domingo, 10 de maio de 2020

Raquel Cunha| Imparcialidade na atuação da Administração Pública

A evolução da Administração Pública foi desenhada num quadro de respeito pelas posições jurídicas dos particulares, vistos, no Estado Liberal, não como sujeitos de direito mas como objetos do mesmo. Hoje, o Art. 266º/1 da CRP e o Art. 4º do CPA definem que cabe à Administração prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, subordinando-se à Constituição, à lei e aos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé (Art. 266º/2 CRP).
            O princípio da imparcialidade, positivado no Art.9º do CPA, dita que as entidades públicas devem agir de forma “isenta e equidistante”[1] relativamente aos interesses representados no caso concreto, adotando critérios objetivos de interesse público para as suas ponderações. Analisaremos este princípio à luz da doutrina do professor Diogo Freitas do Amaral e do Processo do TAF de Coimbra nº 00585/07.0BECBR, de 13 de maio de 2011[2] [3].
            O acórdão em análise constitui um recurso à decisão do TAF de Coimbra, de 13 de setembro de 2010. Entre as alegações de R, recorrente, encontra-se a objeção ao modo como foi aplicado o princípio da imparcialidade: “Ao considerar que o ato impugnado viola o princípio da imparcialidade, a sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação desse mesmo princípio”.
            Enumeram-se os factos apresentados no acórdão:
      I.          I.O associado do A. (recorrido) era e é funcionário do quadro do R. (recorrente) e em 2006 estava integrado no Departamento da Habitação com a categoria de técnico superior assessor principal.
    II.         II. No dia 28.07.2006 foi-lhe apresentada a ficha para avaliação do seu desempenho no segundo semestre do ano de 2006 que integra o PA a fls. 01 a 08 e cujo teor aqui se dá como reproduzido.
  III.         III. O teor de tal ficha identificava como sua avaliadora a diretora de departamento Eng.ª R…, descrevia os objetivos a prosseguir, as competências comportamentais a cultivar nesse semestre e ostentava a data de 28.07.2006 como sendo aquela em que tais elementos foram redigidos e comunicados pelo avaliador ao avaliado, bem como um espaço expressamente destinado às assinaturas de um e outro a apor no ato da mesma comunicação, mas não apresentava qualquer assinatura nesse espaço, nem deles nem de quem quer que fosse, situação que se mantém.
  IV.          IV. No dia 07.03.2007 foi de novo presente ao sócio do A. a sobredita ficha de avaliação, desta feita preenchida com as notações respeitantes a cada objectivo e demais critérios e ainda com a notação global de 2,8, quantitativa e «necessita de desenvolvimento» - qualitativa - mas sem assinatura alguma, fosse de avaliador fosse de quem fosse.
    V.          Nessa ficha, em tal estado, apôs o associado a data de 07.03.2007 e a sua assinatura no seguimento e debaixo, respetivamente, da seguinte expressão já impressa: Tomei conhecimento da minha avaliação em entrevista realizada em ---/---/---/.
  VI.         V.  Em 14.03.2007 o vereador da Câmara Municipal com o pelouro da habitação, com competência delegada pelo Presidente, apôs o seguinte despacho na mesma ficha, a seguir à sobredita assinatura do associado do A.: “Homologo a avaliação”. “Anoto, entretanto, que este funcionário tem una trajectória de franca melhoria em relação à situação de total desmotivação quando iniciou funções neste departamento”.
VII.          VII. Relativamente a este despacho, deduziu o sócio do A. reclamação cujo teor a fls. 11 a 17 do PA aqui se dá como reproduzido.
VIII.         VIII. Sobre a reclamação do associado do A. emitiu a Eng.ª R…, mencionada como avaliadora na sobredita ficha, em 11.04.2007, a pronúncia que consta a fls. 19 a 21 do PA, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
 IX.        IX.  No dia seguinte, pelas 15.30h, reuniu o «Conselho de Coordenação de Avaliação» a fim de emitir parecer prévio relativamente à reclamação da avaliação apresentada pelo associado do A., tendo deliberado por unanimidade propor que fosse mantida a classificação atribuída pelo avaliador, tudo conforme ata que integra fls. 22 a 23 do PA.
    X.        X.   A avaliadora do associado do A. fazia parte do «CCA» e esteve presente às sobreditas reunião e votação, muito embora não tenha votado a deliberação de emissão de parecer de apreciação da reclamação daquele.
  XI.    XI.  Sendo-lhe presentes a reclamação, a pronúncia da avaliadora e o parecer do «CCA» acima mencionados, o Senhor Presidente da Câmara proferiu então, em 16.04.2007, o seguinte despacho: “Acolho o parecer do CCA mantendo as classificações relativas a I…, M… e A…, digo, A…. Dê-se conhecimento aos avaliados” (ACTO IMPUGNADO).
          A imparcialidade da decisão administrativa é questionada por R devido aos factos apresentados nos pontos IX e X: está em causa a validade da participação de A na reunião do CCA, ainda que a avaliadora não tenha sido admitida a votar.
O cumprimento do princípio em questão implica que os agentes e órgãos administrativos não intervenham em procedimentos, atos ou contratos onde tenham particular interesse, seja ele pessoal, familiar ou de alguém com quem estabeleçam relações económicas.  Não devem existir causas de suspeita para com a conduta administrativa; trata-se de não comprometer a confiança dos particulares no processo de decisão – tópico frisado no acórdão a partir da doutrina de Vieira de Andrade, que considera as garantias legais da imparcialidade administrativa como garantias da imagem e bom nome da administração[4]. Esta vertente do princípio (vertente negativa) é tratada no CPA nos Arts. 69º e seguintes, que distinguem os casos de impedimento dos casos de suspeição. Os casos de impedimento, tipificados no Art. 69º/1, são os mais graves e obrigam à substituição do órgão ou agente Administrativo. O impedimento deve ser comunicado a um superior (Art. 70º CPA), com imediata suspensão da atividade (Art. 71º/1 CPA), sob pena de falta disciplinar grave (Art. 76º/2 CPA). A suspeição está dependente de requerimento ou do órgão ou agente considerado imparcial, dando-se um pedido de escusa, ou de um interessado, que opõe uma suspeição ao órgão. O órgão competente decidirá se o pedido é ou não fundamentado. O desvalor jurídico para a intervenção de órgãos comprometidos nos processos de atuação é a anulabilidade, ao abrigo do Art. 76º/2 do CPA. A Lei 27/96 impõe, no Art. 8º/2 a perda de mandato aos membros de órgãos autárquicos que violem o princípio da imparcialidade.
No acórdão em análise, é questionada a aplicação do Art. 44º/d) e g) do antigo CPA, à luz de uma interpretação extensiva, visto A não ter votado, mas apenas comparecido na reunião. O atual CPA consagra as disposições mencionadas no Art. 69º/d) e f), respetivamente, classificando a situação como um impedimento à participação no processo administrativo.
O Tribunal considerou que a mera presença da avaliadora na reunião e no momento de votação é causa justificativa para o descrédito da imparcialidade da decisão. Era exigível que A não estivesse presente durante a reunião, por questões de transparência e confiança na decisão do tribunal. “Objetivamente a presença da autora material da avaliação reclamada, sem embargo de a mesma avaliação carecer de homologação, é sobremaneira suscetível de criar constrangimentos à livre determinação dos votos do CCA, tornando a votação tendenciosa ou ao menos suspeita disso mesmo. Ora, todos conviremos em que o critério da violação do princípio imparcialidade não reside na comprovada ocorrência de imparcialidade, se não na mera suscetibilidade da objetiva da mesma, ou melhor, na verificação das condições que objetivamente a permitem ou facilitem …”. 
Diogo Freitas do Amaral defende que só devem ser proibidas intervenções que levem à decisão do caso ou atos que influenciem substancialmente a mesma[5].  Desta forma, questiono se o Professor concordaria com a decisão do Tribunal Administrativo, inferindo que a presença da avaliadora seria determinante para a decisão e excessivamente lesiva da opinião pública acerca da imparcialidade da Administração. Considero que, à luz desta doutrina, não existiria violação do princípio.
Identifica-se ainda uma vertente positiva do princípio da imparcialidade. Este impõe a ponderação dos interesses públicos e privados relevantes para a decisão. A vinculação a uma ponderação comparativa limita a discricionariedade administrativa, diga-se, o espaço de liberdade de atuação e decisão da Administração, conferido por lei, limitado pelo bloco de legalidade e aberto por conceitos indeterminados[6]. “O real poder de escolha da autoridade publica só subsiste onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de igual natureza e medida”[7]. A ausência de avaliação dos interesses inerentes ao caso concreto ou a ponderação de interesses alheios ao mesmo, resulta na anulabilidade dos atos[8].
            Existem autores que reconduzem a imparcialidade à noção de justiça. Freitas do Amaral discorda com esta ideia, defendendo que a Administração pode violar as regras de imparcialidade mas tomar uma decisão justa para o caso concreto. Remete a imparcialidade para a ideia de proteção da confiança dos cidadãos na “seriedade e honestidade da Administração Pública” [9]. A Administração tem o dever de adotar as soluções organizativas e procedimentais que garantam a preservação da imparcialidade e a confiança dos indivíduos na sua atuação.
            O princípio da imparcialidade é um parâmetro de atuação administrativa, não tem como objetivo estabelecer a solução correta para a ponderação dos interesses no caso concreto e não contém critérios para o fazer – estes, resultam de outros princípios, como o da proporcionalidade[10]. Não coloca em causa a parcialidade inerente à função executiva do Estado de Direito na prossecução do interesse público, atua no plano do tratamento das várias realidades afetadas pela ação executiva numa lógica igualitária[11].

Raquel Castro Cunha
Nº61164
Subturma B15
Bibliografia:
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2018
DE SOUSA MARCELO REBELO e DE MATOS, ANDRÉ SALGADO, Direito Administrativo geral: Introdução e Princípios Fundamentais, tomo I., 3ª edição, Lisboa, Dom Quixote, 2008


[1] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4ª edição, Coimbra, Almedina,2018, p. 123
[2] À data do acórdão, encontrava-se em vigor a versão anterior do CPA, pelo que o princípio da imparcialidade era regulado no Art.6º: “No exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.”
[3] Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
[4] É citado no Acórdão: «Neste plano, a ilicitude é de perigo, bastando, para concluir pelo incumprimento das proibições, que se verifiquem os comportamentos suscetíveis de configurarem o perigo do aproveitamento ou do favorecimento pessoal, independentemente da verificação do dano, isto é, de uma violação efetiva do princípio da imparcialidade.”
[5] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, p. 125
[6] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais, tomo I, 3ª edição, Lisboa, Dom Quixote, 2008, p. 176
[7] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II p. 127
[8] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, p. 127
[9] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, p. 128 e 129
[10] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais, tomo I, p. 210

  • [11] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais, tomo I, p. 210 

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