terça-feira, 19 de maio de 2020

Simulação - Posição de Manuel Precaução

Ana Rita Pereira, Joana Ferreira, Maria Madalena Rebocho, Nicole Marques 


O que é o Estado de Emergência?
O Estado de Emergência encontra-se previsto no artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, e consiste numa das formas excecionais, onde é possível suspender alguns direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos por lei.
Segundo o número 2 do presente artigo, o Estado de Emergência apenas poderá ser declarado no caso de “agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”.
Esta situação excecional deve respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se ao necessário para a normalidade constitucional.
A declaração do Estado de Emergência deve conter de forma especificada, os direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo ter uma duração superior a 15 dias, necessitando, em caso de necessidade, de renovação.
Contudo, existem direitos que não podem ser afetados, em nenhum caso, nomeadamente, o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
Declarar o Estado de Emergência é uma das competências do Presidente da República, no entanto, não age sozinho. A declaração depende da audição do Governo, e da Autorização da Assembleia da República. Depois deste processo toma a forma de decreto do Presidente da República necessitando da assinatura posterior do Primeiro-Ministro. 

Simulação de Julgamento:
No dia 9 de abril (Quinta-Feira Santa), encontrava-se em vigor o Decreto-lei nº 2-B/2020. Segundo o disposto no artigo 47º: “O presente decreto entra em vigor às 00h de 3 de abril de 2020.”, revogando o Decreto-lei nº 2-A/2020, de 20 de março.
O primeiro aspeto a ter em consideração do presente diploma relaciona-se com o seu artigo 6º, sobre a epígrafe “Limitação à circulação no período da Páscoa”. Nos termos do número 1, “Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.”, não se entendendo, portanto, a perplexidade por parte de João quanto aos entraves que lhe foram colocados pela PSP nesse dia.
è Em relação ao 1º Argumento do Polícia (o cidadão não apresentava documento comprovativo da deslocação em serviço, só uma indicação assinada pelo próprio):
Nos termos do artigo 6º/2 do mesmo decreto, a restrição prevista no número anterior não é suscetível de aplicação aos cidadãos que desempenhem atividades profissionais admitidas pelo presente decreto, desde que, segundo o artigo 6/3º, circulem “munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.”, o que não se verifica no caso em apreço, visto que uma simples indicação pessoal assinada pelo próprio, não vale para efeitos do mesmo artigo.
è Em relação ao 2º argumento do polícia (João relaxado pretendia levar a sua família para o Algarve):
Por outro lado, as exceções previstas nos nº 1 e 2 do artigo 6º, não se encontram extensíveis aos membros da família, neste caso, à mulher, aos 3 filhos menores e, ainda, ao cão, gato e canário, sendo apenas permitida a circulação fora do concelho à pessoa que vai exercer funções, tendo obrigatoriamente de ter consigo uma declaração que o comprove.
Nos termos do artigo 5º, tal como invoca Manuel, estamos perante uma violação do dever geral de recolhimento, na medida em que a deslocação de toda a família não se enquadra em nenhuma das alíneas do elenco taxativo do artigo 6º/1 e 2. Deste modo, a família de Manuel não tem motivo para ter feito esta viagem devendo permanecer no seu domicílio, cumprindo todos os deveres que lhe são impostos pelo Estado de Emergência.
è Avaliação da norma do artigo 6º nº1: “Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
Primeiramente importa entender alguns conceitos. A margem de livre decisão administrativa consiste num espaço de liberdade da atuação administrativa conferido por lei e limitado pelo bloco de legalidade. Existem duas formas de margem de livre decisão: a discricionariedade e a margem de livre apreciação. A existência de livre decisão administrativa envolve, necessariamente, a perda de alguma segurança jurídica e a introdução de alguma desigualdade ficcional.
Quando a norma nos diz: “(…) salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.”, estamos perante uma discricionariedade de escolha. A discricionariedade consiste numa liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis. Neste caso, discricionariedade de escolha diz respeito, à escolha entre duas ou mais atuações alternativas predefinidas na lei. Consistindo numa liberdade administrativa de escolha entre alternativas de atuação, a discricionariedade diz respeito à estatuição da norma.
Nos termos do artigo 6º/1 ainda é possível levantar a questão: seria urgente o João ir, numa altura excecional como é a vivida, durante um Estado de Emergência devido a uma Pandemia, fazer uma inspeção à delegação da fábrica? Esta poderia ser feita num outro dia em que não existissem restrições tão grandes como as previstas para esta altura no decreto-lei. O que significa aqui “urgência imperiosa”?
As normas jurídicas têm uma tradução textual e, por isso, estão sujeitas às contingências da linguagem. Uma delas é a indeterminação vocabular: todas as palavras comportam uma incerteza semântica. A doutrina refere-se a “conceitos indeterminados”. A indeterminação conceitual pode ser maior ou menor, por exemplo, os conceitos que exprimem quantidades (número, peso, medida) são dotados do maior grau de determinação possível. No lado oposto encontramos os conceitos altamente indeterminados, insuscetíveis de qualquer redução abstrata – que é o caso desta hipótese – a palavra urgência é altamente indeterminada, ou seja, é um conceito indeterminado, cujo conteúdo e extensão são, em larga medida, incertos.
Com isto queremos dizer que, em determinadas situações, os conceitos indeterminados levam a que não se possa considerar existir apenas uma solução correta para a decisão de um caso concreto, ou pelo menos cria-se dúvidas acerca de qual será a solução. Neste caso temos autonomia dada à administração para avaliar os pressupostos fáticos.
è O Polícia e João eram “primos desavindos”:
Relativamente à relação de inimizade existente entre o polícia Manuel e o cidadão João, esta insere-se na previsão normativa do artigo 73º do Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA, a qual é meramente exemplificativa. Podendo ser formuladas três questões:
1-     Estaremos perante um caso em que existe fundamento de escusa e suspeição por parte do polícia nos termos do artigo 73/1º, alínea d)?
2-     Efetivamente existe uma situação de inimizade entre João e Manuel, mas isso faria realmente diferença, neste caso de Estado de Emergência?
3-     Haverá uma verdadeira violação do princípio da imparcialidade na vertente negativa?
Primeiramente importa distinguir que o princípio da imparcialidade tem duas vertentes:
-       Negativa
A imparcialidade traduz, desde logo, a ideia de que os titulares de órgãos e agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta – artigos 44º a 51º do CPA.
Assim, a imparcialidade determina uma postura de equidistância ou neutralidade face aos interesses privados que se relacionem com o interesse público que lhe cabe prosseguir, excluindo desvios de motivação que sejam derivados de simpatias ou antipatias apenas subjetivamente justificáveis, devendo reger-se através de um postulado geral de isenção ou equidistância, gerador de confiança perante terceiros.
-       Positiva
A imparcialidade exige ainda tomar em consideração ponderativa e valorativa todos os interesses (públicos e privados) relevantes para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção. Esta solução decisória equitativa que, procedendo a uma harmonização dos interesses pertinentes em presença, excluem-se de atendibilidade os interesses alheios, irrelevantes ou inapropriados ao caso concreto, de modo a centrar a decisão em parâmetros racionais, objetivos e transparentes.
Em suma, deverão ser considerados parciais ou atos ou comportamentos que manifestamente não resultem de uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos.
Respondendo às questões anteriormente colocadas:
O artigo 69º do CPA é taxativo – referente a situações de impedimento – este artigo remete para situações mais graves, em que a lei presume que existe um impedimento e em que o princípio da imparcialidade está a ser violado.
O impedimento revela uma proibição total de intervenção num procedimento administrativo ou, em atuação administrativa de titulares de órgãos ou de agentes, relativamente aos quais, se verifiquem alguma das situações de conflitos de interesses alheios à função e elencadas no artigo 69º/1 do CPA.
Contudo, por ter uma natureza taxativa, os primos não se encontram abrangidos no artigo 69º, concluindo-se que não estamos perante uma verdadeira violação do princípio da imparcialidade.
Ou seja: O facto de João e Manuel serem primos não constitui nenhum impedimento, na medida em que o elenco dos graus de parentesco desse artigo é taxativo e o parentesco no quarto grau da linha colateral não está previsto no artigo 69º.
No artigo 73º d) do CPA, estão presentes situações de suspeição. A suspeição revela um propósito semelhante à escusa, diferenciando-se desta relativamente à circunstância do pedido, que neste caso, é formulado por qualquer interessado na relação procedimental em suscitar a questão do conflito de interesses alheios à função.
Na alínea do presente artigo, encontram-se as situações de inimizade podendo ser inserida a situação dos primos, contudo, o artigo tem situações meramente exemplificativas e não carácter taxativo.
A grande diferença entre situações de impedimento e situações de suspeição é a seguinte: havendo situação de impedimento, é obrigatória por lei a substituição do órgão ou agente administrativo normalmente competente por outro, que tomará a decisão no seu lugar. Nas situações de suspeição, a substituição não é automaticamente obrigatória, a substituição é apenas possível, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que pede escusa de participar naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por outro.
Através da interpretação do nº1 do artigo 73º do CPA entende-se que em relações de inimizade se deverá pedir a dispensa de intervenção no procedimento, de modo a impedir alegações contra o polícia com fundamento em argumentos de parcialidade, assim Manuel deveria pedir dispensa e passar o caso a outro agente administrativo, contudo, é possível concluir, que o pedido de substituição não era imperativo, vejamos:
Na opinião do Exmo. Senhor Professor Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade não é uma mera aplicação da ideia de justiça. Ora, um órgão da Administração pode violar as garantias da imparcialidade, intervindo num procedimento em que a lei o proíbe de intervir e, no entanto, tomar uma decisão em si mesma justa.
No contexto do caso concreto, Manuel atuou com as diligências que considerou adequadas e necessárias face à situação excecional vivida e, para além disso, encontrava-se afetado pela situação de Pandemia, ponto que será desenvolvido posteriormente.  
O princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos atuem de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório. Mas o que significa ser imparcial? Ser imparcial é não tomar o partido de uma das partes em contenda, o que significa que tem de se estar numa posição fora e acima das partes. Dispõe-se, hoje, no artigo 9º do CPA e artigo 266º/2 CRP o princípio da imparcialidade.
Neste caso, não há fundamento para a suspeição, ou seja, o órgão ou o agente (o polícia) em causa, contínua em funções e fica legitimado para intervir no procedimento.
Podemos ainda acrescentar que, independentemente de as decisões da Administração serem justas ou não, a lei pretende que os cidadãos possam ter sempre confiança na capacidade da Administração. Ora, se o polícia não tomasse a decisão que tomou, teriam os cidadãos a mesma confiança na Administração?
è O polícia Manuel solicita ao João relaxado a apresentação da prova de pagamento do imposto automóvel:
Atendendo à teimosia de João Relaxado em se recusar pagar uma coima por contraordenação, a relação de inimizade torna-se irrelevante, visto que quer fosse o Manuel ou outro polícia, o importante é o facto de João não ter pago o imposto automóvel e, consequentemente, ter-se recusado a pagar a multa resultante da não realização do pagamento do referido imposto.
O João Relaxado, segundo o disposto no artigo 44º do Decreto-lei relativo ao Estado de Emergência tem um dever geral de cooperação: Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.”. Ao ter desobedecido às instruções dadas, violou este princípio, não tendo colaborado com o polícia Manuel.
O CPA consagra, em diferentes disposições, um princípio de colaboração, segundo o qual o procedimento administrativo assenta num esforço de colaboração e de cooperação entre os diferentes intervenientes.
A colaboração procedimental entre todos os intervenientes, visa obter com a máxima eficácia e da forma mais breve, a decisão final, manifestando-se de três formas:
-       A colaboração da Administração com os particulares;
-       A colaboração dos particulares com a Administração;
-       A colaboração dos órgãos administrativos entre si.
Para o conflito entre João e Manuel, são importantes os dois primeiros princípios.

Colaboração da Administração com os particulares
Segundo esta manifestação, com base legal no artigo 11º do CPA, é importante ter em conta duas decorrências:
-       A colaboração envolve participação, devendo a Administração apoiar e estimular as iniciativas dos particulares, além de receber e acolher as suas sugestões e informações.
-       A colaboração postula informação: a Administração deve prestar as informações e os esclarecimentos de que os particulares careçam, sendo responsável pelas informações que preste, além de garantir o direito à informação dos interessados, nos termos dos artigos 82º e 85º do CPA.
Colaboração dos Particulares com a Administração
Esta colaboração deverá ser feita através do princípio da cooperação e da boa-fé. Nos termos do artigo 60º do CPA, tem 3 deveres principais:
-       O dever de legalidade – a intervenção dos interessados é com o intuito de obter decisões legais e justas;
-       O dever de veracidade – os interessados encontram-se vinculados a não articular factos que sejam contrários à verdade e deverão promover o esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade;
-       O dever de eficiência – os interessados encontram-se obrigados a não requerer diligências inúteis.
Deste modo, devido à teimosia de João em não pagar a coima pela contraordenação cometida, levou por um lado, à violação do dever de cooperação, por outro, à violação do princípio de colaboração.
è No que respeita ao arresto do veículo:
O polícia Manuel solicita ao João relaxado a apresentação da prova de pagamento do imposto automóvel:
Devido à situação de Estado de Emergência vivida à data, tendo em conta as medidas excecionais e restritivas impostas para o fim-de-semana da Páscoa, o polícia Manuel tinha a obrigação de controlar a circulação de pessoas para fora do Concelho, deixando apenas passar as que, por motivos previstos no decreto de regulação do Estado de Emergência tivessem uma razão para tal, consequentemente deparou-se com João, que mesmo alegando viajar por motivos de trabalho, não detinha qualquer declaração da entidade empregadora, acrescentando o facto de viajar com toda a família.
Ao pedir os documentos do veículo a João Relaxado, quanto ao pagamento do imposto automóvel, deparou-se com a falta na posse do condutor, exaltando-se.
O motivo da sua exaltação prendia-se com o facto de Manuel saber a gravidade do novo vírus, tendo em conta que, dois meses antes apanhara Covid-19, ficando um mês isolado da sua família e com diversas dores, deparou-se com uma família que o seu real objetivo com a viagem ao Algarve seria fazer umas pequenas férias nestes dias alegando motivos de trabalho.
Após o sucedido, apesar de o polícia Manuel não poder passar uma coima a João, não agiu de má-fé, tentando apenas zelar pela saúde pública, aprendendo o veículo de modo a que a família não se conseguisse deslocar para fora do concelho colocando-se em risco e, consequente, os outros cidadãos, tentando velar pela saúde de todos.
Para além disso, se João não tivesse violado o dever geral de cooperação previsto no artigo 44º do Decreto-lei relativo ao Estado de Emergência, e tivesse voltado logo para casa com a sua família, o polícia não teria tido aquela reação.
Por outro lado, João teve uma atitude leviana e egoísta face à calamidade pública vivida, sendo o principal motivo para a imposição da ordem de prisão por crime de desobediência devido, em primeiro lugar à viagem para o Algarve e em segundo lugar a recusa do pagamento da coima, iniciando ainda uma discussão com o Polícia.
Após o sucedido, é possível concluir que Manuel agiu sob pressão, tendo em conta que estava a controlar tudo e todos para que não deixasse ninguém circular para fora do Concelho sem autorização, sentindo demasiada pressão psicológica agravada pelo medo de propagação do vírus, levando a uma atuação em certa medida desajustada e excessiva por parte de Manuel.


è João relaxado invoca a inconstitucionalidade do Decreto de regulamentação do Estado de Emergência por violação do princípio da proporcionalidade:
Relativamente ao facto de João Relaxado invocar a inconstitucionalidade do Decreto de regulamentação do Estado de Emergência por violação do princípio da proporcionalidade, importa analisar o que é o princípio da proporcionalidade.
A proporcionalidade constitui o princípio, segundo o qual, a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.
Este princípio envolve sempre um juízo que pressupõe uma relação entre a conduta administrativa tomada, ou a tomar, e as circunstâncias que a justifica, os propósitos visados ou efeitos que comporta.
Constitui uma manifestação constitutiva do princípio do Estado de Direito – num Estado de Direito democrático, as medidas dos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.
Esta definição evidencia três dimensões essenciais deste princípio:
-       Adequação
Significa que a medida tomada deve ser casualmente ajustada ao fim que se propõe a atingir. Procura-se, deste modo, verificar a existência de uma relação entre duas variáveis: o meio, o instrumento, a medida ou a solução de um lado; o objetivo ou a finalidade, do outro.
Em síntese, a conduta não se pode mostrar desadequada, inapta ou inapropriada face à situação concreta.
-       Necessidade
Significa que, para além de idónea para o fim a que se propõe alcançar, a medida administrativa deve ser a que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares, ou seja, que não se revele excessiva ou em certo modo desnecessária para o caso concreto, à luz do postulado: “um máximo de utilidade pública, envolvendo um mínimo de sacrifícios do privado”.
-       Equilíbrio
Exige que os benefícios que se esperam alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem os custos que ela por certo acarretará. Assim, que a conduta não traduza uma desequilibrada ponderação de interesses, custos e benefícios dela resultantes.
Em primeiro lugar, declarar que o decreto de regulamentação do estado de emergência é inconstitucional porque viola o princípio da proporcionalidade é improcedente. Vejamos: as medidas impostas pelo Decreto da regulamentação do estado de emergência, segundo a primeira vertente do princípio da proporcionalidade, eram, em termos técnicos, idóneas para atingir o fim que visam perseguir (prevenir a doença, conter a pandemia e salvar vidas)?
Indubitavelmente que a resposta a esta questão é afirmativa.
Avancemos, então, para a segunda vertente da necessidade ou proibição do excesso. Tendo em conta que esta era a única opção e, também, a menos gravosa, afetando as pessoas na medida do necessário, visto que o Decreto “urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.”, concluímos que esta vertente foi respeitada. Por último, a vertente do equilíbrio também foi respeitada, na medida em que os custos sofridos pelos cidadãos (restrição de direitos e liberdades, em concreto no que respeita aos direitos de circulação) não foram manifestamente superiores aos benefícios que daí advêm (prevenção da propagação do vírus e, consequentemente, o salvamento de vidas).
Por um lado, a figura do estado de emergência, que se encontra expressa na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 19/2º e 3, previsto especificamente para situações, como a de uma pandemia mundial, que sejam “de calamidade pública”. Em caso algum se poria em causa o Estado de Direito, ou qualquer outra insinuação, que muito se ouvia, quando o Presidente primeiro sugeriu a implementação do estado de emergência e, tal garantia, vem até esplanada no Decreto 2-B de 2020, logo no seu preâmbulo, quando se indica que “a democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais urgente”.
Como o artigo 19º/3 da Constituição vem indicar ainda, apenas alguns direitos, liberdades e garantias estariam “suscetíveis de serem suspensos”, e, como o preâmbulo daquele decreto ainda vem acrescentar, as medidas tomadas no aquando desta situação excecional deveriam “ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário”. É um apelo direto à proporcionalidade de ditas medidas, o que veio a ser exposto na prática. Da enorme lista de direitos, liberdades e garantias que são conferidos aos cidadãos, o Decreto B-A de 2020 apenas vem restringir os “direitos de circulação e às liberdades económicas”, através da aplicação de “medidas extraordinárias e de caráter urgente”. Ou seja, esta limitação estaria limitada no tempo, e apenas para certas circunstâncias, em nome da saúde pública, como depois se vem aprofundar, e por isso, João apenas está a ser egoísta, não só apenas por se pôr ele e a sua família em perigo, bem como a de todas as pessoas com que ele viesse a ter contacto.
De seguida, o alegado abuso do poder de autotutela executiva, ligado ao crime de desobediência, por um lado, vem trazer à tona o expresso no artigo 43º/1 do Decreto, onde, na alínea d), se dá permissão para desencadear o artigo 348º do Código Penal, caso se viole alguma das disposições dos artigos 6º, 9º a 11º, bem como a violação do dever geral de confinamento. Ora, João violou gravemente o disposto no artigo 3º, e por isso, as “forcas e serviços de segurança”, nos quais Manuel se incluir, poderão aplicar-se o artigo 348º do Código Penal, cujo número 1 indica que se poderá proceder à “pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”, desde que “regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Já no que toca ao arresto do veículo automóvel, neste âmbito de suposto “abuso” invocado por João, fora os argumentos supra invocados, pode-se indicar o artigo 175º/ nº 1 e 2 do CPA. Esta figura do poder de autotutela executiva, apesar de depois da reforma de 2015 ter enfraquecido bastante, ainda se encontra disponível para situações excecionais, como o foi o estado de emergência, e como o número 2 do artigo indica, dependerá de “legislação própria”.



Simulação de Julgamento realizada por:
- Ana Rita Pereira Fernandes, nº 60990;
- Joana Ferreira nº61132;
- Maria Madalena Vilas Nunes Rebocho, nº 61406;
- Nicole Marlisa Serra Marques, nº 58122.
Subturma 15 / Turma B.

Bibliografia:
OTERO, PAULO, «Direito do Procedimento Administrativo», volume I, Edições Almedina.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo, II, 3ª ed., Coimbra»,  Almedina, 2013.
JOÃO CAUPERS/ VERA EIRÓ, «Introdução ao Direito Administrativo, 12ª ed., Lisboa»,  ncora, 2016.
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», 3ª ed., Dom Quixote.
MARCELO CAETANO, «Manual de Direito Administrativo», I, 10ª ed. (reimp.), Coimbra, Almedina, 1980.
Apontamentos das aulas teóricas lecionadas pelo Exmo. Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.

Sem comentários:

Enviar um comentário