COVID-19.
A título de exemplo, algumas medidas de precaução tomadas consistem na imposição do “confinamento obrigatório” (Art. 3.º/Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março), do “dever especial de proteção” (Art. 4.º) ou do “dever geral de recolhimento domiciliário” (Art. 5.º) aos cidadãos, em função da sua condição de saúde [por exemplo, nos termos do Art. 3.º/alínea a), “os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2” devem ficar sujeitos ao confinamento obrigatório, enquanto que, nos termos do Art. 4.º, “os maiores de 70 anos” (alínea a)) ou “os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos” (alínea b)) apenas se devem submeter a um “dever especial de proteção”], a “adoção do regime de teletrabalho (…) sempre que as funções em causa o permitam” (Art. 6.º), o “encerramento de instalações e estabelecimentos” (Art. 7.º) e respetiva “suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho” (Art. 8.º) ou “da prestação de serviços” (Art. 9.º), com as devidas exceções (Art. 12.º).
Em adição, importa, igualmente, denotar as modificações realizadas nos domínios da saúde pública (Art. 19.º), da Administração Interna (Art. 20.º), da Defesa Nacional (Art. 21.º), da Justiça (“Acesso ao direito e aos tribunais” - Art. 22.º), dos Transportes (Art. 23.º), da Agricultura (Art. 24.º), do Mar (Art. 25.º) e da Energia e do Ambiente (Art. 26.º), determinantes para o funcionamento adequado dos órgãos e serviços da AP.
Cabe, ainda, salientar que a declaração do estado de emergência, “desequilibrando”, de certo modo, o fenómeno da separação e tripartição de poderes (Art. 111.º/1/CRP), origina um conjunto de alterações na estrutura administrativa da Administração Pública. Conforme preconiza o Professor Jorge Bacelar Gouveia, as modificações mencionadas incidem, fundamentalmente, sobre as relações entre a Administração Direta e Indireta - «A execução administrativa do estado de exceção, nas conexões que se estabelecem com outras estruturas administrativas, não se realiza apenas no seio da Administração Direta do Estado e apresenta-se como do mesmo modo relevante no âmbito da Administração Estadual Indireta, em que se verifica um fenómeno de devolução de poderes. É a este respeito de mencionar a possibilidade conferida pela LRESEE, na pendência da situação de exceção, da nomeação de comissários governamentais para “…assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias…” (art. 21º da LRESEE)».[30]
Em suma, verifica-se que «é um procedimento complexo o que está aqui descrito, assente na intervenção dos três órgãos políticos de soberania e com forte pendor garantístico devido à gravidade das consequências da declaração tanto para os cidadãos como (…) para o funcionamento do sistema de poder.»[31], pelo que se afigura indispensável proceder à análise dos limites axiológicos inerentes ao estado de emergência - em especial, o princípio da proporcionalidade - e do regime de suspensão dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com base no disposto nos Arts. 19.º/6 e 27.º/CRP.


3. - O Princípio da Proporcionalidade enquanto Limite Axiológico do Estado de Emergência
O instituto do estado de emergência, implicando a suspensão dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, está necessariamente sujeito a limites axiológicos, isto é, aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da universalidade, da tutela jurídica e da igualdade.[32] Neste âmbito, tendo em consideração o escopo do presente escrito, cabe dissecar, em particular, o princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade é, indubitavelmente, conforme salienta o Professor Freitas do Amaral, um dos princípios axiológicos do Estado de Direito Democrático (Art. 2.º/CRP) - «que (…) vincula as ações de todos os poderes públicos»[33] -, estando presente nos Arts. 18.º/2, 19.º/4, 272.º/1, 266.º/2/CRP e 7.º/CPA.[34]
Na esteira da doutrina portuguesa maioritária, a ideia de “proporcionalidade” é concebida enquanto «proibição do excesso»[35], estando, assim, associada à sua aceção clássica - o princípio da proporcionalidade consiste no «princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.».[36] (negrito nosso)
Da definição apresentada pelo Professor Freitas do Amaral, é possível extrair três corolários ou subprincípios do princípio da proporcionalidade: a adequação («Geeignetheit»), a necessidade ou proibição do excesso («Erforderlichkeit») e a proporcionalidade em sentido estrito, equilíbrio ou razoabilidade («Proportionalität»).[37] [38]
Sumariamente, o princípio da adequação (Art. 7.º/1/CPA) é aquele que determina que «as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos».[39] Essencialmente, à luz deste princípio, a conduta administrativa deve afigurar-se «apta»[40] para a prossecução do interesse público (isto é, do «fim que se propõe a atingir»[41]).
Por seu turno, o princípio da necessidade ou da proibição do excesso (Art. 7.º/2/CPA) corresponde, essencialmente, a «um exame mais «fino» ou mais próximo das especificidades do caso concreto: através dele se avalia a existência - ou inexistência - , na situação da vida, de várias possibilidades (igualmente idóneas) para a realização do fim pretendido, de forma a que se saiba se, “in casu”, foi escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna ou menos onerosa para os particulares.».[42] Assim, à luz deste critério, dever-se-á selecionar, em abstrato, a opção que, em concreto, lese em menor grau as esferas jurídicas dos particulares.
Por último, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio traduz-se no critério que permite aferir «a carga coactiva decorrente da medida adoptada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar»[43]. Fundamentalmente, à luz deste subprincípio, as medidas administrativas a adotar devem levar a que os seus «benefícios» sejam superiores aos seus «custos».
A análise integral dos corolários do princípio da proporcionalidade requer, ainda, a feitura de uma ressalva: para que averigue se a sua atuação é, ou não, conforme ao princípio da proporcionalidade, a AP deve prosseguir uma ordenação lógica específica, isto é, «uma regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia.».[44]
Assim, em primeira instância, dever-se-á aferir se a atuação é apta aos fins que se visa atingir (adequação); em segundo lugar, sendo a conduta da AP adequada, importará determinar se esta é indispensável para a obtenção do fim visado, ou seja, se foi escolhida a que é menos lesiva para os particulares (necessidade); por último, caso seja adequada e necessária, a solução a adotar terá de ser estritamente proporcional, isto é, equilibrada ou razoável, em virtude dos benefícios ou vantagens e dos custos ou prejuízos que da mesma provêm (proporcionalidade em sentido estrito).
Porém, não se afigura suficiente o mero respeito por esta “sequência lógica”, para que a conduta da AP seja conforme ao princípio da proporcionalidade e, por maioria de razão, à Lei - é, igualmente, imprescindível que os três subprincípios estejam simultânea e cumulativamente preenchidos. Conforme preconizam os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, «a preterição de qualquer uma das três dimensões envolve a preterição global da proporcionalidade (…). Perante a preterição de uma delas, não vale sequer a pena analisar as demais; a circunstância de uma atuação ser razoável não a salva da desproporcionalidade se for excessiva.».[45]
Ora, à luz do anteriormente exposto, tendo em consideração o desígnio do presente escrito, cabe enfatizar de que modo o princípio da proporcionalidade limita, enquanto “princípio-matriz” do âmbito normativo do Direito Público, em geral, e do Direito Administrativo, em particular, a execução do estado de emergência.
Primeiramente, importa denotar que o princípio da proporcionalidade e os seus respetivos corolários se encontram previstos expressamente nos n.os 4 e 8 do Art. 19.º da CRP, respetivamente, em “a opção (…) pelo estado de emergência, bem como as respetivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se (…) ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional” e em “(…) confere às autoridades competências para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”. (negrito nosso)
Efetivamente, no âmbito dos «efeitos de cariz organizatório»[46] desencadeados pela declaração do estado de exceção, o disposto no Art. 19.º/CRP delimita o que o Governo - «órgão que chefia a execução do estado de exceção», em virtude do «reforço das (suas) competências administrativas»[47] e do disposto no Art. 182.º/CRP - pode, ou não, fazer, numa moldura histórica e circunstancial atípica como a da declaração do estado de necessidade.
A título de exemplo, no quadro atual de proliferação descontrolada de uma pandemia mundial, a declaração do estado de emergência, por parte do PR, ficou incontestavelmente marcada pela «amplitude e extensão materiais dos poderes conferidos ao Governo na gestão da presente crise», o qual ficou «dotado de extraordinárias e praticamente ilimitadas capacidades de intervenção».[48]
Assim sendo, o Governo poderá, por hipótese, restringir ou, nos termos da Lei, “suspender” uma panóplia de direitos, liberdades e garantias dos particulares (Art. 19.º/3/CRP), tal como consta do Art. 4.º/al. a) do decreto do PR, n.º 14-A/2020, de 18 de Março: o “direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional” pode ser limitado, através da adoção de “medidas de prevenção” como seja o “confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde” e “a interdição das deslocações da permanência na via pública que não sejam justificadas”; não pode, porém, ultrapassar a “medida do estritamente necessário e de forma proporcional”.
Por exemplo, não se afigura admissível impedir que os particulares que se encontram em “confinamento obrigatório” (Art. 3.º/Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de Março), sob “dever especial de proteção” (Art. 4.º) ou “dever geral de recolhimento domiciliário” (Art. 5.º) comuniquem, entre si, pela via virtual ou telefónica - neste caso, apesar de se estar perante uma conduta administrativa adequada, no sentido em que, através da sua adoção, é possível satisfazer, de forma apta, o interesse público (isto é, conter a propagação do vírus e salvaguardar a saúde pública), esta não é necessária, fundamental ou imprescindível, dado ser a opção mais lesiva para os particulares, entre aquelas que, em abstrato, podem ser selecionadas pela AP. Neste contexto, seria notoriamente violado o princípio da necessidade e, por consequência, o princípio da proporcionalidade - «princípio fundamental de Direito Público»[49]-, pelo que a atuação administrativa seria considerada ilegal.
Essencialmente, tal como enfatiza o Professor Jorge Reis Novais, «esta extraordinária amplitude de acrescidos poderes governamentais suscita, do ponto de vista jurídico, a renovada importância de um permanente controlo de necessidade e proporcionalidade das eventuais medidas restritivas que venham a ser adoptadas. Será sobretudo em torno da aplicação desse princípio estruturante, que naturalmente mantém toda a pertinência jurídica, que se fará a actualização dos controlos próprios de Estado de Direito à actuação dos poderes públicos durante um período que se antevê prolongado.».[50] [51] (negrito nosso)
Em suma, a relevância do princípio da proporcionalidade enquanto limite axiológico à atuação da AP, num quadro circunstancial excecional, pode ser resumido no seguinte mote: «Se a maior parte dessas medidas são justificadas, do ponto de vista jurídico, com base em estados de exceção, denominados de diferentes modos (estado de emergência, em Portugal) ninguém duvide que o coronavírus pode constituir uma tentação para governos menos democráticos de, pela via das medidas de emergência, derivarem para o autoritarismo.».[52]


4.    - O Regime da Suspensão de “Direitos, Liberdades e Garantias”, Estado de Emergência e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O instituto jurídico do estado de emergência permite, nos termos do Art. 19.º/3/CRP, a “suspensão de alguns direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”, a qual é, não obstante, limitada pelo n.º 6 do mesmo preceito -“A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.[53]
Os direitos elencados taxativamente no Art. 19.º/6/CRP traduzem-se, na perspetiva do Professor Jorge Miranda, em «limites absolutos da suspensão», cujo âmbito normativo dever ser estendido a outros direitos. Assim, a título de exemplo, «o direito à vida e o direito à integridade pessoal postulam quer a proibição de pena de morte, da tortura e de tratos ou penas cruéis, degradantes e desumanos (Art. 24.º, n.º 2, e 25.º, n.º 2) quer a proibição da extradição quando tais penas constem do Direito do Estado requisitante (Art. 33.º, n.º 6); os direitos à identidade pessoal, à cidadania e à capacidade civil implicam os direitos pessoas conexos (Art. 26.º)».[54]
Ora, no panorama jurídico atual desencadeado pela declaração do estado de emergência, a análise do regime de suspensão dos direitos, liberdades e garantias afigura-se imprescindível para que seja possível percecionar correta e sucintamente a posição jurídica dos particulares.
A expressão “direitos, liberdades e garantias” (Título II da CRP) remete, de certo modo, para uma tripartição conceptual ou categórica dos direitos fundamentais, tal como se denota na seguinte passagem: «as liberdades referem-se à manifestação e à expansão da personalidade, ao “ser” da pessoa; as garantias à sua defesa contra invasão de fora, vinda do Estado; os direitos sociais à colaboração do Estado com a pessoa prestando-lhe serviços e bens.».[55]
Assim sendo, no que se refere ao enquadramento das categorias de direitos fundamentais no âmbito do estado de emergência, importa denotar, em primeira instância, que, constituindo a liberdade a «projeção da pessoa» e as «formas de o indivíduo agir», «independentemente de qualquer atividade do Estado»[56], o papel deste último será o de respeitar a esfera individual de cada particular, omitindo a sua conduta (agindo, assim, negativamente), contrariamente ao que sucede em sede de «direitos sociais», os quais dependem, por natureza intrínseca, da atuação positiva do Estado (enquanto “Estado-Providência”).
Por seu turno, as garantias traduzem-se em «modos de organização do Estado»[57], ou seja, apenas podem ser asseguradas mediante a atuação do Estado numa «relação imediata com a pessoa», por forma a que as suas liberdades sejam devidamente asseguradas.
Com efeito, no âmbito da relação entre a declaração do estado de emergência e os direitos fundamentais, verifica-se um “encadeamento de acções do Estado”, em duas vertentes distintas - por um lado, este deve atuar positivamente, por forma a garantir o exercício individual dos direitos sociais, em particular, do direito à saúde (Art. 64.º/CRP), em virtude do «impacto potencial de epidemia por SARS-CoV-2 (…)» e da «expectável (a) propagação global do vírus.»[58] (garantias e direitos sociais); por outro lado, em determinados domínios, a sua conduta positiva deve ser restringida, não podendo colocar em causa as liberdades dos cidadãos, sob pena de incorrer na «privação total da [sua] liberdade»[59], o que não se afigura constitucionalmente admissível, atento o disposto no Art. 27.º/2/1ª Parte/CRP.
Em consonância com o anteriormente explanado e tendo em consideração a medida preventiva que, de acordo com o decreto presidencial n.º 14-A/2020, de 18 de Março, se afigura mais benéfica para que «A ação em Saúde Pública [seja] proporcional, flexível, consistente, mediante enquadramento legal e social e, fundamental neste contexto, de acordo com o princípio da precaução.»[60]- a quarentena obrigatória e de carácter geral, caracterizada no Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de Março, enquanto “confinamento obrigatório” (Art. 3.º), “dever especial de proteção” (Art. 4.º) ou “dever geral de recolhimento domiciliário” (Art. 5.º) - afere-se que o escopo normativo do Art. 19.º/ n. os 3, 4 e 6/CRP apenas é suscetível de ser concretizado através da sua conjugação com o Art. 27.º/CRP, inerente ao direito à liberdade e à segurança dos particulares, em particular, ao disposto na alínea h).
Dir-se-á, em primeiro lugar, no tocante à análise do Art. 27.º/CRP, conforme preconizam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que «o que está em causa, na primeira parte do n.º 1 do artigo 27.º, é o direito à liberdade como expressão do direito à liberdade física, à liberdade de movimentos»[61], ou seja, «“o direito a não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço impedido de se movimentar”».[62]
É, aliás, nesse sentido que se procede, no âmbito doutrinário, à separação entre os conceitos de “privação total ou parcial” da liberdade dos particulares, ou, nos termos da doutrina alemã, entre «privação ou mera restrição da liberdade».[63] Essencialmente, afigura-se pertinente assinalar que «Segundo Maunz-Drig, a privação da liberdade (Freiheitsentziehung) existe quando alguém, contra a sua vontade, é confinado, coactivamente, através do poder público, a um local delimitado, de modo que a liberdade corporal-espacial de movimento lhe é subtraída (…). A mera limitação de liberdade (Freiheitsbeschränkung) existe quando alguém é impedido, contra a sua vontade, de aceder a um certo local que lhe seria jurídica e facticamente acessível ou de permanecer num certo espaço. A liberdade de movimentação não é, assim, em contraposição à privação da liberdade, subtraída, mas apenas limitada numa certa direcção (cf. Grundgesetz, Kommentar, § 104, 6 e 12). A privação da liberdade traduz-se numa perturbação do âmago do direito à liberdade física, à liberdade de alguém se movimentar e circular sem estar confinado a um determinado local, sendo a essência do direito atingida por um determinado tempo (que pode ser, aliás, de duração muito reduzida). A limitação ou restrição da liberdade (que não implique a sua privação) concretiza-se através de uma perturbação periférica daquele direito, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de exercício das faculdades fundamentais que o integram.».[64] (negrito nosso)
Ora, no molde circunstancial excecional da contemporaneidade, no que inere, em especial, ao foro sanitário, deveria ser possível, em abstrato, privar parcialmente as liberdades dos particulares («mera restrição»), por forma a assegurar, tal como mencionado previamente, a saúde pública e o direito à saúde de que estes são titulares (Art. 64.º).
Porém, do ponto de vista ontológico, atenta a normatividade jurídico-constitucional atual, o Art. 27.º/3/CRP apenas permite, na alínea h), a privação parcial da liberdade, no domínio da saúde, no caso específico de “internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente”. Consequentemente, caso se opte pela interpretação literal da norma, não se afiguraria «constitucionalmente admissível o internamente compulsivo de portador de doença contagiosa ou o confinamento de não doentes em qualquer espaço, residencial ou de outra natureza»[65]- não se poderia, deste modo, colocar os particulares - independentemente da sua condição de saúde - em quarentena obrigatória.
Assim, o único modo de consentir o recurso a tal medida restritiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos seria por via da «interpretação mais adequada das normas constitucionais»[66], à luz da qual se extrairia que a única forma de suspender o “direito à liberdade pessoal” dos indivíduos seria por via da declaração do estado de emergência.
Daí decorre, pois, tal como salienta o Professor Jorge Reis Novais, uma incongruência de grau considerável no decreto do PR n.º 14-A/2020, de 18 de Março. De facto, este, no seu Art. 4.º/al. a), apenas se limita a restringir o “direito à deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional” (Art. 44.º/CRP), criando uma nova querela jurídico-normativa acerca dos “direitos de liberdade” que acabam por ser verdadeiramente restringidos ou suspensos, em virtude da determinação da quarentena geral e obrigatória. No fundamental, a adoção de uma medida premente como a indicada apenas teria incidência reflexa no âmbito do direito de deslocação (Art. 44.º/CRP), afetando diretamente - e em primeira instância - o direito à liberdade pessoal (Art. 27.º/CRP).[67]
Ademais, o decreto presidencial consagra, igualmente, no Art. 4.º/al. f), a restrição da liberdade de culto, ainda que “na sua dimensão coletiva”, o que, à partida, poderia levar a que se questionasse a sua conformidade constitucional, atento o disposto nos Arts. 19.º/6/in fine/CRP (“A declaração (…) do estado de emergência em nenhum caso pode afetar (…) a liberdade de consciência e de religião”) e no 41.º/1/CRP (“A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável”).
Denotar-se-á, então, do ponto de vista jurídico-humanista, que deste preceito da Lei Fundamental resulta a existência de um núcleo inalienável de direitos fundamentais, os quais não podem ser postos em causa, independentemente das circunstâncias históricas anómalas e da “atipicidade constitucional” em que o Estado de Direito se encontre - é nessa mesma inalienabilidade que reside a concretização da «conceção personalista da prossecução do interesse público».[68]
No âmbito desta conceção administrativa, retratada pela «prevalência absoluta do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana sobre qualquer prossecução do interesse público»[69], sob a influência da «tradição axiológica judaico-cristã e os contributos de Pico della Mirandola, Kant e do pensamento existencialista», cabe salientar que, no tocante à satisfação das necessidades gerais e coletivas - no quadro atualmente vigente, a salvaguarda da saúde pública (Art. 64.º/CRP) e do próprio direito à vida (Art. 24.º/CRP) -, por parte da AP e dos seus órgãos, a sua maior limitação reside na própria pessoa humana; «os direitos fundamentais (pessoais e sociais) e as liberdades inerentes ao núcleo essencial da dignidade humana são insuscetíveis de ceder perante todo e qualquer interesse público».[70]
Ora, constituindo a dignidade da pessoa humana uma «verdade parametrizadora de que todos os homens, meramente enquanto homens, são dotados de um imprescritível valor. Uma verdade pré-racional - que informa a razão, mas não é produto dela»[71], qualquer decisão da AP e a sua respetiva fundamentação - realizada, principalmente, através da interpretação normativa e do aferimento da teleologia das normas, da sua ratio - deve abranger a ponderação acerca das suas repercussões no seio inalienável da esfera individual própria do ser humano.
Efetivamente, por forma a impedir que as atuações administrativas sejam lesivas dos particulares, nomeadamente, durante um período excecional em que «o Governo fica dotado de extraordinárias e praticamente ilimitadas capacidades de intervenção»[72], a ponderação equilibrada entre o interesse público e a dignidade da pessoa humana afigura-se fundamental.
Suscita-se, pois, a seguinte questão: qual é o “espaço” ou a “zona” normativa em que o decisor administrativo pode exercer as suas prerrogativas de ponderação?
Conforme preconiza o Professor Paulo Otero, «há que ter presente a função da reserva de lei (…) no habilitar da atuação administrativa»[73], pois que esta, enquanto «instrumento de proteção preventiva da dignidade humana», vincula sempre a AP a agir de determinado modo. Assim, também o princípio da legalidade - na sua dimensão da reserva de lei[74] - se afigura imprescindível para garantir que a suspensão dos direitos, liberdades e garantias dos particulares está limitada pela dignidade humana, perante a declaração do estado de emergência.
Com efeito, tendo passado a ser definido “positivamente” - «diz-se o que a Administração Pública deve ou pode fazer, e não apenas aquilo que ela está proibida de fazer»[75]-, o princípio da legalidade apresenta-se, na atualidade, enquanto fundamento primordial da atuação da AP («legalidade-fundamento»), em virtude da submissão da função administrativa à vontade popular (ou seja, à legitimidade democrática) - fundamento democrático - e da necessidade de assegurar a previsibilidade dos atos da AP - fundamento garantístico -, o que leva a que esteja no cerne do exercício de ponderação do decisor administrativo.
Ora, uma vez que a “liberdade de consciência e de religião” (Arts. 19.º/6/in fine e 41.º/CRP) estão inseridas no âmbitos dos direitos fundamentais dos cidadãos - em virtude da sua conexão intrínseca à dignidade da pessoa humana -, não se entende por que motivo o decreto presidencial as autonomiza, no Art. 4.º/al. f), face ao disposto na alínea e) da mesma norma, relativa à restrição do “direito de reunião e de manifestação”. No fundamental, tal como salienta o Professor Jorge Reis Novais, «as reuniões ou manifestações de carácter religioso não apresentam autonomia relativamente a quaisquer outros ajuntamentos de pessoas, sejam eles de carácter político, cultural, desportivo, lúdico ou qualquer outro. O que importa aí é o facto objectivo e potencialmente perigoso da congregação objectiva de pessoas em espaços delimitados, fechados ou abertos, e não o fim para que se congregam.».[76]
Evidentemente que a autonomização desta “categoria de reunião de indivíduos” acaba por não ter quaisquer implicações no seio da atividade da AP - ainda que o mesmo decorra do Art. 17.º/1 do decreto n.º 2-A/2020, de 18 de Março -, isto é, não leva a que sejam consumadas “restrições excessivas” da liberdade individual, dado que as “celebrações de cariz religioso e (…) outros eventos de culto” constituem apenas mais um modo de aglomeração de pessoas que, no quadro atual e perante a suscetibilidade de difusão “agressiva” de um vírus devido à mera proximidade entre pessoas, não deve ser permitida, a título excecional.
Porém, o estabelecimento dessa diferenciação no decreto presidencial constitui um dos diversos indícios da dissonância sistemática caracterizadora de algumas disposições dos decretos do PR e do Governo, face ao quadro normativo dos direitos fundamentais, a qual, apesar de não implicar a atuação excessiva da AP - nem pôr em causa o princípio da dignidade da pessoa humana -, poderá gerar incerteza e insegurança jurídica quanto às posições jurídicas subjetivas dos particulares.
Assim, no âmbito histórico contemporâneo, após a declaração do estado de emergência, apesar do alargamento substancial da «amplitude e extensão materiais dos poderes conferidos ao Governo na gestão da presente crise»[77], a AP, no exercício da sua atividade, está limitada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (princípio máximo do Estado de Direito Democrático - consagrado no Art. 1.º/CRP -, «fundamento e fim da sociedade e do Estado»)[78] [79], pela reserva de lei (princípio da legalidade) e pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, ou seja, pela existência de uma verdadeira «cidadania administrativa»[80]- «Os particulares são possuidores de uma vontade e de posições jurídicas ativas tuteladas pela ordem jurídica que, em consonância com a centralidade da dignidade humana e de tudo o que existe ser em função dos interesses da pessoa humana, se impõem junto da Administração Pública».[81]
Conclui-se, deste modo, que o molde de “atipicidade constitucional” decorrente da declaração do estado de necessidade não derroga a existência de um seio inalienável de direitos fundamentais, nem a concretização do «personalismo administrativo»[82] que, conforme preconiza o Professor Paulo Otero, caracteriza a ordem jurídico-constitucional e administrativa portuguesa.


5.    - Conclusão
Pretende-se, com este trabalho, salientar a acuidade da análise do regime jurídico do estado de emergência, no quadro circunstancial contemporâneo, dada a «dinâmica do contexto epidemiológico e a incerteza científica quanto às características deste vírus»[83] e consequente adoção de «medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas»[84], por parte da Administração Pública.
Efetivamente, sendo evidente o alargamento dos poderes conferidos ao Governo - denotado, particularmente, pelo disposto no Art. 7.º do Decreto do PR (“São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência”) -, a determinação dos limites à atividade da AP afigura-se imprescindível. No essencial, conforme preconiza a Professora Ana Guerra Martins, «Ninguém duvida que o COVID-19 pode representar uma enorme ameaça ao futuro da democracia, da rule of law e da proteção dos direitos humanos, se as medidas adotadas para conter o vírus não respeitarem os limites consagrados no direito interno e no direito internacional.».[85]
Para este efeito, fica, igualmente, comprovada a relevância do princípio da proporcionalidade no seio do ordenamento jurídico português, enquanto princípio norteador e delimitador da atuação da Administração Pública. Efetivamente, com base nos três subprincípios que o constituem - adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito -, denota-se que o princípio da proporcionalidade, «Apesar de (…) não esgotar as suas possibilidades de aplicação no campo das restrições de direitos fundamentais, (…) será nele que o princípio encontra a sua expressão mais forte.», enquanto «instrumento de protecção da liberdade do indivíduo perante a sociedade, na medida em que esta lhe imponha um sacrifício dos seus direitos fundamentais para perseguição de um interesse público e do bem-comum.». [86]
Contudo, conforme é possível extrair do presente escrito, a concretização empírica do princípio da proporcionalidade não seria possível se este se dissociasse da conceção do «personalismo administrativo», dado que somente em consonância com esta se poderá afirmar que «o respeito pelos direitos fundamentais postula um princípio geral de subsidiariedade da Administração face à sociedade civil».[87]
Mostra-se, portanto, evidente, da perspetiva da atividade administrativa, que com a consagração dos direitos fundamentais dos cidadãos advém «uma correlativa série de deveres fundamentais, igualmente alicerçados na dignidade humana»[88]- constantes, aliás, do Art. 9.º/al. b)/CRP. Fundamentalmente, «a cidadania administrativa determina uma democracia administrativa: a conceção personalista da Administração Pública é a que melhor se compatibiliza com uma democracia humana.».[89]
Em suma, «A garantia da inviolabilidade da vida humana “impõe-se a terceiros e ao Estado, deste exigindo respeito absoluto e a mais reforçada das tutelas” (…).».[90]

  



Manuel Barreto Gaspar, n.º 60830, Subturma 15







 6.    - Bibliografia
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[2] - Carlos Blanco de Morais, O Sistema Político - No Contexto da Erosão da Democracia Representativa, Almedina, Setembro de 2018, pp. 659.
[3] - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Maio de 2010, pp. 408.
[4] - Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 1ª Edição (3ª Reimpressão), Almedina, Agosto de 2019, pp. 309 e ss.
[5] - Paulo Otero, ob. cit. (Agosto de 2019), pp. 316.
[6] - Cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Volume II, Tomo IV, 1ª Edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pp. 436.
[7] - Alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.
[8] - Cf. Jorge Miranda, Manual…, Setembro de 2014, pp. 429.
[9] - Cf. Jorge Miranda, ob. cit., pp. 431.
[10] - Cf. Jorge Miranda, ob. cit., pp. 431.
[11] - Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª Edição, Almedina, 2018, pp. 39.
[12] - Cf. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 1ª Edição, Publicações D. Quixote, Setembro de 2004, pp. 153.
[13] - Os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos definem a precedência de lei enquanto a «necessária anterioridade do fundamento jurídico-normativo da atuação administrativa.». Cf. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, ob. cit., pp. 153.
[14] - A Constituição de 1822 previa, no seu Art. 211.º, «a suspensão de algumas “formalidades relativas às prisões de delinquentes”»; a Carta Constitucional de 1826 consagrava a «dispensa de algumas “formalidades que garantem a liberdade individual”» (Art. 145.º/§34.º); a Constituição de 1911 consagrou, pela primeira vez, o instituto do estado de sítio, no seu Art. 26.º/16; por último, a Constituição de 1933 também previa, no seu Art. 91.º/8, o instituto jurídico do estado de sítio. Cf. Jorge Miranda, Manual…, Setembro de 2014, pp. 433.
[15] - Cf. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Junho de 1978, pp. 83.
[16] - Cf. Jorge Miranda, Manual…, Setembro de 2014, pp. 435.
[17] - O Professor Jorge Miranda preconiza que a LO n.º 44/86, de 30 de setembro, corresponde a uma «lei de valor reforçado», dado que vincula «atos materialmente legislativos, ou, pelo menos, atos com força afim da força da lei», tais como a declaração do estado de sítio ou de emergência e a autorização e confirmação parlamentar. Cf. Jorge Miranda, ob. cit., pp. 435.
[18] - Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional - Funções do Estado e o Poder Legislativo no Ordenamento Português, Tomo I, 3ª Edição, Coimbra Editora, Setembro de 2015, pp. 119.
[19] - Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2ª Edição, Coimbra Editora, Maio de 2010, pp. 393.
[20] - Cf. Paulo Otero, Direito Constitucional Português - Organização do Poder Político, Volume II, Edições Almedina, Maio de 2010, pp. 242.
[21] - Cf.. Carlos Blanco de Morais, O Sistema Político - No Contexto da Erosão da Democracia Representativa, Almedina, Setembro de 2018, pp. 659.
[22] - Cf. Paulo Otero, ob. cit., pp. 242.
[23] - Ao PR compete, também, a renovação da declaração do estado de emergência ou a sua modificação, em função de uma eventual alteração de circunstâncias (Art. 26.º/1/LRESEE) - como sucedeu, na atualidade, por via dos decretos do PR n.º 17-A/2020, de 2 de abril e n.º 20-A/2020, de 17 de abril - bem como a sua revogação, em caso de cessação das circunstâncias justificativas do estado de necessidade (Art. 26.º /n.º 2/LRESEE).
[24] - Cf. Carlos Blanco de Morais, O Sistema Político…, Setembro de 2018, pp. 659 e Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional… (Setembro de 2015), pp. 120.
[25] - Cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Volume II, Tomo IV, 1ª Edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pp. 437.
[26] - O Professor Carlos Blanco de Morais preconiza que o decreto presidencial tem natureza normativa e uma «essência não legislativa», em virtude do seu conteúdo, correspondendo, também, a uma norma vinculada à Constituição e à Lei Orgânica do estado de sítio e estado de emergência. Cf. Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional - Funções do Estado e o Poder Legislativo no Ordenamento Português, Tomo I, 3ª Edição, Coimbra Editora, Setembro de 2015, pp. 120 e Carlos Blanco de Morais, O Sistema Político - No Contexto da Erosão da Democracia Representativa, Almedina, Setembro de 2018, pp. 659-660.
[27] - Cf. Jorge Miranda, Manual…, Setembro de 2014, pp. 438.
[28] - Cf. Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional - Funções do Estado e o Poder Legislativo no Ordenamento Português, Tomo I, 3ª Edição, Coimbra Editora, Setembro de 2015, pp. 120 e Carlos Blanco de Morais, O Sistema Político…, Setembro de 2018, pp. 659-660.
[29] - O Governo deve emitir um parecer não vinculativo.
[30] - Jorge Bacelar Gouveia, O estado de exceção no Direito Constitucional: uma introdução, 26 de Março de 2020, in observatorio.almedina.net /index.php/2020/03/26/o-estado-de-excecao-no-direito-constitucional-uma-introducao/
[31] - Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2ª Edição, Coimbra Editora, Maio de 2010, pp. 413.
[32] - V. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Volume II, Tomo IV, 1ª Edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pp. 441.
[33] - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008, de 23-12-2008.
[34] - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª Edição, Almedina, Setembro de 2018, pp. 112 e 113.
[35] - Vitalino Canas, O princípio da proibição do excesso: em especial, na conformação e no controlo de atos legislativos, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2016, pp. 42.
[36] - Diogo Freitas do Amaral, ob. cit., pp. 113.
[38] - O Professor Carlos Blanco de Morais aponta a existência de uma quarta «componente» do princípio da proporcionalidade: o princípio da proteção da confiança. Segundo o autor, «este quarto critério só deve relevar como parâmetro de um juízo de inconstitucionalidade quando o desequilíbrio entre princípios em tensão seja evidente». V. Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional - Teoria da Constituição, Tomo II, Almedina, Setembro de 2018, pp. 495.
[39] - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008, de 2008-12-23.
[40] - Terminologia adotada pelos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos.
[41] - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª Edição, Almedina, Setembro de 2018, pp. 113.
[42] - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008, de 2008-12-23.
[43] - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008, de 2008-12-23.
[45] - Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 1ª Edição, Edições D. Quixote, Setembro de 2004, pp. 208.
[46] - Jorge Bacelar Gouveia, O estado de exceção no Direito Constitucional: uma introdução, 20 de Março de 2020, in observatorio.almedina.net /index.php/2020/03/26/o-estado-de-excecao-no-direito-constitucional-uma-introducao/.
[47] - Jorge Bacelar Gouveia, O estado de exceção… (20 de Março de 2020).
[48] - Jorge Reis Novais, Estado de Emergência - Quatro notas jurídico-constitucionais sobre o Decreto Presidencial, 19 de Março de 2020, in https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/03/19/estado-de-emergencia-quatro-notas-juridico-constitucionais-sobre-o-decreto-presidencial/
[49] - Jorge Bacelar Gouveia, O estado de exceção… (Março de 2020).
[50] - Jorge Reis Novais, Estado de Emergência… (19 de Março de 2020).
[51] - Em virtude dos limites subjacentes à declaração e execução do estado de emergência, o Professor Jorge Reis Novais faz denotar a grave problemática inerente ao Art. 7.º/Decreto Presidencial n.º 14-A/2020, de 18 de Março, ao aferir que se está perante uma norma inconstitucional, caso a sua ratio corresponda a «sanar as eventuais inconstitucionalidades ou ilegalidades de medidas legislativas e administrativas que só pudessem ter sido emitidas com base e no quadro da declaração do estado de emergência e que realmente tivessem sido ou venham a ser emitidas na inexistência ou fora desse quadro.». De facto, em função das circunstâncias excecionais que intrinsecamente caracterizam o estado de emergência - as quais permitem o alargamento do âmbito dos poderes do governo e levam, por conseguinte, ao “desconcerto” da organização dos poderes («efeitos de cariz organizatório») -, a limitação da atuação administrativa mediante a aplicação dos princípios axiológicos fundamentais do ordenamento jurídico português, em particular, no âmbito do Direito Público, os princípios da proporcionalidade em sentido amplo, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, afigura-se essencial e do princípio da legalidade, afigura-se essencial e determinante para a conservação contínua do Estado de Direito Democrático, em Portugal, «durante um período que se antevê prolongado.». V. Jorge Reis Novais, Estado de Emergência… (19 de Março de 2020).  
[52] - Cf. Ana Guerra Martins, O COVID 19 e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Democracia, rule of law e proteção dos direitos humanos, 2 de Abril de 2020, in observatorio.almedina.net /index.php/2020/04/02/o-covid-19-e-a-convencao-europeia-dos-direitos-humanos-democracia-rule-of-law-e-protecao-dos-direitos-humanos/
[53] - Do ponto de vista do Direito da União Europeia, à luz do disposto no Art. 15.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o regime da suspensão dos direitos, liberdades e garantias dos particulares corresponde a uma «derrogação mais ampla dos direitos humanos», a qual, para ser invocada, tem de preencher três requisitos fundamentais - «a existência de guerra ou de qualquer outro perigo que ameace a vida da nação» e a necessidade de «o perigo público (…) ser iminente [e] temporário». V. Ana Guerra Martins, O COVID 19 e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos… (2 de Abril de 2020).
[54] - Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Maio de 2010, pp. 412.
[55] - Cf. Jorge Miranda, Escritos Vários sobre Direitos Fundamentais, 1ª Edição, Princípia, Outubro de 2006, pp. 62.
[56] - Jorge Miranda, ob. cit., Outubro de 2006, pp. 62-63.
[57] - Jorge Miranda, ob. cit., Outubro de 2006, pp. 62.
[58] - Direção Geral da Saúde (DGS), Plano Nacional de Preparação e Resposta à Doença por novo coronavírus (COVID 19), 2020, pp. 2.
[59] - Jorge Miranda, ob. cit., Outubro de 2006, pp. 62.
[60] - Direção Geral da Saúde (DGS), Plano Nacional de Preparação e Resposta à Doença por novo coronavírus (COVID 19), 2020, pp. 2.
[61] - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2001, de 2002-07-17.
[63] - Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., Maio de 2010, pp. 640-641.
[64] - Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 479/94, 1994-08-24.
[65] - Jorge Reis Novais, Estado de Emergência - Quatro notas jurídico-constitucionais sobre o Decreto Presidencial, 19 de Março de 2020, in https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/03/19/estado-de-emergencia-quatro-notas-juridico-constitucionais-sobre-o-decreto-presidencial/
[66] - Jorge Reis Novais, Estado de Emergência… (19 de Março de 2020).
[67] - «Se o Estado confina compulsivamente não doentes no espaço das suas residências ou de outros estabelecimentos, pode afectar indirectamente o seu direito de deslocação, mas restringe/viola directamente o direito fundamental garantido no art. 27º, já que priva parcialmente da sua liberdade pessoal tais cidadãos.». V. Jorge Reis Novais, Estado de Emergência - Quatro notas jurídico-constitucionais sobre o Decreto Presidencial, 19 de Março de 2020, in https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/03/19/estado-de-emergencia-quatro-notas-juridico-constitucionais-sobre-o-decreto-presidencial/
[68] - Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 1ª Edição (3ª Reimpressão), Almedina, Agosto de 2019, pp. 309.
[69] - Paulo Otero, Manual…, Agosto de 2019, pp. 310.
[70] - Paulo Otero, ob. cit., Agosto de 2019, pp. 310.
[71] - Luís Pereira Coutinho, Do Que a República é: Uma República Baseada Na Dignidade Humana, in Estudos em Homenagem ao Senhor Professor Doutor Martim de Albuquerque, publicado in https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/397-446.pdf.
[72] - Jorge Reis Novais, Estado de Emergência… (19 de Março de 2020).
[73] - Paulo Otero, Manual…, Agosto de 2019, pp. 318.
[74] - Neste caso, verifica-se a importância de ambas as dimensões da reserva de lei: por um lado, da precedência de lei, em virtude de ser indispensável a existência de uma norma habilitante - a LRESEE - que constitua o fundamento da atuação administrativa; por outro lado, a reserva de densificação, inerente à imprescindibilidade de especificar consideravelmente o conteúdo normativo, tendo em vista a atenuação de possíveis condutas da AP que sejam “indesejáveis”, isto é, eventualmente lesivas da esfera jurídica dos particulares e, por conseguinte, da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, v. e Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 1ª Edição, Edições D. Quixote, Setembro de 2004, pp. 207 e ss. e Paulo Otero, ob. cit. (Agosto de 2019), pp. 318.
[75] - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª Edição, Almedina, Setembro de 2018, pp. 39-40.
[76] - Jorge Reis Novais, Estado de Emergência - Quatro notas jurídico-constitucionais sobre o Decreto Presidencial, 19 de Março de 2020, in https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/03/19/estado-de-emergencia-quatro-notas-juridico-constitucionais-sobre-o-decreto-presidencial/
[77] - Jorge Reis Novais, Estado de Emergência… (19 de Março de 2020).
[78] - Jorge Miranda, A Constituição e a dignidade da pessoa humana, in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18404/1/V0290102-473-485.pdf.
[79] - O princípio da dignidade da pessoa humana está, igualmente, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. 1.º e ss.) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Título I - Arts. 1.º - 5.º). V. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, in Jornal Oficial da União Europeia, 07/06/2016.
[80] - Terminologia adotada pelo Professor Paulo Otero.
[81] - Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 1ª Edição (3ª Reimpressão), Almedina, Agosto de 2019, pp. 323.
[82] - Paulo Otero, Manual…, Agosto de 2019, pp. 309 e ss.
[83] - Direção Geral da Saúde (DGS), Plano Nacional de Preparação e Resposta à Doença por novo coronavírus (COVID 19), 2020, pp. 1.
[84] - Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março.
[85] - Cf. Ana Guerra Martins, O COVID 19 e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos Democracia, rule of law e proteção dos direitos humanos, 2 de Abril de 2020, in observatorio.almedina.net /index.php/2020/04/02/o-covid-19-e-a-convencao-europeia-dos-direitos-humanos-democracia-rule-of-law-e-protecao-dos-direitos-humanos/
[86] - Laura Nunes Vicente, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - Uma Nova Abordagem em Tempos de Pluralismo, Prémio Doutor Marnoco e Sousa, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (IJFDUC), Dezembro de 2014, pp. 25-26.
[87] - Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 1ª Edição (3ª Reimpressão), Almedina, Agosto de 2019, pp. 322.
[88] - Paulo Otero, ob. cit., Agosto de 2019, pp. 319-320.
[89] - Paulo Otero, ob. cit., Agosto de 2019, pp. 326.
[90] - Paulo Otero, Eutanásia Constituição e Deontologia Médica, 1ª Edição, AAFDL Editora, Lisboa, Janeiro de 2020, pp. 33, citando Manuel da Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal, pp. 635.

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