domingo, 10 de maio de 2020

Análise de Acórdão - Usurpação de Poder | Francisca Campos


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - Usurpação de Poder
Processo: 03691/11.3BEPRT
Data: 27-01-2017

O presente acórdão refere-se a uma suposta invalidade proveniente de um ato viciado por uma usurpação de poder, ainda que a decisão do Tribunal tenha sido a favor da sua não verificação.
Em primeiro lugar, cumpre definir «ato administrativo», que, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, é “o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visado produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”
Ora, este ato administrativo encontra-se exposto a valores jurídicos negativos, que o tornam inapto a produzir os efeitos jurídicos expectáveis, tendo estas invalidades uma quantidade bastante vasta de fontes, nomeadamente a usurpação de poder, destacada no presente caso.
A «usurpação de poder» corresponde a uma ilegalidade orgânica, sendo um vício que traduz a prática de um ato atribuído aos poderes político, legislativo ou judicial por um órgão da Administração, sem que para tal este esteja excecionalmente habilitado.
Esta invalidade encontra-se, portanto, relacionada com a ocorrência de uma evidente violação do princípio da separação dos poderes, presente nos artigos 2º e 111º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Desta forma, através da análise do acórdão em questão, constata-se uma aparente ingerência por parte do poder administrativo no poder judicial.
Perante a suscetibilidade de confusão entre este e a incompetência, torna-se fundamental fazer uma distinção. O vício em questão envolve a prática de um ato pela Administração, cuja competência não lhe pertença efetivamente, mas sim à função política ou judicial. Contrariamente, a incompetência, apesar de ser igualmente a prática de um ato por um órgão administrativo que para tal não se encontra apto, pertence ao âmbito de competências de outro órgão igualmente da Administração.
Assim, este vício resolver-se-ia com a nulidade do ato, como consta do artigo 161º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a forma mais grave de invalidade, cujos efeitos se prendem com a sua ineficácia desde o início (artigo 162º, nº1 CPA). Não sendo esta sanável, não é, então, suscetível de transformação em ato válido, podendo ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado (artigo 162º, nº2 CPA).
No entanto, C. R&M Lda. interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 9 de Março de 2016, que absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da ação administrativa especial intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, tendo como contrainteressada a Associação Juvenil E...-Folclórico.
Ambas encontram-se, contratualmente, responsáveis pela conservação do edifício da Associação, contudo, ocorre um conflito derivado do contrato de comodato referido, cabendo, por isso, a um Tribunal Cível resolver.
Ao invés, a Administração, pretendendo dirimir a questão, faz-se substituir, tornando o seu ato viciado devido à usurpação de poderes e, consequentemente, nulo, procedimento já sublinhado supra, para além do notório abuso de direito.
A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, contra-alega que, efetivamente, tem o poder legítimo para ordenar as obras de conservação facto que o próprio Tribunal acaba por reconhecer: «… de acordo com o disposto no artigo 89º do RJUE o Município deve determinar a realização das obras nele previstas aos proprietários dos imóveis, não prevendo o normativo que tal possa ser efetuado a qualquer ocupante, arrendatário ou comodatário.»
Desta forma, conclui-se que o ato não se encontra viciado e que o seu exercício não competia a nenhum outro órgão, como tal, não há nenhuma usurpação de poderes por parte da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sendo esta competente e não se tornando o ato nulo, como seria aplicável em caso afirmativo pelo artigo 161º, nº2, a) do CPA.

BIBLIOGRAFIA:


AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – volume II, 4ªedição, Almedina, 2018
ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral Do Direito Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2015.


Francisca Morais da Costa Campos, nº 61103



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