Analise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 01-10-2003, relativo ao processo nº 048035 (concurso público, empreitada de obras publicas)
No presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (S
TA) de 01-10-2003, relativo ao nº 047025, que nos conduz ao estudo do principio da Imparcialidade , principio da concorrência, Principio da igualdade .
Descrição do caso em juízo:
O caso em apreço do presente acórdão desenvolve-se no contexto de um concurso público organizado pelo Instituto da Água (INAG) em 1 de junho de 2000, um concurso publico internacional para “ Empreitada de Construção da barragem Ribeiradio e Acessos , com apresentação de projeto base”. O mesmo concurso era formado por 6 concorrentes , cada uma das empresas de construção tinha o objetivo de apresentar no concurso , “a estimativa orçamental , as peças escritas e desenhadas do caderno de encargos , nomeadamente as especificações técnicas, as especificações para a topografia e definição do programa de prospeção geométrica”, o concorrente nº2 da empresa A, que é no entanto vencedor deste concurso deste , suscitando dos demais concorrentes uma indignação, pois foi o mesmo concorrente chamado pela entidade recorrente a INAG , no caso para elaborar os requisitos mesmo concurso e ainda no decorrer do concurso foi solicitado para fazer algumas correções no projeto.
Em primeiro lugar, a empresa A, a 3 anos atrás foi chamada pela INAG para fazer o estudo prévio de aproveitamento hidraulico da Ribeiradio, ao abrigo de um contrato de prestaçao de serviço, depois voltou a ser chamada pela mesma entidade para elaborar um novo estudo na sequência do lançamento de um concurso de concepção e exploração, o estudo feito pela mesma empresa tornou ambas vinculadas pelo programa de connurso público. Ora atitude tanto da empresa A como da INAG, que demonstra desde logo um vicio a Princípio da imparcialidadea da Administração, um princípio consagra no art 266nº2 da CRP e no art 9º do CPA, esta situação juridica da administração vista a luz deste princípio como a dimensão negativa "...proíbe a administração de , proposito de um caso concreto, tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que aluz do fim legal a prosseguir , sejam irrelevantes para a decisão..." Marcelo R. de Sousa & André Salgado de Matos. Referido desde ja ao elenco exemplificativo os orgãos da Administração Pública e os seus respetivos agentes bem como quais quer outras enteidades que independenteme nte da sua natureza se encontrem em exercico de funções Publícas , devem desde logo pedir dispensa ou não intervirem em situções de procedimento ou ato ou contrato de que estejam em causa direito publico ou privado da Administração Publíca... quando e possa duvidar seriamente da imparcialidadre da sua decisão art 73º do CPA..., o recorrente no caso que entende que para que fosse anulado a adjudicação atribuida ao concorrente tinha de haver uma situção de vicio da imagem da imparcialidade contrariamente o parecer no tribunal não deu razão ao reccorrente não exatamente a titulo da materializaçao desta pratica de imparcialidade porque não se provou nada a este respeito. contudo em sequência da ideologia descritiva da doutriva portuguesa, so se constituíria anulado caso se demonstra-se em concreto que administração teria algum reflexo de imoarcialidade no caso concerto. se por acaso houvesse então esta situaçao d vicio no caso concreto a administraçao poderia ser sancionada no termos do art 76nº1 do CPA.
Por outro lado entedeu-se que o programa de consurso poderia estar a falsear regras provenientes da concorrência e que seriam injustas em relação ao outros concorrentes que em que havendo um favorecimento ou vatagem de algum participante este deve-se ser excluído, como igualmente é nula a proposta feita ao concorrente, art 58 do DL 59/99, a falta de respeito aos ditames da concorrência estaria igualmente a frustrar não so a confiança dos demais concorrenste, uma imagem que com todo cuidado administração preocupa-se em preservar mas também a igualdade perante os demais concorrentes, tratar igual por igual é também um dever da administração consagrado no CPA art6, art 266nº da CRP , a exposição deste princípio alude a duas vertentes mas apenas irei aplicar aquela que mais e melhor condiz com o caso, em virtude da proibição discriminação em sentido negativo, não introduzir desigualdades ao que deve ser igual.
Em conclusão poderia-se aditar um vicio ao princípio da imparcialidade que no meu entender seguindo as peças ou rastos que o mesmo acordão vai demonstrando relava uma tomada de parcialidade sob a INAG em relação a empresa A concorrente nº2, mas luz da doutrina , a violaçao da imparcialidade detem de traços carateristicos e uma dificuldade de prova tal como se vê no presente acordão e sobretudo na sua vertente negativa o facto de depender frequentemente de circunstâncias relativas, não administraçao em sentido organico mas as pessoas singulares num caso concreto , agentes ou titulares de orgãos administrativos.
Telmo PItra nº59083
Bibliografia: Marcelo Rebelo de Sousa & André Salgado de Matos
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/fdfc5c879bbbd1f880256dbb003326db?OpenDocument&ExpandSection=1
Por outro lado entedeu-se que o programa de consurso poderia estar a falsear regras provenientes da concorrência e que seriam injustas em relação ao outros concorrentes que em que havendo um favorecimento ou vatagem de algum participante este deve-se ser excluído, como igualmente é nula a proposta feita ao concorrente, art 58 do DL 59/99, a falta de respeito aos ditames da concorrência estaria igualmente a frustrar não so a confiança dos demais concorrenste, uma imagem que com todo cuidado administração preocupa-se em preservar mas também a igualdade perante os demais concorrentes, tratar igual por igual é também um dever da administração consagrado no CPA art6, art 266nº da CRP , a exposição deste princípio alude a duas vertentes mas apenas irei aplicar aquela que mais e melhor condiz com o caso, em virtude da proibição discriminação em sentido negativo, não introduzir desigualdades ao que deve ser igual.
Em conclusão poderia-se aditar um vicio ao princípio da imparcialidade que no meu entender seguindo as peças ou rastos que o mesmo acordão vai demonstrando relava uma tomada de parcialidade sob a INAG em relação a empresa A concorrente nº2, mas luz da doutrina , a violaçao da imparcialidade detem de traços carateristicos e uma dificuldade de prova tal como se vê no presente acordão e sobretudo na sua vertente negativa o facto de depender frequentemente de circunstâncias relativas, não administraçao em sentido organico mas as pessoas singulares num caso concreto , agentes ou titulares de orgãos administrativos.
Telmo PItra nº59083
Bibliografia: Marcelo Rebelo de Sousa & André Salgado de Matos
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/fdfc5c879bbbd1f880256dbb003326db?OpenDocument&ExpandSection=1
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