Neste post vamos abordar o tema do Princípio da Igualdade, na
sua vertente de limite à margem de livre decisão da Administração. A margem de
Livre decisão é conferida à Administração pela lei, pois a prossecução do
interesse público pela mesma, ou seja, o poder administrativo, é mais eficaz no
caso concreto. Contudo, vemos que a própria caracterização desta de ser uma
“margem”, torna claro que existem fatores que a vêm delimitar, neste caso, iremos
aprofundar o limite estabelecido pelo Princípio da Igualdade.
O Princípio da Igualdade é um princípio que nem sempre, ao
longo da história, teve a mesma concretização. No período das revoluções
constitucionalistas e no Estado liberal de direito, a ideia de igualdade era
remetida para a igualdade de todos perante a lei sendo semelhante o significado
de igualdade e generalidade. Contudo, hoje em dia, importa que seja feita a
distinção entre estes dois conceitos, pois nem sempre se identificam.
O Princípio da Igualdade vem consagrado no art 266 nº2 da CRP[1],
mais aplamente no art 13 da CRP e, também, no art 6 do CPA[2].
Segundo o Professor FREITAS DO AMARAL , “a
igualdade impõe que se trate de modo igual o que é jurídicamente igual, e de
modo diferente o que é jurídicamente diferente”, remetendo assim para a
ideia de justiça distributiva pensada anteriormente por Aristóteles. Assim
podemos concretizar que este princípio se caracteriza por ser como que uma
ramificação do Princípio da Justiça, estando a maior parte das vezes
interligado com o mesmo.
Efetivamente, podemos ver este princípio concretizado em dois
sentidos. Por um lado, no seu sentido negativo, ou seja, o sentido já aludido
pela história, que vem implicar que a Administração tenha o simples dever de
não agir quando, se o fizesse, iria introduzir desigualdades na sociedade. Esta
vertente é denominada de proíbição de discriminação. Por outro lado, o sentido
positivo, ou seja, o sentido que vem impor à Administração o dever de agir no
sentido de corrigir ou de evitar desigualdades. Esta vertente é denominada de
obrigação de diferenciação.
De modo a entendermos o primeiro conceito, temos que definir
o que se entende por uma medida discriminatória. Esta caracteriza-se por ser
uma medida que vem estabelecer uma identidade ou uma diferenciação de
tratamento para o qual, à luz do objetivo que neste caso a administração visa
prosseguir, não existe justificação material bastante. Assim iremos recorrer a
três pressupostos para ver se esta é discriminatória. Primeiramente, através da
interpretação do fim visado pela medida. Em segundo lugar, através do
isolamento das categorias que, para realizar o tal fim prosseguido pela Administração,
são objeto de um tratamento idêntico ou diferenciado. Por útlimo, questionar se
para a obtenção do fim visado, é razoável ou não, à luz dos outros valores
dominantes do ordenamento, proceder aquela identidade ou diferenciação de
tratamento. Vemos então que esta proíbição de discriminação tem como último
fim, vedar toda e apenas a discriminação intolerável, quer seja através do
tratamento desigual do que deve ser igual ou mesmo tratamento igual do que
deve ser desigual. Baseia-se então no dever de agir ou no dever de não agir da Administração Pública.
No entendimento do segundo conceito encontramos a vertente
que obriga a Administração a diferenciar, isto é, a subordinação à ideia de
introduzir todas as diferenciações necessárias para atingir então uma igualdade
substâncial, como diz o Professor FREITAS DO AMARAL, “parte da ideia que a
igualdade não é absoluta e cega”. Deste parâmetro surgem, tanto na CRP como
em leis, a adopção de medidas que visam então favorecer os mais defavorecidos
sem que possam ser consideradas violações ao Princípio da Igualdade, mesmo
sendo desiguais.
Entendemos que o Princípio da Igualdade é basilar como
garante da justiça num ordenamento jurídico, contudo tendo o seu carácter de
princípio, questiona-se sempre o seu grau de efetividade e aplicabilidade. Para
esta análisar então esta efetividade recorremos a dois acordãos do Supremo
Tribunal Administrativo.
No acordão nº 032909 de 23.06.1994 do Supremo Tribunal
Administrativo, vemos que apenas são referidos alguns dos Princípios para
fundamentar a anulação do ato administrativo por violação dos mesmos, tomados
como limite à margem de decisão, não sendo mencionado o Princípio da Igualdade,
mesmo sendo inerente a violação deste no caso. Neste acordão do Supremo Tribunal
Administrativo entendemos que apenas os Princípios da Proporcionalidade ou da
Justiça são então efetivizados e tidos como verdadeiros limites à margem de
livre decisão da administração. O Princípio da Igualdade, sendo uma ramifiação
do da justiça, tem então uma eficácia indireta neste caso concreto, sendo
evidente a dificuldade da sua efetividade direta em termos gerais. Enquanto nestes
princípios supra referidos é facilmente provado o seu incumprimento num caso
concreto e isolado, em relação ao Princípio da igualdade torna-se mais difícil
obter essa mesma prova de violação.
Concretizamos através da Jurisprudência ao longo dos anos,
tanto do Tribunal Constitucional como do Supremo Tribunal Adminsitrativo, que a
violação deste princípio se vem a revelar insuficiênciente para a determinação
do ato da administração como inválido, sendo a única excepção a esta realidade
acima referida o caso dos concursos públicos, onde a sua relevância aumenta
drásticamente, tendo em conta que as medidas sendo discriminatórias e ocorrendo
no mesmo contexto procedimental são mais faceis de serem evidenciadas, enquanto
em casos isolados não o são. Este caso acima referido está retratado no ac.
STA 09/04/2002 (nº048427)[3],
onde num procedimento concursal, se considerou de diferente valor a experiência
dos canditados de território nacional em comparação com os candidatos de
território comunitário não nacional. Concluiu-se, neste caso, que estaria
violado o Princípio da Igualdade por se incorrer num tratamento discriminatório
dos concorrentes, e consequentemente, por esta violação a declaração de
invalidade do ato baseada apenas na mesma.
Esta invalidade dos
mesmo depende de dois pressupostos, sendo estes a igualdade ou disparidade entre
duas situações de vida e a igualdade ou disparidade entre tratamentos que lhes
tenham sido dispensados. A invalidade proveniente da violação do Princípio da Igualdade será a anulação do ato, segundo o regime do art 163 do CPA.
Concluindo, entendemos que este princípio, embora tendo a
sua qualidade como limite da livre margem de decisão da Administação e sendo um
pilar do ordenamento jurídico português, a sua efetividade e operatividade é reduzida
em certas situações, como por exemplo em casos concretos e isolados ou quando
este está em concorrência com outros princípios basilares do Direito
Adminsitrativo e Constitucional, que têm mais proponderância e são mais
evidentes no caso concreto, não obstante à relevância que este adquire quando
em situação de concurso público, como identificamos supra.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo. 2ª.
ed. [S. l.]: Almedina, 2011. v.
volume II.
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE
MATOS, André. Direito Administrativo
Geral: Introdução e Princípios Fundamentais. Lisboa: Dom Quixote, 2004. v.
Volume I.
Constança Morão, nº61400
Sem comentários:
Enviar um comentário