De 1991 a 2015 – Entender a importância da Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo
A
audiência dos interessados (artigo 100º e artigos 121º a 125º do Código do
Procedimento Administrativo, agora em diante referido como CPA), é uma das mais
importantes faces de dois importantes princípios gerais formalizados no CPA,
sendo estes: princípio da colaboração da Administração com os particulares –
artigo 11º/1, e o princípio da participação explanado no artigo 12º do CPA.
A
audiência dos interessados é a terceira fase do procedimento administrativo e
proporciona aos cidadãos a oportunidade de preparar a decisão final, isto é,
consiste numa forma de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações
que lhes dizem respeito. Tradicionalmente este direito sempre existiu nos
procedimentos disciplinares, a doutrina foi preconizando que ele fosse tornado
extensivo a todos os procedimentos de tipo sancionador.
Nem
sempre foi assim no CPA de 1991 à Embora, existisse
já no CPA de 1991 a referência à fase da audiência dos interessados, esta não
era considerada uma verdadeira fase do procedimento administrativo. A
Administração decidia sozinha: o particular só era contactado depois da decisão
ser tomada, para ser notificado dela. O particular nunca conseguia ter certeza
de que os seus pedidos eram ouvidos, a decisão final chegava sempre como uma
surpresa. No entanto, e felizmente, com o CPA de 2015 foi possível verificar uma
alteração desta situação. Obrigatoriamente, em qualquer processo
administrativo, há em primeiro lugar, o procedimento, depois a
instrução, a audiência dos interessados e por último a decisão da
administração. E esta foi, como diz e bem, Freitas de Amaral, a pequena
grande revolução no direito administrativo, esta ideia de tornar obrigatório o
princípio de audiência do particular antes da decisão administrativa.
Na
perspetiva de Vasco Pereira da Silva o direito à audiência prévia é um direito
fundamental, consagrado no artigo 267/5º da
Constituição da República Portuguesa (de agora em diante referida como CRP).
Em conformidade com o artigo 100º está o artigo 121º, ambos do CPA. Este
direito é um direito regulado no CPA como um momento obrigatório de qualquer
procedimento. Vasco Pereira da Silva, considera um direito fundamental da nova
geração (anos 80/90). E se não tivesse
ocorrido esta mudança? O que está em causa é uma ameaça aos direitos do Homem
no caso de não se verificar, mas, acima de tudo, caso haja violação da fase de
audiência prévia, estaremos perante a violação de um direito fundamental.
Diogo
Freitas do Amaral não considera um direito fundamental,
fundamentando que os direitos fundamentais são apenas os direitos da primeira
geração. Vasco Pereira da Silva discorda – “Estamos perante um verdadeiro
direito fundamental, uma vez que está em causa uma ameaça aos direitos do
Homem. Tão fundamentais são os direitos da primeira geração (liberdade de
expressão, liberdade de culto), como os de segunda (direito à saúde, trabalho,
segurança social), como os direitos de terceira geração (ambiente, qualidade de
vida)”.
Freitas
do Amaral entende que, a introdução desta fase consiste numa revolução da
Administração Pública portuguesa e, ao mesmo tempo, "corresponde à
passagem de uma Administração Pública isolada, unilateral e autoritária para
uma Administração Pública participada, concertada e democrática." Pois,
antes o particular não era, em regra, ouvido nem chamado a participar na formação
da decisão.
Vasco
Pereira da Silva considera que, não há razão para dizer apenas válidos os
direitos fundamentais da primeira geração pois seria de pensar que o homem
morreu no século XIX. É um momento fundamental do procedimento e é isso que
importa aqui realçar.
Depois
de os dois CPA terem efetivamente consagrado o modelo de administração
participada definido na Constituição, tudo passou a ser diferente: o
interessado é agora associado ao órgão administrativo competente na tarefa de
preparar a decisão final. Em vez de termos à requerimento – informação dos serviços –
decisão, temos agora à requerimento – informação dos serviços – audiência
do interessado – decisão. Marcelo
Rebelo de Sousa define a audiência dos interessados como uma formalidade essencial,
a qual é imposta pela Constituição.
Violação
do direito de audiência prévia – Divergência doutrinária
Vasco
Pereira da Silva entende que, uma decisão tomada durante o procedimento administrativo,
que não respeite a fase de audiência dos interessados, é nula, nos
termos do 161.º/2/d CPA, por violação de um direito fundamental. Ou seja, aqui o
legislador estabelece que, os atos que ofendam o conteúdo essencial de direitos
fundamentais são nulos. E, portanto, esta consagração de audiência como direito
fundamental, tem esta consequência, garantia da respetiva nulidade do ato
administrativo. Marcelo Rebelo de Sousa entende que, sendo a
audiência dos interessados uma formalidade essencial, o único regime aplicável
é o da nulidade, nos termos do 161.º CPA.
Esta
não é a orientação da jurisprudência, a jurisprudência considera que a
violação de toda esta audiência, em regra, gera a anulabilidade, e só gera
a nulidade, em casos mais graves, e mesmo neste caso de falta de audiência do
procedimento, entendem que não, que nesses casos não se aplica.
Como
já vimos, Freitas do Amaral, por sua vez, compreende que a audiência dos
interessados não corresponde a um direito fundamental. Neste sentido, nos casos em que tenha sido
tomada uma decisão final, sem que tenha existido a fase da audiência dos
interessados, só podemos aplicar, segundo este autor, o regime da
anulabilidade, nos termos do artigo 172º CPA. Freitas do Amaral argumenta também que a
própria jurisprudência portuguesa define o regime aplicável como sendo o da
anulabilidade.
No
seguimento da análise deste tema particularmente importante e que veio gerar
uma mudança, seguimos a posição de Vasco Pereira da Silva, como também a de
Marcelo Rebelo de Sousa, e consideramos a audiência dos interessados um
direito fundamental, e como tal, a sua violação recai nos termos do artigo
161º/2/d CPA - nulidade.
Bibliografia
è Aulas
teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva;
è Diogo
Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição,
Almedina, Coimbra, 2016.;
è Vasco
Pereira da Silva, «Em Busca do Acto Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra,
1996.
Nicole
Marlisa Serra Marques
Aluno
nº 58122 / Subturma:15 / Turma: B
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