«Atrasos na Justiça: portugueses exigem 31 milhões de euros ao Estado»
1. - Breve Nota Introdutória
Na moldura
circunstancial contemporânea, afigura-se, indubitavelmente, controversa a
temática dos atrasos na justiça - isto é, a morosidade judicial na resolução de
litígios -, cuja incidência negativa no seio de qualquer Estado de Direito
Democrático é, pois, evidente: “(…) a lentidão excessiva da justiça tem como
decorrência indireta ou mediata o descrédito da justiça e das suas
instituições, com a consequente desconfiança dos cidadãos nessa mesma justiça e
instituições, assim se minando um pilar fundamental do Estado de Direito, (…)
[o que afeta, sobretudo,] a sua credibilidade.”[1].
A demora
considerável na resolução de litígios, por parte dos tribunais nacionais, poderá
restringir o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional
efetiva dos particulares [Art. 20.º/n.º 4/Constituição da República
Portuguesa («CRP»), Art. 2.º/Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(«CPTA») e Art. 6.º/Convenção Europeia dos Direitos do Homem («CEDH»)], os
quais podem, com esse desiderato, apresentar uma queixa ao Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem («TEDH») - “(…) quando o queixoso usou sem êxito os
recursos da lei interna para pôr termo à violação do seu direito e obter a
justa compensação pelo dano resultante dessa violação”[2]
(Art. 35.º/1/CEDH) - e responsabilizar civilmente o Estado Português, no
âmbito extracontratual, enquanto modo de garantia dessa tutela jurisdicional efetiva
(Arts. 22.º/CRP e 34.º/CEDH), em conformidade com o disposto no Art. 12.º/ Regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas («RCEEP»[3]).
Com
efeito, a violação do direito fundamental de decisão judicial em prazo razoável
implica necessariamente a inexistência de processo equitativo - caracterizado
pela “efetividade do direito de defesa no processo (…) [e pelos] princípios
do contraditório e da igualdade de armas”[4]
-, gerando, por consequência, danos patrimoniais e não-patrimoniais na
esfera jurídica dos particulares.
A confiança
na justiça e o bom funcionamento da Administração Pública («AP») configuram,
assim, “pilar fundamental do Estado de Direito [Democrático]”[5],
pelo que qualquer atuação - positiva ou negativa - contrária à sua promoção no
seio da sociedade atual, se afigura danosa para o prestígio basilar de que devem
ser imbuídas as instituições jurídicas.
Em suma, o
instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado constitui não
mais do que um fundamento do Estado de Direito Democrático, enquanto corolário
do “sentido de justiça de uma sociedade”[6].
2. - O Regime Geral da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado
O RCEEP
consagra, nos Arts. 12.º e ss., as diversas situações em que poderá ocorrer a
responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função
jurisdicional - “a violação do direito a uma decisão em prazo razoável”
(Art. 12.º), o erro judiciário (Art. 13.º) e os casos em que haverá,
eventualmente, responsabilidade dos magistrados (Art. 14.º).
No âmbito
do presente escrito, importa conceder especial ênfase à aplicação do regime
geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atrasos na
justiça, consagrado no Art. 12.º/RCEEP, no seio do qual estão englobados os «factos
que (…) se enquadram na administração da justiça, ou seja, no exercício de uma
função jurisdicional «lato sensu» [tais
como] atos administrativos ou processuais”[7].
Efetivamente,
constam do preceito em questão os “danos ilicitamente causados pela
administração da justiça” - entre os quais se encontra “a violação do
direito a uma decisão judicial em prazo favorável” -, sendo, assim,
requerida a aplicação analógica do regime da responsabilidade civil do Estado
por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa (Arts.
1.º/n.º 3/2ª Parte e 7.º e ss./RCEEP), com as devidas adaptações.
Os
requisitos da responsabilidade civil aplicáveis são, pois, os mesmos a aplicar
no âmbito da responsabilidade subjetiva do juscivilismo - facto voluntário,
ilicitude, culpa do agente, dano e nexo de causalidade -, ainda que de acordo
com as delimitações do RCEEP e tendo em consideração o princípio constitucional
da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas (Art. 22.º/CRP).
Ora,
quanto ao facto voluntário, este deriva sempre das decisões tardias dos
tribunais (Art. 7.º/RCEEP), as quais, violando o direito a uma decisão em
decisão em prazo razoável, constituem um facto ilícito, gerador de
responsabilidade civil do Estado. No quadro normativo do RCEEP, a ilicitude é
apreciada com base no disposto no Art. 9.º, à luz do qual são ilícitas as “omissões
dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou
princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de
ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de
direitos ou interesses legalmente protegidos” (n.º 1) ou aquelas que
resultam do “funcionamento anormal do serviço”, considerando o disposto
no Art. 7.º/n.os 3 e 4 (n.º 2)[8].
Por seu
turno, no que se refere à culpa[9]
- o juízo de censura ou reprovação da conduta do agente -, resulta do Art.
10.º/RCEEP que a sua apreciação deve ser feita através da “culpa em abstrato
e culpa como conduta deficiente”[10],
inerente à “diligência e aptidão que seja razoável exigir” - no caso
particular dos atrasos na justiça, o prazo em que deve ser proferida a decisão
judicial devidamente fundamentada.
É, pois,
no âmbito do requisito da culpa que é introduzida a dicotomia entre facto
funcional - “aquele que é praticado no exercício das funções do seu autor e
por causa desse exercício” - e pessoal - aquele que é praticado “fora do
exercício das funções do seu autor, ou durante o exercício delas mas não por
causa desse exercício” -, derivada, essencialmente, da responsabilidade
exclusiva ou solidária do Estado com os titulares dos seus órgãos, funcionários
ou agentes (Arts 8.º e 14.º/RCEEP).
Esta
distinção, de acentuada relevância no quadro jurídico subjacente à temática em
questão, exige que se denote que os magistrados judiciais - titulares do órgão
de soberania «Tribunais», aos quais compete “administrar a justiça em nome
do povo” (Art. 202.º/n.º 1/CRP) - são independentes[11]
(Art. 203.º/CRP) e não podem ser diretamente responsabilizados pelas suas
decisões (Art. 216.º/n.º 2/CRP), ainda que tenham agido com culpa leve e provocado
danos na esfera dos particulares (Art. 14.º/1/RCEEP)[12].
Assim, os magistrados judiciais apenas podem ser responsabilizados
solidariamente com o Estado, nos termos dos Arts. 8.º/RCEEP e 497.º/Código Civil
(«CC»), quando ajam com culpa grave ou dolo - isto é, quando tenham intenção de
provocar danos ao particular ao atrasar a decisão judicial, ou quando incorrem
em “omissões ilícitas (…) com diligência e zelo manifestamente inferiores
àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo” (Art. 8.º/n.º
1/RCEEP), caso em que o Estado goza de direito de regresso (Arts. 14.º/n.º
1/RCEEP e 497.º/CC).
O facto
funcional requer, portanto, a existência de uma relação material entre a
prática do ato e o resultado lesivo - o nexo de causalidade. Fundamentalmente,
é necessário que a finalidade da atuação positiva ou negativa - o atraso na
decisão de processo judicial - resulte do exercício da função em questão - a
função jurisdicional -, no qual o particular deposita justificadamente a sua
confiança (boa-fé), suscetível de ser frustrada devido a essas condutas.
Por
último, cabe salientar que os danos causados na esfera jurídica dos
particulares gera, evidentemente, o dever de os indemnizar (Art. 3.º/n.º 1/RCEEP)
- colocá-los na posição em que estariam caso não se tivesse consumado o facto
ilícito culposo em questão (a morosidade decisória dos tribunais) que obriga à
reparação da sua posição originária (“restitutio in integrum”) -, a cujo
cumprimento fica obrigatoriamente adstrito o Estado (Art. 22.º/CRP), a título
exclusivo ou solidário - com o titular do órgão, o funcionário ou o agente da
AP, que não atuou com a diligência necessária e adequada ao caso concreto.
Importará,
pois, proceder, de seguida, à densificação dos conceitos de «prazo razoável»,
«danos indemnizáveis» e «quantum indemnizatório», atentando, designadamente,
ao disposto nos Arts. 3.º e 7.º/RCEEP e 6.º, 35.º, 41.º e 46.º/CEDH e a
diversos exemplos jurisprudenciais, fundamentais para a compreensão integral da
temática do atraso na justiça e do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional
efetiva (Art. 20.º/CRP, 2.º/CPTA e 6.º/CEDH).
3.
- A Determinação do Prazo Razoável
A fixação do
prazo razoável, no âmbito do instituto da responsabilidade civil
extracontratual do Estado, afigura-se particularmente complexa, dado não
estarem previstos quaisquer limites temporais a cumprir na Lei portuguesa e na
CEDH, o que implica, necessariamente, que aquela seja realizada casuisticamente,
em função das circunstâncias do caso concreto, e não, ao invés, em abstrato[13].
Não
obstante as dificuldades atinentes à delimitação do período de tempo “razoável”
para a tomada de decisão judicial e à concreta densificação do conceito «razoável»
(Art. 20.º/n.º 4/CRP e Art. 12.º/RCEEP), atento o disposto no Art. 6.º/n.º 1/CEDH,
uma solução plausível seria a de recorrer a um método de dois passos distintos:
“calcular em concreto e objetivamente o tempo efetivo do decurso do processo
(…) [e, posteriormente], avaliar se o tempo relevante apurado pode ou não ser
considerado como correspondendo a uma duração «razoável»”[14],
a fim de que seja, ulteriormente, possível, determinar se houve, ou não,
violação do disposto no preceito supra mencionado.
Importa, assim,
denotar que, neste âmbito, constitui aspeto imprescindível a indicação exata do
momento em que se inicia a contagem do período de tempo relevante - o “dies
a quo” - e daquele em que este finda - o “dies ad quem” -, tendo por
base a consideração do “processo como um todo (…) [que abrange] a fase
prévia ao julgamento (v.g., a fase da investigação), [a fase] posterior ao
julgamento do mérito (os recursos) (…), e, ainda, a que corresponde à execução
do julgado.”[15].
O “dies
a quo” e o “dies a quem” variam de acordo com o âmbito normativo
sobre o qual incide a matéria retratada em cada caso, isto é, em função do ramo
do Direito em questão - civil, penal ou administrativo, por exemplo -, o que
pode suscitar dificuldades aditadas às já existentes.
Ora, no
domínio relevante para efeitos da matéria aqui retratada - o foro
administrativo relativo aos atrasos na justiça -, o «ponto de partida» é aquele
em que o particular intenta uma ação de responsabilização contra o Estado, em
virtude do retardamento da tomada de decisão judicial em que é parte, sendo o
«ponto de chegada» aquele em que o particular deixa de poder invocar o recurso para
um tribunal de instância superior (sendo a instância máxima o TEDH, cujo
recurso apenas pode ser efetuado após terem sido esgotadas todas as vias
recursais internas, nos termos do Art. 35.º/n.º 1/CEDH[16])
e em que a decisão judicial é definitivamente executada.
Com
efeito, para “calcular em concreto e objetivamente o tempo efetivo do
decurso do processo”, é, pois, necessária a adoção de quatro critérios
distintos, suscetíveis de serem extraídos da jurisprudência nacional e europeia
[nomeadamente, dos tribunais da jurisdição administrativa (Supremo Tribunal
Administrativo - «STA» - e Tribunais Centrais Administrativos - TCA’s) e do
TEDH]: a complexidade do processo, o comportamento do requerente, a atuação das
autoridades nacionais competentes e a importância ou significado do processo
para o queixoso (“«l’enjeu du litige»”)[17].
No que se
refere à complexidade do processo - atinente tanto à questão de facto como à
questão de direito -, esta diz respeito, essencialmente, às circunstâncias do
caso concreto e ao seu “enquadramento jurídico [mormente, número de
pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais (…);
produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial
ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que
envolvam investigações de âmbito ou dimensão
internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso
concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão
ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições
envolvidas por via de recursos (…)].”, estando associada, em especial, às
dificuldades suscitadas, por exemplo, pelo “volume do processo (…) [e pela]
quantidade de provas a produzir”[18].
Por seu
turno, o requisito comportamento do requerente diz respeito à diligência e
prontidão com que este atua ao longo do desenrolar do processo judicial, à luz
de uma análise objetiva. Fundamentalmente, em certos casos, o queixoso pode
praticar determinados atos que ampliam a demora decisória das autoridades
judiciais nacionais, ao usar erraticamente mecanismos processuais disponíveis, ou
seja, “expedientes ou (…) faculdades que obstam ao regular andamento do
processo, v.g., a constante substituição do advogado, a
demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias
de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude
das partes se revele abusiva e dilatória”[19].
Cabe, de
seguida, enfatizar a relevância do requisito da conduta das autoridades
judiciais nacionais no cálculo do prazo razoável de decisão judicial, porquanto
“os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das
suas funções, o dever de adotar as providências necessárias enquanto
direção do processo e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num
prazo razoável, os litígios sejam solucionados”[20].
Neste
âmbito, afigura-se particularmente pertinente a posição do Estado, o qual “não
pode refugiar-se nas deficiências estruturais do seu sistema judiciário para se
desresponsabilizar pelo atraso na justiça”[21].
Efetivamente, “a este propósito o TEDH tem considerado que a invocação
de excesso de zelo para a realização de prova, a «lacuna na sua ordem
jurídica», a «complexidade da sua estrutura judiciária», a doença temporária do
pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica,
uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos
no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o
Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se
em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art.
06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos
Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas
judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele
preceito”[22].
Acresce, ainda,
em relação a este aspeto, evidenciar a insuficiência de meras «promessas» de
aprovação de reformas legislativas com vista à alteração do sistema judicial do
Estado e incremento da celeridade das decisões dos tribunais, em virtude de
este ser responsável “pela criação e manutenção de um serviço público de
justiça capaz de dar resposta pronta e eficiente às demandas dos cidadãos”[23]
[24].
Por
último, importa, ainda, denotar a relevância do significado da causa para o
requerente na determinação do prazo razoável (“«l’enjeu du litige»”),
isto é, “a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de
consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas
ou sujeitos envolvidos”[25].
Essencialmente, por vezes, a razoabilidade do lapso temporal relativo à decisão
judicial resulta da aplicação direta da sentença aristotélica «tratar igual o
que é igual, diferente o que é diferente»[26],
em virtude da natureza das circunstâncias excecionais em que se encontra o
requerente, o que leva a que se possa “reputar como excessiva a duração de
um processo que não foi assim tao demorado por comparação com outros processos,
mais longos, que não mereceram idêntica censura (…).”[27].
É o que sucede, a título exemplificativo, quando estão em causa questões
particularmente sensíveis, tais como as incidentes sobre os domínios “da
assistência social, (…) do emprego, (…) dos sinistros rodoviários ou ainda (…) [do]
estado civil das pessoas”[28]
e, em especial, as ocorrências casuísticas que envolvam “pessoas (…) com
doenças incuráveis e consequente esperança de vida reduzida”[29].
A
utilização dos quatro critérios delineados anteriormente é, pois,
imprescindível para a correta e íntegra determinação do “prazo razoável” na
ponderação da decisão judicial, tendo por base o “método de dois passos”
supra elucidado.
4.
- O “Quantum” Indemnizatório Perante a
Violação de “Prazo Razoável”
A violação
do prazo razoável para proferir uma decisão judicial importa a fixação de um
montante indemnizatório a pagar aos lesados, por parte do Estado, decorrente do
princípio da responsabilidade do Estado (Art. 22.º/CRP), do disposto nos Art.
3.º e 7.º/RCEEP, atinente à obrigação de indemnizar os queixosos e do previsto
na CEDH, no seu Art. 41.º (por violação do Art. 6.º/1/CEDH), desde que satisfeitas
as condições de admissibilidade de petição individual constantes do Art. 35.º,
em particular, o esgotamento de todas as vias internas de recurso para
solicitar a atuação do TEDH (princípio da subsidiariedade[30]).
Afere-se,
assim, que os casos de violação do direito fundamental de obtenção de uma
decisão judicial em prazo favorável devem ser decididos, em primeira instância,
nos tribunais administrativos nacionais, os quais devem, no âmbito da
determinação do quantum indemnizatório[31],
“pautar a sua atuação (…) pelos padrões do TEDH.”[32].
Neste
âmbito, o Art. 41.º/CEDH constitui elemento normativo especialmente pertinente,
ao consagrar a expressão “reparação razoável”, da qual se deve extrair
que “a fixação do montante indemnizatório (…) [deve ser] realizada, em
última análise, de acordo com juízos de equidade”[33].
Ora, os “juízos de equidade” por que se devem orientar as autoridades
judiciais nacionais - assente na “«obrigação principal» de reparação
adequada”[34] a
seu cargo - concretizam empiricamente a garantia constitucional de decisão “mediante
processo equitativo” (Art. 20.º/n.º 4/CRP), abrangendo tanto danos
patrimoniais, como danos não-patrimoniais ou morais.
A prova de
que foram provocados danos patrimoniais (danos emergentes -“o prejuízo
causado”, nos termos do Art. 564.º/n.º 1/ab initio/CC - ou lucros
cessantes -“os benefícios que o lesado deixou de ter em consequência da
lesão”, conforme dispõe o Art. 564.º/n.º 1/in fine/CC) apresenta,
desde logo, uma dificuldade (quase) insanável - afigura-se particularmente
árduo comprovar a existência de nexo de causalidade (Art. 563.º/CC) entre o
facto ilícito culposo (a morosidade da decisão judicial) e o dano sofrido pelo
requerente. Efetivamente, no âmbito dos atrasos na justiça, a responsabilidade
civil extracontratual do Estado deriva do exercício (temporal) deficiente da
função jurisdicional, por parte dos magistrados judiciais, os quais “não
podem ser diretamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos atos que
pratiquem no exercício das suas funções, (…) [exceto] quando tenham agido com
dolo ou culpa grave” (Art. 14.º/ab initio/RCEEP e Art. 216.º/n.º
2/CRP), o que, aditado ao facto de ser “necessário que o órgão, agente ou
representante possa ser responsabilizado a título de culpa pelos danos sofridos
pelo lesado”[35],
não permite a imputação subjetiva da responsabilidade civil extracontratual a um
determinado sujeito pelo facto ilícito culposo consumado.
Deste
modo, a única forma de ressarcir os prejuízos pecuniários provocados aos
requerentes seria por via do recurso ao instituto da «perda de chance» (“loss
of chance, perte de chance”) - em conformidade com o que se extrai da
jurisprudência do TEDH -, cuja utilização é, compreensivelmente, controversa.
Com
efeito, a figura da «perda de chance» - concebida enquanto “beneficio já
adquirido pelo lesado, de que este vem a ser privado”[36] -, ao permitir a concessão de uma indemnização
assente na “determinação das probabilidades que a oportunidade tinha de se
verificar” (desde que se constate que as probabilidades sejam superiores a
50%), subverte consideravelmente os requisitos do nexo de causalidade e do
dano, em especial, este último, uma vez que se opõe ao “carácter certo”
decorrente da sua natureza intrínseca[37].
Ora, tendo em consideração que é invocado como fundamento da insusceptibilidade
de indemnizar danos patrimoniais o requisito do nexo de causalidade - dado o
comedimento com que se deve recorrer ao instituto da responsabilidade civil e,
outrossim, a dificuldade em imputar subjetivamente a prática de um facto
ilícito culposo - poder-se-á considerar incoerente, no âmbito sistemático do
ordenamento jurídico português, a não-exigibilidade do “carácter certo”
do dano, devido à “perda de uma provável, mas incerta, vantagem”[38],
em virtude dos atrasos na justiça.
Em sentido
inverso, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais ou morais (Art. 496.º/n.os
1 e 4/CC) é regularmente exigida, por parte dos tribunais administrativos
nacionais e do TEDH, ao Estado português, tendo por base o “juízo de
equidade (…) [que] parte sempre do direito positivo, como expressão histórica
máxima da justiça”[39]
- há, pois, a “preocupação de tratar de forma idêntica, em termos de
tutela indemnizatória [no âmbito dos danos morais], os casos semelhantes.”[40].
A
consagração normativa dos danos não-patrimoniais nos Arts. 494.º e 496.º/n.os
1 e 4/ab initio/CC apenas permite extrair a “admissibilidade
genérica do [seu] ressarcimento”[41],
através de uma medida equitativa assente no “grau de culpabilidade do
agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do
caso” - conceitos cuja densidade reduzida não viabiliza a sua aplicação
casuística padronizada, requerendo, ao invés, a utilização da jurisprudência nacional
e, em especial, a do TEDH.
Importa, assim, denotar, em primeiro lugar, que o TEDH
define «casos semelhantes» enquanto “any two sets of proceedings that have
lasted for the same number of years, for an identical number of levels of
jurisdiction, with stakes of equivalent importance, much the same conduct on
the part of the applicant and in respect of the same country”[42], pelo que é com base
nesta delimitação conceptual que deverá ser ponderada a indemnização dos lesados,
nos casos de atraso na justiça. Efetivamente,
há cinco fatores que devem ser tidos em consideração: “i) (…)
duração do processo (…) levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente,
apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a
importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte
[especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das
pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o
comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em
consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à
redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou
contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no
procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir
pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda
o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar
a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.”[43].
(negrito nosso)
A
aplicação concreta destes elementos aos casos de atraso na justiça tem levado a
que, com base no disposto no Art. 41.º/CEDH, o TEDH fixe “parâmetros
indemnizatórios” para o cálculo do quantum devido pelo Estado aos
lesados - deve ser imposto o pagamento de um valor de 1000€ a 1500€ por cada
ano de duração do processo[44]
(a globalidade da duração processual), e não apenas por ano de atraso do
processo (ponto i) supra mencionado)[45].
Contudo, esta importância pecuniária pode ser ajustada em função de outras condicionantes,
tais como o “comportamento da parte durante o processo” (ponto iii)),
“o (…) nível de vida do país” (ponto iv)), “o número de
tribunais que intervieram no processo”[46]
e, em especial, a “importância do litígio e seu impacto na esfera
jurídica da parte” (ponto ii)), sendo que, na generalidade dos
casos, o valor por cada ano de duração do processo corresponderá a 2000€ quando
o objeto de discussão seja respeitante a “questões particularmente
sensíveis” (por exemplo, quando os requerentes se encontrem em condição
física ou psicológica debilitada que exige maior celeridade das autoridades
judiciais nacionais).
Acresce, igualmente,
que, no âmbito jurisprudencial do TEDH relativo à tutela indemnizatória, os
requerentes se encontram ostensivamente protegidos pela “presunção (natural)
de danos morais”[47],
não sendo necessário provar os danos morais sofridos pelo atraso na justiça.
Contudo,
por vezes, em virtude da “demora no reconhecimento de um direito na ordem
interna (…) [é possível] o recurso imediato à ordem internacional”[48],
o requerente pode optar por proceder ao envio de uma petição individual ao
TEDH, ao abrigo dos Arts. 34.º e 35.º/CEDH, sobre o mesmo caso, sem esgotar as
vias internas de recurso[49].
Com
efeito, nestas situações, considerando o disposto no Art. 46.º/CEDH, os Estados
signatários estão obrigados a aceitar as sentenças definitivas proferidas pelo
TEDH nos litígios em que sejam parte, pelo que “sempre que
o TEDH verifica uma violação da CEDH, o Estado recorrido tem a
obrigação jurídica não só de pagar aos interessados as somas atribuídas a
título de reparação razoável, prevista no artigo 41º, mas também de escolher,
sob o controlo do Comité de Ministros, as medidas gerais e/ou individuais, se
for o caso, a integrar na sua ordem jurídica interna, para pôr termo à violação
verificada pelo TEDH e eliminar as consequências dela em toda a
medida possível…”[50].
A conexão
entre os Arts. 46.º e 41.º/CEDH deve ser, assim, enfatizada, uma vez que a sua
interpretação conjunta está no cerne da problemática da tutela indemnizatória
por danos não-patrimoniais. Em tese, “o essencial para o TEDH é a execução
efetiva das sentenças” (Art. 46.º/CEDH), a qual deverá ser feita através da
concretização do princípio da “restitutio in integrum” - tentar repor a
situação existente antes da violação do direito fundamental do requerente, por
via do pagamento de uma indemnização pelo Estado. Porém, na interpretação do
Art. 41.º, há que atentar à enorme dificuldade em proceder à reconstituição do “estado
de coisas anterior à ocorrência à violação da CEDH” - existe, por um lado,
uma “«obrigação principal» de reparação adequada, a cargo das autoridades
nacionais” (a “restitutio in integrum”); e, por outro lado, “a
título subsidiário (…), a atribuição de uma «compensação pecuniária» pelo
próprio TEDH”[51].
A
distinção operacional entre a «reparação razoável» dos tribunais nacionais e a
do TEDH assenta na doutrina da margem nacional de apreciação - pautada pelo
princípio da subsidiariedade -, à luz da qual se deverá discernir “aquilo
que é «próprio de cada comunidade» - e que, por isso, poderá ser decidido
a nível estadual - daquilo que, em virtude da sua «fundamentalidade», terá
de ser imposto a «cada Estado signatário da Convenção», independentemente da
sua cultura específica”[52].
Assim, afere-se que a suscetibilidade de o queixoso recorrer diretamente ao
TEDH por via do instituto da petição individual, sem que tenha esgotado as vias
internas de recurso, implica a existência de uma “metodologia dialogante
entre o «juiz europeu e o nacional»”, o que significa, por sua vez, que as
decisões dos tribunais nacionais e do TEDH “não têm vocação de indemnização
cumulativa, mas antes de indemnização complementar”.
A
componente da tutela indemnizatória da problemática dos atrasos na justiça
configura, como é possível denotar pelo supra exposto, substância de
árdua inteleção, pelo que se afigura fundamental proceder à demonstração
prática do ressarcimento do “prazo razoável”, por via do recurso à
jurisprudência nacional e europeia.
5. - A Tutela Indemnizatória dos Atrasos na
Justiça na Jurisprudência Nacional e Europeia
Em
conformidade com o explicitado anteriormente, quanto ao cômputo dos danos a
arbitrar, as decisões dos tribunais nacionais têm em consideração as sentenças
proferidas pelo juiz comunitário, pelo que, em primeiro lugar, importa fazer
referência aos valores indemnizatórios fixados pelo TEDH, em casos semelhantes.
Neste
âmbito, ressaltam, de acordo com o Acórdão do STA, de 11.05.2017, (Proc. n.º
01004/16), as condenações de:
“«4.000,00
€ [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo
do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação
(declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e
que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira
Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em
ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11
meses, para dois graus de jurisdição];
- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao
montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação
indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final
esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante
arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac.
daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros»,
§§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação
cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no
atraso na administração da justiça, que,
respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e
12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira
Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para
cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias
percorridas];
- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira
Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações
cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas
instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14
dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade
C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso
verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para
efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel)
que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias,
e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante
corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba
indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais
decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de
2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)];
- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros
requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c.
«Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e
77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de
falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica
de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia,
para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14
anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa
só instância];
- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade
C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso
verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância]
[quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga
Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso
verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada
Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação
de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com
autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de
jurisdição].”.
No
seguimento da linha de entendimento do TEDH, o STA proferiu uma panóplia de
decisões igualmente esclarecedoras quanto ao montante indemnizatório que os
requerentes poderão receber, em função dos diversos fatores tidos em
consideração na sua averiguação:
“-
5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de
28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação
cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003,
percorrendo duas instâncias];
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de
09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução
sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em
que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação
à data vigente), percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09)
- relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em
15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência
de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo
a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.]
[no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao
atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em
13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e
sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA
de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados
em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra
a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só
foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua
apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos,
fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre
a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda,
entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento -
quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];
- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15)
- relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder
paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma
instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de
duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio,
após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc.
n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi
deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão
da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava
pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de
impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de
«IVA»].”[53].
6.
- Conclusão
A “violação
do direito a uma decisão judicial em prazo razoável” (Art. 12.º/RCEEP) configura
verdadeiro atentado ao acesso dos particulares ao Direito e à tutela
jurisdicional efetiva (Arts. 20.º/n.º 4/CRP, 2.º/CPTA e 6.º/n.º1/CEDH),
constituindo, nesse seguimento, um fator prejudicial à conservação e ao
desenvolvimento do Estado de Direito Democrático, em Portugal.
Efetivamente,
além de afetarem o exemplar funcionamento das instituições jurídicas e a sua
idoneidade na esfera pública, os atrasos na justiça fazem relevar as
deficiências estruturais do sistema judicial, sendo suscetível de evidenciar
pejorativamente a figura do juiz, cuja caracterização, no seio de um Estado de
Direito Democrático, assenta no exercício da função jurisdicional “em nome
da colectividade em quadro de independência” (Art. 203.º/CRP) - é, aliás, “para
não serem postas em causa [estas] dimensões fundamentais da função
jurisdicional (…) [a autonomia e a independência] que a admissibilidade da
responsabilidade solidária do Estado e do juiz (…) [deve ser] acompanhada de
alguma prudência, que se [cinge] aos casos de culpa grave, (…) e que fora
delas, a culpa do juiz devia integrar a ideia de funcionamento defeituoso do
serviço de justiça, no âmbito da responsabilidade directa e exclusiva do
Estado”[54].
Não
obstante, as “causas da chamada crise da justiça são múltiplas, mas a falta
ou a deficiente informação sobre o tema, faz com que se assaque exclusivamente
aos juízes o modo do seu funcionamento”, pelo que os obstáculos identificados
na temática em questão devem ser abordados com certo comedimento, tendo em
consideração diversos fatores, tais como a inevitabilidade da duração dos
processos no âmbito da administração da justiça e o facto de a ciência do
direito não ser exacta, pois que “é da sua essência a controvérsia,
há mais casos que normas que os prevejam directamente, o legislador não pode
prever todas as hipóteses possíveis e os tribunais experimentam acrescida
dificuldade na adequação das leis às situações da vida envolventes”[55].
Há, assim,
que estabelecer o necessário e adequado equilíbrio entre o princípio da
autonomia e independência dos tribunais e o da responsabilidade dos juízes, no
âmbito do exercício da função jurisdicional, a fim de que se garanta a sua imparcialidade
- foi justamente esta harmonização que se pretendeu salvaguardar no RCEEP.
Afigura-se,
igualmente, relevante salientar o papel do TEDH, no que se refere,
designadamente, à determinação do quantum indemnizatório a conceder aos
requerentes - por violação do seu direito fundamental e respetiva consumação de
“dano psicológico e moral comum
que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas
pretensões resolvidas por um acto final do processo”[56] -,
a qual é aferida considerando os critérios supra mencionados -
complexidade do processo, comportamento do requerente, condutas das autoridades
judiciais nacionais e o significado da peça processual para o queixoso.
Com
efeito, em conformidade com o explanado anteriormente, as normas de direito
interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado devem ser objecto de
interpretação conforme à CEDH e aplicadas tomando em consideração a
jurisprudência do TEDH, tendo em vista o aumento da “celeridade, qualidade,
eficácia e efetividade”[57]
do sistema judicial.
Visa-se,
assim, com o presente escrito, salientar a necessidade de proceder à realização
de reformas no foro jurídico inerente à administração da justiça, a fim de que
seja possível garantir aos particulares o “direito a uma decisão judicial em
prazo razoável” (Art. 12.º/RCEEP) - corolário do Estado de Direito
Democrático -, porquanto «a justiça atrasada não é justiça; senão injustiça
qualificada e manifesta».
7.
- Bibliografia
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Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª Edição,
Almedina, 2018.
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LIMA, Joaquim
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esgotamento dos meios internos, in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/jurisprudencia-dos-tribunais/comentario-do-dr-joaquim-pires-de-lima/, Cascais, 8 de junho de 2003.
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Maria José Rangel de, A Responsabilidade pelo Exercício da Função
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Editora, maio de 2010.
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Paulo, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 1ª Edição (3ª
Reimpressão), Almedina, agosto de 2019.
URBANO,
Maria Benedita, Duração Excessiva do Processo, in ALBUQUERQUE, Paulo
Pinto de, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos
Protocolos Adicionais, Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa,
2019.
Manuel Barreto Gaspar
Subturma 15, n.º 60830
[1] Maria Benedita Urbano, Duração
Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 966.
[2] Joaquim Pires de Lima, O
exercício do direito de queixa perante o Tribunal Europeu e o esgotamento dos
meios internos, in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/jurisprudencia-dos-tribunais/comentario-do-dr-joaquim-pires-de-lima/, Cascais, 8 de junho de 2003.
[3] Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro
alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho.
[4] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, maio de 2010, pp.
441.
[5] Maria Benedita Urbano, Duração…,
2019, pp. 966.
[6] Paulo Otero, Manual de Direito
Administrativo, Volume I, 1ª Edição (3ª Reimpressão), Almedina, agosto de
2019, pp. 398.
[7] Maria José Rangel de Mesquita, A
Responsabilidade pelo Exercício da Função Jurisdicional: Âmbito e Pressupostos,
Instituto de Ciências Jurídico Políticas (ICJP), 13 de outubro de 2008, pp.
11.
[8] O “funcionamento anormal do
serviço” diz respeito às situações em que “atendendo às circunstâncias e
a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma
atuação suscetível de evitar os danos produzidos” (Art. 7.º/n.º 4/RCEEP), o
que, no âmbito da violação do prazo razoável de decisão judicial, se afigura,
de certo modo, redundante, pois que o Art. 12.º/RCEEP já faz menção à
razoabilidade - associada à vertente do equilíbrio do princípio da
proporcionalidade - na determinação do prazo para decisão judicial.
[9] Cabe salientar que a culpa, sendo
uma “noção eminentemente subjetiva”, apenas é imputável a pessoas
coletivas quando “é preciso imputar essa culpa a um ou mais indivíduos que
tenham atuado ou omitido atuações, no exercício das suas funções ao serviço
dessa pessoa coletiva”. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, Volume II, 4ª Edição, Almedina, 2018, pp. 603.
[10] Diogo Freitas do Amaral, Curso…,
2018, pp. 604.
[11] “A regra da irresponsabilidade
civil dos juízes pelas suas decisões constitui, não um privilégio (…), mas a necessária
salvaguarda da sua independência e dos direitos dos cidadãos em geral, pelo que
a sua medida deve sempre ser ponderada por quem de direito.”. Salvador da
Costa, Responsabilidade Civil por Danos Derivados do Exercício da Função
Jurisdicional, 23 de janeiro de 2009, in http://www.inverbis.pt/2007-2011/images/stories/pdf/salvadorcosta_respcivil_funcaojurisdicional.pdf, pp. 2.
[12] Está consagrada, no Art. 10.º/n.º
2/RCEEP, a presunção de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos, por
parte dos funcionários, agentes ou titulares de órgãos da Administração, o que,
de acordo com o Professor Freitas do Amaral, permite proteger “os servidores
da Administração contra o risco de pequenas faltas desculpáveis e não os
desincentivando de buscarem, com abertura e alguma audácia, as soluções mais
eficientes e eficazes para o interesse público”. Diogo Freitas do Amaral, ob.
cit., pp. 610.
[13] “Temos, para nós, que a
resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstratos, não podendo
ter-se como adequada e correta a admissão, enquanto tese e regra geral, a de
que uma vez decorrido o prazo legal previsto daí derive automaticamente a
ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil extracontratual
por facto ilícito fundada na ofensa ao direito à obtenção de
decisão em «prazo razoável».”. Vide Ac. STA, de 21.5.2015, processo n.º
072/14, § XXVIII, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb4cc54491889e4580257e53004929d1?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,atrasos,na,justi%C3%A7a,conven%C3%A7%C3%A3o,europeia#_Section1.
[14] Maria Benedita Urbano, Duração
Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 968.
[15] Maria Benedita Urbano, Duração…,
2019, pp. 968.
[16] “(…) a queixa ao Tribunal
Europeu só é admissível se o queixoso usou sem êxito os recursos da lei interna
para pôr termo à violação do seu direito e obter a justa compensação pelo dano
resultante dessa violação.”. Joaquim Pires de Lima, O exercício do
direito de queixa perante o Tribunal Europeu e o esgotamento dos meios internos,
in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/jurisprudencia-dos-tribunais/comentario-do-dr-joaquim-pires-de-lima/, Cascais, 8 de junho de 2003.
[17] V. Acs. STA, de 21.5.2015, Proc.
n.º 072/14, § XXXIII e de 27.11.2019, Proc. n.º 02445/15.2 BELSB, § 2.2.; Acs.
TCA Sul, de 16.04.2020, Proc. n.º 2798/16.5 BELSB e de 30.01.2020, Proc. n.º
52/17.4 BELRA; caso Ferreira Alves c. Portugal (N.º 6), ac. TEDH, de
13.04.2010, Procs. n.º 46436/06 e 55676/08, § 35; e caso Martins Castro e
Alves Correia de Castro c. Portugal, ac. TEDH, de 10.09.2008, Proc. n.º
33729/06, § XXXVIII.
[18] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º
072/14, § XXXIV e XXXV.
[19] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º
072/14, § XXXVI.
[20] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º
072/14, § XXVI.
[21] Maria Benedita Urbano, Duração
Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 971.
[22] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º
072/14, § XXXVIII.
[23] Maria Benedita Urbano, ob. cit.,
2019, pp. 971.
[24] Cabe salientar que, no quadro
normativo interno português, o responsável é, à partida, o Estado, a título
exclusivo, em virtude da supra mencionada irresponsabilidade pessoal dos
juízes e independência dos tribunais, pela tomada de decisão judicial para além
de prazo razoável (atraso na justiça), resultante, na generalidade dos casos, de
deficiências estruturais dos sistemas judiciais dos Estados (Art. 216.º/n.os
1 e 2/CRP e Art. 14.º/1/RCEEP). É o que consta, aliás, do seguinte trecho
jurisprudencial: “(…) quer estejamos perante atuação ou omissão de juiz,
quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido
formados ou por má gestão dos respetivos quadros face ao volume de serviço do
tribunal (…), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um
adequado quadro de funcionários judiciais, como também pela insuficiência de
condições físicas e meios colocados à disposição do tribunal (…), o Estado
responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.». Cfr. Ac.
STA, de 21.5.2015, Proc. n.º 072/14, § XLI.
[25] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º
072/14, § XLII.
[26] «Se as pessoas não forem
iguais, não podem ser tratadas com igualdade (…). O justo é, de algum modo, uma
proporção… uma igualdade de relações… E os matemáticos dirão que se trata de
uma proporção geométrica». Aristóteles, Ética a Nicómaco, Livro V,
in Pedro Soares Martinez, Textos de Filosofia do Direito, Almedina,
janeiro de 2006, pp. 27-28.
[27] Maria Benedita Urbano, ob. cit.,
2019, pp. 972.
[28] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º
072/14, § XLIII.
[29] Cfr. Maria Benedita Urbano, ob.
cit., 2019, pp. 971-972 e caso X. c. França, ac. TEDH, Proc. n.º
18020/91, de 31 de março de 1992.
[30] “(…) o sistema do «contencioso
do prazo razoável» assenta no princípio do «caráter subsidiário do juiz que tem
sede em Estrasburgo, na regra de que cabe aos Estados prevenir e
remediar previamente as violações alegadas e no imperativo de que os pedidos
dirigidos aos órgãos da Convenção não podem ser acionados senão em
momento posterior ao esgotamento dos recursos internos existentes - sob pena de
tais requerimentos dirigidos ao Tribunal serem rejeitados, nos ternos do artigo
35.º da CEDH» …», na certeza, porém, de que «… o cidadão não é
obrigado a confiar na justiça interna quando esta deu provas de
não funcionar …»”. V. Acs. STA, Proc. n.º 0488/16, de 30.03.2017 e, de
11.05.2017, Proc. n.º 01004/16, § X, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c670467baa44ead802580f9003a82bf?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,0488%2F16%20#_Section1 e in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b71c8c2575dd88ee80258125004c84a5?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,atrasos,na,justi%C3%A7a,conven%C3%A7%C3%A3o,europeia#_Section1.
[31] O cumprimento da obrigação de
indemnizar por exigência de uma duração razoável de decisão judicial deve ser
feito por via da indemnização (reparação pecuniária), em conformidade com o disposto
nos Arts. 3.º/2/RCEEP e 566.º/1/CC, por não ser possível a reconstituição
natural da situação em causa.
[32] Maria Benedita Urbano, Duração
Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 974.
[33] Maria Benedita Urbano, ob. cit.,
2019, pp. 974.
[34] Ac. STA, Proc. n.º 01004/16, de
11.05.2017, § 18.
[35] Luís Manuel Teles de Menezes
Leitão, Direito das Obrigações, Volume I - Introdução da Constituição das
Obrigações, 15ª Edição, Almedina, 2018, pp. 372.
[36] Luís Manuel Teles de Menezes
Leitão, ob. cit., 2018, pp. 341-342.
[37] É, inclusivamente, com este
desiderato que o Professor Paulo Mota Pinto considera que “não existe entre
nós base jurídico-positiva para fundamentar uma indemnização pela perda de
oportunidade”. Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit.,
2018, pp. 342, citando Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo, II,
pp. 1103 e ss., nota (3103).
[38] Maria Benedita Urbano, Duração
Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 975.
[39] Ac. STA, de 30.03.2017, Proc. n.º
0488/16.
[40] Maria Benedita Urbano, ob. cit.,
2019, pp. 975.
[41] Luís Manuel Teles de Menezes
Leitão, ob. cit., 2018, pp. 335.
[42] Caso Scordino c. Itália (No. 1),
n.º 36813/97, 29 de março de 2006, § 267.
[43] Ac. STA, de 11.05.2017, Proc. n.º
01004/16, § LI.
[44] “(…) grelha estabelecida pelo
TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros
por cada ano de demora do processo, nunca se poderia esquecer que se estava
perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de
acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o
comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora (…)”. Cfr.
Acs. TCA-Sul, de 15.12.2016, Proc. n.º 13706/16 e de 12.5.2011, Proc. nº
7472/11.
[45] A adoção da aceção de “globalidade
temporal do processo” pode ser questionada, em virtude de abranger “os anos
em que o processo andou normalmente”. Cfr. Maria Benedita Urbano, ob.
cit., 2019, pp. 976.
[46] Maria Benedita Urbano, ob. cit.,
2019, pp. 977.
[47] Maria Benedita Urbano, ob. cit.,
2019, pp. 977.
[48] Ac. STA, de 30.03.2017, Proc. n.º
0488/16.
[49] A aplicação do Art. 35.º/n.º
1/CEDH não detém, assim, carácter absoluto, ou seja, deve “aplicar-se com
uma certa flexibilidade e sem formalismo excessivo” - permitindo o recurso
ao instituto da petição individual (Arts. 33.º e 34.º/CED) - uma vez que “de
acordo com os «princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos, algumas circunstâncias particulares podem dispensar o
requerente da obrigação de esgotar os recursos internos de que dispõe …» (…) [e
que] «… a regra do esgotamento das vias de recurso internas não se acomoda
a uma aplicação automática e não reveste um caráter absoluto; ao controlar-se a
sua observância, há que ter em conta as circunstâncias da causa. Isto
significa, nomeadamente, que o Tribunal deve ter em conta, de modo realista,
não apenas os recursos teoricamente previstos no sistema jurídico da Parte
contratante interessada, mas igualmente o contexto jurídico e político em que
se inserem, bem como a situação pessoal dos requerentes …».”. V. Acs.
STA, de 11.05.2017, Proc. n.º 01004/16, § XI e XII e de 30.03.2017, Proc. n.º
0488/16.
[50] Ac. STA, de 30.03.2017, Proc. n.º
0488/16.
[51] Em momento anterior à “«compensação
pecuniária»” atribuída pelo TEDH, o Estado-parte num litígio com o
requerente pode conceder-lhe uma indemnização suplementar, a qual se enquadra,
porém, no âmbito das “medidas compensatórias adicionais de carácter
voluntário [que] não têm qualquer base nos artigos 41º ou 46º, nem em qualquer
outro preceito da Convenção ou dos seus protocolos”. Ac. STA, de
30.03.2017, Proc. n.º 0488/16.
[52] Ac. STA, de 30.03.2017, Proc. n.º
0488/16, citando Catarina Santos Botelho, «Quo Vadis» doutrina
da margem nacional de apreciação? O amparo nacional dos direitos do homem face
à universalização da justiça constitucional, in Estudos Dedicados ao
Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, I, Lisboa, 2011, pp. 341
a 376.
[53] Ac. STA, de 11.05.2017, Proc. n.º
01004/16, § LII e LIII.
[54] Salvador da Costa, Responsabilidade
Civil por Danos Derivados do Exercício da Função Jurisdicional, 23 de
janeiro de 2009, in http://www.inverbis.pt/2007-2011/images/stories/pdf/salvadorcosta_respcivil_funcaojurisdicional.pdf, pp. 2.
[55] Salvador da Costa, ob. cit.,
pp. 2.
[56] Cfr. Ac. do STA, de 9.10.2008,
Processo nº 319/08 e Ac. TCA Sul, de 11.05.2011, Proc. n.º 07472.
[57] Maria Benedita Urbano, Duração
Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 975.
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