sábado, 28 de março de 2020

A Administração e a sua complexidade: as ordens do Governo sobre as autarquias


Temos vivido tempos de insegurança, medo e incerteza. Sem sabermos o que nos espera, nem como será a nossa vida após todo este período de calamidade. A COVID-19 chegou e colocou pânico nos corações dos portugueses, pânico esse que estes esperam ser amenizado pelos nossos legítimos governantes. Através das notícias temos reparado que nem sempre os números liberados pela Direção Geral da Saúde, quanto aos infetados e aos mortos pela doença, coincidem com os números alertados pelos médicos, profissionais de saúde e ainda pelos autarcas. Neste âmbito, foi publicada uma notícia no Jornal Público[1], sobre o que haveria de ser feito quanto a esta discrepância de informações que leva a que haja uma falha de credibilidade no Governo por parte os cidadãos. A notícia, intitulada “Autarcas têm autonomia política para falarem sobre os seus municípios”, surge após o Presidente da Câmara de Ovar informar a imprensa que o número real de infetados na região de Ovar, era muito superior ao apresentado pela Direção Geral de Saúde. Este facto levou a que alguns pensadores afirmassem ser necessário que o Governo imponha regras às autarquias quanto à informação que estas proporcionam. Todavia, a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, afirma numa entrevista a propósito desse tema, o seguinte: “(…) impor regras de comunicação de informações aos presidentes de câmara, por parte do Governo, viola a autonomia local e a própria legitimidade democrática dos autarcas”. Questionamo-nos agora acerca das possibilidades apresentadas, pelo que iremos analisá-las à luz de princípios reguladores da Administração Pública como o Princípio da Separação de Poderes, o Princípio da Descentralização e o Princípio da Unidade da Ação Administrativa.

Há primeiramente que contextualizar as Autarquias Locais na organização administrativa. De acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral e também de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, as autarquias locais inserem-se na Administração Autónoma (que se encontra inserida na Administração Central do Estado), sendo que o Professor Vasco Pereira da Silva, distinguindo Administração Autónoma de tipo associativo e de tipo territorial, insere as autarquias locais neste último tipo.

Os princípios acima referidos são princípios que se encontram interligados, permitindo uma análise mais concreta da situação apresentada. O Princípio da Separação de Poderes encontra-se previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, tendo duas dimensões: uma dimensão negativa (proveniente do Estado Liberal que previne a concentração e abuso de poderes, levando a uma divisão orgânica que implementa que os órgãos de poder não podem praticar atos que conduzam a funções de outro órgão) e uma dimensão positiva (que implementa uma estrutura orgânica funcionalmente correta). O Princípio da Descentralização, previsto no artigo 267º/2 e no artigo 237º da Constituição da República Portuguesa, exige que “o exercício da função administrativa seja cometido a diversas pessoas coletivas além do Estado-administração”[2]. É necessário que essas pessoas coletivas sejam investidas pela Lei de atribuições e competências para a prossecução dos interesses públicos e dos fins a que procuram corresponder. Por último, o Princípio da Unidade da Ação Administrativa, previsto no artigo 6º da Constituição da República Portuguesa, visa evitar que a descentralização e a desconcentração administrativas levem à perda da unidade do Estado.

Este último princípio é utilizado como fundamento pelos pensadores que defendem que o Governo deverá colocar restrições às autarquias, pois a imposição de restrições pelo Governo levará a que a Administração em si aja na mesma direção e previne que hajam irregularidades dentro desta e quanto aos atos dos órgãos que a compõem. Todavia, este princípio não deve ser observado num âmbito singular e absoluto mas sim como princípio atinente a manter o equilíbrio que por vezes é frustrado pelas desvantagens do Princípio da Descentralização ou do Princípio da Desconcentração. É verdade que o Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública (182º CRP), todavia, a posição defendida por estes pensadores a nosso ver não é plausível. A lei 159/99 de 14 de setembro[3] estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (pertencendo estas ao nível de descentralização territorial de primeiro grau), tendo assim as Câmaras Municipais autonomia que se encontra ainda prevista no artigo 235º e seguintes da Constituição da República Portuguesa. 

Apoiando a nossa visão na afirmação da Associação Nacional de Municípios: “os municípios têm autonomia política e administrativa constitucionalmente garantida, logo cada autarca responde pelo seu município”, cremos que a imposição de regras quando à liberdade de informação prestada aos media e à imprensa pelos autarcas seria uma violação do Princípio da Separação de Poderes em conjugação com o Princípio da Descentralização, o que causaria consequentemente um desequilíbrio na organização administrativa e uma ilegalidade.

Em conclusão, observamos que o Governo, apesar de ser um órgão hierarquicamente superior da Administração, não pode ter controle absoluto sobre outros órgãos administrativo, pois não possui livre margem de decisão total e deve observar as normas da Lei Fundamental. A Administração não se pauta pelas decisões de órgãos coletivos ou singulares, mas revela uma interdependência que melhor permite o seu funcionamento e a sua gestão. Se fosse permitido ao Governo decidir sobre matérias ou sobre o funcionamento de órgãos que são autónomos, quanto à sua politica e administração, voltaríamos ao período de inícios do Estado Liberal. A engrenagem entre órgãos da Administração permite um funcionamento leve, cujos princípios subjacentes devem ser respeitados.

Bibliografia consultada:
Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3º edição – Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos
Curso de Direito Administrativo Tomo II, 3ª edição – Diogo Freitas do Amaral

Daniela Batista Rodrigues, 61210
Subturma 15
Turma B


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