O presente comentário crítico irá incidir sobre o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), processo nº 61/11.7YFLSB de
27-09-2011. O mesmo relaciona-se com as seguintes questões: resultado da Inspeção
Extraordinária nº 291/2010, que atribuiu a Lic. AA, Juíza de Direito
(recorrente) a classificação de “Medíocre”; pelo respeito da Audiência dos Interessados;
Violação de lei; pelo respeito da Fase de Instrução; e pela violação ou não do
Princípio da Igualdade.
Este acórdão versa sobre o recurso interposição do recurso
contencioso do acórdão do Plenário do Conselho da Magistratura (CSM) de
05-04-2011. Neste sentido, o referido acórdão é responsável pela lesão à Recorrente.
- Vício de forma por falta de Audiência Prévia
Recorrente: A Recorrente, em sede de reclamação para o
Conselho Plenário do CSM, arguiu o vício de forma por falta de audiência prévia.
Alega que quanto à deliberação que determinou a remessa dos autos à
distribuição, está impedida de se pronunciar previamente, visto que a decisão
já está tomada. Afirma, ainda, que de qualquer forma – e tendo por base o
art.101º, nº2 do CPA -, não estaria em condições de o fazer, apresentando como
argumento o facto de apenas ser notificada da decisão e não da fundamentação de
facto e de direito da mesma. No que diz respeito à finalidade da distribuição
já decidida – ou seja, a ponderação da hipótese de não homologação da nota
proposta pelo Senhor Inspetor – refere a recorrente, que nos termos do art.100º
e 101º do CPA, só depois de tal ponderação ter lugar é que se poderá pronunciar,
após notificação do sentido provável da decisão e da fundamentação de facto e
de direito para tanto invocada.
CSM: Refere o douto Acórdão impugnado, como fundamento para
a improcedência do referido que “(…) Aquilo que a lei determina é que,
concluída a instrução, os interessados sejam ouvidos antes de ser tomada a
decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável
desta (art.100º, nº1 do CPA). Foi precisamente isso que o Conselho Superior da
magistratura fez: determinação da audição da Sra. Juíza a respeito da
classificação a atribuir-lhe, informando-a sobre a provável atribuição de uma
nota inferior à proposta pelo Inspetor Judicial, ou seja, sobre a provável
atribuição de “Medíocre”. Era sobre isto que a Sra. Juíza tinha o direito de se
pronunciar previamente à decisão, tendo-lhe sido assegurado o exercício desse
direito.” Como, a decisão recorrida incorre no vício de falta de audiência prévia,
deve ser anulada, nos termos do art.135º do CPA.
Análise Pessoal: A audiência dos interessados, prevista nos art.121º a 125º do CPA, é extremamente importante. A referida importância, tem por fundamento o princípio da colaboração da Administração com os particulares (art.11º, nº1 do CPA) e o princípio da participação, explanado no art.12º do CPA. A audiência prévia tem, ainda, dignidade constitucional, merecendo a sua menção no art.267º, nº5 da CRP, o qual dispõe que “o processamento da atividade administrativa (…) assegurará (…) a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”.
É, pois, nesta fase (3ª fase do procedimento decisório de 1º grau) que se concretiza, na sua plenitude, o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões.
A audiência prévia consiste no direito de os interessados conhecerem,
antes de ser tomada a decisão, o sentido provável da mesma e poderem ainda
pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito relevantes, requerer diligências
ou juntar documentos (art.121º do CPA).
Para que possa exercer o seu direito é necessário que o
interessado seja notificado dos elementos de facto e de direito relevantes para
a decisão, visto que sem esses elementos seria impossível ao interessado apresentar
os seus argumentos. Importa referir que isto, não significa que, a administração
tenha de comunicar ao interessado a fundamentação de facto e de direito do
sentido provável da decisão.
A notificação de audiência prévia, nos termos do art.122º do
CPA, deverá conter:
- Forma pela qual o interessado se pode pronunciar (por
escrito ou oralmente) e prazo para o fazer (não inferior a 10 dias úteis);
- Projeto de decisão e respetivos fundamentos de facto e de
direito;
- Indicação das horas e do local onde o processo pode ser consultado.
Após a verificação dos requisitos da audiência prévia, não
parece que esteja presente um vício de falta de audiência. A recorrente afirma
que quanto à deliberação que determinou a remessa dos autos à distribuição, não
se poderia pronunciar, pois já tinha sido tomada a decisão. Contudo, a Sra.
Juíza não foi notificada para se pronunciar sobre aquela deliberação e nem
tinha de o ser. O que a lei determinada é que terminada a fase da instrução, a
Recorrente deva ser ouvida antes da tomada de decisão, devendo ser informada
sobre o sentido provável desta - foi precisamente o que o CSM fez. A Sra. Juíza
tinha o direito de se pronunciar previamente à decisão no que respeita à
classificação a atribuir-lhe, tendo-lhe sido atribuído esse direito pelo CSM,
bem como a informação da probabilidade de atribuição de uma notação inferior à
proposta pelo Inspetor Judicial.
Mais uma vez, a Recorrente não tem razão no que respeita à alegação
de que apenas tinha sido notificada da decisão e não da fundamentação de facto e
de direito da mesma. Na notificação que lhe foi feita pelo CSM afirma-se que,
face ao teor do relatório de inspeção, pode ser apontada a hipótese da não
homologação e consequente atribuição de nota inferior. Do referido relatório
constam todos os factos necessários à decisão e são citadas as normas que a
devem enformar. A administração tem apenas de notificar a Recorrente dos
elementos de facto e de direito relevantes para a decisão; e não a fundamentação
de facto e de direito do sentido provável da decisão, como a recorrente
pretende. No fundo a recorrente queria ter acesso ao projeto de decisão, para
lhe opor as suas razões. Porém, isto, excede manifestamente o teor e o sentido
da lei, que apenas quis evitar que os interessados fossem surpresos com
determinada decisão. Ocorrendo o que a Recorrente queria, estaríamos perante um
notável reforço das garantias dos administrados, permitindo-lhes intervir na
decisão, de forma a poder influenciá-la. A intromissão do interessado no
próprio processo de decisão, implicaria uma descaraterização do poder decisório
da Administração.
Se a recorrente já não tinha razão nas questões já explicitadas,
também esta não a assiste quando afirma que só depois da ponderação da hipótese
de não homologação da nota, ter lugar é que se poderá pronunciar, nos termos do
art.100º e 101º do CPA, após notificação do sentido provável da decisão e da fundamentação
de facto e de direito para tanto invocada. Como já referido anteriormente o CSM
informou a recorrente do sentido provável da decisão e os fundamentos de facto
e de direito da mesma. Aguardou ainda que a Sra. Juíza se pronunciasse, dentro
do prazo que tinha sido estabelecido (10 dias). Ao contrário do que a
recorrente afirma, a lei não exige, em hipótese nenhuma a audiência dos interessados
após proferida a decisão.
Bibliografia:
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Manual de Direito
Administrativo, Volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013;
Lolita Rodrigues
Nº de aluna: 61064
Subturma 15, Turma B
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