segunda-feira, 18 de maio de 2020

Simulação / Ana Monteiro; Constança Mourão; Ivo Morgado; Luís Diniz; Mariana Saldanha


Simulação de Julgamento

Um particular tem a oportunidade de afirmar as suas garantias perante os tribunais administrativos. A estas garantias chamamos de garantias contenciosas. Segundo o art.º 182.º n.º 1 do CPA, os executados, neste caso, João Relaxado, podem impugnar contenciosamente os atos administrativos e requerer a suspensão contenciosa dos respetivos efeitos. Ora, foi exatamente isto que o nosso cliente fez, visando impugnar pela via contenciosa os atos administrativos praticados por Manuel Precaução, com vista a defender os seus direitos fundamentais dos atos praticados pela Administração Pública.
Como vem consagrado no art.º 2.º n.º 1 do CPTA, segundo o princípio da tutela jurisdicional, qualquer particular tem o direito de obter, através de um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, cada pretensão regularmente deduzida em juízo. Ora João Relaxado, vem exercer o direito de requerer a impugnação dos atos praticados por Manuel Precaução, e o CPTA, no seu art.º 2 n.º 2 alínea a)[1] vem confirmar este direito do particular. O nosso cliente vem ainda requerer, à luz da alínea i) do n.º 2 do art.º 2 do CPTA[2], que a Administração adote condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos fundamentais de João que foram violados.
Em causa está a deslocação do requerente João Relaxado (doravante João), na data de 18 de Abril, durante o decorrer do estado de emergência instaurado por força do art.º 1.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março e renovado nos termos do art.º 1.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 de 2 de abril. De facto, o direito de circulação interna previsto no art.º44.º n.º 1 CRP encontra-se parcialmente suspenso, nos termos do art.º 4.º do referido Decreto n.º 14-A/2020 e efetivamente,  ocorrendo o incidente durante o período que antecedeu a Páscoa, encontra-se abrangido pelo regime especial de limitação de circulação previsto no art.º 6.º do Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de Abril (doravante Decreto de execução) que dá execução presidencial supracitado,  pelo qual se aumentam consideravelmente as limitações ao direito de circulação. No entanto, a atuação da PSP, protagonizada por Manuel Precaução (doravante Manuel), constituem um grave atentado aos direitos fundamentais do nosso cliente, para além do facto de se afigurarem contrárias aos princípios gerais da atividade administrativa.
No decurso destes eventos, Manuel pratica três atos administrativos: i) imposição a João do pagamento de uma coima; ii) apreensão do veículo de João; iii) detenção de João por crime de desobediência.
Trata-se de três atos administrativos por nos termos do art.º 148.º do CPA, constituírem decisões tomadas no exercício de poderes jurídico-administrativos, que produzem efeitos externos na situação individual e concreta. Os três atos praticados por Manuel podem ser classificados enquanto atos administrativos primários, impositivos, na medida em que ''impõem a alguém uma determinada conduta ou a sujeição a determinados efeitos jurídicos''[3] e punitivos, que resultaram na aplicação de sanções ao particular. Podemos também considerar que são atos de execução instantânea.

Inconstitucionalidade do Decreto de execução
Em primeira linha, cumpre analisar o Decreto 2-B/2020 que tem como finalidade proceder à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, somos imediatamente remetidos para o artigo 19º da CRP. Nesse mesmo artigo, vem legislado em que situações podemos ver o exercício dos nossos direitos e liberdades suspensos, e no seu número 1, apresenta-nos a situação em análise, o estado de emergência.
O n.º 4 indica-nos que “a opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respetivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.”
Este encontra-se estipulado no art.º 266.º n.º 2 da CRP e no art.º 7.º do CPA e é caracterizado por ser o mais apurado parâmetro de controlo da atuação administrativa ao abrigo da margem de livre decisão. Este princípio concretiza-se em três dimensões complementares, isto é, para haver proporcionalidade no caso concreto têm que estar preenchidos os três requisitos, caso contrário estaremos perante uma violação do princípio da proporcionalidade. O primeiro destes subprincípios, a adequação, consiste na idoneidade para alcançar o fim visado, estabelecendo uma proibição da adoção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente se visa atingir. Tal se encontra verificado sendo a legislação idónea a evitar a propagação do vírus.
O segundo subprincípio, a necessidade, determina que de entre os vários atos adequados terá de se optar por aquele que seja menos lesivo dos seus direitos, sendo que a ''privação que o particular é forçado deve ser adequada e necessária aos fins concretos prosseguidos pela Administração''[4]. Neste sentido, proíbe-se a adoção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que concretamente visam atingir. O diploma em questão não respeita esta limitação, estabelecendo por optar por métodos mais lesivos dos direitos dos particulares do que seria estritamente necessário. De facto, as proibições impostas no art.º 6.º do decreto de execução proíbem a circulação entre conselhos salvo motivos excecionais, quando seria suficiente para a prossecução das finalidades a proibição de circulação por motivos de lazer, impedindo deslocações frívolas sem restringir de forma tão marcada os direitos dos cidadãos.
Após uma compreensão do conceito de principio da proporcionalidade e uma ligação com o art.º 19.º da CRP, mais especificamente no seu número 4, concluímos que o art.º6 do decreto de execução é inconstitucional , violando o principio da proporcionalidade visto que há uma limitação e uma suspensão dos direitos fundamentais acima da necessidade, que o problema necessita e como indica um dos pressupostos necessários deste principio, a necessidade, as medidas tomadas no decreto não foram as menos lesivas, a nível de direitos fundamentais, sendo um instituto fortemente protegido a nível constitucional.

Detenção por crime de incumprimento
Iremos então analisar individualmente cada um destes atos, começando com a detenção do nosso cliente, medida que em primeira linha se afigura manifestamente desproporcional. O princípio da proporcionalidade, à semelhança dos demais princípios gerais da atividade administrativa, constitui ''uma série de limites ao poder discricionário da Administração''[5], ou seja, mesmo que seja conferida uma margem de atuação à Administração, esta não pode ser exercida de tal modo que comprometa os princípios gerais, sob pena de a atuação ser impugnável. In casu, verificava-se efetivamente uma margem de atuação, na sua modalidade de margem de escolha, na medida em que existiam várias atuações possíveis previstas no art.º 43.º do Decreto de execução, cabendo à Administração Pública optar por aquela que considere mais adequada, ou seja, terá de ser realizada '' a escolha entre duas ou mais atuações alternativas predefinidas na lei''[6]. No entanto, esta margem foi exercida de forma lesiva ao princípio da proporcionalidade. Cumpre então analisar se se encontram preenchidos os requisitos da proporcionalidade. A vertente da necessidade foi respeitada no caso concreto na medida em a ordem de prisão é adequada para concretizar o fim visado, garantir o respeito pelo dever de confinamento. No entanto, também será adequada a emissão de ordens legítimas de recolhimento ao domicílio, igualmente prevista no art.º 43 n.º 1 do decreto supracitado, na sua alínea c). O segundo subprincípio, já não se considera encontrar-se verificado, na medida em que vários atos eram adequados, e optou-se pelo ato manifestamente mais lesivo dos direitos do nosso cliente, verifica-se que se encontra preterida a proporcionalidade, sendo que ''A preterição de qualquer uma das três dimensões envolve a preterição global da proporcionalidade''[7]. Neste sentido, verificou-se uma violação grave e desproporcional dos direitos de João, e por este motivo, o ato praticado será anulável por força do art.º 163 n.º 1 CPA, em função daquilo que atendendo à tradicional teoria dos vícios constitui um vício de violação da lei.
Mesmo que a  ordem de prisão tivesse sido proporcional, nem por isso o ato administrativo praticado seria válido, em virtude da forma desadequada como foi realizada a operação de fiscalização de tráfego, na medida em que João não apenas se encontrava no exercício da sua atividade profissional que, nos termos do art.º 5.º do Decreto de execução constitui uma exceção à proibição de circulação, mas inclusivamente, atuava em função de uma situação de ''urgência imperiosa'', cujo nº1 do art.º 6.º do decreto supracitado refere como uma exceção  às restrições de circulação.  O nosso cliente decidiu realizar a deslocação durante o período festivo em função de informações que recebeu em como a delegação algarvia tinha utilizado matéria prima de má qualidade para a produção dos seus bens, o que resultou em produtos farmacêuticos de má qualidade e potencialmente nocivos para a saúde humana. Produtos estes que iriam ser entregues aos estabelecimentos farmacêuticos no dia que imediatamente sucede a Páscoa. Logo, João considerou que adiar a inspeção teria consequências desastrosas, considerando que esta teria de ser realizada com a maior urgência possível, algo que inclusivamente referiu na indicação pessoal que redigiu.
A própria expressão ''urgência imperiosa'' empregue na previsão normativa traduz um conceito verdadeiramente indeterminado, um conceito cuja concretização estará dependente dum juízo subjetivo de prognose por parte de Administração Pública, na medida em que a expressão ''imperiosa'' aponta para a necessidade de valoração da conduta por parte da Administração, não sendo suscetível de concretização através de juízos objetivos. Estamos então perante uma situação de uma margem de apreciação da matéria de facto por parte da Administração, que se traduz no ''preenchimento, sob responsabilidade própria da Administração, de conceitos jurídicos indeterminados (em sentido próprio)''[8]. Reconhece-se que '' Os tribunais administrativos em Portugal não podem apreciar o mérito de uma decisão administrativa'' mas apenas ''exercer o controle jurisdicional da legalidade''[9]. No entanto, a questão que se coloca não se reporta à densificação do conceito, para a qual o tribunal seria incompetente, mas sim ao facto de a situação em questão não ter sido devidamente considerada, na medida em que Manuel não ponderou devidamente a  situação em apreço, não considerando o argumento exposto pelo nosso cliente, quer por via oral como na declaração escrita por este elaborada.
Por este motivo, o ato administrativo em questão será anulável, nos termos do art.º163 n.º1 CPA , em função da violação do princípio da imparcialidade, consagrado nos art.º226 n.º 2 CRP e art.º 9.º do CPA, que estabelece o comando de tomar em consideração e ponderação todos os interesses públicos e privados relevantes para cada concreta atuação administrativa, mais concretamente atendendo à vertente positiva do mesmo, que determina que '' a Administração tome em consideração e pondere todos os interesses públicos e privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam relevantes para a decisão''[10], ou seja, a Administração terá de não discriminar através da desconsideração de informações relevantes. Na medida em que os interesses privados do nosso cliente, atinentes relativamente à decisão em questão sendo que se reportam ao fundamento da circulação em tempos de crise não foram tomados em consideração pela Administração na prática do ato, evidenciado na fundamentação do ato na qual não se fez qualquer menção a estes factos nem se justificou o porquê de não serem atendidos,  verifica-se um vício de violação de lei, no tradicional elenco dos vícios do ato administrativo, que gera a anulabilidade do ato por força do art.º 163 n.º 1.
Não obstante as causas de anulabilidade do ato, considera-se que o ato não possa produzir quaisquer efeitos, atendendo ao disposto no art.º162.º n.º 1, na medida em que a mulher do nosso cliente que com ele seguiu em viagem, Joana Preocupada (doravante Joana), que trabalhava na mesma fábrica de produtos farmacêuticos que o marido, não foi chamada a pronunciar-se sobre a situação, que caso se verificasse permitiria a que esta tivesse invocado razões familiares imperativas, nos termos do art.º 5.º n.º 1 alínea j) do Decreto de execução para justificar o acompanhamento por parte de toda a unidade familiar. Sendo que teriam de se ausentar durante todo o fim-de-semana, na medida em que a inspeção só poderia ser realizada atempadamente a dois, como a tal atestam especialistas da área a este respeito consultados,  não poderiam deixar sozinhos os filhos menores, nem os animais de companhia por eles tanto estimados. Durante o incidente em questão, Joana encontrava-se ocupada com o choro dos seus filhos trigémeos menores, bem como o alarido provocado pelo estado de agitação dos animais de companhia, tendo os demais agentes presentes no local prestado testemunho neste sentido. Enquanto esta situação se verificava,  Joana não foi chamada a pronunciar-se sobre a decisão nem inteirada do seu conteúdo provável, tendo apenas o seu marido sido consultado por Manuel não tendo esta oportunidade de defender a sua posição, o que leva a que, sendo esta interessada no procedimento por força do art.º 65.º n.º 2 conjugado com o art.º 68.º, ambos do CPA, tenha sido preterido o direito de audiência prévia dos interessados previsto no art.º121.º n.º 1 do CPA. Inclusivamente, não opera a exceção prevista no art.º 124.º n.º 1 alínea e) na medida em que esta não se pode pronunciar durante o procedimento em virtude das referidas complicações no agregado familiar. Quanto às consequências da preterição da audiência, afastamo-nos da doutrina e jurisprudência tradicionais defendendo que seja cominada a nulidade do ato administrativo, nos termos do art.º161.º n.º 2 alínea d) do CPA, tendo sido violado o conteúdo essencial de um direito fundamental na medida em que '' o reconhecimento das posições jurídico-constitucionais de vantagem do cidadão perante a Administração - como é o caso do artigo 267.º, n.º 4 da CRP, que garante a todos os cidadãos a ''participação (...) na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito'' - é de qualificar como um ''direito, liberdade e garantia de natureza análoga'' ''[11]. Neste sentido se considera que o ato praticado não possa produzir quaisquer efeitos, atendendo ao disposto no art.º 162 n.º 1 do CPA, e sendo que  a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para anulação (artigo 162.º número 2 CPA),  requer-se a declaração de nulidade do ato.
Mesmo que assim não fosse, o órgão que dirige o procedimento deve averiguar todos os factos relevantes à tomada de decisão final, durante a etapa de instrução prevista no art.º 115 do CPA. Esta etapa é caracterizada pelo princípio do inquisitório, previsto no art.º 58.º do CPA, que determina que podem ser realizadas quaisquer diligências necessárias à preparação da decisão. Neste sentido, elementos tão importantes como a finalidade da deslocação e o motivo de a unidade familiar acompanhar o nosso cliente deveriam ter sido aferidos por Manuel, mesmo que nem Joana nem João tivessem alegado os factos, o que leva a que o ato praticado seja afetado por uma ilegalidade ao nível do procedimento, geradora de anulabilidade por força do art.º 163 n.º 1 do CPA.
Coima
Outro ato distinto, mas não menos afeto por uma pluralidade de ilegalidades que comprometem a sua validade, foi a cominação do pagamento de uma coima por contraordenação e o subsequente arresto do veículo.
Em primeira linha, verifica-se que foi posta em causa a vertente negativa do princípio da proporcionalidade, que determina a proibição de a Administração tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que, atendendo à finalidade a prosseguir, sejam irrelevantes. Tendo em conta este fator o ordenamento jurídico português estabeleceu garantias preventivas da imparcialidade, as situações de impedimento previstas no art.º 69.º do CPA e as causas de escusa e suspeição dispostas no art.º 73.º do CPA.
No caso concreto, não se verificam quaisquer causas de impedimento, sendo que não operam as situações enunciadas no elenco taxativo previsto no art.º 69.º do CPA. No entanto, in casu, verifica-se uma das situações que justificam a escusa/suspeição, nos termos do nº1 alinea d) do artigo 73.º do CPA, tendo em conta que Manuel e João viviam uma relação de forte inimizade, em função de conflitos familiares que se verificaram entre ambos. Nos termos do art.º 76.º n.º 4 do CPA a falta de dedução de suspeição da parte do nosso cliente não impede que seja invocável a anulabilidade do ato tendo por base a violação do princípio da imparcialidade expresso no art.º 9.º do CPA, desde que se demonstre que em função das circunstâncias se possa duvidar da imparcialidade da atuação, o que efetivamente se verificou na medida em que, para além da referida inimizade, muitas vezes Manuel confessara com os seus colegas, que a tal facto testemunham, o quanto estava desejoso por uma oportunidade de se vingar do nosso cliente, o que nos leva a considerar duvidosa a imparcialidade do agente administrativo em questão, o que nos leva a concluir pela anulabilidade do ato nos termos do art.º 163 n.º 1 do CPA em função da violação do princípio supracitado.
Relativamente à coima imposta ao nosso cliente, é passível de se constatar que a obrigação de o condutor andar com a prova do pagamento do imposto automóvel sempre consigo não está presente no Código da Estrada, tal como se verifica pelo artigo 85.º com a epígrafe “Documentos de que o condutor deve ser portador”, secção XIII do Código da Estrada. De acordo com este artigo também se constata que mesmo que o condutor não se fizesse acompanhar de um ou mais documentos deste artigo, seria apenas sancionado com a coima de 60 a 300 euros, a não ser que os apresentasse no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima iria ser mais baixa, de 30 a 150 euros. Ora, é possível observar que a prova de pagamento do imposto automóvel não é alvo de coima. Logo, não seria exigível que João detivesse  o documento, nem se lhe poderia ter imposto uma sanção pecuniária que não se encontrava prevista na lei, o que leva a que o ato em questão seja nulo, por força do disposto no art.º 161.º n.º 2 alínea k) do CPA.
Nos termos do art.º 150.º n.º 1 do CPA, os atos administrativos, salvo disposição em contrário, devem ser praticados por escrito. Ora no caso concreto, em função do estado de exaltação de Manuel, este cominou o pagamento da coima oralmente ao nosso cliente, sem que a tenha reduzido a escrito. Assim sendo, mesmo que fosse admissível a cominação da coima, o que como previamente referido não se pode considerar, não poderá produzir efeitos um ato sancionatório que nem por escrito tenha sido praticado, não se podendo considerar que tenha revestido a forma adequada. Assim sendo, requer-se a anulação do ato, nos termos do art.º 163 n.º1 do CPA, produzindo os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
Por último, independentemente das invalidades manifestadas, o ato seria ineficaz em função da falta de notificação do mesmo. Nos termos do art.º 160.º do CPA, os atos que imponham deveres, como seja um ato punitivo que impõe uma sanção, só são oponíveis aos particulares após a sua notificação, que, apesar de poder ser feita pessoalmente atendendo ao disposto no art.º 112 n.º 1 alínea b) do CPA, deveria nos termos do art.º 114.º n.º 2 alínea c) do CPA, conter a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato bem como o prazo para o fazer, algo que nunca foi mencionado ao nosso cliente, levando a que o mesmo ao requerer os nossos serviços se questionasse como e quanto deveria reagir, e até se não teria perdido a sua oportunidade de o fazer. Assim sendo, a sanção não seria de qualquer modo eficaz perante o nosso cliente.


Arresto do veículo
No que toca ao arresto do automóvel como garantia de pagamento da multa, ato de execução nos termos do art.º175 n.º 1 do CPA, considera-se que esta também será inválida.
Segundo o n.º 5 do art.º 174.º do Código da Estrada, a apreensão do veículo só ocorre quando o infrator não tenha pago as sanções pecuniárias que anteriormente lhe tinham sido aplicadas a título definitivo, no prazo de quinze dias.
Para além da falta de base jurídica que Manuel Precaução possuía para arrestar o veículo de João Relaxado, pois a situação que permite que o veículo seja aprendido não preenche os requisitos da regulação do Código da Estrada, o arresto pertence à competência judicial, isto é, o arresto corresponde a uma apreensão judicial de bens, segundo o art.º 391.º n.º 2 do Código de Processo Civil. É possível verificar que Manuel Relaxado não possuí competência para proceder ao arresto do carro de João, visto que, segundo o art.º 393.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o arresto é decretado pelos tribunais. Inclusivamente, o artigo 17.º número 1 do Decreto-lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro, esta apreensão apenas pode ser realizada diretamente pelo tribunal ou por qualquer autoridade administrativa ou policial a requisição deste mesmo tribunal o que não foi o caso. O ato será então nulo, por força do art.º 161.º n.º 2 alínea a), por constituir uma usurpação de poderes, pois Manuel invadiu a competência dos tribunais, o poder judicial, do que resulta uma incompetência absoluta.
Estes atos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente de declaração de nulidade, art.º 162.º n.º 1. As nulidades dos atos podem ser invocadas por João Relaxado, por qualquer autoridade ou ser declarada por tribunais administrativos ou órgãos administrativos competentes para anulação dos atos, a todo o tempo (art.º 162.º n.º 2 do CPA).
Assim, o ato produziria efeitos jurídicos que podem ser destruídos com eficácia retractiva, se não se verificasse a nulidade do mesmo. Inclusivamente, a execução de obrigações pecuniárias prevista no art.º 179.º do CPA estabelece a emissão de uma certidão com o montante a cobrar, e não em caso algum o arresto da propriedade do indivíduo.
A invalidade dos atos em questão não é afetada por terem sido praticados em estado de emergência. Tal se deve ao facto de não se aplicar o efeito de ''preterição, sem efeito invalidante, de normas em princípio aplicáveis''[12], previsto no art.º 3.º n.º 2 do CPA, na media em que não se pode considerar que os resultados dos atos não pudessem ter sido alcançados de outro modo, requisito essencial para que se possa admitir a conversão de invalidades em meras irregularidades em função do Estado de emergência. Não se verificava qualquer situação de urgência da parte de Manuel que implicasse que teria de preterir o procedimento em benefício de uma fiscalização expedita do cumprimento das limitações. De facto, as ruas estavam quase vazias, o que leva a que existisse a possibilidade de alcançar os resultados visados sem que fosse necessário abdicar de etapas de significativa importância procedimental.
Pelos motivos acima enunciados, os atos administrativos não podem produzir efeitos relativamente ao nosso cliente, independentemente de vigorar o regime de Estado de emergência.

Ana Monteiro; Constança Mourão; Ivo Morgado; Luís Diniz; Mariana Saldanha;



[1] Art.º 2 n.º 2 do CPTA alínea a): A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;”
[2] Art.º 2 n.º 2 do CPTA alínea i): A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;”

[3] Diogo Freitas do Amaral, ''Direito Administrativo'', Volume II, Lisboa, 1988, p.126
[4] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Março de 2004, proferido no processo nº0383/03
[5] Diogo Freitas do Amaral, op.cit, p. 200.
[6] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, ''Direito Administrativo Geral'', tomo I, Editora Dom Quixote, p. 210.
[7] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, op.cit, p.208.
[8] Sérvulo Correia, ''Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional'', p.45
[9] Diogo Freitas do Amaral, op.cit, p.152
[10] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, op.cit, p.210
[11] Vasco Pereira da Silva, ''Em busca do ato administrativo perdido'', p.430
[12] Sérvulo Correia, '' Revisitando o Estado de Necessidade'', p.6.

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