Breve Introdução Sobre o Covid-19
A Organização Mundial de Saúde (OMS)
qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública derivado
ao vírus SARS-CoV 2, que provoca a doença Covid19 ou Corona Vírus. Esta foi
qualificada como uma pandemia internacional, constitutiva de uma calamidade
pública.
A situação evoluiu de forma drástica, um
pouco por todo o mundo, o que levou à adoção de medidas de fortes restrições de
direitos e liberdades, principalmente a nível dos direitos de circulação,
procurando prevenir a propagação do vírus.
Portugal não ficou imune a esta
realidade, levando à necessidade de reforço da cobertura constitucional a
medidas mais abrangentes, pelo que o Presidente da República, o professor
Marcelo Rebelo de Sousa, considerou indispensável a declaração do Estado de
Emergência.
O estado de emergência, regulado no
artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, declara, no seu número 2,
que este estado só pode ser declarado por força de calamidade pública. Este
apenas pode suspender alguns direitos, liberdades e garantias (número 3). Esta
declaração, em caso algum, pode afetar o direito à vida, à integridade pessoal
e a liberdade de consciência e de religião (nº6).
Cabe ao Presidente da República decretar
o estado de emergência, com base no artigo 134º/d da Constituição da República
Portuguesa, sendo que esta declaração depende da prévia autorização do Governo
e da Assembleia da República (artigo 138º Constituição da República
Portuguesa).
O Decreto do Presidente da República nº
14-A/2020[1],
declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação
de calamidade pública. A Resolução da Assembleia da República nº 15-A/2020[2]
concede autorização da declaração do estado de emergência.
O Decreto do Presidente da República nº
17-A/2020[3],
renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de
uma situação de calamidade pública, o qual abrange o período entre o dia 3 de
Abril e o dia 17 de Abril.
O Decreto nº 2-B/2020[4],
apresenta algumas medidas a serem tomadas, durante a prorrogação do estado de
emergência promulgado pelo Presidente da República. O artigo 6º deste decreto
define que os cidadãos não podem circular para fora do concelho da sua área de
residência entre o dia 9 de Abril (quinta feira santa) e o dia 13 de Abril
(segunda feira posterior à Páscoa), exceto se for por motivos de saúde, ou de
emergência imperiosa, sendo que esta restrição não se aplica aos cidadãos
previstos no artigo 4º/4, nomeadamente aos profissionais de saúde, às forças
armadas, aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros
sociais. Estes trabalhadores devem circular com uma declaração da respetiva
entidade empregadora, que declare que este se encontra no desempenho das
atividades profissionais (artigo 6º/3 DL 2-B/2020).
Às forças de segurança e polícia
municipal, compete a sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de
recolhimento, e a participação por crime de desobediência, nos termos do artigo
348º do Código Penal (artigo 43º do DL 2-B/2020).
O artigo 348º do Código Penal refere que
quem faltar à obediência devida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com uma
pena de 120 dias se, na falta de disposição legal, as autoridades assim fizerem
a cominação.
Exmos. Senhores Doutores
Juízes de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Rua da Justiça Administrativa
2020-05, Lisboa
Processo
nº XXXXXX/XX
João Relaxado, cidadão com o CC nº AAAAAAAA, NIF BBBBBBBBB, vem
pela presente petição inicial propor intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias, segundo o artigo 109º CPTA e uma providência cautelar,
nos termos do artigo 182º/3/ c e 178º CPA, o que o faz nos termos seguintes:
DOS FACTOS
1º
O Autor é João Relaxado, morador em Lisboa e
responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma
fábrica de produtos farmacêuticos, sediada no Algarve.
2º
À data em que João se desloca à fábrica, vigorava em Portugal o
Estado de Emergência, resultante do Decreto-Lei 2-B/2020, que definia, no seu
artigo 6º/1, a impossibilidade de circulação entre concelhos, excetuando casos
de emergência (saúde, por exemplo), derivado à existência de um novo vírus.
3º
João foi interpelado por Manuel Precaução, Polícia
de Segurança Pública (PSP), durante uma operação especial de fiscalização do
tráfego, na
ponte sobre o Tejo.
4º
A
Polícia de Segurança Pública (PSP), prevista no Art.272º/1 da Constituição da
República Portuguesa[5]
faz parte da polícia administrativa e tem o objetivo de precaver e restabelecer
as perturbações ocorridas na ordem pública.
5º
Manuel Precaução, o Réu, interpela João devido à obrigatoriedade de
este estar acompanhado de documento comprativo de deslocação em serviço.
6º
João Relaxado e Manuel Precaução são primos
desavindos, derivado a um problema de herança, por causa de uma tia em comum.
7º
O réu solicita a João, a apresentação do comprovativo de pagamento
do Imposto automóvel (IUC), que este tinha deixado em casa.
8º
O Réu apreende o carro de João, e dá-lhe uma ordem de prisão por
crime de desobediência.
9º
João, revoltado, pretende reagir contra
Manuel, alegando a violação do princípio da proporcionalidade, da
imparcialidade, assim como abuso de poder.
Do Procedimento
10º
Com base no artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo[6],
o procedimento administrativo inicia-se oficiosamente, ou com a solicitação dos
interessados.
11º
João Relaxado inicia o procedimento, devendo ser formulado por
escrito, nos termos dos artigos 102º a 109º do CPA.
12º
João Relaxado invoca a violação dos seus direitos fundamentais,
por Manuel Precaução, alegando ainda que o último os violou gravemente e de
forma desproporcional, nomeadamente a nível do trabalho e da livre circulação,
e também a violação do poder de autotutela
executiva.
13º
O procedimento inicia-se com a notificação às pessoas, cujos
direitos possam ser lesados, com base no artigo 110º CPA, juntamente com o
artigo 268º/3 da CRP.
14º
Após a fase da iniciativa, inicia-se a fase da Instrução, regulada
no artigo 115º do CPA, que remete para o princípio explicitado no artigo 58º, o
Princípio do Inquisitório.
15º
Nesta 2ª fase, procura-se averiguar todos os factos, cujo
conhecimento seja necessário e adequado para tomar uma decisão justa, dentro de
um prazo razoável.
16º
Cabe a João Relaxado, provar os factos que tenha alegado[7],
como consta no artigo 116º CPA. A prestação de informações faz-se por escrito,
como previsto no artigo 118º/1 CPA.
17º
Também pode o responsável pela direção do procedimento determinar
a prestação de informações ou a apresentação de documentos, com base no artigo
117º CPA.
18º
A 3ª fase do procedimento, denominada de “Audiência Dos
Interessados”, regulado nos artigos 121º e seguintes do CPA, concretiza o
princípio da colaboração da Administração com os particulares, que consta nos
artigos 11º e 12º do CPA, e também regulado no artigo 267º CRP.
19º
O órgão responsável pela direção do procedimento determina,
consoante cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral[8],
enviando a notificação ao interessado, num prazo não inferior a 10 dias, tal
como referido no artigo 122º/1 CPA. Esta audiência pode ser dispensada, nos
casos previstos no artigo 124º CPA.
20º
Em caso de inexistência de audiência prévia dos interessados, surge
uma divergência doutrinária relativamente ao facto de se saber se qual a sanção
a ser aplicada. O professor Diogo Freitas do Amaral, defensor da doutrina
clássica, defende que é uma ilegalidade, mais concretamente traduz se num vício
de forma, por preterição de uma formalidade essencial, sendo que a sanção a ser
aplicada seria a anulabilidade, com base no artigo 163º/1 CPA; já o Professor
Vasco Pereira da Silva defende que o vício a ser aplicado seria a nulidade, com
base no artigo 161º/2/D do CPA, pois este considera que existiu uma violação de
um direito fundamental consagrado constitucionalmente (267º/5 CRP).
21º
O procedimento extingue-se com a decisão final (artigo 93º CPA). Com
base no artigo 126º CPA, é necessário, por parte do órgão competente, a
formulação de uma proposta de decisão, onde sejam sintetizadas as razões de
facto e de direito que as justifiquem.
22º
O procedimento pode terminar com a prática de um ato
administrativo ou pela celebração de um contrato, como consta do artigo 127º
CPA.
Dos Fundamentos
23º
À data de 9 de Abril, Sexta Feira Santa, vigorava o Decreto nº 2-B/2020, que determinava, no
seu artigo 6º, que os cidadãos não poderiam circular para fora do concelho da
sua área de residência entre o dia 9 de Abril (quinta feira santa) e o dia 13
de Abril (segunda feira posterior à Páscoa), exceto se for por motivos de
saúde, ou de emergência imperiosa, sendo que esta restrição não se aplica aos
cidadãos previstos no artigo 4º/4, nomeadamente aos profissionais de saúde, às
forças armadas, aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos
parceiros sociais.
24º
Relativamente
a Manuel, este, enquanto Polícia de Segurança Pública faz parte da polícia
administrativa, logo, estamos no âmbito da Administração Publica. Relativamente
à Administração Pública importa referir que esta atua de forma vinculada e
discricionária, pelo que, a segunda, se refere à autonomia dada à administração,
nos termos da lei, que lhe confere margem de apreciação.
25º
O facto
de a administração poder atuar de forma discricionária, no entender do
professor Vasco Pereira da Silva, não significa que esta seja livre, tendo em
conta que está sempre vinculada à prossecução do interesse público e ao Direito.
Não podendo esta vontade ser comparada à vontade livre dos indivíduos.
26º
João
Relaxado, responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção
de uma fábrica de produtos farmacêuticos, localizada no Algarve, decide, por
sua iniciativa própria, realizar a fiscalização à fábrica, levando consigo toda
a família (mulher, 3 filhos menores, o cão, o gato e o canário). Com base no decreto
suprarreferido, João não poderia viajar entre concelhos, e para o fazer teria de
circular com uma declaração da respetiva entidade empregadora, que declare que
este se encontra no desempenho das atividades profissionais (artigo 6º/3 DL
2-B/2020).
27º
João
Relaxado não apresentava uma declaração plausível, no sentido de ter sido
redigida pela entidade empregadora, pois teria sido escrita por si próprio. Nestes
casos, a declaração deveria conter um compromisso de honra, sob pena de
incorrer em crime de desobediência e de falsas declarações.[9]
28º
Manuel
Precaução, polícia, pede a João que apresente o comprovativo de pagamento do
imposto automóvel.
29º
A
competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e
Aduaneira, sendo que essa liquidação é feita pelo próprio sujeito, ou em
qualquer serviço de Finanças, tendo por base legal o artigo 16º do Código do
Imposto Único de Circulação[10].
30º
Não
existindo no CIUC qualquer norma que obrigue à apresentação do comprovativo do
pagamento do imposto, não sendo por isso, admitido a instauração de
procedimento por conta-ordenação, tal como o estabelecido no artigo 2º do Regime
Geral das Infrações Tributárias[11].
31º
Na
eventualidade de ser imposto qualquer auto de notícia pela não apresentação do
comprovativo do pagamento do imposto ou da sua isenção, deve ser este anulado
por insubsistência.
32º
Com base
legal presente no artigo 59º RGIT, e das alíneas que o constituem, é possível
verificar que Manuel Precaução, não tinha legitimidade para requerer que João
apresentasse o comprovativo do imposto automóvel.
33º
A João
Relaxado é aplicada uma ordem de prisão por crime de desobediência, nos termos
do DL 2-B/2020, derivado ao facto de este ter violado a proibição de circulação
entre concelhos, que estava imposto pelo DL 2-B/2020, no seu artigo 6º.
34º
Relativamente
ao princípio da proporcionalidade, o Professor Freitas do Amaral afirma que o
mesmo corresponde à “limitação de bens ou interesses privados por atos dos
poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais
atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontados com aqueles fins. É o
mais apurado parâmetro de controlo da atuação da administração, abrigo da
margem de decisão”.
Este é o princípio que mais releva
atualmente, tendo em conta que cabe às autoridades públicas tomar decisões
adequadas, necessárias e proporcionais para a contenção do Covid-19, sob pena
de serem ilegais.
35º
O
Princípio da Proporcionalidade desdobra-se em 3 dimensões: a adequação
que proíbe a adoção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do
fim que visa atingir; a necessidade, que proíbe a adoção de condutas que
não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que visa atingir; e por
último temos a razoabilidade, ou proporcionalidade em sentido estrito,
proíbe que os custos da atuação administrativa escolhida seja superior aos
benefícios que sejam de esperar da sua utilização.
36º
Conclui-se
pela não violação, por parte de Manuel Precaução, do Princípio da
Proporcionalidade, presente no artigo 7º do Código do Procedimento
Administrativo e no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa pelo
facto de se encontrarem preenchidos os 3 pressupostos deste principio: Manuel
agiu de forma adequada com a finalidade de zelar pelo interesse e
segurança publica no âmbito das suas atribuições enquanto policia (confirmado
pelos artigos 1º, 3º e 12º da Lei nº53º/2007, que aprova a orgânica da Policia
de Segurança Pública), relativamente à necessidade, perante a situação
de Estado de Emergência, o sacrifício do particular é menor em comparação com
as consequências que poderiam resultar com o incumprimento das medidas impostas
no DL 2-B/2020 e, por fim, relativamente à razoabilidade, a atuação Manuel
foi razoável pois demonstrou-se equilibrada tendo em conta a situação de Estado
de Emergência e o âmbito da sua discricionariedade e do seu poder de autotutela
executiva.
37º
Por
autotutela executiva da administração pública entende-se, a execução pela
administração, sem decisão judicial prévia, da sua definição unilateral do
direito para determinada situação jurídica concreta.
38º
Com base
no professor Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade, presente no artigo
9º Código do Procedimento Administrativo e o artigo 266º/2 da Constituição, dispõe que a administração pública deve tomar
decisões, tendo por base somente critérios objetivos de interesse público,
adequado ao cumprimento das suas funções específicas, não se tolerando que tais
critérios sejam subjetivos, isto é, que tenham influência de interesses alheios
à função, sejam estes interesses pessoais do órgão, do funcionário ou do agente.
“Impõe-se, assim, que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta
e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem
decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caracter decisório”.
39º
Este
apresenta duas vertentes: a vertente positiva, que defende que a
administração tem de ter em consideração todos os interesses públicos e
privados que sejam relevantes para a decisão; já a vertente negativa
proíbe a Administração de ter em consideração e de ponderar interesses públicos
ou privados que sejam irrelevantes para a decisão. Da combinação das duas
vertentes, resulta que a administração, no exercício da sua margem de livre
decisão, tem de ter em consideração e ponderação de todos os interesses
públicos e privados relevantes para a decisão e só estes.
40º
Manuel
agiu de acordo com o princípio da imparcialidade pois aplicou de igual modo as
medidas necessárias relativamente à violação do Estado de Emergência por parte
de João Relaxado, mesmo este sendo seu primo. Não obstante, Manuel deveria pedir
dispensa de intervenção, visto ocorrer a circunstância disposta na alínea D, do
artigo 73º do Código do Procedimento Administrativo. O pedido deve ser dirigido
a entidade competente para deste conhecer, indicando, precisamente, os factos
que o justificam, como consta no artigo 74º do Código do Procedimento
Administrativo.
41º
O
Princípio da Boa Fé, presente no artigo 10º do Código do Procedimento
Administrativo, e surge pela necessidade premente de instalar um clima de
confiança e previsibilidade no seio da administração pública, tendo por base a
doutrina defendida pelo Professor Freitas do Amaral.
Ou seja,
é a concretização possibilitada pelo princípio da tutela da confiança legítima
e princípio da materialidade subjacente. O legislador segue com a ideia de que
o que está em causa é a proteção dos particulares, que devem confiar na palavra
da administração.
42º
Manuel
Precaução agiu em conformidade com o princípio da boa fé uma vez que, estando no
exercício as suas funções de agente da Polícia de Segurança Pública, tanto o
governo como a população em geral esperam que este cumpra o seu dever da melhor
forma e tendo em conta o contexto de pandemia mundial (logo, assegurando que a
população estaria a cumprir o confinamento imposto).
43º
Derivado
à conversa calorosa que existiu entre Manuel e João, poderia ser indiciado um
abuso de direito por parte de Manuel, derivado ao facto de este ter aplicado
pena de prisão a João, pois este último desrespeitou a norma do artigo 6º do DL
2-B/2020, ao tentar transitar de concelho para concelho (mais explicitamente de
Lisboa para o Algarve), inclusivo também o facto de levar muitas pessoas
consigo no carro (mulher, os filhos e os animais de estimação). Manuel não o
poderia, efetivamente, deixar passar, pelo que se verificou uma resistência por
parte de Joao.
44º
Com base
no artigo 347º do Código Penal, quem empregar violência, incluindo ameaças
graves ou ofensas à integridade física contra um funcionário ou membro das
Forças Armadas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
45º
Quem
faltar à obediência devida a ordem, com base no artigo 348º do Código Penal, é
punido com pena de 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
46º
João
invoca a inconstitucionalidade do DL 2-B/2020, por violar o princípio da proporcionalidade.
Tendo em conta as 3 dimensões deste princípio, e sendo a finalidade deste
diploma a contenção da propagação do vírus Covid-19, este mostra-se adequado,
uma vez que os sintomas da doença em questão podem demorar até duas semanas a revelar-se,
pelo que é necessário e fundamental o respeito pelo confinamento social
de forma a conter a sua propagação.
Para
além disso, este diploma é também razoável, uma vez que os custos da
atuação administrativa não são superiores aos benefícios que resultarão do
mesmo.
47º
Tal como
definido no artigo 19º/4 da Constituição da República Portuguesa, o estado de
emergência deve respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo possível
comprovar que o diploma em causa estava em conformidade com o princípio acima
descrito.
O artigo
19º/5 da Constituição da República Portuguesa define que a declaração do estado
de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos
direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.
O DL
2-B/2020 especifica que o direito à livre circulação entre concelhos, fica
suspenso.
48º
A
declaração de estado de emergência confere às autoridades competência para
tomarem as providências necessárias e adequadas, tendo por base o artigo 19º/8
da Constituição da República Portuguesa.
49º
Importa
ainda mencionar que, mesmo que estivesse em causa a inconstitucionalidade do
diploma, enquanto a norma não fosse declarada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional esta mantinha-se em vigor, não dispondo, em regra, a
Administração, de competências para a desaplicar com base na sua
desconformidade com a Constituição. Isto significa que a administração não
teria margem para apreciar a inconstitucionalidade do diploma[12].
Do pedido
Nos
termos dos factos descritos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se que
os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa tenham em conta os seguintes pontos
essenciais:
1.
Manuel
Precaução cumpriu com todos os princípios que foi acusado de não cumprir e tinha
competência para tomar as medidas que tomou, tendo em conta seu dever, enquanto
Polícia de Segurança Publica, de zelar pelo interesse e pela segurança pública
presente no art. 43º do DL 2-B/2020, bem como, o Estado de Emergência decretado
e a proibição de circulação entre Concelhos;
2.
João
Relaxado não conseguiu comprovar que a sua circulação entre concelhos se
efetuava por motivos de trabalho pois o documento que trazia não cumpria os
requisitos formais exigidos no art.6º do DL 2-B/2020;
3.
João
Relaxado deslocava-se no seu veículo com a sua mulher, três filhos menores, o
cão, o gato e o canário, pelo que, estes últimos, sendo menores e animais, não preenchem
a justificação de necessidade de assistência recíproca;
4.
João
Relaxado tinha um dever geral de cooperação no cumprimento das ordens ou
instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e
saúde publica presente no art. 33º do DL 2-A/2020, que, neste caso, não foi
cumprido, podendo este ser punido, segundo o artigo 32º do DL 2-A/2020 e 348º
do Código Penal, a uma pena de prisão de até 1 ano.
5.
O
art.1º do RREEP[13]
no seu nº3 e 4, estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual “dos
titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de
ações adotadas no exercício das suas funções administrativas”. No seu art.8º
são estabelecidas as condições de que depende a constituição em
responsabilidade dos servidores públicos (órgãos, funcionários e agentes), pelo
exercício da função administrativa. Por eventuais danos por si causados, ainda
que por ocasião das suas funções, os servidores públicos respondem a título
exclusivo nos termos do regime geral do Código Civil - é o que resulta do
art.1º/3 e, a contrario, do art.8º/2. Os arts. 7º e 8º estão
relacionados com a questão de repartir as responsabilidades entre as entidades
públicas e os seus servidores, determinando os casos em que esta é exclusiva
das entidades públicas (art.7º) ou nos casos em que esta é solidária entres as
entidades públicas e os seus servidores (art.8º/1 e 2).
Tanto o art.7º como o
art.8º, fazem referência aos pressupostos de que depende a constituição em
responsabilidade sendo estes o facto ilícito (“ações ou omissões ilícitas”,
art.7º/1) a culpa (“cometidas com culpa leve”, art.7º/1; “com dolo ou
com diligência e zelo manifestamente inferior”, art.8º/1); dano; e nexo de
causalidade entre o facto e o dano (“danos que resultem dessas ações”, art.8º/1).
6.
Relativamente
ao primeiro pressuposto, ou seja, ao facto ilícito, Manuel Precaução apenas
atuou ilicitamente quando procedeu à apreensão do carro de João Relaxado,
competência que este não teria como acima descrito.
Em relação à culpa, Manuel
agiu em conformidade com todos os princípios acima descritos. Por esse motivo,
não há lugar a indemnização por parte deste a João Relaxado.
7.
O privilégio da execução prévia é um tema que
tem vindo a ser discutido por vários professores de Direito. Segundo o
professor Freitas do Amaral, o privilégio da execução prévia consiste na
“faculdade que a lei dá a Administração Pública de impor coativamente aos particulares
as decisões unilaterais que tiver tomado”.
Deste
modo, podemos verificar que a Administração Pública dispõe de dois privilégios:
·
Fase declaratória: Pode definir unilateralmente
o Direito no caso concreto, sem necessidade de uma declaração judicial.
·
Fase executória: Pode executar o Direito por via
Administrativa, sem qualquer intervenção de um tribunal.
Uma
outra definição do privilégio da execução prévia é nos dada pelo professor João
Caupers, que define o privilégio da execução prévia como o «poder conferido à
Administração Pública de, uma vez definido o direito aplicável ao caso, impor
as consequências de tal definição nos seus destinatários, mesmo contra a
oposição destes e sem prévia intervenção de um Tribunal».
O
Sistema Administrativo implementado em Portugal é o sistema Administrativo de
tipo francês, concedendo a Administração Pública o privilégio de execução
prévia. Em 1991, o Código de Procedimento Administrativo consagrava no artigo
149º, nº2 “O cumprimento das obrigações e respeito pelas limitações que derivam
de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração
sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas
e nos termos previstos no presente código ou admitidos por lei”.[5] Contudo, em
2015 houve uma alteração ao Código de Procedimento Administrativo (CPA) com o
decreto-lei 4/2015, a Administração Pública com estas alterações passou a ser
responsabilizada pelas suas práticas e obrigada a um dever de boa gestão.
Com
as alterações ao CPA, o poder de privilégio da execução prévia já não se
encontra no artigo 149º, nº2, pelo que podemos entender que o privilégio da
execução prévia deixou de vigorar na Administração Pública, havendo apenas
algumas exceções, como é o caso do artigo 176º que prevê que, «os atos
administrativos só podem ser impostos coercivamente pela Administração nos
casos e segundo as formas e termos expressamente previstos na lei, ou em
situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada.»
Consequentemente, o artigo 183º também estabelece uma exceção: «a satisfação de
obrigações ou o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos não
possa ser imposto coercivamente pela Administração, esta pode solicitar a respetiva
execução ao tribunal administrativo competente.»
Tendo
em conta o disposto no art.176º CPA, que permite a execução prévia em situações
de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada, Manuel Precaução
podia tomar todas as medidas referidas. Isto porque, o país se encontra num
estado de necessidade pública – sendo este, a proteção da saúde humana devido à
pandemia. Manuel Precaução, tem pois, direito de indicar a João Relaxado o
regresso a casa, fundamentando a sua ação com o DL 2B/2000 que vigorava então –
que por sua vez, é também devidamente fundamentado.
Derivado a todos os factos supramencionados
pede-se a absolvição de Manuel Precaução das acusações feitas por parte de João
Relaxado.
Bibliografia
·
AROSO DE ALMEIDA, Mário – “Teoria Geral do Direito
Administrativo; O Novo Regime Do Código do Procedimento Administrativo”, 2ª
edição, 2015. Almedina. ISBN: 978-972-40-5771-2;
·
FREITAS DO AMARAL, Diogo – “Curso de Direito Administrativo-
Vol. II”, 4º edição, 2020. Almedina. ISBN: 9789724075693;
·
CAUPERS, João – “Introdução ao Direito Administrativo”, 10º
edição, 2009. Âncora Editora. ISBN: 9789727802463;
·
REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André – “Direito
Administrativo Geral, Tomo III” – 1ª edição, 2007. Publicações Dom Quixote.
ISBN: 9789722033015;
·
Código do Procedimento Administrativo;
·
Constituição da República Portuguesa;
·
Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e
demais Entidades Públicas;
[5] Doravante denominado de
CRP;
[6] Doravante denominado de
CPA;
[7] Vide supra §11º;
[8] Representa um poder
discricionário da Administração Pública.
[12] http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/-/F1A5E96ED483A61980257A7C003D0674
(Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República)
[13] http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2073&tabela=leis
- Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro
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