domingo, 10 de maio de 2020

Análise de noticia / Usurpação de poder



            Analiso então esta notícia, no âmbito do tema “os vícios do ato administrativo”, sendo que o vicio em questão e que será objeto de análise é a usurpação de poder.
            Segundo o Professor Freitas do Amaral, a usurpação de poder é o "vicio que consiste na prática por um órgão administrativo de um ato incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial, e, portanto, excluído das atribuições do poder executivo." Sendo um princípio que viola o princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 2º e 111º da CRP.
            Na notícia observamos que, no Porto uma empresa emite avisos de cobrança de estacionamento ilegal, porém esta mesma empresa não se encontra credenciada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, não pode, portanto, emitir qualquer auto de contraordenação. Saliento ainda o facto de que a cobrança de taxas municipais e, como tal, da taxa devida pelo estacionamento em zonas de estacionamento pagas não pode ser objeto de concessão, a menos que exista uma norma legal que habilite essa concepção.
            Ainda na visão do Professor Freitas do Amaral, a usurpação de poderes comporta três modalidades: a primeira é a usurpação do poder legislativo, que é verificada quando um órgão administrativo pratica um ato que pertence às atribuições do poder legislativo, um exemplo deste mesmo conceito é a criação de um imposto por ato administrativo, sendo que a criação de impostos só pode ser feita pelo poder legislativo (Artigo 165º , nrº1, alínea i)). A segunda dá-se quando um órgão administrativo pratica um ato que pertence às atribuições do poder moderador, e designa-se como usurpação do poder moderador, como é o caso de um despacho do primeiro ministro a demitir um funcionário da Presidência da República, ou a preencher uma vaga no conselho de estado. Por último temos a usurpação do poder judicial, ganhando forma quando o órgão administrativo pratica um ato que pertence às atribuições do poder judicial, como no caso de uma câmara municipal declarar a nulidade de um contrato civil.
            No Código do Procedimento administrativo vem regulado no Artigo 161º os atos administrativos nulos. Com base na análise desse mesmo artigo constatamos que no seu número 2, alínea a), os atos viciados de usurpação de poder são nulos. A nulidade é a forma mais grave da invalidade, é ineficaz desde o inicio, ou seja, o ato não tem apetência para a produção de efeitos jurídicos e se produzir efeitos têm-se como não produzidos, é insanável pelo decurso de tempo e nem por ratificação, podem ser reformados ou convertidos (Artigo 164º/4 do CPA), particulares e funcionários públicos têm direito a desobedecer a atos nulos, particulares tem direito de resistência passiva (Artigo 21º CRP), pode ser conhecido, impugnado e declarado a todo o tempo (Artigo 162º/2) e possui uma natureza meramente declarativa da declaração de nulidade, pois o tribunal não anula um ato nulo, apenas declara a sua nulidade.
            Concluo então a minha análise a esta noticia dizendo que um contrato celebrado nestes termos contraria o principio da separação de poderes , definido pelo professor Carlos Blanco de Morais como “ a necessidade de cada órgão constitucional do Estado a quem atribuído o núcleo essencial de uma atividade jurídico-política se dever conter nos limites das competências que lhe sejam constitucionalmente atribuídas” e seria então nulo por usurpação de poderes, com base no que foi escrito por mim anteriormente.


Bibliografia:

            FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo. 2ª. ed. [S. l.]: Almedina, 2011. v. volume II.
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais. Lisboa: Dom Quixote, 2004. v. Volume I.
           

Luís Diniz; nrº 61414
2º ano, Turma B subturma 15

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