terça-feira, 12 de maio de 2020

Discricionariedade e Princípios Constitucionais


Discricionariedade e Princípios Constitucionais

  Discricionariedade consiste numa liberdade conferida por lei à Administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis. É a forma de conferir à Administração poder de determinar as escolhas a fazer, sendo assim esta a forma de regulamentação da atividade administrativa imprecisa, igualmente subordinada à lei nos termos do princípio da legalidade. Efetivamente, o poder discricionário é remetido pela lei através da possibilidade do titular de escolha da solução concreta mais adequada para a concretização da norma, com atenção ao interesse público que visa proteger. Usualmente, a discricionariedade pode ser detetada através de expressões linguísticas com significado permissivo dependendo se é conferida discricionariedade de ação, de escolha, criativa, ou combinação simultânea.

  Deste modo, no sentido em que um ato administrativo é discricionário, segundo o professor Diogo Freitas de Amaral, também o é vinculativo em certos aspetos e vice-versa, não existindo assim atos ou poderes cem porcento discricionários ou vinculados. Em analogia com o que acontece ao cozinhar seguindo uma receita culinária, exemplo da omelete mencionado pelo professor Vasco Pereira da Silva durante uma das aulas teóricas lecionadas, na medida em que a letra contém margens de apreciação, decisão, aplicação e escolha do interpretador, pelo que as margens são restritivas, pois estabelecem um limite dentro do qual se pode atuar, e do mesmo modo extensivas, enquanto permite liberdade de atuação e tomada de decisão não padronizada.

  No entanto, as tais margens em que atua o interpretador são configuradas através dos diversos Princípios Constitucionais referidos no artigo 266º CRP: Princípio da prossecução do interesse público; Princípio da legalidade; Princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares; Princípio da justiça; Princípio da igualdade; Princípio da proporcionalidade; Princípio da Boa-Fé; Princípio da Imparcialidade.

  Pode-se concluir que existe uma estrita relação entre a discricionariedade de atuação com os princípios constitucionais, pois são estes os princípios condicionantes que configuram as margens de exercício do poder discricionário.


Denis Belov, nº58467, Turma B, Subturma 15  
Bibliografia:
CRP
CPA
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais, tomo I

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