Ana Rita Pereira, Joana Ferreira, Maria Madalena Rebocho, Nicole Marques
O que é o Estado de Emergência?
O Estado de Emergência encontra-se
previsto no artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP,
e consiste numa das formas excecionais, onde é possível suspender alguns
direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos por lei.
Segundo o número 2 do presente
artigo, o Estado de Emergência apenas poderá ser declarado no caso de “agressão efetiva ou iminente por forças
estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional
democrática ou de calamidade pública”.
Esta situação excecional deve
respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se ao necessário para a
normalidade constitucional.
A declaração do Estado de Emergência
deve conter de forma especificada, os direitos, liberdades e garantias cujo
exercício fica suspenso, não podendo ter uma duração superior a 15 dias,
necessitando, em caso de necessidade, de renovação.
Contudo, existem direitos que não
podem ser afetados, em nenhum caso, nomeadamente, o direito à vida, à
integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a
não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade
de consciência e de religião.
Declarar o Estado de Emergência é
uma das competências do Presidente da República, no entanto, não age sozinho. A
declaração depende da audição do Governo, e da Autorização da Assembleia da
República. Depois deste processo toma a forma de decreto do Presidente da
República necessitando da assinatura posterior do Primeiro-Ministro.
Simulação de Julgamento:
No dia 9 de abril (Quinta-Feira
Santa), encontrava-se em vigor o Decreto-lei nº 2-B/2020. Segundo o disposto no
artigo 47º: “O presente decreto entra em
vigor às 00h de 3 de abril de 2020.”, revogando o Decreto-lei nº 2-A/2020,
de 20 de março.
O primeiro aspeto a ter em
consideração do presente diploma relaciona-se com o seu artigo 6º, sobre a epígrafe “Limitação à circulação no período da
Páscoa”. Nos termos do número 1, “Os
cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no
período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de
abril, salvo por motivos de saúde ou
por outros motivos de urgência imperiosa.”,
não se entendendo, portanto, a perplexidade por parte de João quanto aos
entraves que lhe foram colocados pela PSP nesse dia.
è Em relação ao 1º Argumento do Polícia (o cidadão não apresentava
documento comprovativo da deslocação em serviço, só uma indicação assinada pelo
próprio):
Nos termos do artigo 6º/2 do mesmo
decreto, a restrição prevista no número anterior não é suscetível de aplicação
aos cidadãos que desempenhem atividades profissionais admitidas pelo presente
decreto, desde que, segundo o artigo 6/3º, circulem “munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se
encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.”, o que
não se verifica no caso em apreço, visto que uma simples indicação pessoal
assinada pelo próprio, não vale para efeitos do mesmo artigo.
è Em relação ao 2º argumento do polícia (João relaxado pretendia
levar a sua família para o Algarve):
Por outro lado, as exceções
previstas nos nº 1 e 2 do artigo 6º, não se encontram extensíveis aos
membros da família, neste caso, à mulher, aos 3 filhos menores e, ainda, ao
cão, gato e canário, sendo apenas permitida a circulação fora do concelho à
pessoa que vai exercer funções, tendo obrigatoriamente de ter consigo uma
declaração que o comprove.
Nos termos do artigo 5º, tal como
invoca Manuel, estamos perante uma violação do dever geral de recolhimento,
na medida em que a deslocação de toda a família não se enquadra em nenhuma das
alíneas do elenco taxativo do artigo 6º/1 e 2. Deste modo, a família de Manuel
não tem motivo para ter feito esta viagem devendo permanecer no seu domicílio,
cumprindo todos os deveres que lhe são impostos pelo Estado de Emergência.
è Avaliação da norma do artigo 6º nº1: “Os cidadãos não podem circular
para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as
00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos
de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.”
Primeiramente importa entender
alguns conceitos. A margem de livre decisão administrativa consiste num
espaço de liberdade da atuação administrativa conferido por lei e limitado pelo
bloco de legalidade. Existem duas formas de margem de livre decisão: a discricionariedade
e a margem de livre apreciação. A existência de livre decisão
administrativa envolve, necessariamente, a perda de alguma segurança jurídica e
a introdução de alguma desigualdade ficcional.
Quando a
norma nos diz: “(…) salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência
imperiosa.”, estamos perante uma discricionariedade
de escolha. A discricionariedade consiste numa liberdade conferida por lei à
administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação
juridicamente admissíveis. Neste caso, discricionariedade de escolha diz
respeito, à escolha entre duas ou mais atuações alternativas predefinidas na
lei. Consistindo numa liberdade administrativa de escolha entre alternativas de
atuação, a discricionariedade diz respeito à estatuição da norma.
Nos termos
do artigo 6º/1 ainda é possível levantar a questão: seria urgente o João ir, numa altura excecional como é a vivida,
durante um Estado de Emergência devido a uma Pandemia, fazer uma inspeção à
delegação da fábrica? Esta poderia ser feita num outro dia em que não existissem
restrições tão grandes como as previstas para esta altura no decreto-lei. O que significa aqui “urgência imperiosa”?
As normas
jurídicas têm uma tradução textual e, por isso, estão sujeitas às contingências
da linguagem. Uma delas é a indeterminação vocabular: todas as palavras
comportam uma incerteza semântica. A doutrina refere-se a “conceitos
indeterminados”. A indeterminação conceitual pode ser maior ou menor, por
exemplo, os conceitos que exprimem quantidades (número, peso, medida) são dotados
do maior grau de determinação possível. No lado oposto encontramos os conceitos
altamente indeterminados, insuscetíveis de qualquer redução abstrata – que é o
caso desta hipótese – a palavra urgência é altamente indeterminada, ou
seja, é um conceito indeterminado, cujo
conteúdo e extensão são, em larga medida, incertos.
Com isto
queremos dizer que, em determinadas situações, os conceitos indeterminados
levam a que não se possa considerar existir apenas uma solução correta para a
decisão de um caso concreto, ou pelo menos cria-se dúvidas acerca de qual será
a solução. Neste caso temos autonomia dada à administração para avaliar os
pressupostos fáticos.
è O Polícia e João eram “primos desavindos”:
Relativamente à relação de inimizade
existente entre o polícia Manuel e o cidadão João, esta insere-se na previsão
normativa do artigo 73º do Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA,
a qual é meramente exemplificativa. Podendo ser formuladas três questões:
1- Estaremos perante um caso em que existe fundamento de escusa e
suspeição por parte do polícia nos termos do artigo 73/1º, alínea d)?
2- Efetivamente existe uma situação de inimizade entre João e Manuel,
mas isso faria realmente diferença, neste caso de Estado de Emergência?
3- Haverá uma verdadeira violação do princípio da imparcialidade na
vertente negativa?
Primeiramente
importa distinguir que o princípio da imparcialidade tem duas vertentes:
- Negativa
A imparcialidade traduz, desde logo,
a ideia de que os titulares de órgãos e agentes da Administração Pública estão
impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a
questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem
tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa
suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta – artigos 44º a 51º do CPA.
Assim, a imparcialidade determina
uma postura de equidistância ou neutralidade face aos interesses privados que
se relacionem com o interesse público que lhe cabe prosseguir, excluindo
desvios de motivação que sejam derivados de simpatias ou antipatias apenas
subjetivamente justificáveis, devendo reger-se através de um postulado geral de
isenção ou equidistância, gerador de confiança perante terceiros.
- Positiva
A imparcialidade exige ainda tomar
em consideração ponderativa e valorativa todos os interesses (públicos e
privados) relevantes para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção. Esta
solução decisória equitativa que, procedendo a uma harmonização dos interesses
pertinentes em presença, excluem-se de atendibilidade os interesses alheios,
irrelevantes ou inapropriados ao caso concreto, de modo a centrar a decisão em
parâmetros racionais, objetivos e transparentes.
Em suma, deverão ser considerados
parciais ou atos ou comportamentos que manifestamente não resultem de uma
exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos.
Respondendo
às questões anteriormente colocadas:
O artigo 69º do CPA é taxativo –
referente a situações de impedimento
– este artigo remete para situações mais graves, em que a lei presume que
existe um impedimento e em que o princípio da imparcialidade está a ser
violado.
O impedimento revela uma proibição
total de intervenção num procedimento administrativo ou, em atuação
administrativa de titulares de órgãos ou de agentes, relativamente aos quais,
se verifiquem alguma das situações de conflitos de interesses alheios à função
e elencadas no artigo 69º/1 do CPA.
Contudo, por ter uma natureza
taxativa, os primos não se encontram
abrangidos no artigo 69º, concluindo-se que não estamos perante uma
verdadeira violação do princípio da imparcialidade.
Ou seja: O facto de João e Manuel
serem primos não constitui nenhum impedimento, na medida em que o elenco dos
graus de parentesco desse artigo é taxativo e o parentesco no quarto grau da
linha colateral não está previsto no artigo 69º.
No artigo 73º d) do CPA, estão presentes
situações de suspeição. A suspeição
revela um propósito semelhante à escusa, diferenciando-se desta relativamente à
circunstância do pedido, que neste caso, é formulado por qualquer interessado
na relação procedimental em suscitar a questão do conflito de interesses
alheios à função.
Na alínea do presente artigo,
encontram-se as situações de inimizade podendo ser inserida a situação
dos primos, contudo, o artigo tem situações meramente exemplificativas e não
carácter taxativo.
A grande diferença entre situações de impedimento e situações de suspeição é a seguinte:
havendo situação de impedimento, é obrigatória por lei a substituição do órgão
ou agente administrativo normalmente competente por outro, que tomará a decisão
no seu lugar. Nas situações de suspeição, a substituição não é automaticamente
obrigatória, a substituição é apenas possível, tendo de ser requerida pelo
próprio órgão ou agente, que pede escusa de participar naquele procedimento, ou
pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua
substituição por outro.
Através da interpretação do nº1 do
artigo 73º do CPA entende-se que em relações de inimizade se deverá pedir a
dispensa de intervenção no procedimento, de modo a impedir alegações contra o
polícia com fundamento em argumentos de parcialidade, assim Manuel deveria
pedir dispensa e passar o caso a outro agente administrativo, contudo, é
possível concluir, que o pedido de substituição não era imperativo, vejamos:
Na opinião do Exmo. Senhor Professor
Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade não é uma mera aplicação da
ideia de justiça. Ora, um órgão da Administração pode violar as garantias da
imparcialidade, intervindo num procedimento em que a lei o proíbe de intervir
e, no entanto, tomar uma decisão em si mesma justa.
No contexto do caso concreto, Manuel
atuou com as diligências que considerou adequadas e necessárias face à situação
excecional vivida e, para além disso, encontrava-se afetado pela situação de Pandemia,
ponto que será desenvolvido posteriormente.
O princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes
administrativos atuem de forma isenta e equidistante relativamente aos
interesses em jogo nas situações que devem decidir sobre as quais se pronunciem
sem caráter decisório. Mas o que significa ser imparcial? Ser imparcial é não
tomar o partido de uma das partes em contenda, o que significa que tem de
se estar numa posição fora e acima das partes. Dispõe-se, hoje, no artigo 9º do
CPA e artigo 266º/2 CRP o princípio da imparcialidade.
Neste caso, não há fundamento para a
suspeição, ou seja, o órgão ou o agente (o polícia) em causa, contínua em
funções e fica legitimado para intervir no procedimento.
Podemos ainda acrescentar que,
independentemente de as decisões da Administração serem justas ou não, a lei
pretende que os cidadãos possam ter sempre confiança na capacidade da
Administração. Ora, se o polícia não
tomasse a decisão que tomou, teriam os cidadãos a mesma confiança na
Administração?
è O polícia Manuel solicita ao João relaxado a apresentação da prova
de pagamento do imposto automóvel:
Atendendo à teimosia de João
Relaxado em se recusar pagar uma coima por contraordenação, a relação de
inimizade torna-se irrelevante, visto que quer fosse o Manuel ou outro polícia,
o importante é o facto de João não ter pago o imposto automóvel e,
consequentemente, ter-se recusado a pagar a multa resultante da não realização
do pagamento do referido imposto.
O João Relaxado, segundo o disposto
no artigo 44º do Decreto-lei relativo ao Estado de Emergência tem um dever geral de cooperação: “Durante
o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades
têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções
dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde
pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam
feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente
decreto.”. Ao ter desobedecido às instruções dadas, violou
este princípio, não tendo colaborado com o polícia Manuel.
O
CPA consagra, em diferentes disposições, um princípio de colaboração, segundo o
qual o procedimento administrativo assenta num esforço de colaboração e de
cooperação entre os diferentes intervenientes.
A
colaboração procedimental entre todos os intervenientes, visa obter com a máxima
eficácia e da forma mais breve, a decisão final, manifestando-se de três
formas:
- A
colaboração da Administração com os particulares;
- A
colaboração dos particulares com a Administração;
- A
colaboração dos órgãos administrativos entre si.
Para
o conflito entre João e Manuel, são importantes os dois primeiros princípios.
Colaboração da
Administração com os particulares
Segundo
esta manifestação, com base legal no artigo 11º do CPA, é importante ter em
conta duas decorrências:
- A
colaboração envolve participação, devendo a Administração apoiar e estimular as
iniciativas dos particulares, além de receber e acolher as suas sugestões e
informações.
- A
colaboração postula informação: a Administração deve prestar as informações e
os esclarecimentos de que os particulares careçam, sendo responsável pelas
informações que preste, além de garantir o direito à informação dos
interessados, nos termos dos artigos 82º e 85º do CPA.
Colaboração dos
Particulares com a Administração
Esta
colaboração deverá ser feita através do princípio da cooperação e da boa-fé. Nos
termos do artigo 60º do CPA, tem 3 deveres principais:
- O
dever de legalidade – a intervenção dos interessados é com o intuito de obter
decisões legais e justas;
- O
dever de veracidade – os interessados encontram-se vinculados a não articular
factos que sejam contrários à verdade e deverão promover o esclarecimento dos
factos e a descoberta da verdade;
- O
dever de eficiência – os interessados encontram-se obrigados a não requerer
diligências inúteis.
Deste
modo, devido à teimosia de João em não pagar a coima pela contraordenação
cometida, levou por um lado, à violação do dever de cooperação, por outro, à
violação do princípio de colaboração.
è No que respeita ao arresto do veículo:
O
polícia Manuel solicita ao João relaxado a apresentação da prova de pagamento
do imposto automóvel:
Devido à situação de Estado de
Emergência vivida à data, tendo em conta as medidas excecionais e restritivas
impostas para o fim-de-semana da Páscoa, o polícia Manuel tinha a obrigação de
controlar a circulação de pessoas para fora do Concelho, deixando apenas passar
as que, por motivos previstos no decreto de regulação do Estado de Emergência
tivessem uma razão para tal, consequentemente deparou-se com João, que mesmo
alegando viajar por motivos de trabalho, não detinha qualquer declaração da
entidade empregadora, acrescentando o facto de viajar com toda a família.
Ao pedir os documentos do veículo a João
Relaxado, quanto ao pagamento do imposto automóvel, deparou-se com a falta na
posse do condutor, exaltando-se.
O motivo da sua exaltação prendia-se com
o facto de Manuel saber a gravidade do novo vírus, tendo em conta que, dois
meses antes apanhara Covid-19, ficando um mês isolado da sua família e com
diversas dores, deparou-se com uma família que o seu real objetivo com a viagem
ao Algarve seria fazer umas pequenas férias nestes dias alegando motivos de
trabalho.
Após o sucedido, apesar de o polícia
Manuel não poder passar uma coima a João, não agiu de má-fé, tentando apenas zelar
pela saúde pública, aprendendo o veículo de modo a que a família não se
conseguisse deslocar para fora do concelho colocando-se em risco e,
consequente, os outros cidadãos, tentando velar pela saúde de todos.
Para além disso, se João não tivesse violado
o dever geral de cooperação previsto no artigo 44º do Decreto-lei relativo ao
Estado de Emergência, e tivesse voltado logo para casa com a sua família, o
polícia não teria tido aquela reação.
Por outro lado, João teve uma atitude
leviana e egoísta face à calamidade pública vivida, sendo o principal motivo
para a imposição da ordem de prisão por crime de desobediência devido, em
primeiro lugar à viagem para o Algarve e em segundo lugar a recusa do pagamento
da coima, iniciando ainda uma discussão com o Polícia.
Após o sucedido, é possível concluir que
Manuel agiu sob pressão, tendo em conta que estava a controlar tudo e todos
para que não deixasse ninguém circular para fora do Concelho sem autorização,
sentindo demasiada pressão psicológica agravada pelo medo de propagação do
vírus, levando a uma atuação em certa medida desajustada e excessiva por parte
de Manuel.
è João relaxado invoca a inconstitucionalidade do Decreto de
regulamentação do Estado de Emergência por violação do princípio da proporcionalidade:
Relativamente ao facto
de João Relaxado invocar a inconstitucionalidade do Decreto de regulamentação
do Estado de Emergência por violação do princípio da proporcionalidade, importa
analisar o que é o princípio
da proporcionalidade.
A proporcionalidade constitui o
princípio, segundo o qual, a limitação de bens ou interesses privados por atos
dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais
atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.
Este princípio envolve sempre um
juízo que pressupõe uma relação entre a conduta administrativa tomada, ou a
tomar, e as circunstâncias que a justifica, os propósitos visados ou efeitos
que comporta.
Constitui uma manifestação
constitutiva do princípio do Estado de Direito – num Estado de Direito
democrático, as medidas dos poderes públicos não devem exceder o estritamente
necessário para a realização do interesse público.
Esta definição evidencia três
dimensões essenciais deste princípio:
- Adequação
Significa que a medida tomada deve
ser casualmente ajustada ao fim que se propõe a atingir. Procura-se, deste
modo, verificar a existência de uma relação entre duas variáveis: o meio, o instrumento,
a medida ou a solução de um lado; o objetivo ou a finalidade, do outro.
Em síntese, a conduta não se pode
mostrar desadequada, inapta ou inapropriada face à situação concreta.
- Necessidade
Significa que, para além de idónea
para o fim a que se propõe alcançar, a medida administrativa deve ser a que
lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares, ou seja, que
não se revele excessiva ou em certo modo desnecessária para o caso concreto, à
luz do postulado: “um máximo de utilidade
pública, envolvendo um mínimo de sacrifícios do privado”.
- Equilíbrio
Exige que os benefícios que se
esperam alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem
os custos que ela por certo acarretará. Assim, que a conduta não traduza uma
desequilibrada ponderação de interesses, custos e benefícios dela resultantes.
Em primeiro lugar, declarar que o
decreto de regulamentação do estado de emergência é inconstitucional porque
viola o princípio da proporcionalidade é improcedente. Vejamos: as medidas impostas pelo Decreto da
regulamentação do estado de emergência, segundo a primeira vertente do
princípio da proporcionalidade, eram, em termos técnicos, idóneas para atingir
o fim que visam perseguir (prevenir a doença, conter a pandemia e salvar
vidas)?
Indubitavelmente que a resposta a
esta questão é afirmativa.
Avancemos, então, para a segunda
vertente da necessidade ou proibição do excesso. Tendo em conta que esta era a
única opção e, também, a menos gravosa, afetando as pessoas na medida do
necessário, visto que o Decreto “urge adotar as medidas que são essenciais,
adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados
direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os
portugueses.”, concluímos que esta vertente foi respeitada. Por último, a
vertente do equilíbrio também foi respeitada, na medida em que os custos
sofridos pelos cidadãos (restrição de direitos e liberdades, em concreto no que
respeita aos direitos de circulação) não foram manifestamente superiores aos
benefícios que daí advêm (prevenção da propagação do vírus e, consequentemente,
o salvamento de vidas).
Por um lado, a figura do estado de
emergência, que se encontra expressa na Constituição da República Portuguesa,
no seu artigo 19/2º e 3, previsto especificamente para situações, como a de uma
pandemia mundial, que sejam “de calamidade pública”. Em caso algum se poria em
causa o Estado de Direito, ou qualquer outra insinuação, que muito se ouvia,
quando o Presidente primeiro sugeriu a implementação do estado de emergência e,
tal garantia, vem até esplanada no Decreto 2-B de 2020, logo no seu preâmbulo,
quando se indica que “a democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade
aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais
urgente”.
Como o artigo 19º/3 da Constituição
vem indicar ainda, apenas alguns direitos, liberdades e garantias estariam
“suscetíveis de serem suspensos”, e, como o preâmbulo daquele decreto ainda vem
acrescentar, as medidas tomadas no aquando desta situação excecional deveriam
“ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que
significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário”. É um
apelo direto à proporcionalidade de ditas medidas, o que veio a ser exposto na prática.
Da enorme lista de direitos, liberdades e garantias que são conferidos aos
cidadãos, o Decreto B-A de 2020 apenas vem restringir os “direitos de
circulação e às liberdades económicas”, através da aplicação de “medidas
extraordinárias e de caráter urgente”. Ou seja, esta limitação estaria limitada
no tempo, e apenas para certas circunstâncias, em nome da saúde pública, como
depois se vem aprofundar, e por isso, João apenas está a ser egoísta, não só
apenas por se pôr ele e a sua família em perigo, bem como a de todas as pessoas
com que ele viesse a ter contacto.
De seguida, o alegado abuso do poder
de autotutela executiva, ligado ao crime de desobediência, por um lado, vem
trazer à tona o expresso no artigo 43º/1 do Decreto, onde, na alínea d), se dá
permissão para desencadear o artigo 348º do Código Penal, caso se viole alguma
das disposições dos artigos 6º, 9º a 11º, bem como a violação do dever geral de
confinamento. Ora, João violou gravemente o disposto no artigo 3º, e por isso,
as “forcas e serviços de segurança”, nos quais Manuel se incluir, poderão
aplicar-se o artigo 348º do Código Penal, cujo número 1 indica que se poderá
proceder à “pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”, desde
que “regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário
competente.
Já no que toca ao arresto do veículo
automóvel, neste âmbito de suposto “abuso” invocado por João, fora os argumentos
supra invocados, pode-se indicar o artigo 175º/ nº 1 e 2 do CPA. Esta figura do
poder de autotutela executiva, apesar de depois da reforma de 2015 ter
enfraquecido bastante, ainda se encontra disponível para situações excecionais,
como o foi o estado de emergência, e como o número 2 do artigo indica,
dependerá de “legislação própria”.
Simulação de Julgamento realizada
por:
- Ana Rita Pereira Fernandes, nº
60990;
- Joana Ferreira nº61132;
- Maria Madalena Vilas Nunes
Rebocho, nº 61406;
- Nicole Marlisa Serra Marques, nº
58122.
Subturma
15 / Turma B.
Bibliografia:
OTERO, PAULO, «Direito do
Procedimento Administrativo», volume I, Edições Almedina.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de
Direito Administrativo, II, 3ª ed., Coimbra»,
Almedina, 2013.
JOÃO CAUPERS/ VERA EIRÓ, «Introdução
ao Direito Administrativo, 12ª ed., Lisboa»,
ncora, 2016.
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ
SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», 3ª ed., Dom Quixote.
MARCELO CAETANO, «Manual de Direito
Administrativo», I, 10ª ed. (reimp.), Coimbra, Almedina, 1980.
Apontamentos das aulas teóricas
lecionadas pelo Exmo. Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.
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