Análise da notícia: “Governo
alarga prazo para pedido de apoio dos recibos verdes até 4 de Maio” (Jornal Público)
Em primeiro
lugar, há que constatar que a notícia em questão aborda o facto de ter sido
alargado o prazo para pedidos de apoio por parte de trabalhadores independentes
para até 4 de Maio. Segundo o jornal Público, a Segurança Social recebeu, no
mês de Abril, perto de 182500 pedidos de apoio destes trabalhadores, de acordo
com o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social. Face a um número tão elevado, verifica-se que este é também
um dos efeitos do confinamento em Portugal, sendo este mesmo confinamento uma
medida com o objectivo de impedir a transmissão em massa do vírus e que levou a
uma quase “paragem” do país. Dada a situação de pandemia, procedeu-se à adoção
de medidas (como as mencionadas supra) para controlar a situação de aumento de
casos de infecção pelo vírus covid-19. Neste sentido, prosseguiu-se à
declaração do Estado de Emergência[1]
que se encontrava em vigor em Portugal até ao dia 2 de Maio. O Estado de
Emergência só pode ser declarado mediante o cumprimento dos pressupostos do
número 2 do artigo 19.º da Constituição e tem de respeitar o princípio da
proporcionalidade[2] bem como
a não suspensão dos direitos enumerados no número 6 deste artigo.
Neste âmbito,
há que confirmar que a Administração Pública não é inteiramente livre, pois tem
de actuar em conformidade com diversos princípios como o princípio da
igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, entre outros. Assim, de acordo
com o princípio da legalidade (artigo 3.º número 1 do CPA e artigo 266.º número
2 da CRP), a Administração tem que, imperiosamente, respeitar a lei, não a
podendo violar nem agir contra os direitos e interesses legalmente protegidos
dos particulares, pois estaria aqui a violar o princípio do respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (artigo 266.º
número 1 da CRP e artigo 4.º do CPA).
A
Administração Pública tem como finalidade a prossecução do interesse público,
ou seja, deve prossegui-lo com respeito e obediência à lei e ao direito. De
acordo com os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, o
princípio da legalidade ergue-se no Estado Liberal de direito como uma resposta
ao poder de o monarca poder alterar o direito como bem lhe aprouvesse, pois o
rei era soberano e detentor do poder absoluto, ele era o mais alto poder do
reino. Assim, era necessário impedir que a Administração actuasse de forma
discricionária, sem nenhuma limitação a que se sujeitar. Seguindo esta lógica,
o princípio da legalidade aparece com dois fundamentos, por um lado um
fundamento “garantístico” e por outro, um fundamento “democrático”. O primeiro
consistia em garantir aos cidadãos que a actuação administrativa não era
discricionária e que não os encontrava de surpresa; e o segundo resumia-se a
garantir aos cidadãos que fosse de facto efectivado este princípio e que não
fosse apenas algo que não passasse do papel, mais do que apenas teórico, fosse
algo que se verificasse na prática, pois era isso que se desejava.
De acordo com
o professor Freitas do Amaral, uma doutrina mais antiga considerava que o
princípio da legalidade era apenas visto como um parâmetro que a Administração
tinha de respeitar, isto é, não podia passar para além deste limite. Não
obstante, Freitas do Amaral considera que, actualmente, o princípio da
legalidade vai para além de um parâmetro que limita o agir da Administração,
este refere também o que a Administração pode ou não fazer e não apenas o que
esta não pode fazer, sendo hoje mais abrangente do que outrora. Segundo o
princípio da competência “pode fazer-se apenas aquilo que a lei permite”, ou
seja, segue-se a premissa de que “o que não for permitido considera-se que é
proibido”.
A
Administração Pública encontra-se subordinada à lei e por isso, a violação da
mesma tem como consequência a ilegalidade. Segundo o professor Freitas do
Amaral, tanto o ato administrativo, o regulamento, o contrato administrativo, o
contrato de direito privado e os simples factos jurídicos têm que estar subordinados
à lei.
O princípio da
legalidade desdobra-se em dois tipos, a preferência de lei e a reserva de lei.
No que concerne à preferência de lei, tem-se que a Administração Pública não
está vinculada apenas à lei, deve agir em conformidade a esta mas também a todo
o bloco de legalidade[3].
Por outro lado, no que toca à reserva de lei, o professor Freitas do Amaral
considera que esta equivale a que todos os actos que sejam de tipos inferiores
à lei têm de se fundar, obrigatoriamente, no bloco de legalidade.
Na notícia em
análise, verifica-se que neste caso estamos perante uma administração
constitutiva ou prestadora de serviços, contrariamente a uma administração
agressiva, isto porque aqui constata-se que a administração está a proteger os
particulares, neste caso concreto, os particulares (os trabalhadores
independentes) estão a pedir à segurança social apoios, sendo certo que a
segurança social neste caso concreto está a efectivar um dos seus objectivos, o
de promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção
social, pois os trabalhadores independentes, tal como tantas outras pessoas,
encontram-se neste momento mais desprotegidas devido ao vírus covid-19. No que
toca à administração agressiva, neste quadro não se protege os cidadãos, na verdade
é o contrário, a administração surge aqui “a agredir os interesses dos
particulares” sempre que proíbe ou nacionaliza por exemplo. Seguindo a posição
do professor Freitas do Amaral, o princípio da legalidade engloba a
administração constitutiva e a administração agressiva em simultâneo, não
abrangendo apenas uma ou outra individualmente.
Ainda no que
toca ao princípio da legalidade, alguma doutrina considera que este comporta
três excepções, são elas a teoria do estado de necessidade[4],
a teoria dos actos políticos e o poder discricionário da Administração. Neste
sentido, o professor Freitas do Amaral considera que nenhumas das excepções
mencionadas supra podem ser consideradas verdadeiras excepções. Neste âmbito
Freitas do Amaral justifica a sua posição referindo que quanto à primeira
excepção o que se trata é antes de uma “legalidade excepcional” – sendo que de
acordo com a notícia em questão, estes apoios são pedidos no contexto de um
anterior Estado de Emergência (que teve o seu fim dia 2 de Maio). Em relação à
segunda excepção, Freitas do Amaral defende que se os actos políticos forem
ilegais existe sanções, um exemplo é a responsabilidade civil e posto isto, não
existe aqui uma verdadeira excepção. Quando ao poder discricionário da
Administração, o professor Freitas do Amaral refere que aqui há antes “um modo
especial de configuração da legalidade administrativa”, não existindo aqui
também uma verdadeira excepção.
No quadro da
notícia em questão, verifica-se que a segurança social ao conceder pedidos de
apoio aos trabalhadores independentes está a respeitar o princípio do respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, consagrado
no artigo 266.º número 1 da CRP e no artigo 4.º do CPA, sendo que aqui se
constata também o dever da Administração de prosseguir o interesse da
população, sempre com respeito “pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos”, nunca pondo estes em causa. Aqui há que considerar
que o professor Freitas do Amaral considera que a terminologia do artigo 266.º
número 1 da CRP não está expressa de forma rigorosa, sendo que, no seu ver, a
expressão “interesses legalmente protegidos” seria rigorosamente “interesses
legítimos” e no final do número 1 deste artigo, onde se encontra a palavra “cidadãos”
deveria constar “particulares”.
Em suma, de
acordo com a análise da notícia em questão, constata-se que a Administração
Pública aparece aqui como administração prestadora de serviços em contraposição
à administração agressiva. Também de relevo é mencionar que este avultado
número de pedidos de apoio teve origem numa situação excepcional – o Estado de
Emergência que vigorou até dia 2 de Maio -, e que, cabe à Administração
prosseguir o bem comum com o máximo respeito pelos direitos e interesses dos particulares.
Ana Catarina
Caneira Monteiro, n.º 61237, subturma 15, turma B
Bibliografia:
AMARAL, Diogo
Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, (4ª edição), Almedina,
2018
REBELO DE
SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral-
Introdução e princípios fundamentais
Constituição
da República Portuguesa
Código do
Procedimento Administrativo
Notícia em
análise:
[1] Artigo
19.º da CRP; artigo 134.º alínea d) da CRP e artigo 138.º da CRP
[2] Artigo 19.º
número 2 da CRP
[3] De
acordo com os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, fazem
parte do bloco de legalidade a Constituição, o direito internacional, o direito
comunitário, a lei, o decreto-lei e o decreto legislativo regional (artigo
112.º número 1 da CRP), os regulamentos administrativos e o costume para quem o
considerar.
[4] Artigo
3.º número 2 do CPA.
Sem comentários:
Enviar um comentário