terça-feira, 19 de maio de 2020

Simulação | Defesa de João Relaxado

Introdução 
A presente intimação tem por escopo primordial a tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias de João Relaxado, considerando, sobretudo, a urgência das circunstâncias em que o particular se encontrava - em virtude da declaração do estado de emergência - e as atuações lesivas do agente de autoridade, Manuel Precaução.

Serão, assim, analisadas minuciosamente a suscetibilidade de o lesado recorrer à intimação para proteção dos seus direitos fundamentais, a violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade e as vicissitudes inerentes à cominação do pagamento de uma coima por contra-ordenação, ao arresto do veículo automóvel e à ordem de prisão, tendo em vista a condenação da Administração Pública ao pagamento de uma indemnização pelos dano sofridos por João Relaxado.


Da Apresentação da Intimação  
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apresentada por João Relaxado junto do tribunal administrativo para fazer face à atuação lesiva excessiva do agente de autoridade, Manuel Precaução, faz emergir diversos problemas inerentes ao “meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar (…) as ofensas dos direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, ou o demérito da ação administrativa, por parte da Administração Pública”, isto é, às garantias dos particulares.
Importa, assim, desde logo, denotar que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias consiste num “meio processual (…) autónomo”, consagrado nos Arts. 2.º/al. o) e 109.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA») e decorrente do disposto no Art. 20.º/5/Constituição da República Portuguesa («CRP»), enquadrado no seio das “garantias contenciosas de carácter urgente” - aquelas que se efetivam através dos tribunais -, no âmbito da tripartição sustentada pelo Professor Freitas do Amaral entre garantias políticas, administrativas e contenciosas.
Acresce, ainda, que estamos “na esteira dos processos de amparo legal”, pelo que, não obstante a “delimitação restritiva da previsão do artigo 20.º, n.º 5”, este abrange o direito à intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias dos particulares - neste caso, o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (Art. 20.º/CRP e 2.º/CPTA), o direito à liberdade (Art. 27.º/CRP) e o direito de deslocação (Art. 44.º/CRP) de João Relaxado -, enquanto meio subsidiário de tutela jurisdicional efetiva, ou seja, aquele a que se recorre após terem sido esgotadas as demais vias de recurso ordinário.
Efetivamente, o lesado apenas pode recorrer à intimação caso sejam cumulativamente preenchidos os três requisitos constantes do Art. 109.º/CPTA - i) “Necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo, que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; [ii)] Que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares; [iii)] Que não seja possível, ou suficiente, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de acção administrativa normal.”(negrito nosso)
No que se refere ao requisito da urgência do processo (Art. 36.º/1/al. e)/CPTA), este assenta, sobretudo, na necessidade de “assegurar, de modo célere e prioritário, [a] protecção eficaz, tempestiva e definitiva contra eventuais ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias dos particulares” , através do recurso à intimação.
Trata-se, pois, da vertente do instituto da intimação classificada pelo Professor Mário Aroso de Almeida enquanto “processo(s) especial (…) de resolução final de conflitos”, cuja consagração normativa, por parte do legislador, se caracteriza por “uma «certa psicose de urgência»”, segundo o Professor Vieira de Andrade, em função do “carácter gradativo”  do requisito da urgência.
Efetivamente, a aplicação das normas do CPTA às circunstâncias do caso concreto permitem sempre extrair a existência de diferentes níveis de graduação da «urgência»: i) urgência ordinária, caso em que o juiz tem 48 horas para proferir um despacho preliminar e o requerente tem sete dias para responder, se a petição for admitida (Art. 110.º/2/CPTA) e ii) urgência especial, decorrente do Art. 110.º/3/CPTA, em que se inserem os processos mais complexos, ou seja, que requerem uma ponderação de interesses mais prudente e refletida, a redução dos prazos de decisão e a simplificação dos meios de comunicação a utilizar na realização de audiências, em virtude da “possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia” do particular.
Por seu turno, em relação ao segundo requisito, afigura-se relevante denotar que este incide sobre “o conteúdo do respectivo pedido do autor [que deverá conter a exigência de] condenação do demandado na adopção de conduta positiva ou negativa, que poderá traduzir-se tanto na prática de acto administrativo como numa mera operação material [artigo 109º, nºs 1 e 3].”. (realçar nosso)
Está, assim, em causa o objeto da intimação, o qual poderá, segundo a Professora Carla Amado Gomes, corresponder à “condenação da Administração - rectius, da entidade que prossiga a função administrativa - na emissão de um acto administrativo ou na cessação de efeitos deste; [à] condenação da Administração na adopção de uma conduta material, ou na abstenção de uma determinada conduta material; e [à] condenação da Administração na emissão de um regulamento de execução, ou na revogação substitutiva de um regulamento de execução ilegal (…).”.
No âmbito circunstancial concreto do caso em análise, configura matéria especialmente relevante a condenação da Administração Pública («AP») na cessação dos efeitos do ato administrativo praticado por Manuel Precaução, intrinsecamente conexo ao disposto no Art. 109.º/3/CPTA. Essencialmente, a decisão do juiz pode vincular, de modo mais ou menos acentuado, a atuação da AP, em conformidade com a maior discricionariedade ou vinculatividade do poder público a ser exercido por esta. 
Pode, aliás, ser proferida uma decisão que implique a prática de um “ato administrativo estritamente vinculado” (Art. 109.º/3/CPTA), no que constitui “uma espécie de acção administrativa comum, mas com poderes de cognição sumária e de tramitação agilizada, em nome das especiais fragilidade e relevância do interesse protegido.”.
Efetivamente, João Relaxado pretende que a AP seja condenada pelos danos que lhe foram provocados pelo arresto e pela ordem de prisão e que a decisão jurisdicional seja tomada no sentido da cessação dos efeitos dos atos administrativos praticados por Manuel Precaução, ou seja, pela sua atuação atentatória dos direitos fundamentais ao trabalho (Arts. 58.º e ss./CRP) e de livre circulação (ou direito de deslocação - Art. 44.º/1/CRP) de que João Relaxado é titular e, bem assim, dos princípios da proporcionalidade (Art. 7.º/CPA) e da imparcialidade (Art. 9.º/CPA). A AP - na pessoa de Manuel Precaução - deve, então, ser compelida a promover a cessação dos efeitos dos atos praticados pelo agente de autoridade, por forma a assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos do particular supra mencionados.
Por último, no atinente ao requisito da impossibilidade ou insuficiência da providência cautelar, interessa evidenciar que se deve “recorrer, por norma, aos processos não urgentes, devidamente complementados por sistema eficaz de atribuição de providências cautelares […] e reservar os processos urgentes para situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa […].” .
Afere-se, assim, que o instituto da intimação detém caráter subsidiário, enquanto “válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações - e apenas nessas - em que as outras formas de processo no contencioso administrativo não se revelam aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias”, ou seja, “quando a intensidade da necessidade de protecção imediata de direitos fundamentais impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio processual.”.
Importa, pois, ter em conta que, à luz deste último requisito, estamos no âmbito da vertente da indispensabilidade da subsidiariedade da intimação - absoluta e incontornável necessidade da intimação para assegurar a possibilidade de exercer o direito - pelo que esta apenas é admissível caso não seja possível tutelar, com a eficácia e efetividade devidas, os direitos fundamentais do particular que foram lesados, por via do “decretamento provisório de uma providência cautelar” (Art. 109.º/1/CPTA).
Assim, o requerente não pode unicamente apontar as dificuldades inerentes ao exercício do direito de que é titular; deve provar que o recurso à intimação visa assegurar o exercício desse direito em «tempo útil», sob pena de «esvaziamento» pleno da sua posição jurídica subjetiva. Acresce, ainda, na esteira do preconizado pela Professora Carla Amado Gomes, que o escopo da intimação consiste no “reforço da protecção jurídica dos particulares num contexto de legalidade ao serviço do interesse dos membros da comunidade” e não “forçar a Administração (…) a agir com desprezo pelo interesse geral em benefício de cidadãos isolados”, razão pela qual se afigura, igualmente, indispensável a ponderação entre interesses privados e públicos para a determinação do denominado «tempo justo» para o exercício do direito fundamental do lesado.
Ora, atentando, em particular, às circunstâncias concretas em que se encontrava João Relaxado - a premência associada à sua deslocação em serviço, no exercício da atividade profissional de responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos, seguida do arresto do automóvel e da ordem de prisão - afigura-se especialmente pertinente determinar se o recurso imediato à intimação foi, ou não, justificado, em virtude do carácter urgente da situação em causa, ou se, ao invés, João Relaxado deveria ter optado pela via das garantias impugnatórias administrativas.
Cabe, primeiramente, salientar que, por norma, os particulares que se encontram nas circunstâncias de João Relaxado devem recorrer aos “meios de tutela graciosa junto da própria Administração que se analisam em procedimentos de segundo grau (…) [colocando] a Administração na obrigação de rever ou reexaminar o ato administrativo praticado” - a reclamação e o recurso hierárquico (Arts. 184.º e 185.º/CPA) -, dentro dos prazos exigidos por lei (Arts. 188.º e 190.º/CPA), a fim de que os seus direitos sejam tutelados com a devida efetividade, através da via graciosa de impugnação dos atos administrativos praticados pela AP (Art. 184.º/1/al. a)/CPA).
Com efeito, no que se refere, em especial, à violação dos direitos subjetivos de João Relaxado, importaria determinar se o recurso hierárquico - enquanto “garantia administrativa dos particulares que consiste em requerer ao superior hierárquico de um órgão subalterno a revogação ou anulação de um ato administrativo ilegal por ele praticado (…)” - seria necessário ou facultativo (Art. 185.º/1 e 2/CPA), a fim de se inferir o meio mais adequado para a concretização da tutela jurisdicional efetiva dos direitos de João Relaxado (Art.20.º/5/CRP) - a indispensabilidade de recorrer à via da impugnação administrativa ou, ao invés, a suscetibilidade de optar pela intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (Art. 109.º/CPTA).
Neste caso, em particular, não sendo feita qualquer menção à obrigatoriedade do recurso hierárquico em lei especial - em particular, no Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública («EPSP» - Decreto-Lei n.º 243/2015, in Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19) e na Lei Orgânica da PSP («LOPSP» - Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto) -, este seria então facultativo, por aplicação da regra geral do Art. 185.º/2/CPA, pelo que os atos praticados por Manuel Precaução correspondem a “atos verticalmente definidos”, isto é, diretamente impugnáveis pela via contenciosa.
Acresce, ainda, que, apesar de João Relaxado poder ter optado pela via das garantias impugnatórias administrativas (Art. 186.º/1/al. a)/CPA) - nomeadamente, através do recurso hierárquico facultativo (Art. 185.º/1/CPA) dirigido ao diretor nacional da PSP [Arts. 194.º/1/CPA, 61.º/1/EPSP e 10.º/1, 18.º/1/al. a) e 21.º/1/LOPSP] -, uma vez que se encontrava privado da sua liberdade (devido à ordem de prisão), aquelas não seriam suficientes para que o particular pudesse exercer devidamente o seu direito ao trabalho «em tempo útil».
Efetivamente, João Relaxado pretendia deslocar-se ao Algarve para realizar uma inspeção à delegação da fábrica, no exercício da sua atividade profissional, dentro de um período de tempo consideravelmente reduzido («o mais rápido possível»), em virtude das circunstâncias atípicas características da declaração do estado de emergência, as quais poderiam pôr em causa a sua saúde - estamos, pois, no âmbito de uma situação de facto consumado dotada de carácter urgente.
Ora, dada a urgência da situação fáctica em que o particular residia, afigurava-se indispensável o recurso à intimação para garantir a tutela efetiva dos seus direitos e evitar a sua inutilização prática, contrariamente ao que sucederia se João Relaxado tivesse optado pela via da impugnação administrativa.
Afigura-se, pois, irrelevante suscitar a problemática da «duplicação dos meios de impugnação do ato administrativo», ou seja, da suscetibilidade de João Relaxado optar pela impugnação contenciosa dos atos administrativos praticados, por via da intimação (que avalia a legalidade da conduta) e simultânea interposição de recurso hierárquico facultativo (que analisa o mérito da atuação) ao “mais elevado superior hierárquico” de Manuel Precaução (Art. 194.º/1/CPA), em virtude do carácter urgente da situação de facto em análise.
Estão, assim, verificados os três requisitos supra mencionados e consignados no Art. 109.º/CPTA, pelo que João pode, de facto, apresentar a intimação para a proteção efetiva dos seus direitos.

Da Violação do Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade consiste, na terminologia adotada pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, “[no] princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.”

Desta definição inferimos que este princípio basilar da atividade administrativa traduz uma necessária e imperativa limitação proveniente da defesa dos particulares à Administração Pública. Deverá existir uma conformidade entre os fins prosseguidos pela atividade administrativa e os meios por ela utilizados na prossecução desses mesmos fins, sem o qual a Administração viola este princípio. 
Com sede legal no artigo 7º CPA e, concomitantemente no artigo 266º CRP, o princípio da proporcionalidade na atuação da Administração Pública engloba três vertentes, a vertente da adequação, a vertente da necessidade e a vertente do equilíbrio. 
A análise deste princípio pressupõe a consideração conjunta das três dimensões que o compõem, ainda que avaliadas individualmente. 
Note-se que existe uma ordenação lógica, defendida pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa, para a sua avaliação, pelo que estas devem ser analisadas por esta mesma sequência.

A vertente da adequação, ao abrigo do artigo 7º/1 CPA, apela ao critério da idoneidade. Isto é, pressupõe a adoção, por parte da Administração Pública, de medidas e condutas idóneas, adequadas à prossecução dos seus fins. 

Por sua vez, a dimensão da necessidade, versada na primeira parte do nº2 do artigo 7º CPA, respeita à ponderação de um universo lato de possibilidades de atuação, de modo a que medida adotada seja a menos lesiva e a menos gravosa para os direitos e interesses dos particulares. Esta vertente, também denominada como dimensão da proibição do excesso, concretiza-se mediante a reflexão de um conjunto de medidas idóneas, aptas a produzir o fim pretendido pela Administração Pública, para que a escolha da medida a adotar seja a menos lesiva para os particulares. 

Por último, a vertente do equilíbrio, com sede legal no artigo 7º/2 in fine CPA, visa impor que a atuação da Administração deve ser dotada de caráter proporcional entre benefícios e prejuízos aos particulares. Numa linguagem mais civilista, representa a proibição de efeitos jurídicos, resultantes da atividade administrativa, que excedam manifestamente os benefícios a atingir com o fim prosseguido. Será por este caráter proporcional que o professor Vasco Pereira da Silva intitula esta vertente como proporcionalidade em sentido estrito ou como vertente da razoabilidade, atendendo à nomenclatura de índole coloquial utilizada pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa. 

Perante o caso concreto considera-se ter ocorrido uma violação do princípio da proporcionalidade não só no Decreto de regulamentação do estado de emergência, como simultaneamente na conduta do polícia Manuel Precaução, respetivo agente da Administração Pública, ao obstar a passagem do João Relaxado.
Assim, enquanto um dos argumentos invocados pelo particular, cabe aferir se o Decreto e se a atuação administrativa de Manuel Precaução, violam ou não este princípio fulcral à Administração Pública. 

Num primeiro momento avalia-se o Decreto 2-A/2020 que procede à execução da declaração do estado de emergência. O estado de emergência vem suspender certos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que por estes são tão prezados. É neste sentido que João aponta como clara a violação do princípio da proporcionalidade, ao abrigo do artigo 19º/4 CRP.

Atende-se à vertente da adequação, aquela que reflete o critério da idoneidade nas medidas da atividade administrativa. Pretendendo a Administração Pública combater o contágio do vírus COVID-19, a proibição e a limitação das deslocações àquelas que sejam estritamente necessárias apresentam ser medidas idóneas e adequadas para a prossecução desse mesmo fim. 

Relativamente à dimensão da necessidade, reflete que a colisão das medidas da Administração Pública com os direitos subjetivos dos particulares podem ocorrer, mas somente na medida do necessário. A par de uma reflexão de um conjunto de medidas possíveis e idóneas ao impedimento do contágio da pandemia, a redução de deslocações, e até a vedação a algumas destas, não apresenta ser a medida menos lesiva no quadro administrativo. Não parece que seja suscetível impor ao cidadão comum a proibição de deslocação, uma vez que se trata de um direito fundamental e de uma necessidade de natureza intrínseca. 
Num segundo momento cabe analisar a conduta do polícia Manuel Precaução, que sustentamos que terá violado o princípio da proporcionalidade ao obstar a continuação da viagem que João Relaxado realizava até ao Algarve. 

O agente argumentou que o particular não se encontrava acompanhado de comprovativo de deslocação em serviço. Primeiramente cabe inferir que à luz do artigo 5º do Decreto 2-A/2020, abre-se um leque de exceções ao dever geral de recolhimento domiciliário, permitindo aos cidadãos a prerrogativa circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas. Efetivamente, a alínea b) desse mesmo artigo, dispõe que serão permitidas as deslocações para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas. Sendo o indivíduo João responsável pela supervisão e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos, o preceito da alínea b) encontra-se cumprido. 

Note-se ainda uma gravidade acrescida inerente à atuação do polícia, uma vez que o João fiscalizava a qualidade de um fábrica em matéria farmacêutica. A declaração do estado de emergência em território nacional surge como corolário à pandemia mundial do vírus COVID-19. Será da maior importância e pertinência uma fiscalização rigorosa à produção farmacêutica, dado que a população portuguesa continua a carecer de medicamentos básicos para as demais doenças e necessidades intrínsecas ao próprio Homem. Pesa ainda o facto da procura ser superior nestes tempos, pelo que erros de fabrico prejudicariam mais pessoas.

Destaca-se cumulativamente a alínea g) do mesmo artigo 5º, onde se vêem possíveis as deslocações para acompanhamento de menores. A par de uma interpretação teleológica do preceito, entende-se que o legislador não só consagrou a coerência das deslocações para apoio de menores, uma vez que pela sua menoridade são tidos como incapaz aos olhos da lei, artigo 122º e 123º do CC, como também prevê que estes menores não poderão ficar sem acompanhamento ou acompanhamento parcial em casa. 

Assim, como o pai, João Relaxado, tinha que realizar uma viagem ao Algarve, permitida à luz da lei como já aferido, os menores e a sua cônjuge não seriam dispensados da respetiva. Sendo por isso, que a teleologia da norma, ao reforçar a tutela jurídica dos menores, não poderia deixar de compreender em si, deslocações com menores. 

Refere-se ainda a licitude da companhia dos seus animais de estimação, o cão, o gato e o canário, pelo facto de uma ausência domiciliária prolongada. O autor, no exercício da sua atividade profissional, não podia calcular de forma meticulosa os dias que passaria no Algarve em trabalho, dada a dicotomia da produção, ou seja, tanto poderia estar tudo em ordem e o indivíduo em questão poderia regressar a casa num período de tempo significativamente curto, como poderia suceder um distúrbio grave na produção farmacêutica, pelo que a viagem de João seria prolongada por tempo indefinido, correndo o risco dos animais passarem fome. 

Justifica-se ainda o facto do cônjuge participar na viagem, uma vez que seria incapacitada, isto é, maior acompanhada nos termos do artigo 138º CC.

A pertinência da deslocação de João é ainda apoiada na letra da lei do artigo 6º do Decreto 2-A/2020. O legislador ao dispor que “É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”, legitima a conduta do particular. O facto de João supervisionar e fiscalizar uma empresa com sede no Algarve, sendo o autor residente em Lisboa, seria fática e fisicamente impossível realizar a sua atividade profissional por teletrabalho. A sua profissão surge como uma causa que permite a exclusão da adopção do regime de teletrabalho.

Avalia-se ainda a acusação do polícia ao autor da intimação pelo facto deste não se encontrar na posse de documento comprovativo da deslocação em serviço e ainda pelo sucedido ocorrer dia 9 de Abril, Quinta-Feira Santa. De facto era exigida, ao abrigo do Decreto 2-A/2020, a apresentação do solicitado documento pela situação de estado de emergência, pese ainda o facto de data do acontecimento estar em vigor um confinamento obrigatório restrito ao concelho de residência dos cidadãos. 
Não obstante, sendo o João supervisor e fiscalizador da fábrica, teria legitimidade para assinar o seu próprio documento como comprovativo de trabalho, pelo que este argumento seria também inválido. 
Já referente à data do sucedido, não nos parece razoável admitir que João incorreu em crime de desobediência, nos termos do Decreto 2-B/2020. Este novo decreto veio legislar sobre a limitação à circulação no período da Páscoa, pelo que o disposto do artigo 6º /1 do anterior afirma “Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.” Já constado que os factos que moviam a deslocação de João são imperativos no plano profissional inserem-se no âmbito de “urgência imperiosa”, pelo que na data, ainda que estivesse em vigor uma restrição superior à anterior, João, com o comprovativo válido, poderia efetuar a viagem até ao Algarve. 

Constatados todos estes pontos, cabe agora justificar a violação do princípio da proporcionalidade a que Manuel Precaução incorreu ao obstar o prosseguimento da viagem de João. 

Atende-se ao artigo 7º/1 CPA, na vertente da adequação, a medida adotada pela contra-parte deve ser adequada, idónea ao fim prosseguido, neste caso concreto, ao combate ao contágio da epidemia. Efetivamente que a deslocação de João ao Algarve originaria a um risco maior de propagação do vírus, portanto ao impedir a realização da viagem, estará a ir ao encontro do fim que é prosseguido pela Administração Pública. 
Note-se agora o nº 2 do artigo 7º CPA 1ª parte, elucidando-se a vertente da necessidade do princípio da proporcionalidade. Este número vem justificar a colisão de decisões adotadas pela Administração Pública com direitos subjetivos dos particulares. Uma vez que a conduta do polícia vêm condicionar o direito fundamental de deslocação do cidadão João, o nº2 do artigo 7º CPA vem clarificar que apenas serão admitidas na medida do necessário. 
A par de um universo de possibilidades de impedimento de contágio do vírus COVID-19, certamente que a recusa de passagem na ponte a João não é estritamente necessária, ou seja, não apresenta ser a menos lesiva possível. Uma vez que está em causa não só o exercício da sua profissão, dado que João não exerce prerrogativas de patronato, ainda que tenha uma legitimidade considerável para opções da fábrica, como concomitantemente o funcionamento adequado da fábrica, a produção de medicamentos indispensáveis à saúde pública. 
Assim, a conduta do Réu não só lesaria o particular João, como também farmácias, hospitais e outros institutos de saúde que dependeriam dos respetivos medicamentos. 
À primeira vista, a alegada violação ao princípio da proporcionalidade do Decreto 2-A/2020 e da conduta do agente administrativo Manuel Precaução pode parecer não ter expressão ou apoio literal. No entanto, ainda que as duas situações sejam idóneas e equilibradas, como referido supra, a vertente da necessidade, da ponderação de um universo de hipóteses adequadas ao fim último optar pela menos lesiva, não é respeitada pelas dois juízos de facto. A atuação deverá obedecer às três dimensões na sua plenitude. Assim, cabe referir que qualquer preterição a uma das três dimensões do princípio da proporcionalidade acarreta a violação geral do princípio. Como o Professor Marcelo Rebelo de Sousa afirma, “Para que a atuação administrativa não seja desproporcional ela não pode ser, nem inadequada, nem desnecessária, nem desrazoável.” 

Neste sentido aponta ainda o Professor Vasco Pereira da Silva, “Quando dizemos que uma decisão discricionária viola o princípio da proporcionalidade significa, na nossa ordem jurídica, que uma decisão que não seja adequada, uma decisão que não seja necessária, uma decisão que seja excessiva é uma decisão ilegal e, portanto, permite não apenas o controlo da decisão do ponto de vista da legalidade, mas também vai integrar no conteúdo da proporcionalidade o próprio mérito da decisão. Saber se a decisão é necessária ou se a decisão é adequada implica um juízo que já não é apenas da relação com a norma, é um juízo de mérito quanto à decisão da causa.”

Pelas razões expostas, a violação do princípio da proporcionalidade implica a inconstitucionalidade do Decreto e a anulabilidade do ato do polícia.


Da Coima, do Arresto e da Ordem de Prisão

O agente da Polícia de Segurança Pública, Manuel Precaução, não podia exigir o comprovativo do pagamento do Imposto Automóvel. Para o efeito, consideramos que na prática aquilo que o agente pretendia pedir era o certificado de pagamento do Imposto Único de Circulação, apesar de ser o Imposto Sobre o Veículo que, pelos termos do artigo 11º da Lei 22-A/2007, veio substituir o então abolido Imposto Automóvel.

De acordo com o artigo 20º/1 do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) e também com a alínea f) do artigo 3º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (Lei 53/2007), os agentes têm poder para fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas pelo CIUC. 

Acresce referir que se o agente Manuel Precaução tivesse reparado numa infração deveria nos termos do dos números 2 e 3 do artigo 20º do CIUC,  levantar o auto e notificar o “serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo”.

Cumpre destacar que nada no CIUC permite concluir que seja exigível aos particulares a apresentação de um comprovativo, pelo que o polícia deveria ter verificado este facto no portal das finanças (conforme o decorrente do princípio da administração eletrónica, artigo 14º CPA). Além disso, nem mesmo de acordo com o Código da Estrada no artigo 34º, este comprovativo não é um dos documentos exigidos ao condutor de um veículo. 

Por isso, o ato administrativo sob o qual Manuel cominou ao João Relaxado o pagamento de uma multa por este não ter um comprovativo que não era passível de ser requerido, não só viola o Princípio da Legalidade presente no artigo 3º do CPA, como deve ser considerado pelo Tribunal um ato nulo nos termos do artigo 161º/2 alínea k) CPA, uma vez que gerou uma obrigação pecuniária que não está prevista na Lei. 

A recusa de pagamento da coima por João Relaxado funda-se no direito de resistência previsto no artigo 21º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos”. 

O arresto de um bem, tal como aquele que o nosso cliente viu o seu carro ser alvo, é nos termos do artigo 391º/2 do Código de Processo Civil “uma apreensão judicial de bens”. 

Com esta figura não se deve confundir a eventual possibilidade de um agente da PSP apreender o carro nos termos do artigo 174º/5 e 174º/7 do Código da Estrada. Aliás, nem mesmo uma apreensão deste género seria de aceitar tendo em conta que o caso concreto não preenche a previsão do artigo.

Também não se deve considerar que havia base legal nos termos do artigo 22º do CIUC, que apenas permite uma apreensão depois de autuadas as infrações previstas no artigo 21º. Essas infrações são a falta pagamento total ou falta de pagamento parcial do imposto e não o facto de não deter o comprovativo de pagamento.

Por conseguinte, o ato administrativo de Manuel ao arrestar o carro como garantia do pagamento da coima, por tudo o referido supra não tinha base legal violando mais uma vez o Princípio da Legalidade (artigo 3º CPA).

Ademais, o ato é nulo nos termos do artigo 161º/2 alínea a) CPA. Ou seja, o arresto de um bem só deve ser praticado no exercício da função jurisdicional e, por isso, estamos perante um caso em que Manuel Precaução incorre numa usurpação de poderes.

Já no que toca à detenção de João Relaxado por crime de desobediência nos termos do Decreto 2-A/2020, deve atender-se que o diploma prevê que no seu artigo 32º b) em que circunstâncias é que um agente da autoridade o pode fazer nos termos e para os efeitos do artigo 348º do Código Penal.

Ou seja, um particular apenas se poderia ver detido por crime de desobediência se não tivesse obedecido a uma ordem legítima (que não o era), emanada por um órgão competente e só se isto representar uma violação de um dos seguintes artigos deste Decreto: Ou do artigo 3º (que é relativo ao confinamento obrigatório, algo que João Relaxado nunca estaria a violar por não estar nem infectado, nem sob vigilância ativa) ou de alguns dos artigos entre o 7º e o 9º que também nunca se aplicariam ao particular João Relaxado.

Consequentemente, também o ato da detenção deve ser visto como nulo nos termos do artigo 161º/2 alínea d) CPA, ou seja, por ofender o conteúdo essencial do Direito fundamental à liberdade que a Constituição prevê no artigo 27º. Acresce ainda o facto de o número 2 deste mesmo preceito proibir que alguém se veja privado da sua liberdade total ou parcialmente por um ato que não seja punível pela lei. 

Como se demonstrou, a recusa por parte do nosso cliente João Relaxado não só não é punida por lei como é sustentada no direito fundamental de resistência que está expressamente consagrado na Constituição.

Se é verdade que os atos levados a cabo pelo agente Manuel Precaução (cominação da coima, arresto do carro e detenção do particular) aparentam ser, desde logo, desproporcionais, nem por isso estamos perante uma violação do Princípio da Proporcionalidade em sentido jurídico.

 O que acontece é algo bastante mais grave. Tanto a coima, como o consequente arresto do carro, como ainda a detenção do nosso cliente violam desde logo o Princípio da Legalidade. Ou seja não estamos perante um uso irregular de uma competência conferida por lei, mas sim perante atuações que não têm qualquer precedência legal que as justifique. 


Do Princípio da Imparcialidade

Manuel Precaução, agente da PSP, deve cumprir com o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 266º/2 da CRP, bem como no artigo 9º do CPA.
O princípio em questão impõe que os órgãos e agentes administrativos tomem decisões apenas com fundamento em critérios objetivos de interesse público, próprios do cumprimento das suas funções específicas, não sendo permitido que tais critérios sejam desvirtuados ou substituídos por influência de interesses alheios à sua função, nomeadamente de interesses pessoais.
Acresce, ainda, que o princípio da imparcialidade se divide em duas vertentes - a vertente negativa e a vertente positiva. 
No que se refere à vertente negativa, importa salientar que os titulares dos órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em qualquer tipo de atos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal, ou seja, situações em que o órgão da Administração possa cair na tentação de decidir tendo em conta interesses que são irrelevantes.
Por seu turno, a vertente positiva diz respeito ao facto de os titulares dos órgãos e os agentes da Administração Pública deverem na sua atuação ponderar todos os interesses públicos e privados legítimos e equacionáveis, ou seja, interesses que sejam relevantes para a decisão a tomar.
Ora, os factos apresentados no caso sugerem uma eventual violação do princípio da imparcialidade por Manuel Precaução, na vertente negativa, existindo a possibilidade de este ter atuado meramente por interesses pessoais em relação ao seu primo, João Relaxado, no exercício de funções que revestiam caráter de interesse público.
Deste modo, e visto que o facto de serem parentes em 4º. grau da linha colateral não constitui uma das causas de impedimento previstas no artigo 69º do CPA, restava a João Relaxado, interessado no procedimento, a possibilidade de apresentar um pedido de suspeição contra o seu primo, nos termos consagrados no artigo 74º do CPA. No entanto, não foi dada essa oportunidade ao nosso cliente.
O respectivo pedido de suspeição encontra fundamento na alínea d) do artigo 73º do CPA. De facto, parece existir uma grande inimizade entre os dois intervenientes (ambos disputavam uma herança de uma tia em comum), assim como um respetivo grau de intimidade pelo facto de serem primos, de acordo com os dados do caso. Estas são condições mais que suficientes, pela qual se possa duvidar com razoabilidade da imparcialidade da conduta de Manuel Precaução.
Por conseguinte, o pedido devia ter sido avaliado pelo superior hierárquico de Manuel, de acordo com o artigo 70º/4 do CPA, por remissão do artigo 75º/1 do CPA, sendo que os atos praticados por Manuel devem, então, ser anulados, segundo o disposto no artigo 76º/4 do CPA.

Sumário
Após se ter justificado a apresentação de uma intimação, pede-se ao Tribunal o seguinte:
Que tenha em consideração a violação do princípio da proporcionalidade do Decreto 2-A/2020 e a sua simultânea inconstitucionalidade, à luz do artigo 19º/4 CRP;
Que anule a conduta de Manuel Precaução que impede o prosseguimento da viagem de João Relaxado em trabalho, pela violação do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 163º/1 CPA;
Que declare nula a cominação da coima por falta de comprovativo pelo disposto no artigo 161º/2 alínea k) CPA;

Que determine a nulidade do arresto do carro do particular nos termos do artigo 161/2 alínea a) CPA;

Que sentencie a nulidade da ordem de prisão proferida pelo Réu conforme o disposto no artigo 161º/2 alínea d) CPA conjugado com o artigo 27º da CRP;

Deve-se ainda ter em conta que todos os atos de Manuel são, pelo menos, anuláveis por violação do Princípio da Imparcialidade, artigo 9º CPA;

Por fim, perante todas as atuações cuja anulação ou nulidade não mostrem obter consequências práticas suficientes, pede-se que o Estado seja responsabilizado, nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), pelos danos causados a João Relaxado.


Manuel Gaspar  nº 60830
Mariana Borges de Melo nº 61410
Rodrigo Pinto Cardoso nº 60832
Tomás  Moita  nº 60834
Subturma 15B

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