domingo, 10 de maio de 2020

Diferenças entre Estado de Necessidade e Urgência no Direito Administrativo


Diferenças entre Estado de Necessidade e Urgência no Direito Administrativo


            No enquadramento jurídico-constitucional, a expressão “estado de necessidade” diz respeito a situações de desordem e de perigo geral, perante as quais o exercício das funções constitucionalmente previstas dos poderes públicos é insuficiente para satisfazer as necessidades emergentes, exigindo-se aos poderes públicos  o recurso a meios extraordinários de ação que, desde logo, restrinjam os direitos individuais. Apesar do seu carácter excecional, não pode ser considerado um estado de exceção ao direito, mas sim um estado em que a necessidade determina um condicional afastamento das normas jurídicas normais. O exercício dos poderes públicos de exceção é sempre desenvolvido no quadro da normalidade constitucional, e o seu principal objetivo deve ser precisamente o restabelecimento dessa normalidade.
            Em situação de estado de necessidade, os poderes públicos administrativos devem desenvolver a sua atuação de acordo com essa situação de necessidade. A extensão dos poderes normais das autoridades administrativas nas circunstâncias excecionais que caracterizam o estado de emergência está prevista na lei e desenvolve-se dentro dos limites por esta impostos. A atuação administrativa nunca poderá estar “acima” da lei, estando sempre sujeita ao controlo jurisdicional, particularmente no que toca à justificação das medidas adotadas.
            Para Marcello Caetano, apesar de o princípio da legalidade ser entendido como um princípio estruturante do Direito Administrativo, devem ser consideradas hipóteses “em que se constituem situações jurídicas ou se opera a extinção de direitos validamente, apesar de se ter suprimido todo o processo que a lei reputava essencial para que se produzissem tais efeitos na ordem jurídica”. A ideia do estado de necessidade surge assim como causa justificativa de atuações administrativas que, de outra forma, seriam ilícitas. Quanto aos pressupostos do estado de necessidade, Marcello Caetano assinala principalmente três: a existência de um perigo iminente e atual; a ameaça de interesses coletivos legalmente protegidos; e por fim, a urgência das medidas. O Código do Procedimento Administrativo, no seu Art.º 3.2, evidencia este último pressuposto, ao apenas definir como válidos os atos administrativos praticados em estado de necessidade “desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo”.
            O professor Freitas do Amaral, por sua vez, enuncia quatro pressupostos: a situação de autêntica necessidade a resolver; a natureza imperiosa do interesse público a defender; a excecionalidade da situação; e a ausência de alternativas menos gravosas, à luz do princípio da proporcionalidade.
            No que toca ao uso concreto dos poderes administrativos em estado de necessidade, importa recorrer à Constituição e aos seus princípios. Tal como indica o Art. 266.2 da CRP, “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei”. Efetivamente, a Constituição impõe um princípio de atuação aos órgãos estaduais em estado de necessidade – o pronto restabelecimento da situação, referido no Art. 19.4 da CRP. Sendo assim, perante um estado de necessidade administrativa, deduz-se que a Administração deve adotar o mesmo objetivo: “o pronto restabelecimento da normalidade constitucional”. Também os princípios gerais de direito fixados constitucionalmente no Art. 266.2 desempenham uma importante função de orientação da atuação da Administração em estado de necessidade, com especial relevância do respeito pelo princípio da proporcionalidade, imposto pelo Art. 19.4 da CRP. Por fim, há também um dever de fundamentação da atuação administrativa, imposta tanto pelo Art. 19.5 da CRP, como pelo Art. 152.1a) do CPA, caso estejam em causa medidas que impliquem a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos.


            Apesar de até agora, o conceito de urgência ter surgido apenas como pressuposto da verificação do estado de necessidade, a urgência administrativa existe igualmente como realidade autónoma, geradora de consequências jurídicas próprias, mesmo em situações de normalidade legal.
Adotando a definição proposta pelo professor Diogo Freitas do Amaral, as situações de urgência administrativa devem ser entendidas como “todas as situações da vida real que, pela sua especial gravidade ou perigosidade, a Administração Pública tem o poder legal de efetuar uma intervenção imediata, sob pena de, se for mais demorada, se frustrar a possibilidade de atingir os fins de interesse público postos por lei a seu cargo”.
            Existem três ideias essenciais para a compreensão do conceito da urgência administrativa: a ideia de que se trata de uma realidade ordinária, embora eventual, da atuação administrativa; o facto de os procedimentos administrativos de urgência traduzirem apenas formas simplificadas da ação da Administração; e a previsão da atuação administrativa urgente na lei, não se tratando portanto de uma atuação excecional ou derrogatória do princípio da legalidade, mas sim uma atuação legal especial, integrada no normal agir administrativo. Surgem desde já várias diferenças com o regime do estado de necessidade. Enquanto que o estado de necessidade pressupõe uma situação excecional e uma atuação que pode ser considerada como “contrária” ao direito positivo, a urgência administrativa tem como pano de fundo uma realidade administrativa ordinária, prevendo a substituição do direito normal por um procedimento especial mais célere, mas ainda estritamente jurídico.
            Um dos traços essenciais do conceito de urgência administrativa parece ser o da insuficiência do procedimento administrativo normal ou ordinário para a realização do fim legalmente determinado. Não bastará, no entanto, a insuficiência do procedimento ordinário como fundamento para a urgência. Acresce um outro elemento – esta insuficiência deve ser determinada em função do tempo. Existe frequentemente uma relação entre o fator tempo e uma situação de perigo, ou uma situação de prioridade de realização de um interesse público determinado, valorado pela lei em termos que justifiquem o afastamento do regime jurídico regra. Por outro lado, também o fator tempo é insuficiente por si só, sem a noção de perigo e da respetiva iminência. A vantagem do recurso a um procedimento especial de urgência é o facto de este permitir a prossecução do fim de utilidade pública que se pretenderia alcançar com o procedimento normal, mas num lapso de tempo significativamente reduzido relativamente a este. Exige-se, no entanto, que esse breve lapso de tempo seja essencial para atingir o fim legalmente previsto.
            Por fim, importa aprofundar um dos elementos essenciais do conceito de urgência, o perigo. O perigo não é apenas uma parte constitutiva da noção de urgência, sendo também a própria condição da urgência, quando este não pode ser controlado a tempo, recorrendo aos procedimentos ordinários. O autor italiano Pietro Virga define o perigo como o evento que aparece como iminente e que segundo o seu normal desenvolvimento produzirá consequências gravosas para a coletividade. A ideia da iminência do perigo é relevante para operar uma distinção entre urgência e estado de necessidade: no estado de necessidade, a noção de perigo iminente é mais acentuado, enquanto que na urgência, o perigo para a realização de determinado interesse público não é tão iminente, ou sequer invulgar.
            Outra diferença entre o estado de necessidade e a urgência administrativa reside no controlo jurisdicional, tanto ao nível da verificação de pressupostos como das atuações concretamente desenvolvidas. Apesar de em ambos os casos estarmos perante atuações jurídicas, no estado de necessidade a licitude da atuação deve ser avaliada no quadro do ordenamento jurídico no seu todo, e em particular no âmbito constitucional, enquanto que na urgência administrativa, a licitude da atuação deve ser ponderada num âmbito mais restrito de legalidade administrativa. 


            Em jeito de exemplo prático, iremos analisar a atuação administrativa da Câmara Municipal de Ourique em outubro e novembro de 1997, onde podemos observar tanto elementos da atuação administrativa em estado de necessidade como de urgência administrativa.
Em outubro de 1997, cheias em Ourique devastaram o município, trazendo consigo mortes, famílias desalojadas, e perdas patrimoniais graves. Perante este quadro factual, a Câmara Municipal aprovou por unanimidade algumas medidas excecionais, como a contração de empréstimos para fazer face às despesas efetuadas no urgente apoio aos cidadãos afetados pelo temporal. Ao disponibilizar de modo imediato verbas orçamentadas para outro fim às famílias mais carenciadas, a título de subsídio, a Câmara de Ourique agiu sem apoio legal expresso, baseando-se apenas na gravidade da situação e na pressão dos factos com que se deparava. Uma vez que não foi feita nenhuma declaração oficial de estado de necessidade, importa neste caso verificar se se pode qualificar a ação das autoridades autárquicas de Ourique como uma ação em estado de necessidade.
            Começando pelo pressuposto da excecionalidade da situação, este facilmente encontra o seu fundamento na desorganização social inerente a um desastre natural desta escala, e na impossibilidade de os poderes públicos administrativos normais assegurarem uma suficiente proteção do tecido sócio-económico da zona e das dezenas de famílias desalojadas.
            Também o requisito da urgência da intervenção administrativa se encontra satisfeito, tendo em conta os valores e interesses ameaçados pelo desastre natural. Numa situação de perigo iminente de lesão aos valores da vida, da integridade física e da saúde, os auxílios devem ser céleres, de forma a evitar danos irreversíveis e ainda surtir um efeito adequado. A natureza imediata da intervenção foi imposta pela ameaça a interesses constitucionalmente garantidos, e apenas uma atuação urgente seria adequada para a conservação dos mesmos.
            Por fim, também o requisito da natureza imperiosa dos interesses públicos a defender, tendo presente o interesse público da legalidade a sacrificar se deve considerar satisfeito. Os interesses a defender no caso em questão foram interesses fundamentais constitucionalmente garantidos, como o direito à saúde e à habitação, existindo portanto a exigida “natureza imperiosa”. Quanto aos interesses sacrificados, estes limitam-se à garantia de uma adequada utilização dos dinheiros públicos e de transparência financeira do exercício dos poderes da autarquia. No confronto com os interesses constitucionais anteriormente referidos, facilmente se caracterizam os primeiros como valorativamente superiores, adotando um critério de ponderação dos interesses.
            Sendo assim, encontram-se verificados, na situação analisada, os principais pressupostos da atuação da Administração em estado de necessidade administrativa, pelo que a utilização de poderes extraordinários pela Câmara Municipal de Ourique foi, de facto, justificada.
           
            Para além dos subsídios prestados às famílias, a Câmara Municipal de Ourique adjudicou a prestação de serviços e promoveu a realização de obras urgentes, para reparar os danos provocados pelas cheias, sem o devido cumprimento do exigido processo prévio de concurso. Efetivamente, os estragos ao nível da infraestrutura são frequentemente suscetíveis de se agravarem, através do perigo de desmoronamento de edifícios e pontes, por exemplo. Este perigo iminente impõe uma célere intervenção administrativa, que por vezes pode ser incompatível com os prazos exigidos pelo processo administrativo ordinário.
            De facto, a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas com dispensa do procedimento de concurso estava prevista no Art. 52.2c) do Decreto-Lei n.º 405/93, que vigorava em outubro de 1997, nos casos em que a urgência da execução da obra resulte de acontecimentos não previsíveis pelo dono da obra e não imputáveis a este, e seja incompatível com os prazos exigidos pelos concursos públicos.
            Assim, ao celebrar contratos de prestação de serviços e de empreitada de obras públicas sem sujeição às normas concursais, os órgãos administrativos do município de Ourique agiram com urgência administrativa, urgência essa foi imposta pelo perigo iminente do agravamento dos danos e pela prioridade de reconstrução dos equipamentos e infra-estruturas destruídas. Ao contrário do que se passou no estado de necessidade, esta atuação urgente encontrava-se inteiramente prevista na lei, limitando-se apenas à observância de uma disciplina legal procedimentalmente simplificada, o que permitiu atingir o fim pretendido com o procedimento normal de forma mais célere.


            A meu ver, tanto o recurso a atuações características do estado de necessidade como o recurso a procedimentos simplificados em sede de urgência administrativa pela Câmara Municipal de Ourique foram justificadas, tendo em conta a gravidade da situação e o perigo iminente de lesão a valores fundamentais constitucionalmente protegidos. Através da análise a este caso, é nos também possível compreender de forma mais aprofundada as diferenças, a nível de pressupostos e de aplicação, do regime do estado de necessidade e do conceito da urgência administrativa, que embora semelhantes na sua função de resposta administrativa a situações de perigo, apresentam significativas distinções em termos práticos e teóricos.


BIBLIOGRAFIA:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – Volume II, 2ª edição, Almedina, 2011
AMARAL, Diogo Freitas do / GARCIA, Maria da Glória, O Estado de Necessidade e a Urgência em Direito Administrativo
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo – Volume II, Almedina
ANTUNES, Luís Filipe Colaço, A Teoria do Acto e a Justiça Administrativa, Almedina, 2006

Duarte Manso, subturma B15, n.º 60841

Sem comentários:

Enviar um comentário