domingo, 10 de maio de 2020

Análise de um Acórdão - as notificações

Análise de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul


Processo: 1637/12.6 BELSB
Data: 28-6-2018
Relator: Paulo Pereira Gouveia


O Acórdão em questão vai permitir uma análise cuidadosa ao sistema de notificações que rege um ato administrativo. Ora, este Acórdão prevê a instauração por parte da Autora (pessoa coletiva com sede em Lisboa) de uma ação administrativa especial contra determinado Município. A pretensão formulada teve em vista a declaração de nulidade do ato do Sr. Vereador do mesmo Município e a respetiva condenação ao pagamento das quantias ainda em dívida por este.
O ato do Sr. Vereador correspondia à restituição do valor de € 21.239.94 €, acrescido de juros vencidos e vincendos, recebidos pela Autora a título de comparticipação a fundo perdido por parte do Município no âmbito do Programa RECRIA (projeto com o objetivo de financiar a execução de obras de conservação e beneficiação, permitindo a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, através da concessão de incentivos dados pelo Estado e municípios) e notificado à Autora através do edital nº …../08/UPBA, afixado no dia 08/10/2008 e publicado no Boletim Municipal da referida Câmara no dia 16/10/2008. A mesma acaba por receber notificações por via postal, durante a fase da audiência dos interessados. Além do mais, a decisão final do procedimento foi afixada por meio de edital no prédio objeto de intervenção no âmbito do Programa RECRIA, e por edital afixado na respetiva junta de freguesia, em 06/10/2008. Posteriormente, no dia 8 de Junho de 2012 a Autora é notificada para proceder ao pagamento da quantia atrás referida, sendo que no dia 4 do mês seguinte dá entrada a ação de impugnação.
A Autora considera, então, que o ato administrativo em causa não respeita os deveres de notificação e de fundamentação reconhecidos. Cabe agora a analisar os pressupostos do caso, sabendo à partida que a decisão do Tribunal foi a concessão de provimento ao recurso e a revogação da decisão recorrida


Notificação como requisito de eficácia de um ato

A exigência de notificação de um ato administrativo encontra-se consagrada no artigo 268º/3 da Constituição da República Portuguesa: “Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei (…)”. Assim, enquanto não for notificado, o ato administrativo será considerado ineficaz, isto é, não irá produzir efeitos.
O mesmo se encontra expresso no artigo 160º do Código do Procedimento Administrativo “CPA” , ao dispor o seguinte: “Independentemente da sua forma, os atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação.
Regra geral, a maioria dos atos administrativos produz os seus efeitos desde a data em que são praticados, contudo caso o ato dependa de notificação, este só irá produzir efeitos após a correta aplicação deste requisito (casos de eficácia diferida ou condicionada).
O regime das notificações encontra-se expresso nos artigos 110º a 114º do CPA, onde se destacam os seguintes aspetos:
o   A notificação de um ato administrativo deve conter o texto integral do referido ato, a sua fundamentação, a identificação do procedimento administrativo, a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa e o prazo - artigo 114º do CPA;
o   Por regra, o início do procedimento deve ser notificado às pessoas cujos direitos e interesses legalmente protegidos podem vir a ser lesados pelos atos a praticar, tendo de mencionar a entidade que ordenou a instauração do procedimento, o facto que lhe deu origem, o órgão responsável pela direção do procedimento, a data em que se iniciou, o objeto e o serviço onde corre (art.110º, CPA);
o   As notificações devem ser dirigidas à pessoa do interessado ou do mandatário (art.111º CPA);
o   As notificações devem respeitar as formas enumeradas pelo art. 112.º do CPA, apenas sendo consideradas válidas nos diferentes momentos a que corresponde cada alínea do art. 113º do CPA.
De referir ainda que, a eventual falta de notificação de um ato administrativo apenas acarreta a ineficácia, e nunca a invalidade ou ilegalidade. Um ato não fica inválido pelo que se passou depois da sua prática, uma vez que a validade de um ato só está em causa no momento da sua prática.


Análise da decisão do Tribunal

Primeiro, uma nota: apesar de na altura ainda se encontrar em vigor os antigos CPA e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos “CPTA”, ir-se-á proceder a uma análise atualista tendo em vista os mesmos textos atualizados.
É um facto, assumido pelo próprio Tribunal, que todas as notificações proferidas pelo Município foram corretamente expedidas, tanto as pessoais (endereçadas para morada da Autora), como as editais (publicadas nos diferentes meios específicos). Contudo, o que parece estar incorreto é ordem pela qual foram enviadas.
Deste modo, tanto no antigo como no renovado CPA, a possibilidade de a notificação ser feita através da publicação em edital ou em jornal (oficial ou não) só é admissível quando não se conhece o paradeiro ou a identidade dos interessados a notificar ou quando o número de pessoas a notificar tornar inconveniente outra forma de notificação. Por conseguinte, dá-se primazia à notificação por carta (via postal), e depois à notificação pessoal se não prejudicar a celeridade do procedimento.
Ora, no caso em análise o paradeiro da empresa autora era obviamente conhecido, não existindo notícia de uma real impossibilidade de notificação por contacto pessoal com a empresa. As notificações por via postal ocorridas sem sucesso anteriormente foram-no relativamente à audiência prévia e não relativamente ao ato administrativo de agosto de 2008, pelo que a notificação edital do ato administrativo referido foi ilegal e ineficaz. O Município nunca tentou, de acordo com o Acórdão, notificar o ato administrativo impugnado à Autora na forma postal ou pessoal, antes do edital. Desta forma, estou de acordo com a decisão chegada a cabo pelo Tribunal, não podendo deixar de alertar para um constante desenvolvimento do sistema de notificações, que devido à facilidade dos novos meios de comunicação, onde uma notificação eletrónica é mais acessível e eficiente do que uma notificação por via postal, deveria ser alvo de uma renovação.

Bibliografia

D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Tomo I
M. REBELO DE SOUSA e A. SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III


Tomás Moita, nº. 60834

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