Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Norte - Usurpação de Poder
Processo:
03691/11.3BEPRT
Data:
27-01-2017
O
presente acórdão refere-se a uma suposta invalidade proveniente de um ato
viciado por uma usurpação de poder, ainda que a decisão do Tribunal tenha
sido a favor da sua não verificação.
Em
primeiro lugar, cumpre definir «ato administrativo», que, segundo o Professor Diogo
Freitas do Amaral, é “o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do
poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade
pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um
caso considerado pela Administração, visado produzir efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta.”
Ora,
este ato administrativo encontra-se exposto a valores jurídicos negativos, que
o tornam inapto a produzir os efeitos jurídicos expectáveis, tendo estas
invalidades uma quantidade bastante vasta de fontes, nomeadamente a usurpação
de poder, destacada no presente caso.
A
«usurpação de poder» corresponde a uma ilegalidade orgânica, sendo um vício que
traduz a prática de um ato atribuído aos poderes político, legislativo ou
judicial por um órgão da Administração, sem que para tal este esteja excecionalmente
habilitado.
Esta
invalidade encontra-se, portanto, relacionada com a ocorrência de uma evidente violação
do princípio da separação dos poderes, presente nos artigos 2º e 111º da
Constituição da República Portuguesa (CRP). Desta forma, através da análise do acórdão
em questão, constata-se uma aparente ingerência por parte do poder administrativo
no poder judicial.
Perante
a suscetibilidade de confusão entre este e a incompetência, torna-se
fundamental fazer uma distinção. O vício em questão envolve a prática de um ato
pela Administração, cuja competência não lhe pertença efetivamente, mas sim à
função política ou judicial. Contrariamente, a incompetência, apesar de ser igualmente
a prática de um ato por um órgão administrativo que para tal não se encontra
apto, pertence ao âmbito de competências de outro órgão igualmente da
Administração.
Assim,
este vício resolver-se-ia com a nulidade do ato, como consta do artigo 161º, nº
2, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a forma mais grave
de invalidade, cujos efeitos se prendem com a sua ineficácia desde o início (artigo
162º, nº1 CPA). Não sendo esta sanável, não é, então, suscetível de transformação
em ato válido, podendo ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado (artigo
162º, nº2 CPA).
No
entanto, C. R&M Lda. interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto, de 9 de Março de 2016, que absolveu a entidade demandada da
instância, no âmbito da ação administrativa especial intentada contra o
Município de Vila Nova de Gaia, tendo como contrainteressada a Associação
Juvenil E...-Folclórico.
Ambas
encontram-se, contratualmente, responsáveis pela conservação do edifício da
Associação, contudo, ocorre um conflito derivado do contrato de comodato
referido, cabendo, por isso, a um Tribunal Cível resolver.
Ao
invés, a Administração, pretendendo dirimir a questão, faz-se substituir, tornando
o seu ato viciado devido à usurpação de poderes e, consequentemente, nulo,
procedimento já sublinhado supra, para além do notório abuso de direito.
A
Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, contra-alega que, efetivamente, tem o
poder legítimo para ordenar as obras de conservação facto que o próprio Tribunal
acaba por reconhecer: «… de acordo com o disposto no artigo 89º do RJUE o
Município deve determinar a realização das obras nele previstas aos
proprietários dos imóveis, não prevendo o normativo que tal possa ser efetuado
a qualquer ocupante, arrendatário ou comodatário.»
Desta
forma, conclui-se que o ato não se encontra viciado e que o seu exercício não
competia a nenhum outro órgão, como tal, não há nenhuma usurpação de poderes
por parte da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sendo esta competente e não
se tornando o ato nulo, como seria aplicável em caso afirmativo pelo artigo
161º, nº2, a) do CPA.
BIBLIOGRAFIA:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – volume II, 4ªedição,
Almedina, 2018
ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral Do Direito Administrativo, 2ª edição,
Almedina, 2015.
Francisca Morais da Costa Campos, nº 61103
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