domingo, 26 de abril de 2020

A falta de notificação enquanto vício do acto administrativo - Joana Nunes

A FALTA DE NOTIFICAÇÃO ENQUANTO VÍCIO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Este comentário diz respeito à decisão do STA de 20/2/2020 (Proc. Nº 02433/18.7 BEPRT-B, relatora Ana Paula Portela, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf), que se debruçou, entre outras questões, sobre o objecto da falta de notificação aos proprietários de um bem que a administração pública visava expropriar.

Em síntese, a situação era a de o Município de Gondomar pretender expropriar uma propriedade por utilidade pública, vindo a interpor recurso jurisdicional para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCAN, proferido em 27.09.2019, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF do Porto, de 30.05.2019 que - no âmbito da providência cautelar de suspensão de ato administrativo, intentada por A (marido) e B (mulher) contra o Ministério da Administração interna e o Município de Gondomar – ao abrigo do art. 121º CPTA, antecipando o juízo sobre a causa principal, julgou a ação administrativa totalmente procedente, anulando o ato de declaração de utilidade pública urgente da expropriação da “Parcela 13”.
O Município de Gondomar pretendia, quanto à validade do ato administrativo de declaração de utilidade pública (DUP), que a sentença da 1ª instância que determinou que o ato administrativo impugnado era inexistente (decisão que foi alterada pelo TCAN no sentido de que o ato era existente mas padecia de vícios que determinavam a sua invalidade, designadamente a falta de notificação da resolução de expropriar ao autor marido, mas que foi notificada à autora mulher). Defendia também que a resolução de expropriar não consubstancia um verdadeiro ato administrativo passível de ser impugnado e a sua obrigação de notificação radica apenas na norma contida no n.º 5 do artigo 10.º do Código das Expropriações1 (CE) e não nas normas do CPA. Tratar-se- ia de uma notificação “plurifuncional”, ou seja, por um lado para comunicar ao expropriado e aos demais interessados a resolução de expropriar (10.º n.º 5) e, por outro, para apresentar a proposta de aquisição dos bens, por via de direito privado (11.º n.º 2), devendo neste último caso incluir a proposta de aquisição privada, salvo nos casos de expropriações urgentes (Cfr. artigos 11.º n.º 1 e artigo 15.º do CE).

1 Cf.: Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro na sua sexta redação dada pela Lei n.º 56/2008, de 04/09).

Veio a decidir-se nesse acórdão que:

- Impõe-se a notificação, nos termos do art. 10º nº 5 do Código das Expropriações ao proprietário devidamente identificado que consta do registo como casado em regime de comunhão geral de bens com a proprietária, por o mesmo não ser um proprietário "aparente" mas antes o "real” proprietário do imóvel.
- A intervenção como participante no procedimento anterior à declaração de utilidade pública (DUP) é diferente da intervenção após a mesma desde logo por uma ser uma fase graciosa e outra uma fase contenciosa, pelo que os motivos e argumentos de intervenção são necessariamente distintos.
- A fundamentação da invalidade da declaração de utilidade pública, nos termos do art. 10º nº 3 do CE, na falta de identificação de um dos proprietários, leva a que a sindicância da mesma apenas com um destes fundamentos, mantém a validade da decisão com o outro dos fundamentos.

Enquadrando este problema na teoria dos vícios do acto administrativo (que inclui a usurpação de poderes, a incompetência, o desvio de poder, o vício de forma, e a violação de lei) verificamos que nos encontramos perante um vício de forma: este tipo de vício prende-se com a falta de observância dos requisitos objetivos formais de legalidade do acto administrativo.
Este vício pode dividir-se em duas modalidades2 de ilegalidade formal: o vício de forma por preterição da forma legal, quando por exemplo a lei determina que o acto deve ser praticado sob a forma escrita e este não o é; e o vício de forma por preterição de formalidades essenciais, por exemplo quando a lei determina um parecer obrigatório para o acto administrativo em questão e essa formalidade é ignorada.

Importa considerar que a notificação da “resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação” ao Expropriado e demais interessados, prevista no nº 5 do art. 10º do CE, é legalmente imposta quer se trate de expropriação urgente, quer não. E corresponde, no essencial, à notificação aos interessados do início do procedimento prevista no art. 110º do CPA, configurando uma garantia procedimental, que atua como condicionante da legalidade da declaração de utilidade pública. Deste modo é uma formalidade essencial, instrumento de concretização do direito constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes  disserem
2 Alguns autores preferem dividir o vício de forma em três modalidades: a) falta de formalidades anteriores à pratica do acto (ex.º
falta de audiência prévia); b) falta de formalidades relativas à prática do acto (ex.º falta de votação em decisão colegial); e, c) carência de forma legal (ex.º a falta de forma escrita de um regulamento).

respeito, de grande relevo no estatuto procedimental do particular, requisito essencial para a materialização de uma participação efetiva, pois quanto mais cedo o particular souber da possibilidade de uma ablação, mais tempo disporá para preparar adequadamente a defesa dos seus interesses”3. Assim, a principal função da notificação é comunicar ao expropriado e demais interessados o conteúdo da resolução de requerer a declaração de utilidade pública, dando-lhe conhecimento do início do procedimento de expropriação com antecedência em relação ao momento da declaração de utilidade pública, de forma a permitir-lhe defender nele adequadamente os seus interesses, designadamente poder influenciar a própria declaração de utilidade pública.
Assim, a sua omissão, ou o seu cumprimento defeituoso ou tardio (designadamente, após a “declaração de utilidade pública” ou, mesmo, sem a necessária antecedência relativamente a esta) é, em princípio, invalidante da “DUP”, por apenas ser admissível nos casos de “expropriações urgentíssimas” (em estado de necessidade por razão de calamidade pública ou por exigência de segurança interna ou de defesa nacional, como previsto no art. 16º do CE).

BIBLIOGRAFIA:


AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 4ªed., Almedina, 2018
ALMEIDA, Mário Aroso de – TEORIA GERAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO,
2016, 3ª edição;
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2008. CAUPERS, JOÃO, Introdução ao Direito Administrativo, 11ª edição, Âncora editora, 2013.
REBELO DE   SOUSA,   Marcelo e SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote.
SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996.




3 Neste sentido, cf. a recente decisão do STA do processo 0894/08.1BESNT 0684/18, datada de 20-02-2020 do Conselheiro Adriano Cunha (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf).

Joana Nunes - Nº61209 Turma B15

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