Temos vivido tempos de insegurança,
medo e incerteza. Sem sabermos o que nos espera, nem como será a nossa vida
após todo este período de calamidade. A COVID-19 chegou e colocou pânico nos
corações dos portugueses, pânico esse que estes esperam ser amenizado pelos
nossos legítimos governantes. Através das notícias temos reparado que nem
sempre os números liberados pela Direção Geral da Saúde, quanto aos infetados e
aos mortos pela doença, coincidem com os números alertados pelos médicos,
profissionais de saúde e ainda pelos autarcas. Neste âmbito, foi publicada uma
notícia no Jornal Público[1],
sobre o que haveria de ser feito quanto a esta discrepância de informações que
leva a que haja uma falha de credibilidade no Governo por parte os cidadãos. A
notícia, intitulada “Autarcas têm autonomia política para falarem sobre os seus
municípios”, surge após o Presidente da Câmara de Ovar informar a imprensa que
o número real de infetados na região de Ovar, era muito superior ao apresentado
pela Direção Geral de Saúde. Este facto levou a que alguns pensadores
afirmassem ser necessário que o Governo imponha regras às autarquias quanto à
informação que estas proporcionam. Todavia, a Ministra da Modernização do
Estado e da Administração Pública, afirma numa entrevista a propósito desse
tema, o seguinte: “(…) impor regras de comunicação de informações aos
presidentes de câmara, por parte do Governo, viola a autonomia local e a
própria legitimidade democrática dos autarcas”. Questionamo-nos agora acerca
das possibilidades apresentadas, pelo que iremos analisá-las à luz de
princípios reguladores da Administração Pública como o Princípio da Separação
de Poderes, o Princípio da Descentralização e o Princípio da Unidade da Ação
Administrativa.
Há primeiramente que
contextualizar as Autarquias Locais na organização administrativa. De acordo
com o Professor Diogo Freitas do Amaral e também de acordo com o Professor
Vasco Pereira da Silva, as autarquias locais inserem-se na Administração
Autónoma (que se encontra inserida na Administração Central do Estado), sendo que
o Professor Vasco Pereira da Silva, distinguindo Administração Autónoma de tipo
associativo e de tipo territorial, insere as autarquias locais neste último
tipo.
Os princípios acima referidos são
princípios que se encontram interligados, permitindo uma análise mais concreta
da situação apresentada. O Princípio da Separação de Poderes encontra-se
previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, tendo duas
dimensões: uma dimensão negativa (proveniente do Estado Liberal que previne a
concentração e abuso de poderes, levando a uma divisão orgânica que implementa
que os órgãos de poder não podem praticar atos que conduzam a funções de outro
órgão) e uma dimensão positiva (que implementa uma estrutura orgânica
funcionalmente correta). O Princípio da Descentralização, previsto no artigo
267º/2 e no artigo 237º da Constituição da República Portuguesa, exige que “o
exercício da função administrativa seja cometido a diversas pessoas coletivas
além do Estado-administração”[2].
É necessário que essas pessoas coletivas sejam investidas pela Lei de
atribuições e competências para a prossecução dos interesses públicos e dos
fins a que procuram corresponder. Por último, o Princípio da Unidade da Ação
Administrativa, previsto no artigo 6º da Constituição da República Portuguesa,
visa evitar que a descentralização e a desconcentração administrativas levem à
perda da unidade do Estado.
Este último princípio é utilizado
como fundamento pelos pensadores que defendem que o Governo deverá colocar
restrições às autarquias, pois a imposição de restrições pelo Governo levará a
que a Administração em si aja na mesma direção e previne que hajam
irregularidades dentro desta e quanto aos atos dos órgãos que a compõem.
Todavia, este princípio não deve ser observado num âmbito singular e absoluto
mas sim como princípio atinente a manter o equilíbrio que por vezes é frustrado
pelas desvantagens do Princípio da Descentralização ou do Princípio da
Desconcentração. É verdade que o Governo é o órgão de condução da política
geral do país e o órgão superior da Administração Pública (182º CRP), todavia,
a posição defendida por estes pensadores a nosso ver não é plausível. A lei
159/99 de 14 de setembro[3]
estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as
autarquias locais (pertencendo estas ao nível de descentralização territorial
de primeiro grau), tendo assim as Câmaras Municipais autonomia que se encontra
ainda prevista no artigo 235º e seguintes da Constituição da República
Portuguesa.
Apoiando a nossa visão na
afirmação da Associação Nacional de Municípios: “os municípios têm autonomia
política e administrativa constitucionalmente garantida, logo cada autarca
responde pelo seu município”, cremos que a imposição de regras quando à liberdade
de informação prestada aos media e à imprensa pelos autarcas seria uma violação
do Princípio da Separação de Poderes em conjugação com o Princípio da
Descentralização, o que causaria consequentemente um desequilíbrio na
organização administrativa e uma ilegalidade.
Em conclusão, observamos que o
Governo, apesar de ser um órgão hierarquicamente superior da Administração, não
pode ter controle absoluto sobre outros órgãos administrativo, pois não possui
livre margem de decisão total e deve observar as normas da Lei Fundamental. A Administração não se pauta pelas decisões de órgãos coletivos ou singulares, mas revela uma interdependência que melhor permite o seu funcionamento e a sua gestão. Se fosse permitido ao Governo decidir sobre matérias ou sobre o funcionamento de órgãos que são autónomos, quanto à sua politica e administração, voltaríamos ao período de inícios do Estado Liberal. A engrenagem entre órgãos da Administração permite um funcionamento leve, cujos princípios subjacentes devem ser respeitados.
Bibliografia consultada:
Direito Administrativo Geral,
Tomo I, 3º edição – Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos
Curso de Direito Administrativo
Tomo II, 3ª edição – Diogo Freitas do Amaral
Daniela Batista Rodrigues, 61210
Subturma 15
Turma B
[2] M. Rebelo de Sousa e A. Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, D. Quixote, 3ª edição.
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