Lucas Storni-Santiago Corrêa
N.º de Aluno: 60813
Subturma: 15
1.
Este texto tem como objeto a
explicitação da argumentação utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça para conhecer relativamente
ao recurso contencioso de impugnação de um acto administrativo. Assim, como
nota introdutória, cabe proceder a uma visão geral sobre o caso em concreto.
O Recorrente, A, Juiz, requer a
anulação da deliberação do Conselho Superior de Magistratura em relação à
atribuição de uma classificação de “Suficiente” pela sua respetiva
prestação no exercício de suas funções; assim, invoca o artigo 163.º número 1
do Código do Procedimento Administrativo, correspondendo a anulabilidade à
sanção residual do acto administrativo, aplicada supletivamente quando por Lei
não se preveja expressamente a aplicação do regime da nulidade. A seguir, serão
enunciadas as alegações do Recorrente.
Cabe referir que o Conselho
Superior da Magistratura, como órgão superior de gestão e disciplina dos Juízes
dos Tribunais Judiciais, artigo 136.º do Estatuto dos Tribunais Judiciais,
constitucionalmente consagrado nos artigos 217.º e 218.º, não integra a
Administração Pública em sentido subjetivo na medida em que não exerce
objetivamente a função administrativa do Estado. Porém, ao exercer materialmente
e de forma autónoma poderes administrativos, além de estar dotado de
autonomia financeira (artigo 136.º-A do Estatuto dos Tribunais Judiciais), constitui
um órgão do Estado que exerce a função administrativa, estando sujeito ao
âmbito material de aplicação do Código do Procedimento Administrativo nos
termos do artigo 2.º, n.º1, sem prejuízo da sua não-inserção na Administração
Pública (artigo 1.º, n.º 1, parte final).
No âmbito do desenvolvimento da
sua função administrativa, compete ao Conselho Superior da Magistratura, atendendo
à juridicidade do artigo 149.º, n.º 1, alínea a), “apreciar o mérito
profissional” relativamente aos magistrados judiciais; no mesmo sentido, ao
abrigo do artigo 151.º, alínea b), compete ao plenário deste órgão “apreciar
e decidir as impugnações administrativas pelas secções do conselho permanente”.
O Recorrente, após a emissão do
acto administrativo de classificação funcional, impugna o acto perante o
próprio CSM nos termos do artigo 164.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto,
concluindo o Demandado pela improcedência da ação. Procede o primeiro à
impugnação jurisdicional do acto em questão, artigo 169.º, sendo que a mesma,
conjugado com o artigo 191.º do CPTA (que direciona a remissão efetuada por Lei
especial para o regime do recurso contencioso de anulação de actos
administrativos), adquire forma de ação administrativa e está sujeita ao regime
previsto no artigo 37.º e seguintes, do CPTA.
Assim, e atendendo ao disposto no
artigo 170.º, n.º 1, do ETJ, é competente para o conhecimento da ação o Supremo
Tribunal de Justiça. Exerce, neste sentido, uma jurisdição de mera legalidade
do acto impugnado em questão, sendo aplicável o artigo 3.º, n.º 1, do CPTA, na
medida em que aos tribunais administrativos (e, aqui, ao STJ, ao ser aplicável
ao acto o regime da ação administrativa) é vedada a sindicabilidade de apreciação
do mérito inerente ao acto em si, já que assente em juízos de oportunidade e
conveniência derivados do poder discricionário legalmente atribuído aos entes
administrativos. Procederá o Tribunal à decisão restrita à questão suscitada,
atendendo ao artigo 50.º, a declaração de nulidade, anulabilidade ou de
improcedência da ação, por não se verificar uma situação na qual é atribuído ao
mesmo um contencioso de plena jurisdição nos termos do artigo 95.º, n.º 1, do
Código do Procedimento dos Tribunais
Administrativos.
2.
Continuando, será agora relevante
tratar do conteúdo do acto impugnatório.
São alegações do Recorrente: a) A
falta de fundamentação do despacho que ordena a Inspeção Extraordinária; b)
Violação dos princípios da imparcialidade por inobservância das garantias de
imparcialidade; c) Fase de instrução, correspondente ao procedimento administrativo,
insuficiente; d) Erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto; e) Falta
de fundamentação do acto administrativo final.
Assim, sendo suscitadas cinco
questões:
a) Relativamente à falta
de fundamentação do despacho, decidiu o Tribunal em função do critério da
suscetibilidade inerente à um acto administrativo em lesar objetiva e
autonomamente a esfera jurídica de direitos subjetivos e interesses legítimos
dos particulares.
Em contexto de verificação de uma
lesão da posição jurídica de um particular, pode o mesmo, atendendo ao
princípio da tutela jurisdicional efetiva disposto no artigo 2.º, n.º 1, do
CPTA, recorrer à Tribunal de modo a obter uma satisfação imediata e plena (Senhor
Professor Freitas do Amaral) do seu interesse privado, tratando-se de um
direito subjetivo legalmente previsto, ou mediata (idem), na medida em
que esteja em causa um interesse legalmente protegido, de modo a garantir a
idoneidade legal do procedimento administrativo de decisão.
Antes de avançar, cabe referir a
dicotomia existente entre as diferentes conceções relativas à manifestação
unilateral objetivamente destinada à produção de efeitos jurídicos no caso
individual e concreto, isto é, à conformação jurídica de uma realidade
específica; segundo o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva na sua obra “Em
Busca do Acto Administrativo Perdido”, que rejeita a conceção
excessivamente restritiva de acto administrativo prevista no artigo 148.º, do
CPA, prescindindo da característica da “definitividade e executoriedade”,
a adoção do ato em questão, de natureza procedimental, mesmo que não
implique numa alteração substancial de uma situação jurídica, ou numa
conformação da posição jurídica de um particular, produz efeitos jurídicos na
ordem externa, e por isso, considera-se um acto administrativo, o que deveria
implicar na sua suscetibilidade de impugnação autónoma.
Neste sentido também argumenta o
Senhor Professor Paulo Otero, sendo inconstitucional a conceção restritiva de
acto administrativa na medida em que contrária a disposição do artigo 268.º,
n.º 4, conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, do CPTA, relativamente à tutela
jurisdicional efetiva das posições jurídicas dos particulares, já que reduz
significativamente a dimensão de proteção dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos.
Ora, no caso em questão,
poderíamos proceder à uma tentativa de aproximação da repercussão gerada pelo
acto administrativo numa possível lesão de um interesse privado, sendo o que
alega o Recorrente; porém, somente após uma pormenorização da natureza do acto
será possível determinar o alcance subjetivo dos efeitos jurídicos produzidos.
O despacho expedido pelo
Vice-Presidente da CSM corresponde à forma documental no qual se reduz a
escrito o acto administrativo em análise, correspondendo a deliberação, por
tratar-se de uma decisão proferida em sede de órgão administrativo coletivo, ao
elemento formal estruturante do acto em questão; atendendo ao elemento objetivo
inerente ao mesmo, conclui-se que a consubstancialização da decisão assenta na
instauração de um processo de Inspeção Extraordinária.
Ora, partindo da definição de
procedimento administrativo do Senhor Professor Freitas do Amaral, o mesmo
configura uma “sequência ordenada de atos e formalidades tendentes à
preparação (…) de um ato da Administração”. Assim, o ato impugnado em
questão corresponde ao instrumento, ao mecanismo de desencadeamento do
processo, cuja competência é legalmente atribuída ao conselho permanente da
CSM. Trata-se, portanto, de um ato preparatório, procedimental,
não-imediatamente lesivo de posições jurídicas de particulares.
Neste sentido, e atendendo ao
disposto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, e artigo 2.º, n.º 2, do CPTA,
conclui-se que a insusceptibilidade do acto em análise incorrer numa lesão
objetiva e atual de posições jurídicas de particulares implica na sua
inimpugnabilidade autónoma em Tribunal, sem prejuízo da possibilidade de
impugnação da decisão final classificatória: a mesma, tratando-se do fruto
decorrente da integralidade do procedimento administrativo (sendo o mesmo,
assim, pressuposto necessário da sua existência), é passível, na medida em que
suscetível de lesar posições jurídicas, de impugnação jurisdicional.
Atendendo ao nexo de dependência
entre o acto administrativo final e o procedimento originário, entende-se que,
à luz do princípio da impugnabilidade unitária, é possível ao Tribunal conhecer
relativamente às ilegalidades do acto de instauração unicamente caso as
vicissitudes do mesmo sejam invocadas no processo de impugnação da decisão
final; assim, a falta de fundamentação do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), CPA,
segundo refere o Tribunal, deve ter como objeto um acto lesivo. Atendendo à
natureza “neutra” do acto preparatório, e à adstrição de conhecimento por parte
do Tribunal unicamente às questões suscitadas, nos termos do artigo 95.º, n.º
1, do CPTA, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento derivada da inimpugnabilidade
isolada do acto procedimental.
b) Como segunda alegação,
o Recorrente invoca a violação das garantias de imparcialidade, correspondentes
à vertente negativa deste princípio, nos termos do artigo 9.º, e 69.º e
seguintes, do CPA. Decide o Tribunal pela improcedência da questão suscitada,
com fundamento na inexistência de razões objetivas factuais que concretizem no
plano valorativo a concretização da violação desde princípio.
Fá-lo, inicialmente, atendendo à
afirmação do Recorrente no sentido de dotar a decisão administrativa de um
vício, no âmbito das garantias da imparcialidade, de impedimento, tal como
dispõe o artigo 69.º, nº. 1, alínea a), do CPA, relativamente à existência de
um interesse próprio por parte dos Vogais que deliberam em atribuir uma
classificação funcional mais baixa, na medida em que tal implicaria numa
vantagem dos mesmos tendo em vista a ocupação do número de ordem. Para tal,
invoca uma decisão judicial anterior na qual o Tribunal decide de forma
favorável à pretensão do Recorrente, em condições semelhantes às apresentadas,
procedendo à anulação do acto administrativo nos termos do artigo 163.º, n.º 1,
do CPA.
Sendo a imparcialidade um
princípio da atividade administrativa de consagração constitucional, artigo
266.º, n.º 2, e à diferença da jurisprudência invocada, o Recorrente não chega
a apresentar nenhuma base factual que justifique um preenchimento do conteúdo
normativo de uma causa de impedimento, limitando-se à referência do caso e à
apresentação de hipóteses e suposições, maioritariamente assentes no seu juízo
valorativo-subjetivo, e não na projeção que essa convicção teria no plano factual-objetivo.
Ou seja, o “conflito de
interesses” suscitado deve concretizar-se em função de elementos factuais que o
comprovem. Aproveita o Tribunal, em termos de comparação, para densificar o
regime da suspeição, menos gravoso o do impedimento (e cuja materialização é
mais abstrata na medida em que a enunciação das previsão legal das situações é
meramente exemplificativa), o Tribunal recorda a necessidade cumulativa de
verificação de uma violação da imparcialidade subjetiva, inerente à
função prosseguida por um órgão administrativo, presumida, cujo ónus da prova
em contrário cabe ao Recorrente ou ao próprio agente, e objetiva, na
medida em que a dúvida relativamente à existência de uma situação de interesse
próprio incida diretamente sobre o conteúdo essencial que consubstancie a
tomada da decisão.
Assim, ao inexistir razões de
facto decisivas (dependentes ou não de uma suposição subjetiva de um “bonus
pater familias”), e atendendo ao próprio contexto do caso, sendo que a
atribuição classificatória se concretiza por unanimidade (o que implicaria que
mesmo que houvesse, por exemplo, uma dúvida relativamente à retidão de conduta
de um dos Vogais, tal não prejudicaria a decisão final), e em função da
natureza diversa da composição do Conselho, decide o Tribunal pela
improcedência da alegação suscitada, afirmando a conformidade da adoção do acto
administrativo em harmonia com o princípio da imparcialidade da atividade administrativa,
nos termos do artigo 9.º do CPA.
c) Alega o Recorrente, em
terceiro lugar, uma insuficiência na fase de instrução, no âmbito do
procedimento administrativo, tal como dispõe o artigo 115.º, do CPA, que deu
origem ao relatório inspetivo, fundamento essencial da decisão final
classificatória; virá o Tribunal também a decidir pela inexistência do vício
alegado.
Para compreender a decisão,
devemos ter em conta o artigo 34.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, referente aos critérios e efeitos das classificações feitas aos
Juízes, bem como o artigo 12º do Regulamento dos Serviços de Inspeção do
Conselho Superior da Magistratura, que dispõe de forma mais densificada os
critérios a seguir de modo a avaliar o serviço funcional dos mesmos, tais como
“a capacidade humana”, ou o “método de trabalho utilizado”. Tratam-se,
portanto, de vinculações legais ao modo de atuação do órgão administrativo,
determinando os elementos necessários para uma correta formação da decisão final.
Sendo a necessidade de instrução
um afloramento do princípio geral do inquisitório, nos termos do artigo 58.º,
do CPA, o conteúdo normativo positivado prevê a possibilidade ao responsável da
direção de proceder “a quaisquer diligências que se revelem adequadas e
necessárias à preparação de uma decisão legal e justa”, tal correspondendo
à vertente positiva do princípio. Assim, atendendo às vinculações legais
relativamente aos elementos a utilizar na avaliação, tendo o órgão, no seio da
sua atuação, se adstrito aos mesmos (tal como refere o Tribunal), procedendo à
uma instrução suficiente, não há razão aparente para recorrer à meios
auxiliares e complementares.
Ou seja, sendo o inquisitório um
princípio geral da atividade administrativa que visa uma "completude
instrutória” no seio do procedimento administrativo, assume-se que, sendo
alcançada esta completude mediante os meios legalmente exigidos, aciona-se a
vertente negativa do mesmo, referente à desnecessidade de recorrer à elementos
que materialmente sobrecarreguem ou dilatem o procedimento.
Neste sentido, o princípio do
inquisitório corresponde à uma “ponderação de todos os níveis e dimensões de
interesses”, assente numa lógica procedimental, à diferença do princípio da
imparcialidade na sua vertente positiva, já que o mesmo se refere à ponderação
de interesses no âmbito aplicativo, decisional.
d) Em penúltimo lugar,
alega o Demandante a existência de um erro manifesto dos pressupostos de facto
que fundamentaram a decisão, culminando numa ilegalidade administrativa
material; além disso, refere que o juízo inspetivo, ao incidir sobre matéria
jurisdicional, no âmbito de exercício de funções, é ilícito na medida em que interfere
sobre decisões unicamente suscetíveis de alteração em sede de poder judicial.
Relativamente à primeira questão,
a concretização de uma situação de erro manifesto dos pressupostos de facto
estruturantes de uma decisão implica necessariamente a verificação de duas
realidades: a primeira, referente aos factos aos quais o órgão ou agente
administrativo recorreu para fundamentar a decisão; a segunda, invocada pelo
Demandante, tendo o mesmo o ónus de comprovar a sua verificação no plano
objetivo, em contraposição à qual a Administração utilizou para implementar o
acto.
Assim, comprovada objetivamente a
realidade, tal implicaria que a atuação administrativa teria como base
pressupostos erróneos. Ora, tal não acontece, já que o Recorrente, além de não
proceder à construção de nenhuma realidade alternativa que pudesse ser
contraposta à recorrida pela Administração (a qual tinha o ónus de comprovar), apresenta
uma visão assente numa lógica subjetiva relativamente aos factos, evidenciando
uma diferença unicamente de perspetiva em comparação à valoração
administrativa.
Ao ser insidicável pelo Tribunal
a apuração e redefinição dos juízos valorativos emitidos pela Administração,
sob pena de violar o princípio da separação de poderes, artigo 111.º, n.º1, da
CRP, e tendo em conta a adstrição do mesmo ao objeto da impugnação nos termos
do artigo 95.º, n.º1, do CPTA, a anulabilidade por ilegalidade material
decorrente de erro nos pressupostos de facto, atendendo ao artigo 50.º, n.º1,
do CPTA, em conjugação com o artigo 163.º, n.º1, do CPA, unicamente poderia ser
declarada em função da existência de uma situação manifestamente desacertada,
em violação do princípio da proporcionalidade na sua vertente da adequação,
artigo 7.º, n.º1, do CPA, caso no qual a atuação da Administração excede os
seus poderes discricionários e entra diretamente no campo da ilegalidade.
Atendendo à segunda questão, o
juízo inspetivo efetuado considera-se lícito na medida em que assenta numa
lógica crítico-analítica relativamente aos procedimentos e decisões judiciais
tomadas pelo Inspecionado, não pretendendo de nenhuma forma alterá-las ou
controlá-las jurisdicionalmente, papel que cabe ao poder judicial.
Decide o Tribunal pela
inexistência dos factos alegados.
e) Em último lugar, o
Recorrente afirma a falta de fundamentação da deliberação, violando desta forma
o disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e 152.º, n.º 1, do CPA; o dever de
fundamentação assenta na necessidade de enunciação explícita dos motivos
típicos imediatos principalmente determinantes para a tomada da decisão,
correspondendo os mesmos à subjetividade da causa do acto administrativo como
elemento funcional.
A suscetibilidade de
cognoscibilidade dos elementos enunciados na fundamentação do acto aprecia-se
segundo o critério da “apreensibilidade razoável” por parte de um destinatário
normal, colocado na posição de destinatário real, dependente do qual a decisão
em si será suficiente ou não: artigo 153.º, n.º 1, alínea a), do CPA.
No caso em concreto, verificam-se
alguns elementos que podem suscitar dúvidas quanto ao cumprimento do dever de
fundamentação no âmbito da deliberação do conselho, nomeadamente: a existência
de uma Inspeção de natureza Ordinária imediatamente anterior à extraordinária,
na qual o Inspecionado obteve uma classificação de “Muito bom” por um período
de quase cinco anos de exercício funcional, sendo que na segunda, objeto da
impugnação, para um período de pouco mais de seis meses, obteve uma
classificação de “Suficiente”; a celeridade do processo inspetivo e correspondente
deliberação, sendo a integralidade procedimental realizada em menos de dois
meses; principalmente, o facto do despacho que ordena a Inspeção Extraordinária
ter sido expedido no dia imediatamente posterior (15/02/2017) à
apresentação de uma queixa (14/02/2017) contra o Recorrente.
Nesses termos, verifica o
Tribunal que a deliberação de classificação procede à reprodução dos elementos
contidos no relatório inspetivo, elaborando um juízo valorativo relativamente
aos mesmos (no qual afirmava, por exemplo, a intransigência e
inflexibilidade do Inspecionando na sua atuação); porém, não se compreende
a razão fundamental desta classificação mais baixa, tendo em conta a existência
de uma Inspeção anterior, cujo decurso temporal de apreciação foi superior, na qual
atribui-se uma classificação mais alta, facto ao qual acresce a velocidade do
processo inspetivo.
Considerando que o período de
entre as duas Inspeções foi de unicamente três meses, tendo em que a atribuição
das duas classificações foi efetuada pelo mesmo plenário, e atendendo à
celeridade procedimental, o Tribunal considera, com fundamento na apreensão do
homem médio, que não se compreende tal diferença, tendo o conselho de ter
procedido à uma densificação e à uma concretização mais aprofundada das razões
fundamentais que justificassem tal desconformidade.
Como ponto final que sustenta
essa insuficiência, e configurando a única referência implícita ao processo
inspetivo anterior, referia a deliberação que “o período reduzido da
Inspeção Extraordinária não permitia, «ainda», vislumbrar se os comportamentos
do Demandante «agora» encontrados eram acidentais (…) ou estruturais e
permanentes”. Assim, não se compreende a razão essencial inerente à
atribuição da classificação em causa, já que injustificada, podendo ter-se
atribuído qualquer outra.
Nestes termos, ao inexistir uma
situação de não-produção de efeito anulatório, nos termos do artigo 163.º, n.º
5, do CPA (princípio do aproveitamento do acto administrativo), o Tribunal
procede a declarar a anulabilidade do acto administrativo em questão, nos
termos do artigo 50.º, n.º 1, do CPTA, e 163.º, n.º 1, do CPA, por violação do
dever de fundamentação da deliberação, ao abrigo do artigo 268.º, n.º 3, da
CRP, e 152.º, n.º 1, alínea a), do CPA.
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