sábado, 28 de março de 2020

O Princípio da Boa-fé na Administração Pública: comentário ao acórdão 01188/02 de 18-06-2003 do Supremo Tribunal Administrativo


O Princípio da Boa-fé tem as suas raízes no Direito Romano e encontra a sua principal consagração e desenvolvimento no Direito Privado, estando previsto no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10º do Código do Procedimento Administrativo. É um princípio com uma característica reacional: vincula a Administração e os particulares que com ela se relacionam. Assim, todas as condutas emanadas das relações jurídicas estabelecidas entre a Administração e os cidadãos, deve seguir os valores associados à boa-fé, que são a lealdade, a honestidade e a retidão. Este princípio, que se revela uma ferramenta eficiente para a sustentação normativa de qualquer atividade administrativa que venha a se manifestar contrária ao que está determinado em outras normas, tem, de acordo com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e a restante doutrina maioritária, dois princípios concretizadores: o Princípio da Materialidade Subjacente e o Princípio da Tutela da Confiança. O primeiro transmite-nos a ideia da obtenção de resultados efetivos, não se satisfazendo o Direito com comportamentos que falhem em atingir esses objetivos. Todavia, este princípio, segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa não tem uma aplicação proeminente no Direito Administrativo, devido a dois motivos. O Professor afirma “o seu conteúdo é grandemente restringido pela incidência do princípio da legalidade. Exemplos de escola de violações do princípio da materialidade subjacente (…) não funcionam no direito administrativo tratando-se de situações de vinculação (…), o seu conteúdo útil pouco ou nada acrescenta àquilo que já decorre do princípio da proporcionalidade”[1]. Todavia, o Professor afirma ser um “importante parâmetro de conduta dos particulares no seu relacionamento com a Administração”. O segundo visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações imprevisíveis, sendo que pressupõe para a sua violação as seguintes circunstâncias: 1) atuação de um sujeito de direito que crie confiança, 2) situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem, 3) investimento de confiança, 4) nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, e por fim 5) frustração da confiança por parte do sujeito que a criou. Observamos então que este princípio detém qualificação e força para estipular eventuais limites normativos à atuação administrativa de cunho discricionário.

No acórdão em questão[2] estamos perante um recurso ao Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão tomada a favor do Estado. Trata-te de uma situação em que o Estado alimentou expectativas ao particular num processo de reprivatização da OPA, com o Grupo Português, no qual esse obteria vantagens, sendo que se organizou em consonância com os interesses do Estado, a qual acabou por vender. Este processo de reprivatização tinha subjacente a implementação de um programa como meio, programa esse que o Estado garantiu ser possível às Recorrentes. Estas últimas, no Recurso, invocam a violação do princípio da boa-fé e do princípio da tutela da confiança, considerando que se observaram as circunstâncias atinentes a este: o Estado como sujeito na relação jurídica estabeleceu contactos com o particular que desembocaram na conclusão de acordos simples (que as Recorrentes afirmam revelar um quase contrato não reduzido a escrito), fazendo diligências e criando expectativas. Essas expectativas foram alimentadas por atos legislativos sobre o tema, que apesar de não terem o particular como destinatário, lhe chegaram ao conhecimento, alimentando a esperança. Por fim as Recorrentes, entre outras alegações, afirmam que os termos em que o Estado conformou a última fase do processo consubstanciou uma violação dos seus compromissos e da confiança, pois esta última fase não se processou nos mesmos termos e moldes das anteriores fases e deu origem a que todos os acionistas fossem levados a vender as suas ações (frustração da confiança depositada). Havendo uma violação dos compromissos, da confiança e dos deveres de cuidado.

A Entidade recorrida afirma que a opção final do Estado não causou danos e afirma que a invocada “oportunidade perdida” é uma situação meramente hipotética, afirmando que a “perda de chance não pode ser tida em conta”. Invocando a doutrina do Professor Gomes Canotilho, afirma-se “tem de existir sempre uma conexão ou ilicitude entre a norma ou o princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular”, o que não se considera estar presente. Relevou-se que a Administração não se encontrava auto-vinculada quanto aos contornos de que se deveria revestir a última fase da reprivatização, não sendo assim de fazer apelo aos princípios da boa-fé. Considerando-se também necessário como elementos de conteúdo de boa-fé a existência de uma conduta contraditória.

A decisão final do recurso manteve a decisão anteriormente proferida a favor do Estado. Não se considerando existir uma conduta contraditória pois o Estado simplesmente não observou certos contornos. Foi decidido que os elementos não permitem concluir pela existência de uma relação causa efeito entre a alegada confiança depositada pelo particular segundo o qual o Estado continuaria com o processo de privatização nos mesmos moldes e a circunstância de o aludido Grupo não se ter precavido para a hipótese de um “take-over”.

Consideramos a decisão do recurso justificada. Observa-se que, apesar da situação de confiança criada ser justificável, esta não foi frustrada no seu âmbito absoluto. A não observância de determinados contornos não é uma frustração dos compromissos assumidos. Para além do mais, cremos que o particular criou algumas expectativas infundadas, que não teriam qualquer suporte factual.

Concluindo, e sendo que não é o objetivo verter aqui uma apreciação sobre o acórdão e sim demonstrar o âmbito de aplicação do princípio da boa-fé na vida da atuação administrativa, observamos que o princípio vincula ativamente os órgãos administrativos na sua relação com os particulares, de modo a também ser um modo de garantia dos direitos subjetivos destes últimos. Este princípio tão crucial vincula a Administração a uma atuação correta, leal e fundada, não permitindo margens de discricionariedade amplas.

Daniela Batista Rodrigues, 61210
Subturma 15
Turma B



[1] M. Rebelo de Sousa e A. Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, D. Quixote, 3ª edição, página 221.

A Administração e a sua complexidade: as ordens do Governo sobre as autarquias


Temos vivido tempos de insegurança, medo e incerteza. Sem sabermos o que nos espera, nem como será a nossa vida após todo este período de calamidade. A COVID-19 chegou e colocou pânico nos corações dos portugueses, pânico esse que estes esperam ser amenizado pelos nossos legítimos governantes. Através das notícias temos reparado que nem sempre os números liberados pela Direção Geral da Saúde, quanto aos infetados e aos mortos pela doença, coincidem com os números alertados pelos médicos, profissionais de saúde e ainda pelos autarcas. Neste âmbito, foi publicada uma notícia no Jornal Público[1], sobre o que haveria de ser feito quanto a esta discrepância de informações que leva a que haja uma falha de credibilidade no Governo por parte os cidadãos. A notícia, intitulada “Autarcas têm autonomia política para falarem sobre os seus municípios”, surge após o Presidente da Câmara de Ovar informar a imprensa que o número real de infetados na região de Ovar, era muito superior ao apresentado pela Direção Geral de Saúde. Este facto levou a que alguns pensadores afirmassem ser necessário que o Governo imponha regras às autarquias quanto à informação que estas proporcionam. Todavia, a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, afirma numa entrevista a propósito desse tema, o seguinte: “(…) impor regras de comunicação de informações aos presidentes de câmara, por parte do Governo, viola a autonomia local e a própria legitimidade democrática dos autarcas”. Questionamo-nos agora acerca das possibilidades apresentadas, pelo que iremos analisá-las à luz de princípios reguladores da Administração Pública como o Princípio da Separação de Poderes, o Princípio da Descentralização e o Princípio da Unidade da Ação Administrativa.

Há primeiramente que contextualizar as Autarquias Locais na organização administrativa. De acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral e também de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, as autarquias locais inserem-se na Administração Autónoma (que se encontra inserida na Administração Central do Estado), sendo que o Professor Vasco Pereira da Silva, distinguindo Administração Autónoma de tipo associativo e de tipo territorial, insere as autarquias locais neste último tipo.

Os princípios acima referidos são princípios que se encontram interligados, permitindo uma análise mais concreta da situação apresentada. O Princípio da Separação de Poderes encontra-se previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, tendo duas dimensões: uma dimensão negativa (proveniente do Estado Liberal que previne a concentração e abuso de poderes, levando a uma divisão orgânica que implementa que os órgãos de poder não podem praticar atos que conduzam a funções de outro órgão) e uma dimensão positiva (que implementa uma estrutura orgânica funcionalmente correta). O Princípio da Descentralização, previsto no artigo 267º/2 e no artigo 237º da Constituição da República Portuguesa, exige que “o exercício da função administrativa seja cometido a diversas pessoas coletivas além do Estado-administração”[2]. É necessário que essas pessoas coletivas sejam investidas pela Lei de atribuições e competências para a prossecução dos interesses públicos e dos fins a que procuram corresponder. Por último, o Princípio da Unidade da Ação Administrativa, previsto no artigo 6º da Constituição da República Portuguesa, visa evitar que a descentralização e a desconcentração administrativas levem à perda da unidade do Estado.

Este último princípio é utilizado como fundamento pelos pensadores que defendem que o Governo deverá colocar restrições às autarquias, pois a imposição de restrições pelo Governo levará a que a Administração em si aja na mesma direção e previne que hajam irregularidades dentro desta e quanto aos atos dos órgãos que a compõem. Todavia, este princípio não deve ser observado num âmbito singular e absoluto mas sim como princípio atinente a manter o equilíbrio que por vezes é frustrado pelas desvantagens do Princípio da Descentralização ou do Princípio da Desconcentração. É verdade que o Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública (182º CRP), todavia, a posição defendida por estes pensadores a nosso ver não é plausível. A lei 159/99 de 14 de setembro[3] estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (pertencendo estas ao nível de descentralização territorial de primeiro grau), tendo assim as Câmaras Municipais autonomia que se encontra ainda prevista no artigo 235º e seguintes da Constituição da República Portuguesa. 

Apoiando a nossa visão na afirmação da Associação Nacional de Municípios: “os municípios têm autonomia política e administrativa constitucionalmente garantida, logo cada autarca responde pelo seu município”, cremos que a imposição de regras quando à liberdade de informação prestada aos media e à imprensa pelos autarcas seria uma violação do Princípio da Separação de Poderes em conjugação com o Princípio da Descentralização, o que causaria consequentemente um desequilíbrio na organização administrativa e uma ilegalidade.

Em conclusão, observamos que o Governo, apesar de ser um órgão hierarquicamente superior da Administração, não pode ter controle absoluto sobre outros órgãos administrativo, pois não possui livre margem de decisão total e deve observar as normas da Lei Fundamental. A Administração não se pauta pelas decisões de órgãos coletivos ou singulares, mas revela uma interdependência que melhor permite o seu funcionamento e a sua gestão. Se fosse permitido ao Governo decidir sobre matérias ou sobre o funcionamento de órgãos que são autónomos, quanto à sua politica e administração, voltaríamos ao período de inícios do Estado Liberal. A engrenagem entre órgãos da Administração permite um funcionamento leve, cujos princípios subjacentes devem ser respeitados.

Bibliografia consultada:
Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3º edição – Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos
Curso de Direito Administrativo Tomo II, 3ª edição – Diogo Freitas do Amaral

Daniela Batista Rodrigues, 61210
Subturma 15
Turma B