sábado, 9 de maio de 2020

ANÁLISE DO ACÓRDÃO Nº 870/17: PEDIDO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS

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Processo:  nº 870/17 
Data: 20/12/17 
Relator: Ana Paula Portela 
 
Sumário do acórdão  
“I - Do art. 83º do CPA resulta que a Administração, no âmbito da informação procedimental, tem o ónus de invocar que, relativamente aos terceiros abrangidos nos documentos que lhe foram requeridos, ocorre violação da protecção dos dados pessoais nos termos da lei.
 II - Enquadra-se no art. 6.º al. e) da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, o acesso, no âmbito de um concurso, aos relatórios de avaliação, respetivas classificações atribuídas em cada um dos critérios de seleção e à sua fundamentação com expressa referência aos documentos que se referem a cada candidato. 
III - Os referidos documentos em anonimato não permitem que se possa exercer o direito de sindicar o acto. 
IV - O princípio da proporcionalidade implica que os interesses do requerente prevalecem sobre os dos candidatos em manter em segredo a sua participação num procedimento que é público.” 
 
Análise do acórdão: 
Para proceder à análise do acórdão, é importante mencionar que o artigo 6º, e) da Lei nº 67/98 de 26 de outubro afirma que: “Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.”. 

Dessarte,  a informação solicitada pela recorrida, no seu pedido, abrange informações pessoais dos outros candidatos ao concurso e, segundo o artigo anteriormente mencionado, o terceiro que deseja beneficiar do seu direito à informação por intermédio do tratamento de dados pessoais tem o dever de apelar e demonstrar o consentimento do titular dos dados ou fundamentar o índole lícito ou legítimo do seu proveito no acesso aos dados pessoais, uma vez que ambas são coisas que não se podem presumir. Não obstante, esse dever ou essa fundamentação do terceiro- ou seja, da candidata-, não aconteceram, não tendo sido demonstrado um interesse lícito/legítimo ao solicitar o ingresso aos documentos em causa, fazendo com que a entidade recorrente não esteja obrigada a prestar tal averiguação. 

Apesar de o artigo 82º/1 do CPA atribuir direito de informação aos interessados, é de referir que este não é considerado um direito absoluto e dadiva perante outros interesses e valores legais e constitucionais como acontece com a proteção de intimidade e privacidade das pessoas. Para além disso, nos termos do artigo 83º/2, este direito à informação e parecer de documentos deve proceder “sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei”, e ainda o artigo 18º do CPA consagra o princípio da proteção dos dados pessoais. 

Isto é, não se verifica a existência de um proveito legítimo da recorrida no parecer da documentação do concurso sem encobrimento do reconhecimento dos candidatos, o que faz com que o artigo 6º, d) da Lei nº 67/98 não deva ser aplicado. 

 No que concerne à candidata ao concurso público, deve-se invocar o Princípio da Administração Aberta, que está afamado no artigo 17º do CPA, no qual o acesso aos testemunhos administrativos pelos cidadãos é um direito intrínseco à subsistência de um Estado Democrático, transpondo-se na transparência da administração.  

É de citar, que o artigo 268º/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa considera o direito de informação da Administração aos cidadãos é também um direito do qual a candidata é honorária.  

Destarte, segundo o artigo 268º/ 4 da Constituição da República Portuguesa, e analisando a Lei nº 67/98 de 26 de outubro,  a apelante tem, naturalmente, o direito de impugnar a resolução final do mecanismo em causa, porém apenas o conseguirá executar através de uma configuração concreta se conseguir aceder à recognição dos outros candidatos. Melhor dizendo, a segunda condição estipulada pelo artigo 6º, e) da Lei nº 67/98 encontrava-se complementada e a candidata conseguiria aceder à recognição dos restantes candidatos se tal acesso for necessário, sob condição de que os interesses ou os direitos, liberdades e garantias de tais candidatos não sobressaíssem. 

No âmbito da análise deste acórdão é necessário referir os Princípios da Proporcionalidade, da Transparência da Administração e da Proteção dos Dados Pessoais.  

Desta forma, é de extrema importância referir que o Princípio da Proporcionalidade, encontra-se enunciado no artigo 266º nº2 da CRP e no artigo 7º do CPA como aferidor de toda a atividade administrativa. Na concessão do Professor Freitas do Amaral, é “o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontados com aqueles fins” .

Ou seja, este princípio consente o controlo do modo como é executado o poder discricionário e abrange três particularidades: 

• Adequação, na qual considera-se que a diligência tomada seja causalmente adaptada ao objetivo que se alvitra abranger;   
• Necessidade, na qual a diligência administrativa deve ser aquela que contunda o os interesses e os direitos dos particulares o menos possível e idónea para o objetivo que se alvitra abranger; 
 • Equilíbrio, no qual os proveitos que se espectam conseguir com a diligência administrativa têm de desbancar os dispêndios que esta conduzirá. Isto é, deverá existir uma adequação para não conduzir a um prejuízo excessivo.   

Desta maneira, estes aspetos possibilitam inspecionar totalmente as diligências administrativas, nomeadamente aquelas que dizem respeito ao desempenho do poder discricionário e caso uma diligência seja considerada desnecessária, viola a lei, ou seja, é ilegal. 
 
No entanto, O Princípio da Transparência da Administração, consagrado nos artigos 82º a 85º do CPA e 268º/1 CRP determina a percetibilidade e impede a turvação da atividade e da atuação da Administração e conjetura a repulsa da conceção da Administração como uma entidade oculta e inacessível. Ou seja, este princípio compromete o direito ao ingresso, por parte dos cidadãos, aos arquivos e registos administrativos, tal como o artigo 17º do CPA refere.  

Por fim, Princípio da Proteção dos Dados Pessoais, famigerado no artigo 18º do CPA, afirma que se deve tratar a informação diferente de forma diferente. Por um lado, se se trata de uma inculca referente aos particulares, esta informação deve ser provida, mas apenas aos interessados , ou seja, àqueles que detenham uma colocação jurídica que lhes consinta anuir a essa realidade; por outro lado, se se trata de alguma referência de interesse público então deve ser consagrada pública. Por conseguinte, este princípio visa proteger todos os meios que consintam saber a identificação da pessoa em causa, tendo a Administração a incumbência de auxiliar as questões que fazem com que se consiga proceder à identificação do individuo, de modo a que seja possível respeitar o seu anonimato. É de mencionar que  o artigo 3º da Lei nº 67/98, entende que dados pessoais são “qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efetuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição”. 

A despeito do TAC ter decidido a favor do Ministério de Educação, o Tribunal Central Administrativo do Sul afirmou no acórdão que “inexistem interesses ou direitos, liberdades e garantias dos restantes candidatos que prevaleçam sobre o interesse legítimo da recorrente no acesso a tal identificação”, estando a decisão final do STA em consonância com a do TCAS. 

Não existe margem para incertezas no que diz respeito à identidade dos pretendentes no concurso nos termos do artigo 3º da Lei nº 67/98. Deste modo, 
é relevante que, a todo o momento, se proceda a uma avaliação das predileções, respeitando os princípios da proporcionalidade, da Administração aberta, e Proteção da Intimidade e Privacidade das Pessoas. 

À vista disso, o STA determinou que se terá de outorgar abastecimento ao presente recurso jurisdicional, de forma a invalidar-se a sentença averiguada e emprazar a Directora-Geral da Direcção-Geral da Administração Escolar a conceder à apelante o parecer do procedimento do concurso em causa, sem enrustir a identificação dos restantes candidatos, no prazo de 10 dias úteis, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão. Se não o fizer, poderá incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe-á aplicada a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169º, do CPTA. 

Através da análise do acórdão, e partindo do pressuposto que a candidata que solicitou toda a informação relativa ao concurso público em causa e que tinha interesse em granjear esta informação, pode-se considerar que integraria um interesse legítimo à adquirição dos documentos sem anonimato. Desta forma, esta situação vai de encontro com o artigo 6º, e) da Lei nº 67/98 de 26 de outubro, pois essa informação seria cruciforme para executar o direito de impugnação consagrado no artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa- proeminaria sobre o direito à reserva da intimidade da vida privada e sobre o Princípio da Proteção dos Dados Pessoais, retratado no artigo 18º do CPA. 

Não obstante, isso não aconteceu, e a candidata ao requerer o acesso aos documentos não justificou o seu interesse no conhecimento da identidade dos outros candidatos e não demonstrou qualquer ponderação sobre executar uma impugnação do concurso nem no momento do requerimento, nem no julgamento que decorreu no TAC. Sendo assim, o TAC não considerou que a mesma tinha um interesse legitimo e expresso em aceder à informação dos outros candidatos, afirmando que apenas estaria “curiosa”.  

Consequentemente, e analisando a Lei nº 67/98 de 26 de outubro, não estaríamos perante uma situação retratada no artigo 6º, pelo que referi anteriormente, sendo que a oblação do direito à reserva da intimidade da vida privada e a verificação dos dados pessoais dos outros candidatos não teriam nenhum pretexto. 

Ponderando a matéria já mencionada, pode-se considerar que existiria uma infração por parte da Administração aos Princípios da Proteção dos Dados Pessoais e da Proporcionalidade, posto que prover a informação sobre a identidade dos restantes candidatos para a candidata conseguir tomar uma decisão ponderada e estudada sobre impugnar o concurso, não constitui uma determinação ética ou moral nem é uma justificação plausível, visto que acaba por lesar o direito à reserva da vida privada dos restantes candidatos.  
 
Bibliografia: 
- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003 
- MELO FERNANDES, DEBORA, O Princípio da Transparência Administrativa: Mito ou Realidade 
- SILVA, VASCO PEREIRA DA, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996 
- Aulas teóricas do professor Vasco Pereira da Silva 
- Lei nº 67/98 de 26 de outubro 
 
Bruna Leitão, nº61059 ST 15 
 

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