domingo, 10 de maio de 2020

Análise da Notícia - “Ministério Público pede nulidade de atos da Arrábida” (Jornal de Notícias)





É este o título que inicia a notícia supra mencionada, de 17 de janeiro de 2019, no Jornal de Notícias relativa à possível ilegalidade dos, passo a citar, “despachos de homologação dos pedidos de informação prévia, de aprovação de projetos de arquitetura e de licenciamento de construção de obra proferidos entre 2009 e 2018”.
No que toca a sua relevância para o Direito Administrativo, devemos verificar então que isto revela um claro problema de invalidade de um ato administrativo. Antes de aprofundar a invalidade em causa, faz sentido que se faça uma breve análise de todas as invalidades previstas, para que depois se possa partir para o enquadramento da violação em causa numa das categorias de invalidade.
Citando o Professor Freitas do Amaral, uma invalidade de um ato administrativo é “o valor jurídico negativo que afeta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir.”
Quanto a estas invalidades, elas podem revestir diferentes formas, sendo reconhecidas como vícios do ato administrativo. São cinco as diferentes modalidades: usurpação de poder; incompetência; vício de forma; violação de lei e desvio de poder.
Depois de uma pequena explicação relativa a todas estas modalidades, forcar-nos-emos naquela onde se enquadra, em nosso entendimento, a invalidade referida na notícia.
Começando pela usurpação de poder, esta traduz-se numa violação do princípio de separação dos poderes, já que consiste na prática de um ato que esteja incorporado na esfera de atuação de outros poderes, legislativo da AR, moderador do PR ou judicial dos Tribunais. A usurpação de poder e a incompetência são passíveis de confusão, já que, na realidade, a usurpação de poderes é uma incompetência mais agravada, como diz o Professor Freitas do Amaral.
Por sua vez, a incompetência prende-se com a atuação por um órgão da Administração nas atribuições de outro órgão da Administração, ou seja, dentro do poder administrativo (pode ser incompetência absoluta, relativa, em razão de matéria, em razão da hierarquia, em razão do território ou do momento de atuação).
O terceiro vício que trataremos é o vício de forma, que tal como o nome indica, é uma invalidade formal, já que carece de forma legal. Esta invalidade divide-se em três: falta de formalidades anteriores à prática do ato; falta de formalidades posteriores ao ato e carência/ausência de forma legal.
De seguida, cumpre analisar a violação de lei, invalidade material que se traduz na atuação discrepante entre conteúdo e objeto dos atos e as normas jurídicas que se lhes aplicam, tendo também inúmeras modalidades (falta de base legal, erro de direito na interpretação integração ou aplicação das normas, incerteza ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo e do objeto do ato, inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou ao objeto do ato administrativo; a ilegalidade dos elementos acessórios no conteúdo do ato, qualquer outra ilegalidade que não se adeque ao qualquer outro vicio .
Em último lugar, temos o desvio de poder, invalidade material que consiste no exercício de um poder que foi ao órgão conferido no âmbito de certa atuação, no entanto foi “desviado” para outra finalidade, distinguindo dentro desta invalidade o desvio de poder para fins de interesse público ou para fins de interesse privado.
Tendo sido feita uma breve explicação de cada vício do ato administrativo, cumpre analisar em qual delas se encaixa a invalidade tratada na notícia no começo mencionada.
No caso exposto, releva o entendimento do Ministério Público quanto à violação de uma norma aplicável ao ato em causa. A norma violada no entender do MP dispõe o seguinte “são nulas as licenças, as autorizações de utilização e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que: não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bom como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações”, art.68º alínea c) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Ora visto isto, podemos concluir que o ato em causa incorre numa invalidade formal. Não tendo sido emitido o parecer, autorização ou aprovação, inserimos a invalidade no vício de forma por preterição de formalidades anteriores à prática do ato.
“A prática de um acto administrativo inválido não se encontra sempre sujeita ao mesmo regime legal; de acordo com a gravidade da invalidade, pode ser aplicável o regime da nulidade, mais severo, ou o regime da anulabilidade.
Em regra, os vícios do acto impugnado são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (sublinhado nosso) – cfr. arts. 133º, nº 1 e 135º do CPA. (Acórdão TCAN de 21/06/2007)”
Este regime encontra-se atualmente previsto no artigo 161º do CPA.
Com efeito, o Regulamento (RJUE) que vê a sua norma violada comina esta violação com a nulidade, assim sendo, este ato não poderá produzir quaisquer efeitos, é ineficaz ab initio e insanável, não pode ser transformada em ato válido. Esta nulidade pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado e ser conhecida por qualquer autoridade administrativa ou Tribunal.
No art.161º do CPA está exposta a lista de casos de nulidade, no entanto, como em tudo, tem as suas exceções, já que o próprio artigo faz o elenco exemplificativo, deixando casos em aberto pela utilização da palavra “designadamente”, remetendo então para regras especiais.
No caso em questão, mesmo que não houvesse nulidade imposta pelo regulamento especial, esta seria a consequência da informalidade na mesma, pelo disposto no artigo 161º nº 2 al. g) do CPA, já que como se demonstrou o ato carecia de forma legal e a mesma foi preterida.



Bibliografia e Webgrafia:
·       Código de Procedimento Administrativo;
·       D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 4ªed., Coimbra, Almedina, 2018


                                                                                          António Azevedo Gomes
Turma B, Subturma 15
Nº60970

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