sábado, 28 de março de 2020

O Princípio da Boa-fé na Administração Pública: comentário ao acórdão 01188/02 de 18-06-2003 do Supremo Tribunal Administrativo


O Princípio da Boa-fé tem as suas raízes no Direito Romano e encontra a sua principal consagração e desenvolvimento no Direito Privado, estando previsto no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10º do Código do Procedimento Administrativo. É um princípio com uma característica reacional: vincula a Administração e os particulares que com ela se relacionam. Assim, todas as condutas emanadas das relações jurídicas estabelecidas entre a Administração e os cidadãos, deve seguir os valores associados à boa-fé, que são a lealdade, a honestidade e a retidão. Este princípio, que se revela uma ferramenta eficiente para a sustentação normativa de qualquer atividade administrativa que venha a se manifestar contrária ao que está determinado em outras normas, tem, de acordo com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e a restante doutrina maioritária, dois princípios concretizadores: o Princípio da Materialidade Subjacente e o Princípio da Tutela da Confiança. O primeiro transmite-nos a ideia da obtenção de resultados efetivos, não se satisfazendo o Direito com comportamentos que falhem em atingir esses objetivos. Todavia, este princípio, segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa não tem uma aplicação proeminente no Direito Administrativo, devido a dois motivos. O Professor afirma “o seu conteúdo é grandemente restringido pela incidência do princípio da legalidade. Exemplos de escola de violações do princípio da materialidade subjacente (…) não funcionam no direito administrativo tratando-se de situações de vinculação (…), o seu conteúdo útil pouco ou nada acrescenta àquilo que já decorre do princípio da proporcionalidade”[1]. Todavia, o Professor afirma ser um “importante parâmetro de conduta dos particulares no seu relacionamento com a Administração”. O segundo visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações imprevisíveis, sendo que pressupõe para a sua violação as seguintes circunstâncias: 1) atuação de um sujeito de direito que crie confiança, 2) situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem, 3) investimento de confiança, 4) nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, e por fim 5) frustração da confiança por parte do sujeito que a criou. Observamos então que este princípio detém qualificação e força para estipular eventuais limites normativos à atuação administrativa de cunho discricionário.

No acórdão em questão[2] estamos perante um recurso ao Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão tomada a favor do Estado. Trata-te de uma situação em que o Estado alimentou expectativas ao particular num processo de reprivatização da OPA, com o Grupo Português, no qual esse obteria vantagens, sendo que se organizou em consonância com os interesses do Estado, a qual acabou por vender. Este processo de reprivatização tinha subjacente a implementação de um programa como meio, programa esse que o Estado garantiu ser possível às Recorrentes. Estas últimas, no Recurso, invocam a violação do princípio da boa-fé e do princípio da tutela da confiança, considerando que se observaram as circunstâncias atinentes a este: o Estado como sujeito na relação jurídica estabeleceu contactos com o particular que desembocaram na conclusão de acordos simples (que as Recorrentes afirmam revelar um quase contrato não reduzido a escrito), fazendo diligências e criando expectativas. Essas expectativas foram alimentadas por atos legislativos sobre o tema, que apesar de não terem o particular como destinatário, lhe chegaram ao conhecimento, alimentando a esperança. Por fim as Recorrentes, entre outras alegações, afirmam que os termos em que o Estado conformou a última fase do processo consubstanciou uma violação dos seus compromissos e da confiança, pois esta última fase não se processou nos mesmos termos e moldes das anteriores fases e deu origem a que todos os acionistas fossem levados a vender as suas ações (frustração da confiança depositada). Havendo uma violação dos compromissos, da confiança e dos deveres de cuidado.

A Entidade recorrida afirma que a opção final do Estado não causou danos e afirma que a invocada “oportunidade perdida” é uma situação meramente hipotética, afirmando que a “perda de chance não pode ser tida em conta”. Invocando a doutrina do Professor Gomes Canotilho, afirma-se “tem de existir sempre uma conexão ou ilicitude entre a norma ou o princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular”, o que não se considera estar presente. Relevou-se que a Administração não se encontrava auto-vinculada quanto aos contornos de que se deveria revestir a última fase da reprivatização, não sendo assim de fazer apelo aos princípios da boa-fé. Considerando-se também necessário como elementos de conteúdo de boa-fé a existência de uma conduta contraditória.

A decisão final do recurso manteve a decisão anteriormente proferida a favor do Estado. Não se considerando existir uma conduta contraditória pois o Estado simplesmente não observou certos contornos. Foi decidido que os elementos não permitem concluir pela existência de uma relação causa efeito entre a alegada confiança depositada pelo particular segundo o qual o Estado continuaria com o processo de privatização nos mesmos moldes e a circunstância de o aludido Grupo não se ter precavido para a hipótese de um “take-over”.

Consideramos a decisão do recurso justificada. Observa-se que, apesar da situação de confiança criada ser justificável, esta não foi frustrada no seu âmbito absoluto. A não observância de determinados contornos não é uma frustração dos compromissos assumidos. Para além do mais, cremos que o particular criou algumas expectativas infundadas, que não teriam qualquer suporte factual.

Concluindo, e sendo que não é o objetivo verter aqui uma apreciação sobre o acórdão e sim demonstrar o âmbito de aplicação do princípio da boa-fé na vida da atuação administrativa, observamos que o princípio vincula ativamente os órgãos administrativos na sua relação com os particulares, de modo a também ser um modo de garantia dos direitos subjetivos destes últimos. Este princípio tão crucial vincula a Administração a uma atuação correta, leal e fundada, não permitindo margens de discricionariedade amplas.

Daniela Batista Rodrigues, 61210
Subturma 15
Turma B



[1] M. Rebelo de Sousa e A. Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, D. Quixote, 3ª edição, página 221.

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