terça-feira, 19 de maio de 2020

Simulação - Defesa de Manuel Precaução | Bruna Leitão, Catarina Pereira, Gonçalo Carvalho, Lolita Rodrigues e Telmo Pitra

Breve Introdução Sobre o Covid-19

A Organização Mundial de Saúde (OMS) qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública derivado ao vírus SARS-CoV 2, que provoca a doença Covid19 ou Corona Vírus. Esta foi qualificada como uma pandemia internacional, constitutiva de uma calamidade pública.
A situação evoluiu de forma drástica, um pouco por todo o mundo, o que levou à adoção de medidas de fortes restrições de direitos e liberdades, principalmente a nível dos direitos de circulação, procurando prevenir a propagação do vírus.
Portugal não ficou imune a esta realidade, levando à necessidade de reforço da cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, pelo que o Presidente da República, o professor Marcelo Rebelo de Sousa, considerou indispensável a declaração do Estado de Emergência.
O estado de emergência, regulado no artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, declara, no seu número 2, que este estado só pode ser declarado por força de calamidade pública. Este apenas pode suspender alguns direitos, liberdades e garantias (número 3). Esta declaração, em caso algum, pode afetar o direito à vida, à integridade pessoal e a liberdade de consciência e de religião (nº6).
Cabe ao Presidente da República decretar o estado de emergência, com base no artigo 134º/d da Constituição da República Portuguesa, sendo que esta declaração depende da prévia autorização do Governo e da Assembleia da República (artigo 138º Constituição da República Portuguesa).
O Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020[1], declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. A Resolução da Assembleia da República nº 15-A/2020[2] concede autorização da declaração do estado de emergência.
O Decreto do Presidente da República nº 17-A/2020[3], renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, o qual abrange o período entre o dia 3 de Abril e o dia 17 de Abril.
O Decreto nº 2-B/2020[4], apresenta algumas medidas a serem tomadas, durante a prorrogação do estado de emergência promulgado pelo Presidente da República. O artigo 6º deste decreto define que os cidadãos não podem circular para fora do concelho da sua área de residência entre o dia 9 de Abril (quinta feira santa) e o dia 13 de Abril (segunda feira posterior à Páscoa), exceto se for por motivos de saúde, ou de emergência imperiosa, sendo que esta restrição não se aplica aos cidadãos previstos no artigo 4º/4, nomeadamente aos profissionais de saúde, às forças armadas, aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais. Estes trabalhadores devem circular com uma declaração da respetiva entidade empregadora, que declare que este se encontra no desempenho das atividades profissionais (artigo 6º/3 DL 2-B/2020).
Às forças de segurança e polícia municipal, compete a sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento, e a participação por crime de desobediência, nos termos do artigo 348º do Código Penal (artigo 43º do DL 2-B/2020).
O artigo 348º do Código Penal refere que quem faltar à obediência devida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com uma pena de 120 dias se, na falta de disposição legal, as autoridades assim fizerem a cominação.


Exmos. Senhores Doutores
Juízes de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Rua da Justiça Administrativa
2020-05, Lisboa
                                    Processo nº XXXXXX/XX

João Relaxado, cidadão com o CC nº AAAAAAAA, NIF BBBBBBBBB, vem pela presente petição inicial propor intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, segundo o artigo 109º CPTA e uma providência cautelar, nos termos do artigo 182º/3/ c e 178º CPA, o que o faz nos termos seguintes:

DOS FACTOS


O Autor é João Relaxado, morador em Lisboa e responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos, sediada no Algarve.
À data em que João se desloca à fábrica, vigorava em Portugal o Estado de Emergência, resultante do Decreto-Lei 2-B/2020, que definia, no seu artigo 6º/1, a impossibilidade de circulação entre concelhos, excetuando casos de emergência (saúde, por exemplo), derivado à existência de um novo vírus.
João foi interpelado por Manuel Precaução, Polícia de Segurança Pública (PSP), durante uma operação especial de fiscalização do tráfego, na ponte sobre o Tejo.
A Polícia de Segurança Pública (PSP), prevista no Art.272º/1 da Constituição da República Portuguesa[5] faz parte da polícia administrativa e tem o objetivo de precaver e restabelecer as perturbações ocorridas na ordem pública.
Manuel Precaução, o Réu, interpela João devido à obrigatoriedade de este estar acompanhado de documento comprativo de deslocação em serviço.
João Relaxado e Manuel Precaução são primos desavindos, derivado a um problema de herança, por causa de uma tia em comum.
O réu solicita a João, a apresentação do comprovativo de pagamento do Imposto automóvel (IUC), que este tinha deixado em casa.
O Réu apreende o carro de João, e dá-lhe uma ordem de prisão por crime de desobediência.
João, revoltado, pretende reagir contra Manuel, alegando a violação do princípio da proporcionalidade, da imparcialidade, assim como abuso de poder.

Do Procedimento

10º
Com base no artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo[6], o procedimento administrativo inicia-se oficiosamente, ou com a solicitação dos interessados.
11º
João Relaxado inicia o procedimento, devendo ser formulado por escrito, nos termos dos artigos 102º a 109º do CPA. 
12º
João Relaxado invoca a violação dos seus direitos fundamentais, por Manuel Precaução, alegando ainda que o último os violou gravemente e de forma desproporcional, nomeadamente a nível do trabalho e da livre circulação, e também a violação do poder de autotutela
executiva.
13º
O procedimento inicia-se com a notificação às pessoas, cujos direitos possam ser lesados, com base no artigo 110º CPA, juntamente com o artigo 268º/3 da CRP.
14º
Após a fase da iniciativa, inicia-se a fase da Instrução, regulada no artigo 115º do CPA, que remete para o princípio explicitado no artigo 58º, o Princípio do Inquisitório.
15º
Nesta 2ª fase, procura-se averiguar todos os factos, cujo conhecimento seja necessário e adequado para tomar uma decisão justa, dentro de um prazo razoável.
16º
Cabe a João Relaxado, provar os factos que tenha alegado[7], como consta no artigo 116º CPA. A prestação de informações faz-se por escrito, como previsto no artigo 118º/1 CPA.
17º
Também pode o responsável pela direção do procedimento determinar a prestação de informações ou a apresentação de documentos, com base no artigo 117º CPA.
18º
A 3ª fase do procedimento, denominada de “Audiência Dos Interessados”, regulado nos artigos 121º e seguintes do CPA, concretiza o princípio da colaboração da Administração com os particulares, que consta nos artigos 11º e 12º do CPA, e também regulado no artigo 267º CRP.
19º
O órgão responsável pela direção do procedimento determina, consoante cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral[8], enviando a notificação ao interessado, num prazo não inferior a 10 dias, tal como referido no artigo 122º/1 CPA. Esta audiência pode ser dispensada, nos casos previstos no artigo 124º CPA.
20º
Em caso de inexistência de audiência prévia dos interessados, surge uma divergência doutrinária relativamente ao facto de se saber se qual a sanção a ser aplicada. O professor Diogo Freitas do Amaral, defensor da doutrina clássica, defende que é uma ilegalidade, mais concretamente traduz se num vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, sendo que a sanção a ser aplicada seria a anulabilidade, com base no artigo 163º/1 CPA; já o Professor Vasco Pereira da Silva defende que o vício a ser aplicado seria a nulidade, com base no artigo 161º/2/D do CPA, pois este considera que existiu uma violação de um direito fundamental consagrado constitucionalmente (267º/5 CRP).
21º
O procedimento extingue-se com a decisão final (artigo 93º CPA). Com base no artigo 126º CPA, é necessário, por parte do órgão competente, a formulação de uma proposta de decisão, onde sejam sintetizadas as razões de facto e de direito que as justifiquem.
22º
O procedimento pode terminar com a prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato, como consta do artigo 127º CPA.

Dos Fundamentos

23º
À data de 9 de Abril, Sexta Feira Santa, vigorava o Decreto nº 2-B/2020, que determinava, no seu artigo 6º, que os cidadãos não poderiam circular para fora do concelho da sua área de residência entre o dia 9 de Abril (quinta feira santa) e o dia 13 de Abril (segunda feira posterior à Páscoa), exceto se for por motivos de saúde, ou de emergência imperiosa, sendo que esta restrição não se aplica aos cidadãos previstos no artigo 4º/4, nomeadamente aos profissionais de saúde, às forças armadas, aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
24º
Relativamente a Manuel, este, enquanto Polícia de Segurança Pública faz parte da polícia administrativa, logo, estamos no âmbito da Administração Publica. Relativamente à Administração Pública importa referir que esta atua de forma vinculada e discricionária, pelo que, a segunda, se refere à autonomia dada à administração, nos termos da lei, que lhe confere margem de apreciação.
25º
O facto de a administração poder atuar de forma discricionária, no entender do professor Vasco Pereira da Silva, não significa que esta seja livre, tendo em conta que está sempre vinculada à prossecução do interesse público e ao Direito. Não podendo esta vontade ser comparada à vontade livre dos indivíduos.  
26º
João Relaxado, responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos, localizada no Algarve, decide, por sua iniciativa própria, realizar a fiscalização à fábrica, levando consigo toda a família (mulher, 3 filhos menores, o cão, o gato e o canário). Com base no decreto suprarreferido, João não poderia viajar entre concelhos, e para o fazer teria de circular com uma declaração da respetiva entidade empregadora, que declare que este se encontra no desempenho das atividades profissionais (artigo 6º/3 DL 2-B/2020).
27º
João Relaxado não apresentava uma declaração plausível, no sentido de ter sido redigida pela entidade empregadora, pois teria sido escrita por si próprio. Nestes casos, a declaração deveria conter um compromisso de honra, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de falsas declarações.[9]
28º
Manuel Precaução, polícia, pede a João que apresente o comprovativo de pagamento do imposto automóvel.
29º
A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que essa liquidação é feita pelo próprio sujeito, ou em qualquer serviço de Finanças, tendo por base legal o artigo 16º do Código do Imposto Único de Circulação[10].
30º
Não existindo no CIUC qualquer norma que obrigue à apresentação do comprovativo do pagamento do imposto, não sendo por isso, admitido a instauração de procedimento por conta-ordenação, tal como o estabelecido no artigo 2º do Regime Geral das Infrações Tributárias[11].
31º
Na eventualidade de ser imposto qualquer auto de notícia pela não apresentação do comprovativo do pagamento do imposto ou da sua isenção, deve ser este anulado por insubsistência.
32º
Com base legal presente no artigo 59º RGIT, e das alíneas que o constituem, é possível verificar que Manuel Precaução, não tinha legitimidade para requerer que João apresentasse o comprovativo do imposto automóvel.
33º
A João Relaxado é aplicada uma ordem de prisão por crime de desobediência, nos termos do DL 2-B/2020, derivado ao facto de este ter violado a proibição de circulação entre concelhos, que estava imposto pelo DL 2-B/2020, no seu artigo 6º.
34º
Relativamente ao princípio da proporcionalidade, o Professor Freitas do Amaral afirma que o mesmo corresponde à “limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontados com aqueles fins. É o mais apurado parâmetro de controlo da atuação da administração, abrigo da margem de decisão”.
Este é o princípio que mais releva atualmente, tendo em conta que cabe às autoridades públicas tomar decisões adequadas, necessárias e proporcionais para a contenção do Covid-19, sob pena de serem ilegais.
35º
O Princípio da Proporcionalidade desdobra-se em 3 dimensões: a adequação que proíbe a adoção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que visa atingir; a necessidade, que proíbe a adoção de condutas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que visa atingir; e por último temos a razoabilidade, ou proporcionalidade em sentido estrito, proíbe que os custos da atuação administrativa escolhida seja superior aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização.
36º
Conclui-se pela não violação, por parte de Manuel Precaução, do Princípio da Proporcionalidade, presente no artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa pelo facto de se encontrarem preenchidos os 3 pressupostos deste principio: Manuel agiu de forma adequada com a finalidade de zelar pelo interesse e segurança publica no âmbito das suas atribuições enquanto policia (confirmado pelos artigos 1º, 3º e 12º da Lei nº53º/2007, que aprova a orgânica da Policia de Segurança Pública), relativamente à necessidade, perante a situação de Estado de Emergência, o sacrifício do particular é menor em comparação com as consequências que poderiam resultar com o incumprimento das medidas impostas no DL 2-B/2020 e, por fim, relativamente à razoabilidade, a atuação Manuel foi razoável pois demonstrou-se equilibrada tendo em conta a situação de Estado de Emergência e o âmbito da sua discricionariedade e do seu poder de autotutela executiva.
37º
Por autotutela executiva da administração pública entende-se, a execução pela administração, sem decisão judicial prévia, da sua definição unilateral do direito para determinada situação jurídica concreta.
38º
Com base no professor Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade, presente no artigo 9º Código do Procedimento Administrativo e o artigo 266º/2 da Constituição,  dispõe que a administração pública deve tomar decisões, tendo por base somente critérios objetivos de interesse público, adequado ao cumprimento das suas funções específicas, não se tolerando que tais critérios sejam subjetivos, isto é, que tenham influência de interesses alheios à função, sejam estes interesses pessoais do órgão, do funcionário ou do agente. “Impõe-se, assim, que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caracter decisório”.
39º
Este apresenta duas vertentes: a vertente positiva, que defende que a administração tem de ter em consideração todos os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a decisão; já a vertente negativa proíbe a Administração de ter em consideração e de ponderar interesses públicos ou privados que sejam irrelevantes para a decisão. Da combinação das duas vertentes, resulta que a administração, no exercício da sua margem de livre decisão, tem de ter em consideração e ponderação de todos os interesses públicos e privados relevantes para a decisão e só estes.
40º
Manuel agiu de acordo com o princípio da imparcialidade pois aplicou de igual modo as medidas necessárias relativamente à violação do Estado de Emergência por parte de João Relaxado, mesmo este sendo seu primo. Não obstante, Manuel deveria pedir dispensa de intervenção, visto ocorrer a circunstância disposta na alínea D, do artigo 73º do Código do Procedimento Administrativo. O pedido deve ser dirigido a entidade competente para deste conhecer, indicando, precisamente, os factos que o justificam, como consta no artigo 74º do Código do Procedimento Administrativo.  
41º
O Princípio da Boa Fé, presente no artigo 10º do Código do Procedimento Administrativo, e surge pela necessidade premente de instalar um clima de confiança e previsibilidade no seio da administração pública, tendo por base a doutrina defendida pelo Professor Freitas do Amaral.
Ou seja, é a concretização possibilitada pelo princípio da tutela da confiança legítima e princípio da materialidade subjacente. O legislador segue com a ideia de que o que está em causa é a proteção dos particulares, que devem confiar na palavra da administração.
42º
Manuel Precaução agiu em conformidade com o princípio da boa fé uma vez que, estando no exercício as suas funções de agente da Polícia de Segurança Pública, tanto o governo como a população em geral esperam que este cumpra o seu dever da melhor forma e tendo em conta o contexto de pandemia mundial (logo, assegurando que a população estaria a cumprir o confinamento imposto).
43º
Derivado à conversa calorosa que existiu entre Manuel e João, poderia ser indiciado um abuso de direito por parte de Manuel, derivado ao facto de este ter aplicado pena de prisão a João, pois este último desrespeitou a norma do artigo 6º do DL 2-B/2020, ao tentar transitar de concelho para concelho (mais explicitamente de Lisboa para o Algarve), inclusivo também o facto de levar muitas pessoas consigo no carro (mulher, os filhos e os animais de estimação). Manuel não o poderia, efetivamente, deixar passar, pelo que se verificou uma resistência por parte de Joao.
44º
Com base no artigo 347º do Código Penal, quem empregar violência, incluindo ameaças graves ou ofensas à integridade física contra um funcionário ou membro das Forças Armadas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
45º
Quem faltar à obediência devida a ordem, com base no artigo 348º do Código Penal, é punido com pena de 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
46º
João invoca a inconstitucionalidade do DL 2-B/2020, por violar o princípio da proporcionalidade. Tendo em conta as 3 dimensões deste princípio, e sendo a finalidade deste diploma a contenção da propagação do vírus Covid-19, este mostra-se adequado, uma vez que os sintomas da doença em questão podem demorar até duas semanas a revelar-se, pelo que é necessário e fundamental o respeito pelo confinamento social de forma a conter a sua propagação.
Para além disso, este diploma é também razoável, uma vez que os custos da atuação administrativa não são superiores aos benefícios que resultarão do mesmo.  
47º
Tal como definido no artigo 19º/4 da Constituição da República Portuguesa, o estado de emergência deve respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo possível comprovar que o diploma em causa estava em conformidade com o princípio acima descrito.
O artigo 19º/5 da Constituição da República Portuguesa define que a declaração do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.
O DL 2-B/2020 especifica que o direito à livre circulação entre concelhos, fica suspenso.
48º
A declaração de estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas, tendo por base o artigo 19º/8 da Constituição da República Portuguesa.
49º
Importa ainda mencionar que, mesmo que estivesse em causa a inconstitucionalidade do diploma, enquanto a norma não fosse declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional esta mantinha-se em vigor, não dispondo, em regra, a Administração, de competências para a desaplicar com base na sua desconformidade com a Constituição. Isto significa que a administração não teria margem para apreciar a inconstitucionalidade do diploma[12].

Do pedido


Nos termos dos factos descritos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se que os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa tenham em conta os seguintes pontos essenciais:
1.      Manuel Precaução cumpriu com todos os princípios que foi acusado de não cumprir e tinha competência para tomar as medidas que tomou, tendo em conta seu dever, enquanto Polícia de Segurança Publica, de zelar pelo interesse e pela segurança pública presente no art. 43º do DL 2-B/2020, bem como, o Estado de Emergência decretado e a proibição de circulação entre Concelhos;
2.      João Relaxado não conseguiu comprovar que a sua circulação entre concelhos se efetuava por motivos de trabalho pois o documento que trazia não cumpria os requisitos formais exigidos no art.6º do DL 2-B/2020;
3.      João Relaxado deslocava-se no seu veículo com a sua mulher, três filhos menores, o cão, o gato e o canário, pelo que, estes últimos, sendo menores e animais, não preenchem a justificação de necessidade de assistência recíproca;
4.      João Relaxado tinha um dever geral de cooperação no cumprimento das ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde publica presente no art. 33º do DL 2-A/2020, que, neste caso, não foi cumprido, podendo este ser punido, segundo o artigo 32º do DL 2-A/2020 e 348º do Código Penal, a uma pena de prisão de até 1 ano.
5.      O art.1º do RREEP[13] no seu nº3 e 4, estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual “dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de ações adotadas no exercício das suas funções administrativas”. No seu art.8º são estabelecidas as condições de que depende a constituição em responsabilidade dos servidores públicos (órgãos, funcionários e agentes), pelo exercício da função administrativa. Por eventuais danos por si causados, ainda que por ocasião das suas funções, os servidores públicos respondem a título exclusivo nos termos do regime geral do Código Civil - é o que resulta do art.1º/3 e, a contrario, do art.8º/2. Os arts. 7º e 8º estão relacionados com a questão de repartir as responsabilidades entre as entidades públicas e os seus servidores, determinando os casos em que esta é exclusiva das entidades públicas (art.7º) ou nos casos em que esta é solidária entres as entidades públicas e os seus servidores (art.8º/1 e 2).
Tanto o art.7º como o art.8º, fazem referência aos pressupostos de que depende a constituição em responsabilidade sendo estes o facto ilícito (“ações ou omissões ilícitas”, art.7º/1) a culpa (“cometidas com culpa leve”, art.7º/1; “com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferior”, art.8º/1); dano; e nexo de causalidade entre o facto e o dano (“danos que resultem dessas ações”, art.8º/1).
6.      Relativamente ao primeiro pressuposto, ou seja, ao facto ilícito, Manuel Precaução apenas atuou ilicitamente quando procedeu à apreensão do carro de João Relaxado, competência que este não teria como acima descrito.
Em relação à culpa, Manuel agiu em conformidade com todos os princípios acima descritos. Por esse motivo, não há lugar a indemnização por parte deste a João Relaxado.
7.      O privilégio da execução prévia é um tema que tem vindo a ser discutido por vários professores de Direito. Segundo o professor Freitas do Amaral, o privilégio da execução prévia consiste na “faculdade que a lei dá a Administração Pública de impor coativamente aos particulares as decisões unilaterais que tiver tomado”.
Deste modo, podemos verificar que a Administração Pública dispõe de  dois privilégios:
·         Fase declaratória: Pode definir unilateralmente o Direito no caso concreto, sem necessidade de uma declaração judicial.
·         Fase executória: Pode executar o Direito por via Administrativa, sem qualquer intervenção de um tribunal.
Uma outra definição do privilégio da execução prévia é nos dada pelo professor João Caupers, que define o privilégio da execução prévia como o «poder conferido à Administração Pública de, uma vez definido o direito aplicável ao caso, impor as consequências de tal definição nos seus destinatários, mesmo contra a oposição destes e sem prévia intervenção de um Tribunal».
O Sistema Administrativo implementado em Portugal é o sistema Administrativo de tipo francês, concedendo a Administração Pública o privilégio de execução prévia. Em 1991, o Código de Procedimento Administrativo consagrava no artigo 149º, nº2 “O cumprimento das obrigações e respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente código ou admitidos por lei”.[5] Contudo, em 2015 houve uma alteração ao Código de Procedimento Administrativo (CPA) com o decreto-lei 4/2015, a Administração Pública com estas alterações passou a ser responsabilizada pelas suas práticas e obrigada a um dever de boa gestão.
Com as alterações ao CPA, o poder de privilégio da execução prévia já não se encontra no artigo 149º, nº2, pelo que podemos entender que o privilégio da execução prévia deixou de vigorar na Administração Pública, havendo apenas algumas exceções, como é o caso do artigo 176º que prevê que, «os atos administrativos só podem ser impostos coercivamente pela Administração nos casos e segundo as formas e termos expressamente previstos na lei, ou em situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada.» Consequentemente, o artigo 183º também estabelece uma exceção: «a satisfação de obrigações ou o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos não possa ser imposto coercivamente pela Administração, esta pode solicitar a respetiva execução ao tribunal administrativo competente.»
Tendo em conta o disposto no art.176º CPA, que permite a execução prévia em situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada, Manuel Precaução podia tomar todas as medidas referidas. Isto porque, o país se encontra num estado de necessidade pública – sendo este, a proteção da saúde humana devido à pandemia. Manuel Precaução, tem pois, direito de indicar a João Relaxado o regresso a casa, fundamentando a sua ação com o DL 2B/2000 que vigorava então – que por sua vez, é também devidamente fundamentado.

Derivado a todos os factos supramencionados pede-se a absolvição de Manuel Precaução das acusações feitas por parte de João Relaxado.

Bibliografia

·         AROSO DE ALMEIDA, Mário – “Teoria Geral do Direito Administrativo; O Novo Regime Do Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, 2015. Almedina. ISBN: 978-972-40-5771-2;
·         FREITAS DO AMARAL, Diogo – “Curso de Direito Administrativo- Vol. II”, 4º edição, 2020. Almedina. ISBN: 9789724075693;
·         CAUPERS, João – “Introdução ao Direito Administrativo”, 10º edição, 2009. Âncora Editora. ISBN: 9789727802463;
·         REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André – “Direito Administrativo Geral, Tomo III” – 1ª edição, 2007. Publicações Dom Quixote. ISBN: 9789722033015;
·         Código do Procedimento Administrativo;
·         Constituição da República Portuguesa;
·         Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas;
·         Legislação acerca da Covid-19 ( https://dre.pt/legislacao-covid-19-areas-tematicas );


[5] Doravante denominado de CRP;
[6] Doravante denominado de CPA;
[7] Vide supra §11º;
[8] Representa um poder discricionário da Administração Pública.
[12] http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/-/F1A5E96ED483A61980257A7C003D0674 (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República)

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