terça-feira, 19 de maio de 2020

Simulação de Julgamento: Juízes


1.      Atuação de João Relaxado


2.1.  Atividade profissional


João Relaxado, enquanto responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos, tem uma atividade profissional de extrema importância, cuja laboração presencial é fundamental, sendo, portanto, necessário destacar que este se encontra autorizado a circular, resultado do preenchimento dos requisitos das alíneas a) e c) do artigo 4º do Decreto Presidencial 14-A/2020 de 18 de Março e, ainda, da alínea b) do artigo 5º, nº1, do Decreto nº 2-B/2020 de 2 de abril, que renovou o estado de emergência decretado pelo Decreto nº2-A/2020 de 20 de março.
Sabe-se ainda que este decide ir à delegação desta mesma fábrica, sita no Algarve, no dia 9 de abril, um período especialmente conturbado. Para além de estar em pleno estado de emergência, é ainda tempo de Páscoa, no qual as restrições se tornaram ainda mais rígidas, através da proibição da saída do concelho a partir das 00:00 horas deste mesmo dia até às 24:00 horas do dia 13 de abril, segundo consta do artigo 6º nº1 do Decreto n.º 2-B/2020.
Explanada a situação, cumpre analisar o conjunto de situações hipotéticas dela decorrentes.
A primeira prende-se com a dúvida entre este ser um funcionário interno ou externo à fábrica. No caso de ser interno, compete a si próprio a decisão da visita à delegação, ainda que, sendo a época em questão caótica, este talvez devesse ter optado por ir no começo da semana seguinte, na qual a situação voltaria à normalidade, dentro daquilo que é o estado de emergência. No caso de ser externo, integrar-se-ia numa entidade reguladora da indústria farmacêutica, como por exemplo o INFARMED, que emite as diretrizes correspondentes à visita, que o funcionário não pode contrariar.
Assim sendo, pela análise do caso em questão, poder-se-á afirmar que João seria um funcionário interno da fábrica de produtos farmacêuticos e que o uso da palavra “decide” se encontra justificado, uma vez que pertence ao seu próprio arbítrio esta decisão.
A segunda hipótese encontra-se relacionada com o local da visita. Colocou-se em questão se seria indispensável ir de Lisboa até ao Algarve, visto que para cada fábrica presume-se que haja um funcionário deste tipo que habite na região das instalações. Com base nisto, poder-se-ia concluir que deveria haver um responsável da supervisão e fiscalização na zona do Algarve e, portanto, seria um argumento para provar que a visita era desnecessária. Contudo, sendo a visita a uma delegação da própria fábrica e sendo João o responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção da fábrica, constata-se que é da sua própria competência a deslocação e afirma-se que este possa ir.

2.2.  Companhia do agregado familiar e dos animais de estimação


Para além de tudo isto, note-se que João faz-se acompanhar da sua mulher, dos seus três filhos e ainda dos seus três animais de estimação.
Daqui retiramos que apenas João tem legitimidade para circular, tendo o restante agregado familiar de respeitar o dever geral de recolhimento domiciliário, presente no artigo 5º do decreto nº 2-B/2020.
Não se encontrando relação entre o propósito destes e as alíneas do artigo referido, considera-se que os restantes entes referidos são obrigados a permanecer no seu domicílio e que a mencionada “necessidade de assistência recíproca” não se aplica neste caso, podendo vir a ser, mediante resistência, uma situação de crime por desobediência, derivado do disposto no artigo 43º nº1 alínea d), do Decreto nº 2-B/2020, como veremos adiante.

2.3. Declaração que autoriza a circulação


Relativamente à declaração, a indispensabilidade desta não vigora no estado de emergência. Todavia, todos aqueles que pretendessem circular com o intuito de trabalhar neste período especial de Páscoa, entre as 00:00 horas do dia 9 de abril e as 24:00 horas do dia 13 de abril, deveriam encontrar-se acompanhados de uma declaração, segundo o artigo 6º nº3 do Decreto n.º 2-B/2020, norma ainda confirmada pelo Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita: “Caso tenham necessidade de circular para fora do concelho de residência, devem estar munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais em concelho distinto do de residência”.
Nesta declaração devem constar, entre outros, a identificação da entidade empregadora, bem como a assinatura da mesma e o concelho de exercício da atividade profissional, requisitos enumerados pelo Ministério da Administração Interna, entidade que, segundo o artigo 30º do Decreto nº 2-B/2020, “determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos”.
Desta forma, é possível evidenciar que a declaração de João não é válida, visto não ser uma verdadeira declaração, mas sim um mero papel com a sua própria assinatura, sem autenticação da entidade empregadora, o que resulta na proibição da sua viagem.

2.4. Conclusão


Perante todas as hipóteses e factos delas extraídos, é plausível defender que a efetiva finalidade de João não corresponde àquilo que este diz ser, trabalhar. Presume-se, portanto, que este pretendesse aproveitar o fim de semana prolongado, junto da sua família e animais de estimação, no Algarve, conhecida atração turística e de lazer do país.
Se o objetivo de João fosse realmente o trabalho, este poderia antes ter optado por ir e vir no próprio dia, sem a companhia da família e dos animais de estimação e com uma declaração idónea, cuja autenticação não fosse por ele feita.
Ora, é precisamente para este tipo de ocorrências que a referida restrição foi decretada, com o intuito de restringir a circulação por motivos não condicentes com os de exceção ou urgência, situação que será analisada de seguida.






3.      As alegações de João Relaxado


3.1. A impugnação de atos administrativos


Relativamente à possibilidade de impugnação de atos administrativos, o Estado de Emergência, nos termos da Lei N.º 44/86, de 30 de Setembro, que estabelece o regime do mesmo, não restringe o direito de acesso aos tribunais, reflexo direto da disposição constitucional prevista no artigo 20.º, n.º 1, consubstanciada pelo artigo 2.º, n.º 1, do CPTA, relativo à tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos.
A Lei N.º 4-A, de 04 de Abril de 2020, vem alterar a Lei N.º 1-A, de 19 de Março, relativamente ao âmbito material de jurisdição efetiva em período de Estado de Emergência declarado, no sentido de estabelecer uma diferenciação entre processos suscetíveis de serem temporariamente suspensos; nos termos do artigo 7º, n.º 7, os processos urgentes “continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências (…)”, incluindo-se nesta categoria, nos termos do artigo 7º, n.º 8, alínea a), “os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei N.º 44/86, (…)”.
Garante-se, portanto, o acesso aos tribunais relativamente à atuação do poder administrativo que lese objetivamente e de forma atual direitos subjetivos e posições jurídicas dos particulares, sendo o caso concreto, em função da alegação de inconstitucionalidade do decreto regulamentar do Governo, e da natureza dos direitos em causa, compatível de preencher o conteúdo normativo de “processo urgente”.
Nestes termos, cabe proceder à análise do decreto regulamentar em questão.

3.2. O Estado de emergência e a compressão de direitos fundamentais


Quanto à alegada violação dos direitos fundamentais ao trabalho e à livre circulação cumpre determinar a natureza jurídica do Estado de Emergência.
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1 CRP, é vedada a possibilidade aos órgãos e agentes de soberania a suspensão de direitos, liberdades e garantias, salvo em estado de emergência ou estado de sítio.
O Estado de emergência é uma opção que visa precisamente a compressão dos direitos dos cidadãos como uma forma necessária de combater uma ameaça grave.
Assim, nenhuma das duas figuras constitui uma exceção ao princípio da legalidade, configurando-se mais como “exceções à legalidade ordinária” ou “legalidades de crise”, como refere o Sr. Professor Carlos Blanco de Morais, existindo entre as mesmas um escalonamento de gravidade em função dos pressupostos necessários para a sua declaração, nos termos do número 2 do mesmo artigo.
Prevê-se a possibilidade de declaração de estado de emergência, nos termos do número 3, “quando os pressupostos referidos (…) se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”.
É de exclusiva competência da Assembleia da República legislar relativamente às restrições de “Direitos, liberdades e garantias”, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP. Ou seja, neste âmbito material específico, o princípio da reserva de lei atribuído ao poder legislativo impera.
Ora, a previsão legal, ao estabelecer o elenco de pressupostos estruturantes de uma declaração de um estado de legalidade extraordinária, também afirma que, em função da verificação destes pressupostos, exista uma justificação objetiva relativamente à suspensão e restrição de posições jurídicas dos particulares. Excetuam-se do escopo de restrições “o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”, nos termos do n.º 6, por se tratarem de direitos pessoais intrinsecamente ligados à própria conceção de ser e à sua dignidade.
Atendendo ao caso concreto, resta saber se o direito ao trabalho e à livre circulação são suscetíveis de configurarem direitos fundamentais vedados à suspensão ou restrição por parte dos órgãos de soberania, tendo em conta uma situação excecional que o justifique em prol de uma utilidade pública.
Um direito subjetivo é uma permissão normativa específica de aproveitamento de um bem, decorrente diretamente de uma norma permissiva que o habilita e, tendo em conta a previsão constitucional de um elenco extenso de direitos, coloca-se em causa se existe, entre os mesmos, uma diferenciação relativamente à sua força jurídica.
Em termos gerais, os direitos fundamentais são de pretensão ou de liberdade, sendo o direito ao trabalho (do qual emana o dever de trabalhar), previsto constitucionalmente no artigo 58.º, e a liberdade de circulação ou deslocação, nos termos do artigo 44.º, correspondentes a esta última categoria.
É evidente que, entre as posições jurídicas subjetivas de consagração constitucional, existe uma determinada hierarquia ou categorização, na medida em que, apesar de consubstanciarem todas direitos fundamentais, não gozam da mesma proteção em função da suscetibilidade de ação restritiva ou suspensiva por parte dos órgãos de soberania. Relativamente a esta questão, o Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral refere a existência de “direitos mais fracos do que outros” em sede de posições jurídicas subjetivas.
Já vimos que ambos os direitos em causa, de liberdade, não constam da categoria de direitos de cariz pessoal vedados à ação restritiva ou suspensiva em caso de declaração Estado de Emergência, nos termos do artigo 6.º e do artigo 19.º, da Constituição da República Portuguesa. Desta afirmação será possível extrair que a restrição ou suspensão do exercício destes direitos, bem como a alteração do conteúdo essencial das posições em causa, deve ser necessariamente efetivada nos termos da Lei, e concretizada em função de um Decreto Regulamentar do Governo que execute o conteúdo normativo de um Decreto Presidencial que preveja a limitação destas liberdades.
Atendendo à realidade atual, o Decreto Presidencial n.º 14-A/2020 de declaração de Estado de Emergência (ao abrigo da competência própria disposta no artigo 134.º, alínea d), da CRP), emitido em função de autorização parlamentar (Resolução da Assembleia da República, n.º 15-A/2020), e sendo antes ouvido o Governo, nos termos do artigo 138.º, prevê de forma geral nos seus artigos a) e c) a suspensão parcial do direito à deslocação em território nacional e ao trabalho.
Assim, o Decreto Presidencial, além de uma força política, tem claramente uma força normativa. Aqui coloca-se a questão relativa à natureza jurídica desta competência presidencial, na medida em que configura uma liberdade de interferência ao núcleo de direitos fundamentais constitucionais (e assim, de hierarquia superior); desta forma, há quem assuma, como o Sr. Professor Pedro Brito Lopes, a natureza supraconstitucional desta norma, atendendo à sua suscetibilidade da mesma em modificar outras normas de natureza constitucional.
O Decreto em questão habilita o Governo, atribuindo-lhe verdadeiramente, no âmbito dos seus poderes discricionários, a possibilidade de criar um programa normativo de concretização das previsões contidas no Decreto Presidencial. Em função disto, o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2020, no artigo 5.º, relativo ao dever geral de recolhimento domiciliário, procede ao elenco de exceções a este dever. Respetivamente, a alínea b) prevê a possibilidade de deslocação para “efeitos de desempenho de atividades profissionais e equiparadas”. O artigo 6.º refere a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho, “sempre que as funções em causa o permitam”.

3.3. O Estado de emergência e a sua proporcionalidade


Centrando-nos agora no caso concreto, é evidente que o exercício laboral de João Relaxado não pode ser realizado por teletrabalho. Relativamente à exigência da declaração que autoriza a deslocação de serviço por parte do agente de polícia, é de referir que o mesmo não é legalmente exigível em pleno Estado de Emergência. Porém, encontrando-se o caso em tempo de Páscoa, é indispensável que as deslocações sejam acompanhadas deste documento (artigo 6º, nº3 Decreto nº 2-B/2020), como já supra concluído.
Atendendo à situação em concreto, como já analisado, João Relaxado, nos termos do referido Decreto, teria legitimidade para deslocar-se ao Algarve para a realização do seu exercício laboral. No entanto, como já referido, traz consigo no carro a família e animais de estimação, não preenchendo o conteúdo normativo de exceção previsto no Decreto para a realização da atividade laboral, podendo este fim ter sido perfeitamente alcançado pelo próprio, sozinho.
Relativamente à inconstitucionalidade do Decreto que regula o regime jurídico do Estado de Emergência por violação do princípio da proporcionalidade, cumpre referir o seguinte:
O princípio geral da proporcionalidade no âmbito do exercício da atividade administrativa, disposto no artigo 7.º CPA, e artigo 266.º, n.º 2 CRP, prevê o preenchimento cumulativo de três requisitos de forma a afastar a possibilidade de uma ilegalidade material do instrumento de manifestação da atividade administrativa em questão: adequação, necessidade e equilíbrio.
No caso em concreto, João Relaxado alega a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar Governamental por violação do princípio da proporcionalidade na sua vertente da adequação, na medida em que afirma a existência de um “erro manifesto de apreciação” por parte da Administração relativamente ao juízo valorativo-ponderativo dos elementos e pressupostos objetivos que fundamentam a declaração de Estado de Emergência, culminando num exercício administrativo desproporcional, cuja finalidade última, a utilidade pública, nos termos do artigo 4.º CPA, e 266.º, n.º 1 CRP, podia ter sido alcançada mediante outras vias.
É relevante afirmar, neste contexto, que a proteção da saúde também configura um direito fundamental, nos termos do artigo 64.º da Constituição, sendo atribuição do Estado garantir e contribuir para a existência de um contexto que favoreça esta posição jurídica em questão.
Por outro lado, como já foi referido, os direitos fundamentais restringíveis em termos gerais ou parciais, em função da sua não-inserção no artigo 19.º, n.º 6 CRP relativo a direitos fundamentais de carácter pessoal, são suscetíveis de sujeição às propriedades da derrotabilidade e da conflitualidade, na medida em se verifique a existência de uma tensão com outros direitos e interesses gerais.
A pandemia, a nível global, e o rápido avanço no quadro de contágio, obrigou os países a adotarem medidas conformes às suas realidades concretas, de modo a garantir a integralidade dos seus respetivos setores de saúde publica. Neste sentido, coloca-se a dúvida relativa à possibilidade de alcançar esta mesma finalidade última, tendo em conta os elementos factuais a nível local e global, sem proceder a uma declaração de Estado de Emergência e consequente concretização do regime aplicável à mesma pela atividade administrativa.
Devido à imprevisibilidade relativamente à natureza do vírus, tendo em conta a não-existência de um modelo anterior de avanço de contágio, ao qual os Estados pudessem se ater, por se tratar de um vírus novo e, principalmente, pela verificação de um rápido colapso nos sistemas de saúde de países vizinhos (nomeadamente Espanha, Itália e França), conclui-se pela constitucionalidade do Decreto, na medida em que restringe parcialmente o exercício de determinados direitos e liberdades, não para além do necessário, de forma a concretizar a utilidade pública, sendo que ao mesmo tempo recolhe novas medidas (ao abrigo da discricionariedade atribuída ao Governo no âmbito do exercício da atividade administrativa) que configuram uma alteração do conteúdo normativo da posição jurídica em concreto, tais como a implementação do teletrabalho, sem prejuízo da possibilidade de deslocação ao lugar normal de exercício laboral quando as condições o justifiquem.
Na prática, a restrição à liberdade de circulação acaba por atingir um conjunto de outras posições jurídicas conexas, sendo o direito ao trabalho uma delas.
Na verdade, é possível verificar a proporcionalidade das medidas adotadas em Portugal se as compararmos com as de outros países, o que se justifica em função da antecipação por parte dos órgãos de soberania portugueses na declaração do Estado de Emergência.
 A título exemplificativo, o “dever geral de recolhimento domiciliário” do Decreto nº 2-B/2020 continha mais exceções se comparado, por exemplo, com as restrições espanholas, evidenciando um ajuste à realidade de cada Estado.
Pelo disposto, considera-se que ambas as alegações de João Relaxado são improcedentes, relativamente à inconstitucionalidade do Decreto, e a violação dos direitos fundamentais.











4.      A atuação de Manuel Precaução


4.1. Introdução


No quadro dos poderes do Estado, a polícia integra-se no poder executivo, integrando o Ministério da Administração Interna.
Numa perspetiva estrutural da Administração Pública os serviços policiais integram-se nos serviços administrativos, na espécie de serviços principais, na subespécie de serviços operacionais, pois exercem fiscalização sobre as atividades dos particulares suscetíveis de pôr em risco interesses públicos que a Administração deve proteger.
O Sr. Professor Sérvulo Correia define polícia em sentido funcional como a atividade da Administração Pública que consiste na emissão de regulamentos e na prática de atos administrativos e materiais que controlam condutas perigosas dos particulares com o fim de evitar que estas venham ou continuem a lesar bens sociais cuja defesa preventiva através de atos de autoridade seja consentida pela ordem jurídica.

4.2. O princípio da imparcialidade


Encontramos na Constituição da República Portuguesa, no nº2 do artigo 266º, a disposição referente aos princípios que a Administração Pública deve ter em vista quando atua.
Ora, no ponto que vai ser tratado adiante desta situação, relevará o princípio da imparcialidade, disposto no artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo, CPA.
Podemos então ler no mencionado artigo que “a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”.
Tendo em vista a disposição legal, tomemos a expressão “imparcial” à letra. Refere-se a um ato decisório realizado por alguém sem que nenhuma das partes beneficie ou seja prejudicada perante a preferência do decisor na parte que mais interesse lhe desperta. Uma decisão que respeite este princípio, é uma decisão que comporta critérios objetivos de interesse público sem que haja influência de ninguém, resultando numa ponderação isenta e equidistante.
Para este efeito, são enumeradas as garantias de imparcialidade nos artigos 69º a 76º  CPA, maioritariamente relativas ao impedimento gerado pela vertente negativa do princípio que está a ser tratado e que será tratada adiante.
Importa referir que este possui duas vertentes, uma vertente positiva e uma vertente negativa. Vertentes estas que diferem pelo facto de uma delas impedir totalmente intervenções de certas partes que possam efetivamente ter interesses suscetíveis de ter  influência na sua decisão (vertente negativa) e outra por impor que haja uma prévia ponderação que tenha em conta aqueles que são os interesses públicos que relevam para a matéria em questão (vertente positiva).
Quanto à vertente negativa, que impede certas intervenções, estão estipuladas inúmeras garantias de imparcialidade nos artigos 69º a 76º do CPA, como já referido, medidas que visam impedir absolutamente a que haja decisões “manipuladas”. Dentro desta vertente, segundo o Sr. Professor Freitas do Amaral, temos as situações de impedimento (na qual o órgão decisório é obrigatoriamente substituído por outro devido à sua parcialidade) e a de suspeição (não comporta necessariamente a substituição do órgão, mas possibilita a que seja requerida a escusa de participação no ato em causa), situações que no entender dos Srs. Professores André Salgado de Matos e Marcelo Rebelo de Sousa correspondem a situações de impedimento absoluto e relativo, respetivamente. A situação impedimento absoluto é grave, como podemos averiguar pelas sanções que lhe são impostas em caso de violação da mesma, expressas no artigo 76º CPA, que conduz, designadamente, à anulabilidade do ato/contrato e pode impor punição disciplinar e até objetivar dever de indemnizar.
Caso sejam respeitadas as duas vertentes, verifica-se o respeito pelo princípio da imparcialidade.
Quanto no caso concreto, verificamos que não estão preenchidas nenhuma das situações dispostas do nº1 do artigo 69º do CPA, não há impedimento legal absoluto.
No entanto, atentando ao disposto na alínea d) do artigo 73º, podemos extrair o facto de que João e Manuel, sendo primos desavindos em função de um conflito associado à disputa de uma herança em comum, geraram uma inimizade que claramente vem influenciar a atitude de ambos perante a situação em causa.
Embora influencie a atuação de ambos, é a de Manuel que releva, uma vez que este é o agente de autoridade. Por conseguinte, deve este pedir escusa quando se apercebe que a outra parte não lhe permitirá agir com a imparcialidade, que seria expectável durante o procedimento. Não tendo procedido ao pedido, é João, a outra parte interessada na atuação, que terá de apresentar uma declaração perante a entidade competente, nos termos do definido pelo artigo 74º, nºs 1 e 3 CPA, para que esta reconheça o caso de impedimento. Caso se verifique, nos termos do artigo 75º, nº3 CPA, aplicar-se-á o regime do impedimento absoluto, disposto nos artigos 71º e 72º CPA. Assim sendo, o agente Manuel teria de ser afastado deste procedimento. Se tal não acontecesse, seria toda a atuação anulável nos termos do nº1 do artigo 76º CPA.
Na eventualidade de a entidade competente decidir que não há motivos para afastar o agente que é pelo particular declarado como “suspeito” para atuar naquela situação, o nº4 do artigo 76º CPA, faz uma ressalva nas situações em que mesmo tendo a decisão da entidade competente sido negativa ou inexistente, não se afasta a possível anulabilidade dos atos praticados, quando haja provas para que tal aconteça, quando resulte dúvida séria quanto à imparcialidade da atuação do agente.
Aplicado ao caso concreto, por não se tratar de um procedimento administrativo, não parecem ser aplicáveis estas disposições do CPA, uma vez que não poderia haver um pedido formal por parte do particular. Parece, assim, que o mais sensato seria o Manuel afastar-se, voluntariamente, fazendo substitui-se por outro agente de autoridade, que possa ser imparcial na sua atuação. Pode ainda, a hipótese de o particular, João, solicitar que aquele agente em específico fosse substituído por outro, que se encontrasse também na operação de fiscalização.

4.3. O poder de autotutela executiva


Este poder de autotutela executiva vem consagrados nos artigos 175º a 183º do CPA.
A executoriedade consiste no “privilégio” de execução prévia que corresponde ao poder de os atos da Administração serem executados coativamente no caso de falta de cumprimento do particular. A imperatividade pode ser definida como a força vinculativa ou de autoridade do ato administrativo que pode constituir terceiros em deveres (autotutela declarativa).
Importa saber se a Administração, para além de praticar atos imperativos, pode executar coativamente esses atos, o que significa executar por si própria os atos, sem necessidade de recorrer ao tribunal, pelos meios coercivos (autotutela executiva).
Na medida em que cabe à Administração a prossecução de interesses públicos, é-lhe permitido alcançar mão de todos os procedimentos de execução do ato administrativo. A Administração deve dispor de todos os meios possíveis para defesa dos interesses relevantes em causa.
O exercício do poder de execução coativa é, no entanto, limitado. Qualquer poder executivo tem de ser exercido com base na lei, nas formas e limites nela previstos. Está submetido ao princípio da legalidade como, de resto, está qualquer atuação Administrativa. Assim, a Administração não pode realizar operações materiais de execução sem que tenha previamente praticado um ato administrativo que funcione como título legitimador das respetivas operações. A lei admite, porém, exceções a esta regra no caso de estado de necessidade.
A atuação administrativa encontra-se ainda submetida ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se desconstrói em três vertentes: adequação (a medida aplicada deve ser ajustada ao caso em concreto que se propõe atingir, sem se desviar do fim que se visa, ou seja, proíbe condutas administrativas que não sirvam para a prossecução do fim que se pretende atingir- artigo 7º, nº1 do CPA); necessidade (a medida não pode implicar encargos excessivos ao visado, nem lesar os seus direitos, portanto, não são permitidas outras medidas que não aquelas que sejam indispensáveis para atingir o fim que se pretende - artigo 7º, nº2 do CPA); e equilíbrio (os custos que a medida irá acarretar não podem ser superiores aos benefícios que essa mesma irá trazer- artigo 7º, nº2 do CPA).
Não pode a Administração, ainda no exercício dos poderes referidos, violar direitos fundamentais dos particulares no recurso a meios de coação, como a tortura ou o uso ilícito de arma de fogo, regras que constam dos artigos 181º e 182º do CPA, concretizando assim o princípio da observância dos direitos fundamentais e do respeito pela pessoa humana.
Para além dos referidos princípios, a Administração está ainda submetida ao princípio da subsidiariedade no exercício destes poderes, quer isto dizer que só pode haver lugar à execução coativa após o incumprimento voluntário do destinatário, o que exige a possibilidade real do destinatário cumprir antes da atuação administrativa.
Note-se que na letra da lei, no artigo 175º, nº2, “medidas policiais de coação direta” é objeto de legislação própria. Assim as disposições do CPA não são aplicáveis ao caso concreto, pelo facto de existir legislação própria relativamente à atividade da Polícia de Segurança Pública. Ainda assim, os princípios aos quais a execução coativa está limitada parecem-nos ser analogicamente aplicáveis a qualquer atuação. Não poderia a atuação de um agente da PSP estar condicionada ao procedimento administrativo dada a urgência do seu exercício.
Atendendo ainda à letra do artigo 176º CPA, concluímos que a Administração só pode impor coercivamente uma atuação do particular quando na situação haja necessidade e urgência, sendo que ambos os requisitos devem ser devidamente fundamentados atendendo ao caso concreto.
De acordo com o artigo 66º, nº2, alínea e), consideram-se funções policiais as funções de execução. Estas funções de execução vêm clarificadas nos nºs 6 e 7 do referido artigo:
6 - A função de supervisão traduz-se na coordenação direta de funções de execução para cumprimento das missões atribuídas à PSP e de competências legais dos serviços.
7 - A função de execução traduz-se na realização de tarefas e ações, no âmbito das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões atribuídas à PSP e das competências legais dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, nomeadamente a participação em operações de gestão civil de crises, a representação e cooperação policial e a colaboração em outras missões de interesse público.”
Assim, atendendo ao caso que cumpre apreciar, o que está em causa é saber se efetivamente houve um abuso por parte de Manuel Precaução do seu poder de autotutela executiva. Analisar-se-á, portanto, se foram respeitados os princípios acima enumerados.
Nos termos do artigo 28º da Lei 53/2008, é uma medida da polícia, entre as demais enunciadas, “a interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea.” (alínea b)).
Segundo o artigo 9º da Lei nº 44/86, quem deve assegurar o cumprimento das ordens e das medidas aplicadas são as autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública (PSP). Desta forma, a operação de fiscalização do tráfego corrente é válida de acordo também com o artigo 43º nº1 do Decreto nº 2-B/2020, segundo o qual compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no diploma, o que legitima a atuação do agente em ordenar a paragem do particular e abordá-lo no sentido de saber os motivos para a sua deslocação.
Desta forma, está legitimada, em termos técnicos, toda a atuação do agente de autoridade. Cabe agora aferir a sua atuação no caso concreto.
O agente tem alguma discricionariedade no exercício da sua atividade, dada a situação adversa em que se vivia e considerando ainda a complexidade da situação concreta. Cabe ao polícia decidir se há fundamento para João se fazer acompanhar da família e deslocar-se para o Algarve a fim de exercer a sua atividade profissional. Sabemos que o João está sujeito a um dever geral de recolhimento domiciliário, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 2-B/2020 e só pode circular se for para um dos propósitos enumerados na lei.
Caso o polícia considere que não existe fundamento suficiente para aquela deslocação, o que ocorre neste caso, está obrigado a abordar o cidadão, de forma pedagógica e aconselhar o regresso ao domicílio. Se o cidadão não colaborar, violando assim o disposto no artigo 44º do Decreto nº 2-B/2020 e, portanto, ocorrendo desobediência reiterada, o agente deve cominar o crime de desobediência. A resistência do particular permite ao agente de autoridade proceder à deteção, sendo que antes disso deverá sempre realizar um “ultimato” para o particular obedecer.
Analisando a ordem de prisão, por crime de desobediência, nos termos do Decreto 2-B/2020, o artigo 43º/1, alínea d) remete para o artigo 348º do Código Penal, que institui o seguinte em relação ao crime de desobediência civil:

Assim, é possível concluir que ainda que o trabalho possa ser considerado necessário em tempo de pandemia e haja um fundamento para a deslocação, esta não tem de se realizar nesta exata data, tão propicia a umas “mini-férias”. Tendo em conta ainda a declaração inválida, o polícia está no seu direito de indicar ao particular que retorne ao seu domicílio, com explicado anteriormente.
Consideramos que João não consentiu, segundo evidencia a expressão “Palavra puxa palavra” e ainda de acordo com a sua pretensão em tribunal afirmando que a atuação do polícia impediu a sua viagem ao Algarve. Assim, resistindo à indicação do agente, este poderá detê-lo, pelo facto de o particular ter incorrido num crime de desobediência. João Relaxado tinha um dever geral de recolhimento domiciliário que não cumpriu.
Contudo, o Tribunal Administrativo não tem competência para se pronunciar relativamente ao crime de desobediência, de acordo com o artigo 4º/3, alínea c) da lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro, sendo esta uma matéria que compete aos tribunais judiciais.

4.4.  Pedido para apresentar a prova de pagamento de imposto automóvel


Ora, como é do nosso conhecimento, disposições legais relativas a impostos estão reguladas no Orçamento de Estado. O artigo 354º deste último diploma remete-nos para um decreto lei, 22-A/2007, do qual faz parte o Código do Imposto Único de Circulação, que regula então qualquer procedimento do qual seja objeto o imposto em causa.
Depois de analisar este diploma, denotámos alguma falta de clareza no que toca a certos aspetos, tendo então que recorrer à circular nº 7/2008 do Ministério das Finanças, mais especificamente ao ponto 4, que esclarece que não há obrigação de andar com o documento comprovativo do pagamento do imposto e que a falta do mesmo não é nem suficiente para que se levante um auto de notícia.
Perante a análise feita ao CIUC a par da circular supra referida, é claro que a competência de casos como o que se nos apresenta pertence ao Ministério das Finanças e que o agente Manuel Precaução, pertencente à Polícia de Segurança Pública, não possui competência para tomar decisões por si, mas tem apenas competência para fiscalizar o pagamento do imposto automóvel, como consta do artigo 20º CIUC. No número 2 deste artigo, está ainda disposto que mesmo que se depare com uma infração deste código, o agente deve apenas levantar auto de notícia perante a divisão das finanças e esperar que esta instaure o processo. Apenas quando autuadas as infrações é que se poderá arrestar ou imobilizar o veículo, nos termos do artigo 22º, nº1 CIUC. 
Torna-se bem claro que o agente não só não tinha competência para exigir aquele documento, como também não tinha competência para cominar o particular ao pagamento de uma coima por contraordenação, nem mesmo para arrestar o veículo como garantia do pagamento. Parece, assim, que o agente incorre numa violação do princípio da proporcionalidade. Quanto à vertente da adequação, o arresto é, de facto, um meio apto e adequado a garantir o pagamento, pois é uma medida que visa atingir o fim que se pretende. No entanto, é nas vertentes da necessidade e equilíbrio que o princípio da proporcionalidade é violado, visto que o arresto é uma medida que, no caso concreto, implica encargos excessivos e não é uma medida indispensável, pois existem outras medidas possíveis para se atingir o fim que Manuel Precaução pretendia e, para além disso, o arresto não é um meio equilibrado para garantir o pagamento da dívida, na medida em que há medidas menos lesivas para o fazer, sendo que os custos que a medida acarreta serão superiores aos benefícios.
Isto prova-nos que mesmo que João não tivesse pago e o agente apenas verificasse a falta de pagamento não teria, ainda assim, legitimidade para o cominar com uma coima ou apreender o seu carro. O serviço das finanças é que tem competência para determinar as consequências.
Assim o agente incorre numa incompetência absoluta e há um abuso do seu poder de autotutela executiva, pelo facto de este agente não ter legitimidade para atuar utilizando meios coercivos para garantir o pagamento de um contraordenação que não deveria ter existido.
O vício da incompetência pode ser definido como “o vício que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo.”, segundo o Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral.
Consideramos que na situação em causa estamos perante uma incompetência absoluta do agente Manuel, que sendo parte do Ministério da Administração Interna atua na esfera de competência do Ministério das Finanças. Ora, continuando a seguir o entendimento do Sr. Professor D. Freitas do Amaral, quando há invasão das atribuições de um ministério por parte de outro e sendo esta a situação que se verifica, o agente ocorreu no vício de incompetência absoluta.
Cumpre então, para concluir, classificar a incompetência em razão da matéria, da hierarquia, do lugar ou do tempo. Esta distinção não levanta grandes dúvidas, uma vez que na situação em causa o problema foi a atuação dentro da esfera de poderes que foram conferidos a outro órgão em função da natureza do assunto.
Assim, concluímos que o agente Manuel Precaução incorre numa incompetência absoluta em razão da matéria e abusa do seu poder de autotutela executiva, por violação do princípio da proporcionalidade. A intimação apresentada ao tribunal tem, portanto, fundamento no que ao abuso de poder de autotutela executiva diz respeito, apenas na medida da violação do referido princípio.














5.      Conclusão


Após uma cabal apreciação da matéria de facto e de direito, consideram os juízes como improcedentes as seguintes alegações de João Relaxado:
- Não existe qualquer fundamento para a inconstitucionalidade do referido diploma: o Estado de Emergência funciona como uma medida extrema e excecional que restringe os direitos dos cidadãos, tendo-o feito de forma proporcional e adequada ao caso concreto.
- Na mesma linha, não se considera que houve violação de direitos fundamentais de forma injustificada, sendo antes uma decorrência da própria situação específica em que o país vive, conforme se referiu supra. Não existe fundamento suficiente para a deslocação para o Algarve, muito menos numa especialmente época conturbada, quando em nada obstava um adiamento da referida deslocação.

Por outro lado, consideram os juízes como procedentes as seguintes alegações de João Relaxado:
- A coima aplicada por Manuel Precaução fundada em contraordenação é inexistente, por vício de incompetência.
- O arresto do carro é inválido por ser uma competência que se encontra fora da área de atuação do agente, verificando-se, por isso, mais uma vez, um vício de incompetência.
- Toda a atuação de Manuel Precaução também é, como foi referido, suscetível de ser impugnada por violação do princípio da imparcialidade. Consideram-se que estão preenchidos os pressupostos que levaram a uma atuação algo desproporcional e injustificada por parte do arguido.
Importa referir, por fim, que, preenchidos os pressupostos para a aplicação deste instituto, a Administração interna e o agente Manuel Precaução serão responsabilizados solidariamente, nomeadamente através da responsabilidade civil extracontratual que resultará numa indemnização a favor de João Relaxado pelos prejuízos resultantes da conduta dolosa do agente Manuel.

Ação julgada pelo coletivo de juízes
António Sobral, N.º 60991
António Gomes, N.º 60970
Francisca Campos, N.º 61103
Inês Antunes, N.º 61043
João Ceia, N.º 61212
Lucas Corrêa, N.º 60813
Lisboa, maio de 2020.

Simulação | Defesa de João Relaxado

Introdução 
A presente intimação tem por escopo primordial a tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias de João Relaxado, considerando, sobretudo, a urgência das circunstâncias em que o particular se encontrava - em virtude da declaração do estado de emergência - e as atuações lesivas do agente de autoridade, Manuel Precaução.

Serão, assim, analisadas minuciosamente a suscetibilidade de o lesado recorrer à intimação para proteção dos seus direitos fundamentais, a violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade e as vicissitudes inerentes à cominação do pagamento de uma coima por contra-ordenação, ao arresto do veículo automóvel e à ordem de prisão, tendo em vista a condenação da Administração Pública ao pagamento de uma indemnização pelos dano sofridos por João Relaxado.


Da Apresentação da Intimação  
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apresentada por João Relaxado junto do tribunal administrativo para fazer face à atuação lesiva excessiva do agente de autoridade, Manuel Precaução, faz emergir diversos problemas inerentes ao “meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar (…) as ofensas dos direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, ou o demérito da ação administrativa, por parte da Administração Pública”, isto é, às garantias dos particulares.
Importa, assim, desde logo, denotar que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias consiste num “meio processual (…) autónomo”, consagrado nos Arts. 2.º/al. o) e 109.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA») e decorrente do disposto no Art. 20.º/5/Constituição da República Portuguesa («CRP»), enquadrado no seio das “garantias contenciosas de carácter urgente” - aquelas que se efetivam através dos tribunais -, no âmbito da tripartição sustentada pelo Professor Freitas do Amaral entre garantias políticas, administrativas e contenciosas.
Acresce, ainda, que estamos “na esteira dos processos de amparo legal”, pelo que, não obstante a “delimitação restritiva da previsão do artigo 20.º, n.º 5”, este abrange o direito à intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias dos particulares - neste caso, o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (Art. 20.º/CRP e 2.º/CPTA), o direito à liberdade (Art. 27.º/CRP) e o direito de deslocação (Art. 44.º/CRP) de João Relaxado -, enquanto meio subsidiário de tutela jurisdicional efetiva, ou seja, aquele a que se recorre após terem sido esgotadas as demais vias de recurso ordinário.
Efetivamente, o lesado apenas pode recorrer à intimação caso sejam cumulativamente preenchidos os três requisitos constantes do Art. 109.º/CPTA - i) “Necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo, que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; [ii)] Que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares; [iii)] Que não seja possível, ou suficiente, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de acção administrativa normal.”(negrito nosso)
No que se refere ao requisito da urgência do processo (Art. 36.º/1/al. e)/CPTA), este assenta, sobretudo, na necessidade de “assegurar, de modo célere e prioritário, [a] protecção eficaz, tempestiva e definitiva contra eventuais ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias dos particulares” , através do recurso à intimação.
Trata-se, pois, da vertente do instituto da intimação classificada pelo Professor Mário Aroso de Almeida enquanto “processo(s) especial (…) de resolução final de conflitos”, cuja consagração normativa, por parte do legislador, se caracteriza por “uma «certa psicose de urgência»”, segundo o Professor Vieira de Andrade, em função do “carácter gradativo”  do requisito da urgência.
Efetivamente, a aplicação das normas do CPTA às circunstâncias do caso concreto permitem sempre extrair a existência de diferentes níveis de graduação da «urgência»: i) urgência ordinária, caso em que o juiz tem 48 horas para proferir um despacho preliminar e o requerente tem sete dias para responder, se a petição for admitida (Art. 110.º/2/CPTA) e ii) urgência especial, decorrente do Art. 110.º/3/CPTA, em que se inserem os processos mais complexos, ou seja, que requerem uma ponderação de interesses mais prudente e refletida, a redução dos prazos de decisão e a simplificação dos meios de comunicação a utilizar na realização de audiências, em virtude da “possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia” do particular.
Por seu turno, em relação ao segundo requisito, afigura-se relevante denotar que este incide sobre “o conteúdo do respectivo pedido do autor [que deverá conter a exigência de] condenação do demandado na adopção de conduta positiva ou negativa, que poderá traduzir-se tanto na prática de acto administrativo como numa mera operação material [artigo 109º, nºs 1 e 3].”. (realçar nosso)
Está, assim, em causa o objeto da intimação, o qual poderá, segundo a Professora Carla Amado Gomes, corresponder à “condenação da Administração - rectius, da entidade que prossiga a função administrativa - na emissão de um acto administrativo ou na cessação de efeitos deste; [à] condenação da Administração na adopção de uma conduta material, ou na abstenção de uma determinada conduta material; e [à] condenação da Administração na emissão de um regulamento de execução, ou na revogação substitutiva de um regulamento de execução ilegal (…).”.
No âmbito circunstancial concreto do caso em análise, configura matéria especialmente relevante a condenação da Administração Pública («AP») na cessação dos efeitos do ato administrativo praticado por Manuel Precaução, intrinsecamente conexo ao disposto no Art. 109.º/3/CPTA. Essencialmente, a decisão do juiz pode vincular, de modo mais ou menos acentuado, a atuação da AP, em conformidade com a maior discricionariedade ou vinculatividade do poder público a ser exercido por esta. 
Pode, aliás, ser proferida uma decisão que implique a prática de um “ato administrativo estritamente vinculado” (Art. 109.º/3/CPTA), no que constitui “uma espécie de acção administrativa comum, mas com poderes de cognição sumária e de tramitação agilizada, em nome das especiais fragilidade e relevância do interesse protegido.”.
Efetivamente, João Relaxado pretende que a AP seja condenada pelos danos que lhe foram provocados pelo arresto e pela ordem de prisão e que a decisão jurisdicional seja tomada no sentido da cessação dos efeitos dos atos administrativos praticados por Manuel Precaução, ou seja, pela sua atuação atentatória dos direitos fundamentais ao trabalho (Arts. 58.º e ss./CRP) e de livre circulação (ou direito de deslocação - Art. 44.º/1/CRP) de que João Relaxado é titular e, bem assim, dos princípios da proporcionalidade (Art. 7.º/CPA) e da imparcialidade (Art. 9.º/CPA). A AP - na pessoa de Manuel Precaução - deve, então, ser compelida a promover a cessação dos efeitos dos atos praticados pelo agente de autoridade, por forma a assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos do particular supra mencionados.
Por último, no atinente ao requisito da impossibilidade ou insuficiência da providência cautelar, interessa evidenciar que se deve “recorrer, por norma, aos processos não urgentes, devidamente complementados por sistema eficaz de atribuição de providências cautelares […] e reservar os processos urgentes para situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa […].” .
Afere-se, assim, que o instituto da intimação detém caráter subsidiário, enquanto “válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações - e apenas nessas - em que as outras formas de processo no contencioso administrativo não se revelam aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias”, ou seja, “quando a intensidade da necessidade de protecção imediata de direitos fundamentais impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio processual.”.
Importa, pois, ter em conta que, à luz deste último requisito, estamos no âmbito da vertente da indispensabilidade da subsidiariedade da intimação - absoluta e incontornável necessidade da intimação para assegurar a possibilidade de exercer o direito - pelo que esta apenas é admissível caso não seja possível tutelar, com a eficácia e efetividade devidas, os direitos fundamentais do particular que foram lesados, por via do “decretamento provisório de uma providência cautelar” (Art. 109.º/1/CPTA).
Assim, o requerente não pode unicamente apontar as dificuldades inerentes ao exercício do direito de que é titular; deve provar que o recurso à intimação visa assegurar o exercício desse direito em «tempo útil», sob pena de «esvaziamento» pleno da sua posição jurídica subjetiva. Acresce, ainda, na esteira do preconizado pela Professora Carla Amado Gomes, que o escopo da intimação consiste no “reforço da protecção jurídica dos particulares num contexto de legalidade ao serviço do interesse dos membros da comunidade” e não “forçar a Administração (…) a agir com desprezo pelo interesse geral em benefício de cidadãos isolados”, razão pela qual se afigura, igualmente, indispensável a ponderação entre interesses privados e públicos para a determinação do denominado «tempo justo» para o exercício do direito fundamental do lesado.
Ora, atentando, em particular, às circunstâncias concretas em que se encontrava João Relaxado - a premência associada à sua deslocação em serviço, no exercício da atividade profissional de responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos, seguida do arresto do automóvel e da ordem de prisão - afigura-se especialmente pertinente determinar se o recurso imediato à intimação foi, ou não, justificado, em virtude do carácter urgente da situação em causa, ou se, ao invés, João Relaxado deveria ter optado pela via das garantias impugnatórias administrativas.
Cabe, primeiramente, salientar que, por norma, os particulares que se encontram nas circunstâncias de João Relaxado devem recorrer aos “meios de tutela graciosa junto da própria Administração que se analisam em procedimentos de segundo grau (…) [colocando] a Administração na obrigação de rever ou reexaminar o ato administrativo praticado” - a reclamação e o recurso hierárquico (Arts. 184.º e 185.º/CPA) -, dentro dos prazos exigidos por lei (Arts. 188.º e 190.º/CPA), a fim de que os seus direitos sejam tutelados com a devida efetividade, através da via graciosa de impugnação dos atos administrativos praticados pela AP (Art. 184.º/1/al. a)/CPA).
Com efeito, no que se refere, em especial, à violação dos direitos subjetivos de João Relaxado, importaria determinar se o recurso hierárquico - enquanto “garantia administrativa dos particulares que consiste em requerer ao superior hierárquico de um órgão subalterno a revogação ou anulação de um ato administrativo ilegal por ele praticado (…)” - seria necessário ou facultativo (Art. 185.º/1 e 2/CPA), a fim de se inferir o meio mais adequado para a concretização da tutela jurisdicional efetiva dos direitos de João Relaxado (Art.20.º/5/CRP) - a indispensabilidade de recorrer à via da impugnação administrativa ou, ao invés, a suscetibilidade de optar pela intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (Art. 109.º/CPTA).
Neste caso, em particular, não sendo feita qualquer menção à obrigatoriedade do recurso hierárquico em lei especial - em particular, no Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública («EPSP» - Decreto-Lei n.º 243/2015, in Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19) e na Lei Orgânica da PSP («LOPSP» - Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto) -, este seria então facultativo, por aplicação da regra geral do Art. 185.º/2/CPA, pelo que os atos praticados por Manuel Precaução correspondem a “atos verticalmente definidos”, isto é, diretamente impugnáveis pela via contenciosa.
Acresce, ainda, que, apesar de João Relaxado poder ter optado pela via das garantias impugnatórias administrativas (Art. 186.º/1/al. a)/CPA) - nomeadamente, através do recurso hierárquico facultativo (Art. 185.º/1/CPA) dirigido ao diretor nacional da PSP [Arts. 194.º/1/CPA, 61.º/1/EPSP e 10.º/1, 18.º/1/al. a) e 21.º/1/LOPSP] -, uma vez que se encontrava privado da sua liberdade (devido à ordem de prisão), aquelas não seriam suficientes para que o particular pudesse exercer devidamente o seu direito ao trabalho «em tempo útil».
Efetivamente, João Relaxado pretendia deslocar-se ao Algarve para realizar uma inspeção à delegação da fábrica, no exercício da sua atividade profissional, dentro de um período de tempo consideravelmente reduzido («o mais rápido possível»), em virtude das circunstâncias atípicas características da declaração do estado de emergência, as quais poderiam pôr em causa a sua saúde - estamos, pois, no âmbito de uma situação de facto consumado dotada de carácter urgente.
Ora, dada a urgência da situação fáctica em que o particular residia, afigurava-se indispensável o recurso à intimação para garantir a tutela efetiva dos seus direitos e evitar a sua inutilização prática, contrariamente ao que sucederia se João Relaxado tivesse optado pela via da impugnação administrativa.
Afigura-se, pois, irrelevante suscitar a problemática da «duplicação dos meios de impugnação do ato administrativo», ou seja, da suscetibilidade de João Relaxado optar pela impugnação contenciosa dos atos administrativos praticados, por via da intimação (que avalia a legalidade da conduta) e simultânea interposição de recurso hierárquico facultativo (que analisa o mérito da atuação) ao “mais elevado superior hierárquico” de Manuel Precaução (Art. 194.º/1/CPA), em virtude do carácter urgente da situação de facto em análise.
Estão, assim, verificados os três requisitos supra mencionados e consignados no Art. 109.º/CPTA, pelo que João pode, de facto, apresentar a intimação para a proteção efetiva dos seus direitos.

Da Violação do Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade consiste, na terminologia adotada pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, “[no] princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.”

Desta definição inferimos que este princípio basilar da atividade administrativa traduz uma necessária e imperativa limitação proveniente da defesa dos particulares à Administração Pública. Deverá existir uma conformidade entre os fins prosseguidos pela atividade administrativa e os meios por ela utilizados na prossecução desses mesmos fins, sem o qual a Administração viola este princípio. 
Com sede legal no artigo 7º CPA e, concomitantemente no artigo 266º CRP, o princípio da proporcionalidade na atuação da Administração Pública engloba três vertentes, a vertente da adequação, a vertente da necessidade e a vertente do equilíbrio. 
A análise deste princípio pressupõe a consideração conjunta das três dimensões que o compõem, ainda que avaliadas individualmente. 
Note-se que existe uma ordenação lógica, defendida pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa, para a sua avaliação, pelo que estas devem ser analisadas por esta mesma sequência.

A vertente da adequação, ao abrigo do artigo 7º/1 CPA, apela ao critério da idoneidade. Isto é, pressupõe a adoção, por parte da Administração Pública, de medidas e condutas idóneas, adequadas à prossecução dos seus fins. 

Por sua vez, a dimensão da necessidade, versada na primeira parte do nº2 do artigo 7º CPA, respeita à ponderação de um universo lato de possibilidades de atuação, de modo a que medida adotada seja a menos lesiva e a menos gravosa para os direitos e interesses dos particulares. Esta vertente, também denominada como dimensão da proibição do excesso, concretiza-se mediante a reflexão de um conjunto de medidas idóneas, aptas a produzir o fim pretendido pela Administração Pública, para que a escolha da medida a adotar seja a menos lesiva para os particulares. 

Por último, a vertente do equilíbrio, com sede legal no artigo 7º/2 in fine CPA, visa impor que a atuação da Administração deve ser dotada de caráter proporcional entre benefícios e prejuízos aos particulares. Numa linguagem mais civilista, representa a proibição de efeitos jurídicos, resultantes da atividade administrativa, que excedam manifestamente os benefícios a atingir com o fim prosseguido. Será por este caráter proporcional que o professor Vasco Pereira da Silva intitula esta vertente como proporcionalidade em sentido estrito ou como vertente da razoabilidade, atendendo à nomenclatura de índole coloquial utilizada pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa. 

Perante o caso concreto considera-se ter ocorrido uma violação do princípio da proporcionalidade não só no Decreto de regulamentação do estado de emergência, como simultaneamente na conduta do polícia Manuel Precaução, respetivo agente da Administração Pública, ao obstar a passagem do João Relaxado.
Assim, enquanto um dos argumentos invocados pelo particular, cabe aferir se o Decreto e se a atuação administrativa de Manuel Precaução, violam ou não este princípio fulcral à Administração Pública. 

Num primeiro momento avalia-se o Decreto 2-A/2020 que procede à execução da declaração do estado de emergência. O estado de emergência vem suspender certos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que por estes são tão prezados. É neste sentido que João aponta como clara a violação do princípio da proporcionalidade, ao abrigo do artigo 19º/4 CRP.

Atende-se à vertente da adequação, aquela que reflete o critério da idoneidade nas medidas da atividade administrativa. Pretendendo a Administração Pública combater o contágio do vírus COVID-19, a proibição e a limitação das deslocações àquelas que sejam estritamente necessárias apresentam ser medidas idóneas e adequadas para a prossecução desse mesmo fim. 

Relativamente à dimensão da necessidade, reflete que a colisão das medidas da Administração Pública com os direitos subjetivos dos particulares podem ocorrer, mas somente na medida do necessário. A par de uma reflexão de um conjunto de medidas possíveis e idóneas ao impedimento do contágio da pandemia, a redução de deslocações, e até a vedação a algumas destas, não apresenta ser a medida menos lesiva no quadro administrativo. Não parece que seja suscetível impor ao cidadão comum a proibição de deslocação, uma vez que se trata de um direito fundamental e de uma necessidade de natureza intrínseca. 
Num segundo momento cabe analisar a conduta do polícia Manuel Precaução, que sustentamos que terá violado o princípio da proporcionalidade ao obstar a continuação da viagem que João Relaxado realizava até ao Algarve. 

O agente argumentou que o particular não se encontrava acompanhado de comprovativo de deslocação em serviço. Primeiramente cabe inferir que à luz do artigo 5º do Decreto 2-A/2020, abre-se um leque de exceções ao dever geral de recolhimento domiciliário, permitindo aos cidadãos a prerrogativa circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas. Efetivamente, a alínea b) desse mesmo artigo, dispõe que serão permitidas as deslocações para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas. Sendo o indivíduo João responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos, o preceito da alínea b) encontra-se cumprido. 

Note-se ainda uma gravidade acrescida inerente à atuação do polícia, uma vez que o João fiscalizava a qualidade de um fábrica em matéria farmacêutica. A declaração do estado de emergência em território nacional surge como corolário à pandemia mundial do vírus COVID-19. Será da maior importância e pertinência uma fiscalização rigorosa à produção farmacêutica, dado que a população portuguesa continua a carecer de medicamentos básicos para as demais doenças e necessidades intrínsecas ao próprio Homem. Pesa ainda o facto da procura ser superior nestes tempos, pelo que erros de fabrico prejudicariam mais pessoas.

Destaca-se cumulativamente a alínea g) do mesmo artigo 5º, onde se vêem possíveis as deslocações para acompanhamento de menores. A par de uma interpretação teleológica do preceito, entende-se que o legislador não só consagrou a coerência das deslocações para apoio de menores, uma vez que pela sua menoridade são tidos como incapaz aos olhos da lei, artigo 122º e 123º do CC, como também prevê que estes menores não poderão ficar sem acompanhamento ou acompanhamento parcial em casa. 

Assim, como o pai, João Relaxado, tinha que realizar uma viagem ao Algarve, permitida à luz da lei como já aferido, os menores e a sua cônjuge não seriam dispensados da respetiva. Sendo por isso, que a teleologia da norma, ao reforçar a tutela jurídica dos menores, não poderia deixar de compreender em si, deslocações com menores. 

Refere-se ainda a licitude da companhia dos seus animais de estimação, o cão, o gato e o canário, pelo facto de uma ausência domiciliária prolongada. O autor, no exercício da sua atividade profissional, não podia calcular de forma meticulosa os dias que passaria no Algarve em trabalho, dada a dicotomia da produção, ou seja, tanto poderia estar tudo em ordem e o indivíduo em questão poderia regressar a casa num período de tempo significativamente curto, como poderia suceder um distúrbio grave na produção farmacêutica, pelo que a viagem de João seria prolongada por tempo indefinido, correndo o risco dos animais passarem fome. 

Justifica-se ainda o facto do cônjuge participar na viagem, uma vez que seria incapacitada, isto é, maior acompanhada nos termos do artigo 138º CC.

A pertinência da deslocação de João é ainda apoiada na letra da lei do artigo 6º do Decreto 2-A/2020. O legislador ao dispor que “É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”, legitima a conduta do particular. O facto de João supervisionar e fiscalizar uma empresa com sede no Algarve, sendo o autor residente em Lisboa, seria fática e fisicamente impossível realizar a sua atividade profissional por teletrabalho. A sua profissão surge como uma causa que permite a exclusão da adopção do regime de teletrabalho.

Avalia-se ainda a acusação do polícia ao autor da intimação pelo facto deste não se encontrar na posse de documento comprovativo da deslocação em serviço e ainda pelo sucedido ocorrer dia 9 de Abril, Quinta-Feira Santa. De facto era exigida, ao abrigo do Decreto 2-A/2020, a apresentação do solicitado documento pela situação de estado de emergência, pese ainda o facto de data do acontecimento estar em vigor um confinamento obrigatório restrito ao concelho de residência dos cidadãos. 
Não obstante, sendo o João supervisor e fiscalizador da fábrica, teria legitimidade para assinar o seu próprio documento como comprovativo de trabalho, pelo que este argumento seria também inválido. 
Já referente à data do sucedido, não nos parece razoável admitir que João incorreu em crime de desobediência, nos termos do Decreto 2-B/2020. Este novo decreto veio legislar sobre a limitação à circulação no período da Páscoa, pelo que o disposto do artigo 6º /1 do anterior afirma “Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.” Já constado que os factos que moviam a deslocação de João são imperativos no plano profissional inserem-se no âmbito de “urgência imperiosa”, pelo que na data, ainda que estivesse em vigor uma restrição superior à anterior, João, com o comprovativo válido, poderia efetuar a viagem até ao Algarve. 

Constatados todos estes pontos, cabe agora justificar a violação do princípio da proporcionalidade a que Manuel Precaução incorreu ao obstar o prosseguimento da viagem de João. 

Atende-se ao artigo 7º/1 CPA, na vertente da adequação, a medida adotada pela contra-parte deve ser adequada, idónea ao fim prosseguido, neste caso concreto, ao combate ao contágio da epidemia. Efetivamente que a deslocação de João ao Algarve originaria a um risco maior de propagação do vírus, portanto ao impedir a realização da viagem, estará a ir ao encontro do fim que é prosseguido pela Administração Pública. 
Note-se agora o nº 2 do artigo 7º CPA 1ª parte, elucidando-se a vertente da necessidade do princípio da proporcionalidade. Este número vem justificar a colisão de decisões adotadas pela Administração Pública com direitos subjetivos dos particulares. Uma vez que a conduta do polícia vêm condicionar o direito fundamental de deslocação do cidadão João, o nº2 do artigo 7º CPA vem clarificar que apenas serão admitidas na medida do necessário. 
A par de um universo de possibilidades de impedimento de contágio do vírus COVID-19, certamente que a recusa de passagem na ponte a João não é estritamente necessária, ou seja, não apresenta ser a menos lesiva possível. Uma vez que está em causa não só o exercício da sua profissão, dado que João não exerce prerrogativas de patronato, ainda que tenha uma legitimidade considerável para opções da fábrica, como concomitantemente o funcionamento adequado da fábrica, a produção de medicamentos indispensáveis à saúde pública. 
Assim, a conduta do Réu não só lesaria o particular João, como também farmácias, hospitais e outros institutos de saúde que dependeriam dos respetivos medicamentos. 
À primeira vista, a alegada violação ao princípio da proporcionalidade do Decreto 2-A/2020 e da conduta do agente administrativo Manuel Precaução pode parecer não ter expressão ou apoio literal. No entanto, ainda que as duas situações sejam idóneas e equilibradas, como referido supra, a vertente da necessidade, da ponderação de um universo de hipóteses adequadas ao fim último optar pela menos lesiva, não é respeitada pelas dois juízos de facto. A atuação deverá obedecer às três dimensões na sua plenitude. Assim, cabe referir que qualquer preterição a uma das três dimensões do princípio da proporcionalidade acarreta a violação geral do princípio. Como o Professor Marcelo Rebelo de Sousa afirma, “Para que a atuação administrativa não seja desproporcional ela não pode ser, nem inadequada, nem desnecessária, nem desrazoável.” 

Neste sentido aponta ainda o Professor Vasco Pereira da Silva, “Quando dizemos que uma decisão discricionária viola o princípio da proporcionalidade significa, na nossa ordem jurídica, que uma decisão que não seja adequada, uma decisão que não seja necessária, uma decisão que seja excessiva é uma decisão ilegal e, portanto, permite não apenas o controlo da decisão do ponto de vista da legalidade, mas também vai integrar no conteúdo da proporcionalidade o próprio mérito da decisão. Saber se a decisão é necessária ou se a decisão é adequada implica um juízo que já não é apenas da relação com a norma, é um juízo de mérito quanto à decisão da causa.”

Pelas razões expostas, a violação do princípio da proporcionalidade implica a inconstitucionalidade do Decreto e a anulabilidade do ato do polícia.


Da Coima, do Arresto e da Ordem de Prisão

O agente da Polícia de Segurança Pública, Manuel Precaução, não podia exigir o comprovativo do pagamento do Imposto Automóvel. Para o efeito, consideramos que na prática aquilo que o agente pretendia pedir era o certificado de pagamento do Imposto Único de Circulação, apesar de ser o Imposto Sobre o Veículo que, pelos termos do artigo 11º da Lei 22-A/2007, veio substituir o então abolido Imposto Automóvel.

De acordo com o artigo 20º/1 do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) e também com a alínea f) do artigo 3º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (Lei 53/2007), os agentes têm poder para fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas pelo CIUC. 

Acresce referir que se o agente Manuel Precaução tivesse reparado numa infração deveria nos termos do dos números 2 e 3 do artigo 20º do CIUC,  levantar o auto e notificar o “serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo”.

Cumpre destacar que nada no CIUC permite concluir que seja exigível aos particulares a apresentação de um comprovativo, pelo que o polícia deveria ter verificado este facto no portal das finanças (conforme o decorrente do princípio da administração eletrónica, artigo 14º CPA). Além disso, nem mesmo de acordo com o Código da Estrada no artigo 34º, este comprovativo não é um dos documentos exigidos ao condutor de um veículo. 

Por isso, o ato administrativo sob o qual Manuel cominou ao João Relaxado o pagamento de uma multa por este não ter um comprovativo que não era passível de ser requerido, não só viola o Princípio da Legalidade presente no artigo 3º do CPA, como deve ser considerado pelo Tribunal um ato nulo nos termos do artigo 161º/2 alínea k) CPA, uma vez que gerou uma obrigação pecuniária que não está prevista na Lei. 

A recusa de pagamento da coima por João Relaxado funda-se no direito de resistência previsto no artigo 21º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos”. 

O arresto de um bem, tal como aquele que o nosso cliente viu o seu carro ser alvo, é nos termos do artigo 391º/2 do Código de Processo Civil “uma apreensão judicial de bens”. 

Com esta figura não se deve confundir a eventual possibilidade de um agente da PSP apreender o carro nos termos do artigo 174º/5 e 174º/7 do Código da Estrada. Aliás, nem mesmo uma apreensão deste género seria de aceitar tendo em conta que o caso concreto não preenche a previsão do artigo.

Também não se deve considerar que havia base legal nos termos do artigo 22º do CIUC, que apenas permite uma apreensão depois de autuadas as infrações previstas no artigo 21º. Essas infrações são a falta pagamento total ou falta de pagamento parcial do imposto e não o facto de não deter o comprovativo de pagamento.

Por conseguinte, o ato administrativo de Manuel ao arrestar o carro como garantia do pagamento da coima, por tudo o referido supra não tinha base legal violando mais uma vez o Princípio da Legalidade (artigo 3º CPA).

Ademais, o ato é nulo nos termos do artigo 161º/2 alínea a) CPA. Ou seja, o arresto de um bem só deve ser praticado no exercício da função jurisdicional e, por isso, estamos perante um caso em que Manuel Precaução incorre numa usurpação de poderes.

Já no que toca à detenção de João Relaxado por crime de desobediência nos termos do Decreto 2-A/2020, deve atender-se que o diploma prevê que no seu artigo 32º b) em que circunstâncias é que um agente da autoridade o pode fazer nos termos e para os efeitos do artigo 348º do Código Penal.

Ou seja, um particular apenas se poderia ver detido por crime de desobediência se não tivesse obedecido a uma ordem legítima (que não o era), emanada por um órgão competente e só se isto representar uma violação de um dos seguintes artigos deste Decreto: Ou do artigo 3º (que é relativo ao confinamento obrigatório, algo que João Relaxado nunca estaria a violar por não estar nem infectado, nem sob vigilância ativa) ou de alguns dos artigos entre o 7º e o 9º que também nunca se aplicariam ao particular João Relaxado.

Consequentemente, também o ato da detenção deve ser visto como nulo nos termos do artigo 161º/2 alínea d) CPA, ou seja, por ofender o conteúdo essencial do Direito fundamental à liberdade que a Constituição prevê no artigo 27º. Acresce ainda o facto de o número 2 deste mesmo preceito proibir que alguém se veja privado da sua liberdade total ou parcialmente por um ato que não seja punível pela lei. 

Como se demonstrou, a recusa por parte do nosso cliente João Relaxado não só não é punida por lei como é sustentada no direito fundamental de resistência que está expressamente consagrado na Constituição.

Se é verdade que os atos levados a cabo pelo agente Manuel Precaução (cominação da coima, arresto do carro e detenção do particular) aparentam ser, desde logo, desproporcionais, nem por isso estamos perante uma violação do Princípio da Proporcionalidade em sentido jurídico.

 O que acontece é algo bastante mais grave. Tanto a coima, como o consequente arresto do carro, como ainda a detenção do nosso cliente violam desde logo o Princípio da Legalidade. Ou seja não estamos perante um uso irregular de uma competência conferida por lei, mas sim perante atuações que não têm qualquer precedência legal que as justifique. 


Do Princípio da Imparcialidade

Manuel Precaução, agente da PSP, deve cumprir com o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 266º/2 da CRP, bem como no artigo 9º do CPA.
O princípio em questão impõe que os órgãos e agentes administrativos tomem decisões apenas com fundamento em critérios objetivos de interesse público, próprios do cumprimento das suas funções específicas, não sendo permitido que tais critérios sejam desvirtuados ou substituídos por influência de interesses alheios à sua função, nomeadamente de interesses pessoais.
Acresce, ainda, que o princípio da imparcialidade se divide em duas vertentes - a vertente negativa e a vertente positiva. 
No que se refere à vertente negativa, importa salientar que os titulares dos órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em qualquer tipo de atos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal, ou seja, situações em que o órgão da Administração possa cair na tentação de decidir tendo em conta interesses que são irrelevantes.
Por seu turno, a vertente positiva diz respeito ao facto de os titulares dos órgãos e os agentes da Administração Pública deverem na sua atuação ponderar todos os interesses públicos e privados legítimos e equacionáveis, ou seja, interesses que sejam relevantes para a decisão a tomar.
Ora, os factos apresentados no caso sugerem uma eventual violação do princípio da imparcialidade por Manuel Precaução, na vertente negativa, existindo a possibilidade de este ter atuado meramente por interesses pessoais em relação ao seu primo, João Relaxado, no exercício de funções que revestiam caráter de interesse público.
Deste modo, e visto que o facto de serem parentes em 4º. grau da linha colateral não constitui uma das causas de impedimento previstas no artigo 69º do CPA, restava a João Relaxado, interessado no procedimento, a possibilidade de apresentar um pedido de suspeição contra o seu primo, nos termos consagrados no artigo 74º do CPA. No entanto, não foi dada essa oportunidade ao nosso cliente.
O respectivo pedido de suspeição encontra fundamento na alínea d) do artigo 73º do CPA. De facto, parece existir uma grande inimizade entre os dois intervenientes (ambos disputavam uma herança de uma tia em comum), assim como um respetivo grau de intimidade pelo facto de serem primos, de acordo com os dados do caso. Estas são condições mais que suficientes, pela qual se possa duvidar com razoabilidade da imparcialidade da conduta de Manuel Precaução.
Por conseguinte, o pedido devia ter sido avaliado pelo superior hierárquico de Manuel, de acordo com o artigo 70º/4 do CPA, por remissão do artigo 75º/1 do CPA, sendo que os atos praticados por Manuel devem, então, ser anulados, segundo o disposto no artigo 76º/4 do CPA.

Sumário
Após se ter justificado a apresentação de uma intimação, pede-se ao Tribunal o seguinte:
Que tenha em consideração a violação do princípio da proporcionalidade do Decreto 2-A/2020 e a sua simultânea inconstitucionalidade, à luz do artigo 19º/4 CRP;
Que anule a conduta de Manuel Precaução que impede o prosseguimento da viagem de João Relaxado em trabalho, pela violação do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 163º/1 CPA;
Que declare nula a cominação da coima por falta de comprovativo pelo disposto no artigo 161º/2 alínea k) CPA;

Que determine a nulidade do arresto do carro do particular nos termos do artigo 161/2 alínea a) CPA;

Que sentencie a nulidade da ordem de prisão proferida pelo Réu conforme o disposto no artigo 161º/2 alínea d) CPA conjugado com o artigo 27º da CRP;

Deve-se ainda ter em conta que todos os atos de Manuel são, pelo menos, anuláveis por violação do Princípio da Imparcialidade, artigo 9º CPA;

Por fim, perante todas as atuações cuja anulação ou nulidade não mostrem obter consequências práticas suficientes, pede-se que o Estado seja responsabilizado, nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), pelos danos causados a João Relaxado.


Manuel Gaspar  nº 60830
Mariana Borges de Melo nº 61410
Rodrigo Pinto Cardoso nº 60832
Tomás  Moita  nº 60834
Subturma 15B