terça-feira, 21 de abril de 2020

Comentário ao Acórdão do STJ- Processo 89/18.6YFLSB - 24/Out/2019


Audiência dos Interessados 


O CPA introduziu, com um caracter inovatório, a obrigatoriedade da existência de uma questão formal, mediante a qual se proceda à audiência dos interessados, em momento anterior ao da tomada da decisão. 
A nível do ato administrativo, este encontra a sua regulação no artigo 121º e seguintes do CPA. 
Constituem-se como interessados os titulares de direitos  ou interesses individuais passíveis de serem afetados pela decisão a tomar. 

Este é um momento necessário na generalidade dos procedimentos de formação de atos administrativos. Tenha ou não havido instrução, a audiência tem sempre lugar antes de ser tomada a decisão final. 
A audiência tem de basear em informação que permita ao interessado reconhecer o objeto do procedimento. Esta deve dar a possibilidade de colocar todas as questões relativamente à questão. 


É interessado quem tenha desencadeado o procedimento de iniciativa não oficiosa, ou tenha mais tarde vindo a constituir-se como interessado, em função da titularidade de um interesse pessoal ou institucional. Esta questão encontra a sua regulamentação no artigo 68º CPA. 



Análise do Acórdão do STJ- Processo 89/18.6YFLSB - 24/Out/2019 - (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/26034fc69deb06a18025849e00351da2?OpenDocument)

Este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça trata um caso relativo à não observação da audiência prévia do interessado, regulada no artigo 267º/5 CRP, e em legislação ordinária, no artigo 121º CPA. 


O demandante invoca que a impugnação se refere ao desrespeito do Princípio da Audiência Prévia dos Interessados, pois em momento algum lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar durante o procedimento administrativo. 

Para Fernando Gonçalves, este direito permite o "exercício do contraditório(...) em que o administrado é ouvido antes de ser proferida a decisão (...) sendo que os seus argumentos devem ser tidos em conta na ponderação que leva à decisão a proferir pela administração". 

Importa também referir o artigo 124º CPA, relativo à dispensa de audiência prévia. Para que isto seja possível, a Administração deve fundamentar na decisão final, o porquê da dispensa. 
Posto isto, verifica-se que o demandante não foi ouvido no decorrer do procedimento administrativo. 

É necessário concluir, então, que antes da decisão do Vice Presidente do CSM, não foi respeitada a necessidade de audiência prévia do interessado (artigo 121º/1 CPA), e também aquando da decisão do Vice Presidente do CSM, não foi cumprida a exigência de fundamentar o porquê de ter existido dispensa de audiência prévia, como regulado no artigo 124º/2 CPA. 

Conclui-se então que existiu, efetivamente, uma violação dos artigos 121º e 124º CPA, nomeadamente uma violação do direito de audiência prévia do demandante. 


Consequências da violação do direito de audiência prévia 

Suscita se a questão de saber se o vicio será a nulidade ou a anulabilidade do ato administrativo. 

Não obstante a existência de diversa doutrina relativa a este assunto, o STJ decidiu- se pela anulabilidade do ato, com base no artigo 163º CPA. O regime regra da invalidade dos atos administrativos é, tal como referido no artigo 163º CPA, o da anulabilidade e apenas será o da nulidade nos casos previstos na lei, ou seja, regulados no artigo 161º/1 CPA. 




O Professor Diogo Freitas do Amaral considera que constitui um vício de forma conducente à anulabilidade. O Professor Cabral de Mancada considera que a violação deste princípio afeta o conteúdo fundamental do ato administrativo e gera a sua invalidade com a consequente nulidade, e não anulabilidade. 

Já o professor Vasco Pereira da Silva considera que o direito de audiência prévia regulado no artigo 121ºCPA é um direito fundamental com consagração constitucional no artigo 267º CRP, juntamente com o artigo 12º CPA. Consequentemente, este padece do vício de nulidade, abrangido pelo artigo 161º/1/d CPA.

Concordando com a doutrina defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva, não me é possível concordar com a decisão do STJ, pois o vício deveria ser a nulidade, pois trata-se de um direito fundamental que se encontra em jogo, e não a mera anulabilidade do ato.




Bibliografia 

- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo II;
- Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo (O novo regime do código do procedimento administrativo);
- Vasco Pereira da Silva, Aulas teóricas da turma B; 
- Constituição da República Portuguesa; 
- Código do Procedimento Administrativo.





Catarina Pereira 
Aluna nº 61207 


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