domingo, 10 de maio de 2020

A emissão de pareceres fora do prazo legal | António Sobral


A emissão de pareceres fora do prazo legal

Introdução

O que se pretende com este sucinto trabalho de pesquisa é averiguar quanto à validade e vinculatividade dos pareceres que são emitidos fora do prazo legalmente estabelecido. Assim, após uma breve introdução à matéria relativa aos pareceres, vai ser analisado um acórdão e um parecer relativos a este tema, no sentido de perceber em que sentido a jurisprudência tem apontado.

Os pareceres

Os pareceres são atos opinativos elaborados por peritos especializados em certos ramos do saber, ou por órgãos colegiais de natureza consultiva (definição dada pelo Sr. Professor Freitas do Amaral).
Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, conforme seja imposta ou não por lei a necessidade da sua emissão. Podem ainda distinguir-se por serem vinculativos ou não vinculativos, conforme a lei imponha ou não a necessidade de as suas conclusões serem seguidas pelo órgão decisório competente. Estas classificações decorrem do Art.91º CPA, sendo que a regra geral, atendendo ao nº2 do referido artigo, é de que os pareceres legalmente previstos são obrigatórios e não vinculativos. Segundo o Sr. Professor Freitas do Amaral, esta regra explica-se pelo facto de que se o parecer fosse, normalmente, vinculativo para o órgão decisório, quem realmente tomava a decisão era quem dava o parecer e não o órgão legalmente competente para tal. No entanto, nos casos em que o parecer é, efetivamente vinculativo, a entidade que o emite também decide. O que está em causa é, portanto, uma ato administrativo com dois autores.
A falta de emissão do parecer no caso de este ser obrigatório mas não vinculativo, gera vício de forma. Se o mesmo for obrigatório e vinculativo, a sua falta gera uma dupla ilegalidade: vício de forma e incompetência, já que a competência para praticar o ato administrativo era conjunta e um dos órgãos não se pronunciou.
Importa ainda fazer referência ao Art.92º CPA, de onde se retira essencialmente o dever de fundamentação dos pareceres e o prazo legal para a sua emissão. O dever de fundamentação consiste na necessidade de concluir expressa e claramente sobre todas as questões indicadas na consulta. Já o prazo para a emissão dos pareceres é, regra geral, de 30 dias (Art.92º/3 CPA).

O prazo para a emissão do parecer: relevância prática

O nº5 do referido Art.92º CPA, vem estabelecer que se o parecer (não vinculativo) não for emitido no prazo legal, o procedimento pode, regra geral, continuar. Com esta norma o legislador dá prioridade absoluta à celeridade do procedimento, de forma a desburocratizar e facilitar a tomada de decisão. Em vez de o ato ser anulável, corresponde meramente a uma irregularidade. O nº6 vem regular os casos em que o parecer é vinculativo, acrescentando que é estabelecido um prazo adicional para a sua emissão, findo o qual o procedimento possa igualmente prosseguir.
Podemos concluir que o legislador atribui relevância relativa à emissão dos pareceres, sejam estes vinculativos ou não vinculativos, pelo facto de dar prevalência à celeridade e maior simplicidade do procedimento administrativo.

A emissão de parecer fora do prazo legal

Acórdão nº 312/08.5BEALM do Tribunal Administrativo Sul, de 24/05/2018
·       O referido acórdão determina nulo um licenciamento urbanístico por violação da Constituição e da lei (plano urbanístico de ordenamento do território).
·       Foi emitido um parecer pelo Parque Natural da Arrábida. O parecer é vinculativo, no caso de ser negativo. Estamos perante uma vinculação relativa.
·       Foi estabelecido um prazo de 45 dias para a emissão do parecer, nos termos do Art.92º/4 CPA.

Focar-nos-emos, não propriamente na decisão final do Tribunal quanto ao licenciamento urbanístico, mas antes na relevância que o Tribunal confere a um parecer emitido fora desse prazo de 45 dias.
Em primeiro lugar, face ao prazo de 45 dias ter terminado sem emissão do parecer, o Tribunal rejeita liminarmente a hipótese de se verificar um parecer tácito favorável. É certo que não vem expressa na legislação, nomeadamente nos Arts.91º e seguintes do CPA, a necessidade de um parecer expresso. Ainda assim, considerou-se que a falta de emissão do parecer no prazo legal “não pode equivaler à concordância por parte da entidade consultada, se não existir legislação específica donde resulte o contrário”. Efetivamente esta parece-nos a solução mais adequada: um entendimento contrário levaria quase necessariamente a atos de deferimento ilegais por violação de normas especiais aplicáveis. Neste caso, violava o Decreto Regulamentar nº23/98, de 14/10, o Art.103º do D.L nº380/99, de 22/09 e do Art.68º/al.a) do DL nº555/99, de 16/12, todos aplicáveis ao Parque Natural da Arrábida.
Ainda que tal entendimento a favor do parecer tácito favorável fosse aceitável, o Tribunal vem atribuir relevância ao parecer emitido pela Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida emitido fora do prazo, no sentido da ilegalidade do licenciamento, por violação dos Regulamentos supra indicados. Posteriormente a esta pronúncia por parte do órgão consultivo, foi proferida decisão camarária de aprovação da licença de construção.

Deste acórdão podemos, por fim, tirar duas importantes conclusões:
1.     O decurso do prazo legal para emissão de parecer obrigatório e facultativo não equivale a um parecer tácito favorável quando não exista previsão normativa que indique expressamente nesse sentido.
2.     A emissão desse parecer, ainda que posterior ao prazo estabelecido, vincula a entidade decisória que terá de praticar o ato administrativo em consonância com as conclusões do parecer.

Lógica semelhante deve ser aplicada relativamente aos pareceres não vinculativos: a entidade incumbida de tomar a decisão tem o dever de ponderar todos os interesses relevantes para a tomada de decisão. Neste caso, não terá, naturalmente, de tomar uma posição semelhante à que foi defendida no parecer, mas também não pode simplesmente ignorar a emissão de parecer, sob pena de negar a sua relevância prática pelo facto de ter sido emitido em prazo posterior ao legalmente estabelecido.

A este respeito, o Parecer do Conselho Consultivo da PGR (Parecer nº PGRP00003195, de 10/09/2012) diz o seguinte:

“Perante um parecer recebido fora do prazo legalmente estabelecido (não vinculativo), a entidade decisora pode concordar ou não com ele, sendo que, se não seguir as suas conclusões, tem obrigatoriamente de fundamentar as razões da sua discordância, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)” (antigo CPA).  

Face ao disposto no referido acórdão retiramos ainda uma outra conclusão: para além da entidade decisora não ficar vinculada pela decisão do parecer e de ter de ter em conta os argumentos do mesmo, fica ainda vinculada a um dever acrescido de fundamentação, na hipótese de tomar uma decisão contrária àquela que foi defendida no parecer.

Conclusão

Resta concluir que os pareceres emitidos fora do prazo legal continuam a relevar para a tomada de decisão da entidade decisória. Efetivamente um parecer vinculativo continua a ter esse mesmo caráter vinculativo ainda que seja emitido em prazo posterior ao legalmente estabelecido, estando a entidade decisora obrigada a seguir as suas conclusões sob pena de essa mesma decisão ser anulada; por outro lado se o parecer tiver caráter não vinculativo, as conclusões do mesmo terão de ser consideradas para a tomada de decisão, ainda que não sejam vinculativas.

Bibliografia
·       FREITAS DO AMARAL, Diogo, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, (3ª  Edição, Almedina, 2013).
·       AROSO DE ALMEIDA, Mário, Teoria Geral do Direito Administrativo, (2ª Edição, Almedina, 2015.
·       Acórdão nº 312/08.5BEALM do Tribunal Administrativo Sul, de 24/05/2018, disponível in http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/397BBF0F4E4B01DB802582B40038F6D6
·       Parecer do Conselho Consultivo da PGR (Parecer nº PGRP00003195, de 10/09/2012, disponível in http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/f1cdb56ced3fdd9f802568c0004061b6/a67427e6d3aa1720802579ba0044338e?OpenDocument


António Sobral
Turma B, Subturma 15

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