sábado, 18 de abril de 2020

Análise de Acórdão- O princípio da boa administração em particular


O Processo 01188/02, de 18 de Junho de 2003, do Supremo Tribunal Administrativo[1], apresenta o caso onde duas diferentes sociedades anónimas vêm interpor novo recurso perante a sua problemática. Efetivamente, estas vêm exigir uma indemnização, ao Estado Português, decorrente de uma reprivatização de apenas uma destas, por força do não cumprimento do princípio da boa-fé, e de outros institutos que se lhe aproximam, no âmbito da responsabilidade extracontratual.
 Numa tentativa de não nos perdermos a enumerar os argumentos apresentados pelas partes, é importante firmar, antes de mais, que se irá tratar de algo em específico elencado dentro do dito Acórdão, nomeadamente, o princípio da Boa Administração, ainda que o mesmo também se debruce sobre outros princípios próximos, como o da proporcionalidade, ou o da imparcialidade. Estabelecemos isto desta maneira, pois que, de certa forma, se poderá considerar que os deveres derivados destes, em fase anterior, já foram considerados mesmo como situações integrais do princípio da boa administração[2], mas o seu tratamento distinto no processo vem deixar isso bem claro, para além dos diferentes regimes legais.
No elenco da argumentação dos autores, estes decalcam uma aparente violação do dever da boa administração como fonte para a responsabilidade civil desta, no quadro das ações erróneas do Governo, no aquando do processo da reprivatização. O ponto do acórdão onde se vem expressar isto é conciso e pouco esclarecedor, mas a sua extensão não é tão relevante, vindo apenas servir como conclusão duma particular linha de raciocínio.
Primeiramente, as Recorrentes tomam especial atenção ao facto de o princípio ser uma “direta emanação do «princípio da prossecução do interesse público, constitucionalmente consagrado»”, como se focar em tal viesse a dar mais legitimidade a uma querela tão vazia quanto a que apresentavam, mas ainda é significativo a sua presença. É verdade que a menção à prossecução do interesse público se encontra na Constituição Portuguesa, no seu artigo 266º/1 e, segundo a opinião de Freitas do Amaral, poderá até qualificar-se o princípio da boa administração como sendo “o dever da Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível”[3], mas dentro das circunstâncias da sua situação, poderiam ter dado mais pendor à questão da “economicidade” ou da “eficiência”, características do princípio como explicito na letra do artigo 5º do CPA, uma vez que fora principalmente no âmbito económico que decidiram envolver a boa administração dos atos praticados pelo Governo.
É importante delimitar, no entanto, que o artigo onde este princípio vem consagrado não tem base constitucional, como a argumentação das Recorrentes possa falsamente implicar, mas sim deriva de origem europeia, e vigora no nosso ordenamento por se encontrar na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 41º. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, é a força jurídica da Carta que faz com que os seus princípios e regras sejam aplicadas nos seus Estado-Membros, mesmo que em Portugal tenhamos acabado por o concretizar no CPA[4]. Desta forma, nas suas palavras, “o intérprete administrativo está vinculado não apenas pelo conteúdo do artigo 5º, mas pelo conteúdo mais amplo do artigo 41º da CDFUE”.
Autores como Carla Amado Gomes partilham da mesma opinião, optando por uma explicação mais ligada à jurisprudência europeia para demonstrar o impacto da consagração do princípio da boa administração, no seio da União. Esta aponta que “desde o Acórdão Technishe Universität München, de 21 de Novembro de 1991 (caso C-269/90), que o Tribunal do Luxemburgo vem realçando a necessidade de observância de garantias procedimentais como «a obrigação para a instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço, o direito do interessado a dar a conhecer o seu ponto de vista, bem como o direito a uma fundamentação suficiente da decisão» (consid. 14).”[5], e esclarece que foi através dos tribunais que o princípio se foi desenvolvendo, primeiro apelidado de princípio da solicitude[6], antes de chegar ao nome que lhe é atribuído hoje.
Temos noção que o excerto utilizado fala globalmente do princípio, na sua vertente europeia, mas ao longo do seu texto, a Autora simplesmente vai fazendo referências diversas às partes do direito comunitário que foram efetivamente acolhidos no CPA, porém, nunca de maneira clara, e, por isso, preferimos remeter a leitura da sua perspetiva obra de modo a evitar plágio.
Esclarecendo melhor a nossa linha de raciocínio, mencionamos esta predominante defesa da importância do Direito Europeu por um grande motivo. Principalmente, pela questionável escolha de palavras das Recorrentes. Compreendemos que, numa situação diretamente relacionada com o Estado Português, poderá aparentar que a nossa Constituição tenha um valor mais predominante, e que a sua inclusão no diálogo venha a enriquecer as suas ideias, mas efetivamente, e tendo em conta a vivência de “direito administrativo global”[7] que tem vindo a adquirir cada vez mais força à medida que o tempo passa, teria sido, talvez, mais vantajoso, senão mesmo mais interessante, pelo menos reconhecer tal realidade.
Por outro lado, no entanto, as queixosas não têm razão alguma no seu pedido. Como o tribunal faz questão de apontar, no processo da privatização, o Estado agiu do melhor modo, tomando cautela “permanente e sucessiva, momento a momento, das situações que se prolongam o tempo”[8]. Ou seja, as Recorrentes vêm constituir a prossecução do interesse publico como base da sua argumentação, mas, quando confrontadas com os factos, apercebemo-nos que o Governo garantiu, lado a lado, o interesse privado (a estabilidade da estrutura acionista do Banco), de modo a manter o interesse público (equilíbrio do sistema financeiro nacional). Neste âmbito, o artigo 5º terá alguma importância se nos focarmos no seu nº2, onde esclarece que um dos objetivos da Administração será ainda a aproximação dos serviços às populações. Ora, considerando que as sociedades claramente também não estavam a ter isso em conta, agindo apenas em seu próprio proveitos, estas apenas estão a ser intransigentes.
De seguida, as Recorrentes tentam ainda que o tribunal venha alterar uma decisão tomada pela Administração, queixando-se que preferiam uma outra solução, a “adoção de outra modalidade para a venda as ações do Estado no âmbito da 4ª fase da reprivatização”[9]. Não poderíamos concordar mais do que com a opinião expressa no Acórdão. Mesmo sem apresentar mais contexto, facilmente se pode determinar que o pedido se iria envolver com uma área de livre discricionariedade, o que, por diversos motivos, é algo fora do âmbito dos tribunais administrativos.
Como defende Freitas do Amaral, a questão está relacionada com a diferença entre juridicidade e justiciabilidade. Concretizando, o pedido realizado pelas Recorrentes estaria dentro do escopo da juridicidade, mas já não no da justiciabilidade, já que, partido do pressuposto que o princípio da boa administração é apenas um dever jurídico, tal não irá comportar uma proteção jurisdicional[10].
Mais, como o Tribunal aponta, agir no interesse das queixosas iria pôr em causa o princípio da separação dos poderes, dado que é este que determina que os tribunais não podem debruçar-se sobre decisões de discricionariedade. Caso se pretendesse deixar que algo assim ocorresse, então haveria uma lei geral e abstrata que deixasse tal margem. Mas, e apoiando-nos na opinião de Marcelo Rebelo de Sousa, esta margem de livre decisão existe pois que o “poder administrativo é mais adequadamente exercido no caso concreto”[11].
Para além disso, como expresso no processo, “o Tribunal não tem o poder de substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidas pela Administração devendo o controlo a que procede traduzir-se numa censura jurídica em nome do Direito, considerando o bloco de legalidade ao caso aplicável”. Pondo por palavras mais simples, os tribunais apenas poderão “pronunciar-se sobre a legalidade das decisões administrativas, e não sobre o mérito dessas”[12].
De modo a terminar, e como esclarece Sérvulo Correia, “para que haja a violação do dever de boa administração, é preciso que a Administração tenha agido de forma grosseira contra o interesse público, negligenciando a sua prossecução”[13], o que claramente aqui não ocorreu; e nunca se deverá esquecer que, a função administrativa, enquanto função secundária do Estado, estará sempre subordinada ao princípio da legalidade, o que implicará que não caberá a esta a escolha do interesse público a seguir[14], ao contrário do que as Recorrentes parecem querer implicar. Deste modo, demonstramos que concordamos com as posições esplanadas no Acórdão em análise.

Bibliografia:
C. AMADO GOMES, A “boa administração” na revisão do CPA: depressa e bem…
D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Tomo II.
M. REBELO DE SOUSA e A. SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I.
Aulas plenárias do Professor Vasco Pereira da Silva


Joana Ferreira, Nº61132, 2ºAno, Subturma 15

[2] D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, II, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2018, págs. 37 e 38.
[3] D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito…, II, pág. 35
[4] Transcrições das aulas plenárias
[5] C. AMADO GOMES, A “boa administração” na revisão do CPA: depressa e bem…, ICJP, 2013, disponível em https://www.icjp.pt/debate/4268/4337
[6] Consultar Acórdão do Tribunal Geral, de 18 de Setembro de 1995, caso T-167/94.
[7] Expressão cunhada por Vasco Pereira da Silva, durante o seu ensino.
[8] Acórdão em análise
[9] Acórdão em análise.
[10] D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito…, II, pág. 36
[11] M. REBELO DE SOUSA e A. SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, I, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, pág. 191.
[12] D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito…, II, pág. 37
[13] Mencionado em parecer realizado no âmbito do processo em questão, a fls. 1214-1215.
[14] M. REBELO DE SOUSA e A. SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo…, I, pág. 201.

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