sábado, 9 de maio de 2020

Limites impostos pelo Princípio da Igualdade

Neste post vamos abordar o tema do Princípio da Igualdade, na sua vertente de limite à margem de livre decisão da Administração. A margem de Livre decisão é conferida à Administração pela lei, pois a prossecução do interesse público pela mesma, ou seja, o poder administrativo, é mais eficaz no caso concreto. Contudo, vemos que a própria caracterização desta de ser uma “margem”, torna claro que existem fatores que a vêm delimitar, neste caso, iremos aprofundar o limite estabelecido pelo Princípio da Igualdade. 

O Princípio da Igualdade é um princípio que nem sempre, ao longo da história, teve a mesma concretização. No período das revoluções constitucionalistas e no Estado liberal de direito, a ideia de igualdade era remetida para a igualdade de todos perante a lei sendo semelhante o significado de igualdade e generalidade. Contudo, hoje em dia, importa que seja feita a distinção entre estes dois conceitos, pois nem sempre se identificam.

O Princípio da Igualdade vem consagrado no art 266 nº2 da CRP[1], mais aplamente no art 13 da CRP e, também, no art 6 do CPA[2]. Segundo o Professor FREITAS DO AMARAL ,  “a igualdade impõe que se trate de modo igual o que é jurídicamente igual, e de modo diferente o que é jurídicamente diferente”, remetendo assim para a ideia de justiça distributiva pensada anteriormente por Aristóteles. Assim podemos concretizar que este princípio se caracteriza por ser como que uma ramificação do Princípio da Justiça, estando a maior parte das vezes interligado com o mesmo.

Efetivamente, podemos ver este princípio concretizado em dois sentidos. Por um lado, no seu sentido negativo, ou seja, o sentido já aludido pela história, que vem implicar que a Administração tenha o simples dever de não agir quando, se o fizesse, iria introduzir desigualdades na sociedade. Esta vertente é denominada de proíbição de discriminação. Por outro lado, o sentido positivo, ou seja, o sentido que vem impor à Administração o dever de agir no sentido de corrigir ou de evitar desigualdades. Esta vertente é denominada de obrigação de diferenciação.

De modo a entendermos o primeiro conceito, temos que definir o que se entende por uma medida discriminatória. Esta caracteriza-se por ser uma medida que vem estabelecer uma identidade ou uma diferenciação de tratamento para o qual, à luz do objetivo que neste caso a administração visa prosseguir, não existe justificação material bastante. Assim iremos recorrer a três pressupostos para ver se esta é discriminatória. Primeiramente, através da interpretação do fim visado pela medida. Em segundo lugar, através do isolamento das categorias que, para realizar o tal fim prosseguido pela Administração, são objeto de um tratamento idêntico ou diferenciado. Por útlimo, questionar se para a obtenção do fim visado, é razoável ou não, à luz dos outros valores dominantes do ordenamento, proceder aquela identidade ou diferenciação de tratamento. Vemos então que esta proíbição de discriminação tem como último fim, vedar toda e apenas a discriminação intolerável, quer seja através do tratamento desigual do que deve ser igual ou mesmo  tratamento igual do que deve ser desigual. Baseia-se então no dever de agir ou no dever de não agir da Administração Pública.

No entendimento do segundo conceito encontramos a vertente que obriga a Administração a diferenciar, isto é, a subordinação à ideia de introduzir todas as diferenciações necessárias para atingir então uma igualdade substâncial, como diz o Professor FREITAS DO AMARAL, “parte da ideia que a igualdade não é absoluta e cega”. Deste parâmetro surgem, tanto na CRP como em leis, a adopção de medidas que visam então favorecer os mais defavorecidos sem que possam ser consideradas violações ao Princípio da Igualdade, mesmo sendo desiguais.

Entendemos que o Princípio da Igualdade é basilar como garante da justiça num ordenamento jurídico, contudo tendo o seu carácter de princípio, questiona-se sempre o seu grau de efetividade e aplicabilidade. Para esta análisar então esta efetividade recorremos a dois acordãos do Supremo Tribunal Administrativo.

No acordão nº 032909 de 23.06.1994 do Supremo Tribunal Administrativo, vemos que apenas são referidos alguns dos Princípios para fundamentar a anulação do ato administrativo por violação dos mesmos, tomados como limite à margem de decisão, não sendo mencionado o Princípio da Igualdade, mesmo sendo inerente a violação deste no caso. Neste acordão do Supremo Tribunal Administrativo entendemos que apenas os Princípios da Proporcionalidade ou da Justiça são então efetivizados e tidos como verdadeiros limites à margem de livre decisão da administração. O Princípio da Igualdade, sendo uma ramifiação do da justiça, tem então uma eficácia indireta neste caso concreto, sendo evidente a dificuldade da sua efetividade direta em termos gerais. Enquanto nestes princípios supra referidos é facilmente provado o seu incumprimento num caso concreto e isolado, em relação ao Princípio da igualdade torna-se mais difícil obter essa mesma prova de violação.

Concretizamos através da Jurisprudência ao longo dos anos, tanto do Tribunal Constitucional como do Supremo Tribunal Adminsitrativo, que a violação deste princípio se vem a revelar insuficiênciente para a determinação do ato da administração como inválido, sendo a única excepção a esta realidade acima referida o caso dos concursos públicos, onde a sua relevância aumenta drásticamente, tendo em conta que as medidas sendo discriminatórias e ocorrendo no mesmo contexto procedimental são mais faceis de serem evidenciadas, enquanto em casos isolados não o são. Este caso acima referido está retratado no ac. STA 09/04/2002 (nº048427)[3], onde num procedimento concursal, se considerou de diferente valor a experiência dos canditados de território nacional em comparação com os candidatos de território comunitário não nacional. Concluiu-se, neste caso, que estaria violado o Princípio da Igualdade por se incorrer num tratamento discriminatório dos concorrentes, e consequentemente, por esta violação a declaração de invalidade do ato baseada apenas na mesma.

Esta  invalidade dos mesmo depende de dois pressupostos, sendo estes a igualdade ou disparidade entre duas situações de vida e a igualdade ou disparidade entre tratamentos que lhes tenham sido dispensados. A invalidade proveniente da violação do Princípio da Igualdade será a anulação do ato, segundo o regime do art 163 do CPA.

Concluindo, entendemos que este princípio, embora tendo a sua qualidade como limite da livre margem de decisão da Administação e sendo um pilar do ordenamento jurídico português, a sua efetividade e operatividade é reduzida em certas situações, como por exemplo em casos concretos e isolados ou quando este está em concorrência com outros princípios basilares do Direito Adminsitrativo e Constitucional, que têm mais proponderância e são mais evidentes no caso concreto, não obstante à relevância que este adquire quando em situação de concurso público, como identificamos supra.

 

Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo. 2ª. ed. [S. l.]: Almedina, 2011. v. volume II.

REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais. Lisboa: Dom Quixote, 2004. v. Volume I.

 

 

Constança Morão, nº61400

 

 



[1] Constituição da Républica Portuguesa

[2] Código do procedimento Administrativo


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