https://www.tsf.pt/portugal/politica/pan-quer-que-politicos-declarem-ligacoes-a-organizacoes-como-a-maconaria-11618142.html
No passado mês de Dezembro do ano de 2019, o Partido Pessoas Animais Natureza apresentou um projeto lei que determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações, por parte dos deputados à Assembleia da República.
Esta iniciativa, é sustentada por dois princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 4º e 9º do segundo capítulo, sendo eles o princípio da prossecução do interesse público e o principio da imparcialidade, respetivamente. O PAN adianta que o objetivo desta iniciativa é "assegurar um princípio de transparência perante os cidadãos e identificar possíveis conflitos de interesses garantindo que, no exercício das suas funções, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão comprometidos com a prossecução do interesse público".
O princípio da prossecução do interesse público, vem igualmente disposto no artigo 266º, nrº1 da CRP, determinando que a Administração publica visa a prossecução do interesse publico, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos.
Segundo o Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral, o interesse publico é definido como o interesse coletivo, ou seja o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum, sendo este bem comum uma terminologia já sustentada por São Tomás de Aquino, como sendo o que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas vivam bem. Há ainda uma divisão feita no interesse publico, feita por Rogério Soares, que divide em primário que é aquele cuja satisfação compete ao estado no desempenho das funções políticas e legislativas. E em secundário, que são aqueles cuja definição é feita pelo legislador, mas cuja satisfação cabe à administração publica, como é o caso da segurança publica, educação, transportes coletivos, etc.
O Sr. Professor Marcelo Rebelo de Sousa, indica-nos com um enfase superior ao Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral, quais os limites e as obrigações a que este princípio se encontra vinculado. O primeiro limite imposto é o de que a Administração apenas pode prosseguir interesses públicos e nunca interesses privados, sendo que uma decisão pode envolver situações vantajosas para os privados, mas a meta é sempre o interesse publico. Em segundo lugar, este principio está sujeito ao principio da legalidade, significando isto que a administração só pode prosseguir os interesses públicos especificamente definidos por lei, salvo se a lei a habilitar para o efeito, conferindo-lhe competência para tal, e uma atuação administrativa que prossiga interesses privados ou interesses públicos alheios à finalidade do poder exercido é ilegal e está viciada de desvio de poder, respetivamente por motivo de interesse privado. Há ainda uma ultima consequência prática deste princípio sustentada pelo professor Diogo Freitas do Amaral, que é o facto de só o interesse publico ser definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer ato da administração praticar um ato que não tenha por motivo principalmente determinante o interesse publico posto por lei a seu cargo, esse ato estará viciado por desvio de poder e por isso será um ato ilegal.
Quanto ao princípio da imparcialidade, indica que a Administração publica deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critério objetivo de interesse publico, adequados ao cumprimento das suas funções especificas.
Este princípio possui duas vertentes, a Negativa (art.º. 69º a 76º do CPA) que é neste caso da notícia apresentada, o princípio em causa. Esta vertente negativa impõe que a Administração não pode decidir se tiver algum interesse na causa, não se podem, portanto, favorecer pessoas do mesmo partido, família, ou neste caso interesses a favor da maçonaria. Na vertente positiva há o dever de a Administração ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção.
Augusto Santos Silva, afirmou que "quem não estiver em condições de poder revelar este tipo de interesses não tem condições para o exercício de cargos públicos" e José Matos Correia que declarou que numa democracia aberta os titulares de cargos políticos "não deviam poder pertencer a associações secretas" uma vez que isso "contradiz o principio da transparência" que deve pautar a ação política sendo que o Professor Marcelo Rebelo de Sousa também se pronunciou nesse sentido. Já André Silva, líder do PAN, sublinha que a iniciativa não pretende, contudo, "alterar o funcionamento destas organizações nem proibir a participação nas mesmas".
Bibliografia:
- D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 4ªed., Coimbra, Almedina, 2018
- M. Rebelo de Sousa e A. Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, I, 3ª ed., Coimbra, Almedina
Luís Miguel Diniz, Turma B
Subturma 15, nrº 61414
Sem comentários:
Enviar um comentário