Discricionariedade
e Princípios Constitucionais
Discricionariedade
consiste numa liberdade conferida por lei à Administração para que esta escolha
entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis. É a forma
de conferir à Administração poder de determinar as escolhas a fazer, sendo
assim esta a forma de regulamentação da atividade administrativa imprecisa, igualmente
subordinada à lei nos termos do princípio da legalidade. Efetivamente, o poder
discricionário é remetido pela lei através da possibilidade do titular de
escolha da solução concreta mais adequada para a concretização da norma, com
atenção ao interesse público que visa proteger. Usualmente, a
discricionariedade pode ser detetada através de expressões linguísticas com
significado permissivo dependendo se é conferida discricionariedade de ação, de
escolha, criativa, ou combinação simultânea.
Deste modo, no
sentido em que um ato administrativo é discricionário, segundo o professor Diogo
Freitas de Amaral, também o é vinculativo em certos aspetos e vice-versa, não
existindo assim atos ou poderes cem porcento discricionários ou vinculados. Em
analogia com o que acontece ao cozinhar seguindo uma receita culinária, exemplo
da omelete mencionado pelo professor Vasco Pereira da Silva durante uma das
aulas teóricas lecionadas, na medida em que a letra contém margens de
apreciação, decisão, aplicação e escolha do interpretador, pelo que as margens
são restritivas, pois estabelecem um limite dentro do qual se pode atuar, e do
mesmo modo extensivas, enquanto permite liberdade de atuação e tomada de
decisão não padronizada.
No entanto, as tais
margens em que atua o interpretador são configuradas através dos diversos
Princípios Constitucionais referidos no artigo 266º CRP: Princípio da
prossecução do interesse público; Princípio da legalidade; Princípio do
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares; Princípio
da justiça; Princípio da igualdade; Princípio da proporcionalidade; Princípio
da Boa-Fé; Princípio da Imparcialidade.
Pode-se concluir que
existe uma estrita relação entre a discricionariedade de atuação com os
princípios constitucionais, pois são estes os princípios condicionantes que
configuram as margens de exercício do poder discricionário.
Denis Belov, nº58467, Turma B, Subturma 15
Bibliografia:
CRP
CPA
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, vol. II
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito
Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais, tomo I
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