domingo, 10 de maio de 2020

A Responsabilidade Extracontratual do Estado e os Direitos Fundamentais dos Particulares: Os Atrasos na Justiça


«Atrasos na Justiça: portugueses exigem 31 milhões de euros ao Estado»




1.  - Breve Nota Introdutória
Na moldura circunstancial contemporânea, afigura-se, indubitavelmente, controversa a temática dos atrasos na justiça - isto é, a morosidade judicial na resolução de litígios -, cuja incidência negativa no seio de qualquer Estado de Direito Democrático é, pois, evidente: “(…) a lentidão excessiva da justiça tem como decorrência indireta ou mediata o descrédito da justiça e das suas instituições, com a consequente desconfiança dos cidadãos nessa mesma justiça e instituições, assim se minando um pilar fundamental do Estado de Direito, (…) [o que afeta, sobretudo,] a sua credibilidade.”[1].
A demora considerável na resolução de litígios, por parte dos tribunais nacionais, poderá restringir o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva dos particulares [Art. 20.º/n.º 4/Constituição da República Portuguesa («CRP»), Art. 2.º/Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA») e Art. 6.º/Convenção Europeia dos Direitos do Homem («CEDH»)], os quais podem, com esse desiderato, apresentar uma queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem («TEDH») - “(…) quando o queixoso usou sem êxito os recursos da lei interna para pôr termo à violação do seu direito e obter a justa compensação pelo dano resultante dessa violação”[2] (Art. 35.º/1/CEDH) - e responsabilizar civilmente o Estado Português, no âmbito extracontratual, enquanto modo de garantia dessa tutela jurisdicional efetiva (Arts. 22.º/CRP e 34.º/CEDH), em conformidade com o disposto no Art. 12.º/ Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas («RCEEP»[3]).
Com efeito, a violação do direito fundamental de decisão judicial em prazo razoável implica necessariamente a inexistência de processo equitativo - caracterizado pela “efetividade do direito de defesa no processo (…) [e pelos] princípios do contraditório e da igualdade de armas”[4] -, gerando, por consequência, danos patrimoniais e não-patrimoniais na esfera jurídica dos particulares.
A confiança na justiça e o bom funcionamento da Administração Pública («AP») configuram, assim, “pilar fundamental do Estado de Direito [Democrático]”[5], pelo que qualquer atuação - positiva ou negativa - contrária à sua promoção no seio da sociedade atual, se afigura danosa para o prestígio basilar de que devem ser imbuídas as instituições jurídicas.
Em suma, o instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado constitui não mais do que um fundamento do Estado de Direito Democrático, enquanto corolário do “sentido de justiça de uma sociedade”[6].

2.  - O Regime Geral da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
O RCEEP consagra, nos Arts. 12.º e ss., as diversas situações em que poderá ocorrer a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional - “a violação do direito a uma decisão em prazo razoável” (Art. 12.º), o erro judiciário (Art. 13.º) e os casos em que haverá, eventualmente, responsabilidade dos magistrados (Art. 14.º).
No âmbito do presente escrito, importa conceder especial ênfase à aplicação do regime geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atrasos na justiça, consagrado no Art. 12.º/RCEEP, no seio do qual estão englobados os «factos que (…) se enquadram na administração da justiça, ou seja, no exercício de uma função jurisdicional  «lato sensu» [tais como] atos administrativos ou processuais”[7].
Efetivamente, constam do preceito em questão os “danos ilicitamente causados pela administração da justiça” - entre os quais se encontra “a violação do direito a uma decisão judicial em prazo favorável” -, sendo, assim, requerida a aplicação analógica do regime da responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa (Arts. 1.º/n.º 3/2ª Parte e 7.º e ss./RCEEP), com as devidas adaptações.
Os requisitos da responsabilidade civil aplicáveis são, pois, os mesmos a aplicar no âmbito da responsabilidade subjetiva do juscivilismo - facto voluntário, ilicitude, culpa do agente, dano e nexo de causalidade -, ainda que de acordo com as delimitações do RCEEP e tendo em consideração o princípio constitucional da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas (Art. 22.º/CRP).
Ora, quanto ao facto voluntário, este deriva sempre das decisões tardias dos tribunais (Art. 7.º/RCEEP), as quais, violando o direito a uma decisão em decisão em prazo razoável, constituem um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado. No quadro normativo do RCEEP, a ilicitude é apreciada com base no disposto no Art. 9.º, à luz do qual são ilícitas as “omissões dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” (n.º 1) ou aquelas que resultam do “funcionamento anormal do serviço”, considerando o disposto no Art. 7.º/n.os 3 e 4 (n.º 2)[8].
Por seu turno, no que se refere à culpa[9] - o juízo de censura ou reprovação da conduta do agente -, resulta do Art. 10.º/RCEEP que a sua apreciação deve ser feita através da “culpa em abstrato e culpa como conduta deficiente”[10], inerente à “diligência e aptidão que seja razoável exigir” - no caso particular dos atrasos na justiça, o prazo em que deve ser proferida a decisão judicial devidamente fundamentada.
É, pois, no âmbito do requisito da culpa que é introduzida a dicotomia entre facto funcional - “aquele que é praticado no exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício” - e pessoal - aquele que é praticado “fora do exercício das funções do seu autor, ou durante o exercício delas mas não por causa desse exercício” -, derivada, essencialmente, da responsabilidade exclusiva ou solidária do Estado com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes (Arts 8.º e 14.º/RCEEP).
Esta distinção, de acentuada relevância no quadro jurídico subjacente à temática em questão, exige que se denote que os magistrados judiciais - titulares do órgão de soberania «Tribunais», aos quais compete “administrar a justiça em nome do povo” (Art. 202.º/n.º 1/CRP) - são independentes[11] (Art. 203.º/CRP) e não podem ser diretamente responsabilizados pelas suas decisões (Art. 216.º/n.º 2/CRP), ainda que tenham agido com culpa leve e provocado danos na esfera dos particulares (Art. 14.º/1/RCEEP)[12]. Assim, os magistrados judiciais apenas podem ser responsabilizados solidariamente com o Estado, nos termos dos Arts. 8.º/RCEEP e 497.º/Código Civil («CC»), quando ajam com culpa grave ou dolo - isto é, quando tenham intenção de provocar danos ao particular ao atrasar a decisão judicial, ou quando incorrem em “omissões ilícitas (…) com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo” (Art. 8.º/n.º 1/RCEEP), caso em que o Estado goza de direito de regresso (Arts. 14.º/n.º 1/RCEEP e 497.º/CC).
O facto funcional requer, portanto, a existência de uma relação material entre a prática do ato e o resultado lesivo - o nexo de causalidade. Fundamentalmente, é necessário que a finalidade da atuação positiva ou negativa - o atraso na decisão de processo judicial - resulte do exercício da função em questão - a função jurisdicional -, no qual o particular deposita justificadamente a sua confiança (boa-fé), suscetível de ser frustrada devido a essas condutas.
Por último, cabe salientar que os danos causados na esfera jurídica dos particulares gera, evidentemente, o dever de os indemnizar (Art. 3.º/n.º 1/RCEEP) - colocá-los na posição em que estariam caso não se tivesse consumado o facto ilícito culposo em questão (a morosidade decisória dos tribunais) que obriga à reparação da sua posição originária (“restitutio in integrum”) -, a cujo cumprimento fica obrigatoriamente adstrito o Estado (Art. 22.º/CRP), a título exclusivo ou solidário - com o titular do órgão, o funcionário ou o agente da AP, que não atuou com a diligência necessária e adequada ao caso concreto.
Importará, pois, proceder, de seguida, à densificação dos conceitos de «prazo razoável», «danos indemnizáveis» e «quantum indemnizatório», atentando, designadamente, ao disposto nos Arts. 3.º e 7.º/RCEEP e 6.º, 35.º, 41.º e 46.º/CEDH e a diversos exemplos jurisprudenciais, fundamentais para a compreensão integral da temática do atraso na justiça e do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (Art. 20.º/CRP, 2.º/CPTA e 6.º/CEDH).

3.    - A Determinação do Prazo Razoável
A fixação do prazo razoável, no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, afigura-se particularmente complexa, dado não estarem previstos quaisquer limites temporais a cumprir na Lei portuguesa e na CEDH, o que implica, necessariamente, que aquela seja realizada casuisticamente, em função das circunstâncias do caso concreto, e não, ao invés, em abstrato[13].
Não obstante as dificuldades atinentes à delimitação do período de tempo “razoável” para a tomada de decisão judicial e à concreta densificação do conceito «razoável» (Art. 20.º/n.º 4/CRP e Art. 12.º/RCEEP), atento o disposto no Art. 6.º/n.º 1/CEDH, uma solução plausível seria a de recorrer a um método de dois passos distintos: “calcular em concreto e objetivamente o tempo efetivo do decurso do processo (…) [e, posteriormente], avaliar se o tempo relevante apurado pode ou não ser considerado como correspondendo a uma duração «razoável»”[14], a fim de que seja, ulteriormente, possível, determinar se houve, ou não, violação do disposto no preceito supra mencionado.
Importa, assim, denotar que, neste âmbito, constitui aspeto imprescindível a indicação exata do momento em que se inicia a contagem do período de tempo relevante - o “dies a quo” - e daquele em que este finda - o “dies ad quem” -, tendo por base a consideração do “processo como um todo (…) [que abrange] a fase prévia ao julgamento (v.g., a fase da investigação), [a fase] posterior ao julgamento do mérito (os recursos) (…), e, ainda, a que corresponde à execução do julgado.”[15].
O “dies a quo” e o “dies a quem” variam de acordo com o âmbito normativo sobre o qual incide a matéria retratada em cada caso, isto é, em função do ramo do Direito em questão - civil, penal ou administrativo, por exemplo -, o que pode suscitar dificuldades aditadas às já existentes.
Ora, no domínio relevante para efeitos da matéria aqui retratada - o foro administrativo relativo aos atrasos na justiça -, o «ponto de partida» é aquele em que o particular intenta uma ação de responsabilização contra o Estado, em virtude do retardamento da tomada de decisão judicial em que é parte, sendo o «ponto de chegada» aquele em que o particular deixa de poder invocar o recurso para um tribunal de instância superior (sendo a instância máxima o TEDH, cujo recurso apenas pode ser efetuado após terem sido esgotadas todas as vias recursais internas, nos termos do Art. 35.º/n.º 1/CEDH[16]) e em que a decisão judicial é definitivamente executada.
Com efeito, para “calcular em concreto e objetivamente o tempo efetivo do decurso do processo”, é, pois, necessária a adoção de quatro critérios distintos, suscetíveis de serem extraídos da jurisprudência nacional e europeia [nomeadamente, dos tribunais da jurisdição administrativa (Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - e Tribunais Centrais Administrativos - TCA’s) e do TEDH]: a complexidade do processo, o comportamento do requerente, a atuação das autoridades nacionais competentes e a importância ou significado do processo para o queixoso (“«l’enjeu du litige»”)[17].
No que se refere à complexidade do processo - atinente tanto à questão de facto como à questão de direito -, esta diz respeito, essencialmente, às circunstâncias do caso concreto e ao seu “enquadramento jurídico [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais (…); produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos (…)].”, estando associada, em especial, às dificuldades suscitadas, por exemplo, pelo “volume do processo (…) [e pela] quantidade de provas a produzir”[18].
Por seu turno, o requisito comportamento do requerente diz respeito à diligência e prontidão com que este atua ao longo do desenrolar do processo judicial, à luz de uma análise objetiva. Fundamentalmente, em certos casos, o queixoso pode praticar determinados atos que ampliam a demora decisória das autoridades judiciais nacionais, ao usar erraticamente mecanismos processuais disponíveis, ou seja, “expedientes ou (…) faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória”[19].
Cabe, de seguida, enfatizar a relevância do requisito da conduta das autoridades judiciais nacionais no cálculo do prazo razoável de decisão judicial, porquanto “os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adotar as providências necessárias enquanto direção do processo e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados”[20].
Neste âmbito, afigura-se particularmente pertinente a posição do Estado, o qual “não pode refugiar-se nas deficiências estruturais do seu sistema judiciário para se desresponsabilizar pelo atraso na justiça”[21]. Efetivamente, “a este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a «lacuna na sua ordem jurídica», a «complexidade da sua estrutura judiciária», a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito”[22].
Acresce, ainda, em relação a este aspeto, evidenciar a insuficiência de meras «promessas» de aprovação de reformas legislativas com vista à alteração do sistema judicial do Estado e incremento da celeridade das decisões dos tribunais, em virtude de este ser responsável “pela criação e manutenção de um serviço público de justiça capaz de dar resposta pronta e eficiente às demandas dos cidadãos”[23] [24].
Por último, importa, ainda, denotar a relevância do significado da causa para o requerente na determinação do prazo razoável (“«l’enjeu du litige»”), isto é, “a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos”[25]. Essencialmente, por vezes, a razoabilidade do lapso temporal relativo à decisão judicial resulta da aplicação direta da sentença aristotélica «tratar igual o que é igual, diferente o que é diferente»[26], em virtude da natureza das circunstâncias excecionais em que se encontra o requerente, o que leva a que se possa “reputar como excessiva a duração de um processo que não foi assim tao demorado por comparação com outros processos, mais longos, que não mereceram idêntica censura (…).”[27]. É o que sucede, a título exemplificativo, quando estão em causa questões particularmente sensíveis, tais como as incidentes sobre os domínios “da assistência social, (…) do emprego, (…) dos sinistros rodoviários ou ainda (…) [do] estado civil das pessoas”[28] e, em especial, as ocorrências casuísticas que envolvam “pessoas (…) com doenças incuráveis e consequente esperança de vida reduzida”[29].
A utilização dos quatro critérios delineados anteriormente é, pois, imprescindível para a correta e íntegra determinação do “prazo razoável” na ponderação da decisão judicial, tendo por base o “método de dois passos” supra elucidado.

4.    - O “Quantum” Indemnizatório Perante a Violação de “Prazo Razoável”
A violação do prazo razoável para proferir uma decisão judicial importa a fixação de um montante indemnizatório a pagar aos lesados, por parte do Estado, decorrente do princípio da responsabilidade do Estado (Art. 22.º/CRP), do disposto nos Art. 3.º e 7.º/RCEEP, atinente à obrigação de indemnizar os queixosos e do previsto na CEDH, no seu Art. 41.º (por violação do Art. 6.º/1/CEDH), desde que satisfeitas as condições de admissibilidade de petição individual constantes do Art. 35.º, em particular, o esgotamento de todas as vias internas de recurso para solicitar a atuação do TEDH (princípio da subsidiariedade[30]).
Afere-se, assim, que os casos de violação do direito fundamental de obtenção de uma decisão judicial em prazo favorável devem ser decididos, em primeira instância, nos tribunais administrativos nacionais, os quais devem, no âmbito da determinação do quantum indemnizatório[31], “pautar a sua atuação (…) pelos padrões do TEDH.”[32].
Neste âmbito, o Art. 41.º/CEDH constitui elemento normativo especialmente pertinente, ao consagrar a expressão “reparação razoável”, da qual se deve extrair que “a fixação do montante indemnizatório (…) [deve ser] realizada, em última análise, de acordo com juízos de equidade”[33]. Ora, os “juízos de equidade” por que se devem orientar as autoridades judiciais nacionais - assente na “«obrigação principal» de reparação adequada”[34] a seu cargo - concretizam empiricamente a garantia constitucional de decisão “mediante processo equitativo” (Art. 20.º/n.º 4/CRP), abrangendo tanto danos patrimoniais, como danos não-patrimoniais ou morais.
A prova de que foram provocados danos patrimoniais (danos emergentes -“o prejuízo causado”, nos termos do Art. 564.º/n.º 1/ab initio/CC - ou lucros cessantes -“os benefícios que o lesado deixou de ter em consequência da lesão”, conforme dispõe o Art. 564.º/n.º 1/in fine/CC) apresenta, desde logo, uma dificuldade (quase) insanável - afigura-se particularmente árduo comprovar a existência de nexo de causalidade (Art. 563.º/CC) entre o facto ilícito culposo (a morosidade da decisão judicial) e o dano sofrido pelo requerente. Efetivamente, no âmbito dos atrasos na justiça, a responsabilidade civil extracontratual do Estado deriva do exercício (temporal) deficiente da função jurisdicional, por parte dos magistrados judiciais, os quais “não podem ser diretamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos atos que pratiquem no exercício das suas funções, (…) [exceto] quando tenham agido com dolo ou culpa grave” (Art. 14.º/ab initio/RCEEP e Art. 216.º/n.º 2/CRP), o que, aditado ao facto de ser “necessário que o órgão, agente ou representante possa ser responsabilizado a título de culpa pelos danos sofridos pelo lesado”[35], não permite a imputação subjetiva da responsabilidade civil extracontratual a um determinado sujeito pelo facto ilícito culposo consumado.
Deste modo, a única forma de ressarcir os prejuízos pecuniários provocados aos requerentes seria por via do recurso ao instituto da «perda de chance» (“loss of chance, perte de chance”) - em conformidade com o que se extrai da jurisprudência do TEDH -, cuja utilização é, compreensivelmente, controversa.
Com efeito, a figura da «perda de chance» - concebida enquanto “beneficio já adquirido pelo lesado, de que este vem a ser privado”[36] -, ao permitir a concessão de uma indemnização assente na “determinação das probabilidades que a oportunidade tinha de se verificar” (desde que se constate que as probabilidades sejam superiores a 50%), subverte consideravelmente os requisitos do nexo de causalidade e do dano, em especial, este último, uma vez que se opõe ao “carácter certo” decorrente da sua natureza intrínseca[37]. Ora, tendo em consideração que é invocado como fundamento da insusceptibilidade de indemnizar danos patrimoniais o requisito do nexo de causalidade - dado o comedimento com que se deve recorrer ao instituto da responsabilidade civil e, outrossim, a dificuldade em imputar subjetivamente a prática de um facto ilícito culposo - poder-se-á considerar incoerente, no âmbito sistemático do ordenamento jurídico português, a não-exigibilidade do “carácter certo” do dano, devido à “perda de uma provável, mas incerta, vantagem”[38], em virtude dos atrasos na justiça.
Em sentido inverso, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais ou morais (Art. 496.º/n.os 1 e 4/CC) é regularmente exigida, por parte dos tribunais administrativos nacionais e do TEDH, ao Estado português, tendo por base o “juízo de equidade (…) [que] parte sempre do direito positivo, como expressão histórica máxima da justiça”[39] - há, pois, a “preocupação de tratar de forma idêntica, em termos de tutela indemnizatória [no âmbito dos danos morais], os casos semelhantes.”[40].
A consagração normativa dos danos não-patrimoniais nos Arts. 494.º e 496.º/n.os 1 e 4/ab initio/CC apenas permite extrair a “admissibilidade genérica do [seu] ressarcimento”[41], através de uma medida equitativa assente no “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” - conceitos cuja densidade reduzida não viabiliza a sua aplicação casuística padronizada, requerendo, ao invés, a utilização da jurisprudência nacional e, em especial, a do TEDH.
Importa, assim, denotar, em primeiro lugar, que o TEDH define «casos semelhantes» enquanto “any two sets of proceedings that have lasted for the same number of years, for an identical number of levels of jurisdiction, with stakes of equivalent importance, much the same conduct on the part of the applicant and in respect of the same country”[42], pelo que é com base nesta delimitação conceptual que deverá ser ponderada a indemnização dos lesados, nos casos de atraso na justiça. Efetivamente, há cinco fatores que devem ser tidos em consideração: i) (…) duração do processo (…) levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.”[43]. (negrito nosso)
A aplicação concreta destes elementos aos casos de atraso na justiça tem levado a que, com base no disposto no Art. 41.º/CEDH, o TEDH fixe “parâmetros indemnizatórios” para o cálculo do quantum devido pelo Estado aos lesados - deve ser imposto o pagamento de um valor de 1000€ a 1500€ por cada ano de duração do processo[44] (a globalidade da duração processual), e não apenas por ano de atraso do processo (ponto i) supra mencionado)[45]. Contudo, esta importância pecuniária pode ser ajustada em função de outras condicionantes, tais como o “comportamento da parte durante o processo” (ponto iii)), “o (…) nível de vida do país” (ponto iv)), “o número de tribunais que intervieram no processo”[46] e, em especial, a “importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte” (ponto ii)), sendo que, na generalidade dos casos, o valor por cada ano de duração do processo corresponderá a 2000€ quando o objeto de discussão seja respeitante a “questões particularmente sensíveis” (por exemplo, quando os requerentes se encontrem em condição física ou psicológica debilitada que exige maior celeridade das autoridades judiciais nacionais).
Acresce, igualmente, que, no âmbito jurisprudencial do TEDH relativo à tutela indemnizatória, os requerentes se encontram ostensivamente protegidos pela “presunção (natural) de danos morais”[47], não sendo necessário provar os danos morais sofridos pelo atraso na justiça.
Contudo, por vezes, em virtude da “demora no reconhecimento de um direito na ordem interna (…) [é possível] o recurso imediato à ordem internacional”[48], o requerente pode optar por proceder ao envio de uma petição individual ao TEDH, ao abrigo dos Arts. 34.º e 35.º/CEDH, sobre o mesmo caso, sem esgotar as vias internas de recurso[49].
Com efeito, nestas situações, considerando o disposto no Art. 46.º/CEDH, os Estados signatários estão obrigados a aceitar as sentenças definitivas proferidas pelo TEDH nos litígios em que sejam parte, pelo que “sempre que o TEDH verifica uma violação da CEDH, o Estado recorrido tem a obrigação jurídica não só de pagar aos interessados as somas atribuídas a título de reparação razoável, prevista no artigo 41º, mas também de escolher, sob o controlo do Comité de Ministros, as medidas gerais e/ou individuais, se for o caso, a integrar na sua ordem jurídica interna, para pôr termo à violação verificada pelo TEDH e eliminar as consequências dela em toda a medida possível…”[50].
A conexão entre os Arts. 46.º e 41.º/CEDH deve ser, assim, enfatizada, uma vez que a sua interpretação conjunta está no cerne da problemática da tutela indemnizatória por danos não-patrimoniais. Em tese, “o essencial para o TEDH é a execução efetiva das sentenças” (Art. 46.º/CEDH), a qual deverá ser feita através da concretização do princípio da “restitutio in integrum” - tentar repor a situação existente antes da violação do direito fundamental do requerente, por via do pagamento de uma indemnização pelo Estado. Porém, na interpretação do Art. 41.º, há que atentar à enorme dificuldade em proceder à reconstituição do “estado de coisas anterior à ocorrência à violação da CEDH” - existe, por um lado, uma “«obrigação principal» de reparação adequada, a cargo das autoridades nacionais” (a “restitutio in integrum”); e, por outro lado, “a título subsidiário (…), a atribuição de uma «compensação pecuniária» pelo próprio TEDH”[51].
A distinção operacional entre a «reparação razoável» dos tribunais nacionais e a do TEDH assenta na doutrina da margem nacional de apreciação - pautada pelo princípio da subsidiariedade -, à luz da qual se deverá discernir “aquilo que é «próprio de cada comunidade» - e que, por isso, poderá ser decidido a nível estadual - daquilo que, em virtude da sua «fundamentalidade», terá de ser imposto a «cada Estado signatário da Convenção», independentemente da sua cultura específica”[52]. Assim, afere-se que a suscetibilidade de o queixoso recorrer diretamente ao TEDH por via do instituto da petição individual, sem que tenha esgotado as vias internas de recurso, implica a existência de uma “metodologia dialogante entre o «juiz europeu e o nacional»”, o que significa, por sua vez, que as decisões dos tribunais nacionais e do TEDH “não têm vocação de indemnização cumulativa, mas antes de indemnização complementar”.
A componente da tutela indemnizatória da problemática dos atrasos na justiça configura, como é possível denotar pelo supra exposto, substância de árdua inteleção, pelo que se afigura fundamental proceder à demonstração prática do ressarcimento do “prazo razoável”, por via do recurso à jurisprudência nacional e europeia.

5. - A Tutela Indemnizatória dos Atrasos na Justiça na Jurisprudência Nacional e Europeia
Em conformidade com o explicitado anteriormente, quanto ao cômputo dos danos a arbitrar, as decisões dos tribunais nacionais têm em consideração as sentenças proferidas pelo juiz comunitário, pelo que, em primeiro lugar, importa fazer referência aos valores indemnizatórios fixados pelo TEDH, em casos semelhantes.
Neste âmbito, ressaltam, de acordo com o Acórdão do STA, de 11.05.2017, (Proc. n.º 01004/16), as condenações de:
“«4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];

- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];
- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)];
- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];
- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].”.
No seguimento da linha de entendimento do TEDH, o STA proferiu uma panóplia de decisões igualmente esclarecedoras quanto ao montante indemnizatório que os requerentes poderão receber, em função dos diversos fatores tidos em consideração na sua averiguação:

“- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];

- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];
- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].”[53].


6.    - Conclusão
A “violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável” (Art. 12.º/RCEEP) configura verdadeiro atentado ao acesso dos particulares ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (Arts. 20.º/n.º 4/CRP, 2.º/CPTA e 6.º/n.º1/CEDH), constituindo, nesse seguimento, um fator prejudicial à conservação e ao desenvolvimento do Estado de Direito Democrático, em Portugal.
Efetivamente, além de afetarem o exemplar funcionamento das instituições jurídicas e a sua idoneidade na esfera pública, os atrasos na justiça fazem relevar as deficiências estruturais do sistema judicial, sendo suscetível de evidenciar pejorativamente a figura do juiz, cuja caracterização, no seio de um Estado de Direito Democrático, assenta no exercício da função jurisdicional “em nome da colectividade em quadro de independência” (Art. 203.º/CRP) - é, aliás, “para não serem postas em causa [estas] dimensões fundamentais da função jurisdicional (…) [a autonomia e a independência] que a admissibilidade da responsabilidade solidária do Estado e do juiz (…) [deve ser] acompanhada de alguma prudência, que se [cinge] aos casos de culpa grave, (…) e que fora delas, a culpa do juiz devia integrar a ideia de funcionamento defeituoso do serviço de justiça, no âmbito da responsabilidade directa e exclusiva do Estado”[54].
Não obstante, as “causas da chamada crise da justiça são múltiplas, mas a falta ou a deficiente informação sobre o tema, faz com que se assaque exclusivamente aos juízes o modo do seu funcionamento”, pelo que os obstáculos identificados na temática em questão devem ser abordados com certo comedimento, tendo em consideração diversos fatores, tais como a inevitabilidade da duração dos processos no âmbito da administração da justiça e o facto de a ciência do direito não ser exacta, pois que é da sua essência a controvérsia, há mais casos que normas que os prevejam directamente, o legislador não pode prever todas as hipóteses possíveis e os tribunais experimentam acrescida dificuldade na adequação das leis às situações da vida envolventes”[55].
Há, assim, que estabelecer o necessário e adequado equilíbrio entre o princípio da autonomia e independência dos tribunais e o da responsabilidade dos juízes, no âmbito do exercício da função jurisdicional, a fim de que se garanta a sua imparcialidade - foi justamente esta harmonização que se pretendeu salvaguardar no RCEEP.
Afigura-se, igualmente, relevante salientar o papel do TEDH, no que se refere, designadamente, à determinação do quantum indemnizatório a conceder aos requerentes - por violação do seu direito fundamental e respetiva consumação de dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo”[56] -, a qual é aferida considerando os critérios supra mencionados - complexidade do processo, comportamento do requerente, condutas das autoridades judiciais nacionais e o significado da peça processual para o queixoso.
Com efeito, em conformidade com o explanado anteriormente, as normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado devem ser objecto de interpretação conforme à CEDH e aplicadas tomando em consideração a jurisprudência do TEDH, tendo em vista o aumento da “celeridade, qualidade, eficácia e efetividade”[57] do sistema judicial.
Visa-se, assim, com o presente escrito, salientar a necessidade de proceder à realização de reformas no foro jurídico inerente à administração da justiça, a fim de que seja possível garantir aos particulares o “direito a uma decisão judicial em prazo razoável” (Art. 12.º/RCEEP) - corolário do Estado de Direito Democrático -, porquanto «a justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta».

7.    - Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª Edição, Almedina, 2018.
COSTA, Salvador da, Responsabilidade Civil por Danos Derivados do Exercício da Função Jurisdicional, 23 de janeiro de 2009, in http://www.inverbis.pt/2007-2011/images/stories/pdf/salvadorcosta_respcivil_funcaojurisdicional.pdf.
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações, Volume I - Introdução da Constituição das Obrigações, 15ª Edição, Almedina, 2018.
LIMA, Joaquim Pires de, O exercício do direito de queixa perante o Tribunal Europeu e o esgotamento dos meios internos, in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/jurisprudencia-dos-tribunais/comentario-do-dr-joaquim-pires-de-lima/, Cascais, 8 de junho de 2003.
MARTINEZ, Pedro Soares, Textos de Filosofia do Direito, Almedina, janeiro de 2006.
MESQUITA, Maria José Rangel de, A Responsabilidade pelo Exercício da Função Jurisdicional: Âmbito e Pressupostos, Instituto de Ciências Jurídico Políticas (ICJP), 13 de outubro de 2008.
MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, maio de 2010.
OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 1ª Edição (3ª Reimpressão), Almedina, agosto de 2019.
URBANO, Maria Benedita, Duração Excessiva do Processo, in ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019.






Manuel Barreto Gaspar
Subturma 15, n.º 60830







[1] Maria Benedita Urbano, Duração Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 966.
[2] Joaquim Pires de Lima, O exercício do direito de queixa perante o Tribunal Europeu e o esgotamento dos meios internos, in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/jurisprudencia-dos-tribunais/comentario-do-dr-joaquim-pires-de-lima/, Cascais, 8 de junho de 2003.
[3] Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho.
[4] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, maio de 2010, pp. 441.
[5] Maria Benedita Urbano, Duração…, 2019, pp. 966.
[6] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 1ª Edição (3ª Reimpressão), Almedina, agosto de 2019, pp. 398.
[7] Maria José Rangel de Mesquita, A Responsabilidade pelo Exercício da Função Jurisdicional: Âmbito e Pressupostos, Instituto de Ciências Jurídico Políticas (ICJP), 13 de outubro de 2008, pp. 11.
[8] O “funcionamento anormal do serviço” diz respeito às situações em que “atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos” (Art. 7.º/n.º 4/RCEEP), o que, no âmbito da violação do prazo razoável de decisão judicial, se afigura, de certo modo, redundante, pois que o Art. 12.º/RCEEP já faz menção à razoabilidade - associada à vertente do equilíbrio do princípio da proporcionalidade - na determinação do prazo para decisão judicial.
[9] Cabe salientar que a culpa, sendo uma “noção eminentemente subjetiva”, apenas é imputável a pessoas coletivas quando “é preciso imputar essa culpa a um ou mais indivíduos que tenham atuado ou omitido atuações, no exercício das suas funções ao serviço dessa pessoa coletiva”. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª Edição, Almedina, 2018, pp. 603.
[10] Diogo Freitas do Amaral, Curso…, 2018, pp. 604.
[11] “A regra da irresponsabilidade civil dos juízes pelas suas decisões constitui, não um privilégio (…), mas a necessária salvaguarda da sua independência e dos direitos dos cidadãos em geral, pelo que a sua medida deve sempre ser ponderada por quem de direito.”. Salvador da Costa, Responsabilidade Civil por Danos Derivados do Exercício da Função Jurisdicional, 23 de janeiro de 2009, in http://www.inverbis.pt/2007-2011/images/stories/pdf/salvadorcosta_respcivil_funcaojurisdicional.pdf, pp. 2.
[12] Está consagrada, no Art. 10.º/n.º 2/RCEEP, a presunção de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos, por parte dos funcionários, agentes ou titulares de órgãos da Administração, o que, de acordo com o Professor Freitas do Amaral, permite proteger “os servidores da Administração contra o risco de pequenas faltas desculpáveis e não os desincentivando de buscarem, com abertura e alguma audácia, as soluções mais eficientes e eficazes para o interesse público”. Diogo Freitas do Amaral, ob. cit., pp. 610.
[13] “Temos, para nós, que a resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstratos, não podendo ter-se como adequada e correta a admissão, enquanto tese e regra geral, a de que uma vez decorrido o prazo legal previsto daí derive automaticamente a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito fundada na ofensa ao direito à obtenção de decisão em «prazo razoável».”. Vide Ac. STA, de 21.5.2015, processo n.º 072/14, § XXVIII, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb4cc54491889e4580257e53004929d1?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,atrasos,na,justi%C3%A7a,conven%C3%A7%C3%A3o,europeia#_Section1.
[14] Maria Benedita Urbano, Duração Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 968.
[15] Maria Benedita Urbano, Duração…, 2019, pp. 968.
[16] “(…) a queixa ao Tribunal Europeu só é admissível se o queixoso usou sem êxito os recursos da lei interna para pôr termo à violação do seu direito e obter a justa compensação pelo dano resultante dessa violação.”. Joaquim Pires de Lima, O exercício do direito de queixa perante o Tribunal Europeu e o esgotamento dos meios internos, in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/jurisprudencia-dos-tribunais/comentario-do-dr-joaquim-pires-de-lima/, Cascais, 8 de junho de 2003.
[17] V. Acs. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º 072/14, § XXXIII e de 27.11.2019, Proc. n.º 02445/15.2 BELSB, § 2.2.; Acs. TCA Sul, de 16.04.2020, Proc. n.º 2798/16.5 BELSB e de 30.01.2020, Proc. n.º 52/17.4 BELRA; caso Ferreira Alves c. Portugal (N.º 6), ac. TEDH, de 13.04.2010, Procs. n.º 46436/06 e 55676/08, § 35; e caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal, ac. TEDH, de 10.09.2008, Proc. n.º 33729/06, § XXXVIII.
[18] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º 072/14, § XXXIV e XXXV.
[19] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º 072/14, § XXXVI.
[20] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º 072/14, § XXVI.
[21] Maria Benedita Urbano, Duração Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 971.
[22] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º 072/14, § XXXVIII.
[23] Maria Benedita Urbano, ob. cit., 2019, pp. 971.
[24] Cabe salientar que, no quadro normativo interno português, o responsável é, à partida, o Estado, a título exclusivo, em virtude da supra mencionada irresponsabilidade pessoal dos juízes e independência dos tribunais, pela tomada de decisão judicial para além de prazo razoável (atraso na justiça), resultante, na generalidade dos casos, de deficiências estruturais dos sistemas judiciais dos Estados (Art. 216.º/n.os 1 e 2/CRP e Art. 14.º/1/RCEEP). É o que consta, aliás, do seguinte trecho jurisprudencial: “(…) quer estejamos perante atuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respetivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (…), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, como também pela insuficiência de condições físicas e meios colocados à disposição do tribunal (…), o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.». Cfr. Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º 072/14, § XLI.
[25] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º 072/14, § XLII.
[26] «Se as pessoas não forem iguais, não podem ser tratadas com igualdade (…). O justo é, de algum modo, uma proporção… uma igualdade de relações… E os matemáticos dirão que se trata de uma proporção geométrica». Aristóteles, Ética a Nicómaco, Livro V, in Pedro Soares Martinez, Textos de Filosofia do Direito, Almedina, janeiro de 2006, pp. 27-28.
[27] Maria Benedita Urbano, ob. cit., 2019, pp. 972.
[28] Ac. STA, de 21.5.2015, Proc. n.º 072/14, § XLIII.
[29] Cfr. Maria Benedita Urbano, ob. cit., 2019, pp. 971-972 e caso X. c. França, ac. TEDH, Proc. n.º 18020/91, de 31 de março de 1992.
[30] “(…) o sistema do «contencioso do prazo razoável» assenta no princípio do «caráter subsidiário do juiz que tem sede em Estrasburgo, na regra de que cabe aos Estados prevenir e remediar previamente as violações alegadas e no imperativo de que os pedidos dirigidos aos órgãos da Convenção não podem ser acionados senão em momento posterior ao esgotamento dos recursos internos existentes - sob pena de tais requerimentos dirigidos ao Tribunal serem rejeitados, nos ternos do artigo 35.º da CEDH» …», na certeza, porém, de que «… o cidadão não é obrigado a confiar na justiça interna quando esta deu provas de não funcionar …»”. V. Acs. STA, Proc. n.º 0488/16, de 30.03.2017 e, de 11.05.2017, Proc. n.º 01004/16, § X, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c670467baa44ead802580f9003a82bf?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,0488%2F16%20#_Section1 e in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b71c8c2575dd88ee80258125004c84a5?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,atrasos,na,justi%C3%A7a,conven%C3%A7%C3%A3o,europeia#_Section1.
[31] O cumprimento da obrigação de indemnizar por exigência de uma duração razoável de decisão judicial deve ser feito por via da indemnização (reparação pecuniária), em conformidade com o disposto nos Arts. 3.º/2/RCEEP e 566.º/1/CC, por não ser possível a reconstituição natural da situação em causa.
[32] Maria Benedita Urbano, Duração Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 974.
[33] Maria Benedita Urbano, ob. cit., 2019, pp. 974.
[34] Ac. STA, Proc. n.º 01004/16, de 11.05.2017, § 18.
[35] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I - Introdução da Constituição das Obrigações, 15ª Edição, Almedina, 2018, pp. 372.
[36] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit., 2018, pp. 341-342.
[37] É, inclusivamente, com este desiderato que o Professor Paulo Mota Pinto considera que “não existe entre nós base jurídico-positiva para fundamentar uma indemnização pela perda de oportunidade”. Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit., 2018, pp. 342, citando Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo, II, pp. 1103 e ss., nota (3103).
[38] Maria Benedita Urbano, Duração Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 975.
[39] Ac. STA, de 30.03.2017, Proc. n.º 0488/16.
[40] Maria Benedita Urbano, ob. cit., 2019, pp. 975.
[41] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit., 2018, pp. 335.
[42] Caso Scordino c. Itália (No. 1), n.º 36813/97, 29 de março de 2006, § 267.
[43] Ac. STA, de 11.05.2017, Proc. n.º 01004/16, § LI.
[44] “(…) grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora (…)”. Cfr. Acs. TCA-Sul, de 15.12.2016, Proc. n.º 13706/16 e de 12.5.2011, Proc. nº 7472/11.
[45] A adoção da aceção de “globalidade temporal do processo” pode ser questionada, em virtude de abranger “os anos em que o processo andou normalmente”. Cfr. Maria Benedita Urbano, ob. cit., 2019, pp. 976.
[46] Maria Benedita Urbano, ob. cit., 2019, pp. 977.
[47] Maria Benedita Urbano, ob. cit., 2019, pp. 977.
[48] Ac. STA, de 30.03.2017, Proc. n.º 0488/16.
[49] A aplicação do Art. 35.º/n.º 1/CEDH não detém, assim, carácter absoluto, ou seja, deve “aplicar-se com uma certa flexibilidade e sem formalismo excessivo” - permitindo o recurso ao instituto da petição individual (Arts. 33.º e 34.º/CED) - uma vez que “de acordo com os «princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, algumas circunstâncias particulares podem dispensar o requerente da obrigação de esgotar os recursos internos de que dispõe …» (…) [e que] «… a regra do esgotamento das vias de recurso internas não se acomoda a uma aplicação automática e não reveste um caráter absoluto; ao controlar-se a sua observância, há que ter em conta as circunstâncias da causa. Isto significa, nomeadamente, que o Tribunal deve ter em conta, de modo realista, não apenas os recursos teoricamente previstos no sistema jurídico da Parte contratante interessada, mas igualmente o contexto jurídico e político em que se inserem, bem como a situação pessoal dos requerentes …».. V. Acs. STA, de 11.05.2017, Proc. n.º 01004/16, § XI e XII e de 30.03.2017, Proc. n.º 0488/16.
[50] Ac. STA, de 30.03.2017, Proc. n.º 0488/16.
[51] Em momento anterior à “«compensação pecuniária»” atribuída pelo TEDH, o Estado-parte num litígio com o requerente pode conceder-lhe uma indemnização suplementar, a qual se enquadra, porém, no âmbito das “medidas compensatórias adicionais de carácter voluntário [que] não têm qualquer base nos artigos 41º ou 46º, nem em qualquer outro preceito da Convenção ou dos seus protocolos”. Ac. STA, de 30.03.2017, Proc. n.º 0488/16.
[52] Ac. STA, de 30.03.2017, Proc. n.º 0488/16, citando Catarina Santos Botelho, «Quo Vadis» doutrina da margem nacional de apreciação? O amparo nacional dos direitos do homem face à universalização da justiça constitucional, in Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, I, Lisboa, 2011, pp. 341 a 376.
[53] Ac. STA, de 11.05.2017, Proc. n.º 01004/16, § LII e LIII.
[54] Salvador da Costa, Responsabilidade Civil por Danos Derivados do Exercício da Função Jurisdicional, 23 de janeiro de 2009, in http://www.inverbis.pt/2007-2011/images/stories/pdf/salvadorcosta_respcivil_funcaojurisdicional.pdf, pp. 2.
[55] Salvador da Costa, ob. cit., pp. 2.
[56] Cfr. Ac. do STA, de 9.10.2008, Processo nº 319/08 e Ac. TCA Sul, de 11.05.2011, Proc. n.º 07472.
[57] Maria Benedita Urbano, Duração Excessiva do Processo, in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, pp. 975.

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