Comentário ao
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
O
presente trabalho tem por base o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
datado de 16.02.2017[1], Proc.
nº 01001/16, de que foi relator o Conselheiro Madeira dos Santos, em que se decidia
sobre questões de co-incineração de resíduos perigosos e avaliação do impacto
ambiental. Do ponto de vista jurídico as questões levantavam-se ao nível da
noção de discricionariedade, de saber o que é um conceito indeterminado e, em
especial, do controle judicial da discricionariedade.
O
acórdão aqui comentado refere-se a um recurso de revista do acórdão do
TCA-Norte que, revogando anterior pronúncia absolutória do TAF de Coimbra,
anulou os atos administrativos impugnados nos autos principais e apensos.
Os
autores (uma sociedade anónima e o Ministério do Ambiente) vieram interpor recurso
por entenderem que o TCA-Norte viera a anular ilegalmente o despacho
ministerial de 2006 sobre a co-incineração. Em síntese, está em causa a análise
da questão da validade dessa anulação.
O
referido despacho ministerial contém uma evidente decisão discricionária, que,
por isso, implica uma limitação do poder judicial, sob pena de dupla
administração. Está, no fundo, em causa o próprio princípio da separação de
poderes. Segundo a opinião do professor Freitas do Amaral, considera-se que o
principal fundamento jurídico do poder discricionário está quer no próprio “princípio da separação dos poderes, quer na própria
conceção do estado social de direito, enquanto estado prestador e constitutivo
de deveres positivos para a administração, bem como os direitos ou interesses legítimos
para os particulares, conceção essa que não prescinde, antes pressupõe, uma
margem jurídica de autonomia decisória.”
Em
contencioso administrativo a regra é a de que todos os atos da administração
são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser excecionais as
possibilidades de subtração a esse juízo (cf. Acórdão do STA de 20.09.2011,
proferido no proc.nº 414/10 e Acórdão do STA de 5.07.2007, proferido no proc.
nº. 351/07).
A
questão jurídica que está aqui em causa reconduz-se a saber se um Tribunal (no
caso o TCA-Norte) pode anular uma decisão administrativa que, nos termos da lei
aplicável, dispensou a avaliação de impacto ambiental (AIA) para um projeto
específico, por entender que, nos termos da lei aplicável, estariam em causa “circunstâncias excecionais” e apresentando
as razões justificativas para esse mesmo entendimento no referido despacho
ministerial.
Nos
termos n° 1 do art. 3º do DL n° 69/2000, de 3 de maio[2] resulta
que, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento
ou a autorização de um projeto específico pode, por iniciativa do proponente e
mediante despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro
da tutela, ser efetuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de
avaliação de impacto ambiental. Isto significa que o despacho será válido se,
segundo o ministro competente, existirem circunstâncias excecionais que, no seu
entender, justifiquem essa dispensa. Ou seja, o legislador confere poderes
discricionários à Administração – que fosse o ministro a fazer a ponderação
devida sobre o que seria melhor do ponto de vista do interesse público –, tendo
apenas estabelecido como limite à atuação ministerial o facto de que a dispensa
de avaliação de impacto ambiental pudesse ocorrer em circunstâncias excecionais,
mas deixando ao ministro o poder de preencher esse conceito indeterminado.
Assim
sendo, não pode naturalmente um Tribunal sobrepor o seu entendimento sobre o
que sejam “circunstâncias excepcionais”
ao entendimento do órgão legalmente competente, sob pena de estar a extravasar
das suas competências jurisdicionais, salvo caso de erro grosseiro na análise
dos pressupostos de facto ou de direito, algo que não foi invocado pelo
TCA-Norte[3].
Face
a estas explicações dadas no próprio Despacho, podem discutir-se as mesmas de
um ponto de vista do mérito mas não se pode dizer, ao contrário do que afirma o
TCA Norte, que do ponto de vista da legalidade o ministro não tenha indicado um
conjunto de circunstâncias excecionais que, no seu entender, justificaram a
dispensa da AIA para aquele projeto em especial, assim respeitando a exigência
da lei e o dever de fundamentação.
O
que o Tribunal tinha de apreciar não era qual seria o normal caminho mas antes
se o caminho que o ministro decidiu trilhar, com a autorização legal, estava
viciado de erro manifesto de facto ou de direito ou viciado de desvio de poder
ou de vício da vontade ou de qualquer outro vício que possa afetar um ato
discricionário. Assim, o que o Tribunal tinha de apreciar não era se aquele
facto era ou não “suficiente” (em articulação com todos os demais) mas se
aquele facto era ou não “adequado” para justificar uma decisão baseada em
circunstâncias excecionais. Como é referido pelo STA, o que a lei pretendeu foi
que a “opinião” que contasse fosse a do ministro e não a do tribunal e essa é a
essência da discricionariedade e da limitada sindicabilidade dos atos
discricionários quanto ao cerne dessa mesma discricionariedade.
Como é sabido, a Administração
está subordinada à lei nos termos do princípio da legalidade. No entanto, a lei
não regula do mesmo modo todos os atos praticados pela Administração Publica.
Temos situações em que a lei concretiza tudo até ao pormenor, e temos outras em
que prefere habilitar a administração a determinar ela própria as escolhas que
deve fazer. Temos assim a distinção fundamental entre atos vinculados e atos
discricionários. Só os atos que vinculam totalmente a administração, não lhe
deixando qualquer possibilidade de efetuar qualquer escolha. Nos casos em que a
lei atribui poderes discricionários existe uma grande margem de autonomia
decisória à administração pública. Nestes casos, é ela que deve decidir segundo
os critérios que em cada caso entender mais adequados à prossecução do
interesse publico. Em suma, quando a lei não pormenoriza o sentido da atuação
da administração pública, estamos perante um ato discricionário.
Existem duas perspetivas
diferentes de análise dos atos discricionários: a perspetiva dos poderes da
administração e a perspetiva dos atos da administração. Ambas as perspetivas
estão relacionadas com as teorias da organização e da atividade. Se seguirmos a
teoria da organização, analisaremos os poderes; se nos colocarmos na teoria da
atividade, analisaremos os próprios atos. Aprofundando a primeira perspetiva (a
dos poderes), observamos que o poder é vinculado quando a lei não remete para o
respetivo titular a escolha da solução concreta mais adequada, e que é discricionário
quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, que pode
e deve escolher a solução a adotar em cada caso, tendo esta que ser a mais
adequada à prossecução do interesse publico protegido pela norma que o confere.
Do ponto de vista da segunda perspetiva (a dos atos), dir-se-ia que os atos são
vinculados quando praticados pela administração no exercício de poderes
vinculados, e que são discricionários quando praticados no exercício de poderes
discricionários. No entanto, importa recordar que não há atos totalmente
vinculados, nem totalmente discricionários. Os atos administrativos são sempre
o resultado de uma mistura entre o exercício de ambos os tipos de poderes, em
graus variados. Sendo assim, podemos afirmar que quase todos os atos administrativos
são simultaneamente vinculados e discricionários. A questão que aqui tem de se
colocar é em que medida são vinculados e em que medida são discricionários.
Mesmo nos atos discricionários, a competência é sempre vinculada, assim como o
seu fim. A norma que confere um poder discricionário confere-o para um
determinado fim. Se o ato pelo qual se exerce esse poder for praticado com a
intenção de prosseguir esse fim, esse ato é legal. Se prosseguir um fim diverso
é ilegal. A decisão administrativa deve ainda respeitar diversas diretivas que
dimanam de certos princípios gerais de direito, vinculativos para a atividade
administrativa (proporcionalidade, igualdade, imparcialidade...). É então
evidente que a discricionariedade nunca é total.
Sustenta-se
no Acórdão do STA de 6.10.2011, proferido no proc. nº. 832/07, que «em rigor,
qualquer decisão administrativa comporta sempre o exercício de poderes
vinculados e de poderes discricionários». No mesmo sentido aponta o acórdão do
STA de 30.06.2011, proferido no proc. nº. 811/2010, segundo o qual «qualquer
decisão administrativa comporta normalmente o exercício de poderes vinculados e
de poderes discricionários».
Na decisão discricionária a
escolha está condicionada não apenas pela competência do órgão e pelo fim
legal, mas também por princípios e regras gerais que vinculam a administração pública.
Sendo assim, o poder discricionário não é um poder livre, dentro dos limites da
lei, mas um poder jurídico delimitado pela lei. Segundo Vieira de Andrade, “é claro que sempre há-de ficar para a
administração uma margem de apreciação e de decisão, sob pena de se negar o
poder discricionário.”
Por
todo o exposto não pode um Tribunal substituir-se à administração no
preenchimento do conceito indeterminado «circunstâncias excecionais» prescrito
na norma do n°1 do art.3° do DL n°69/2000, de 3 de Maio, sem que com isso
incorra em violação do n°1 do art.3° do CPTA, designadamente o princípio da
separação de poderes. Como se refere no Acórdão do STA de 30.06.2011 “os actos praticados no exercício de um poder
discricionário apenas são sindicáveis nos seus aspectos vinculados,
designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e
à adequação do fim prosseguido, ou quando a decisão evidenciar a existência de
erro grosseiro ou de aplicação de critério ostensivamente inadequado”.
É
certo que “os conceitos indetermináveis
são sindicáveis” mas apenas quando não estão em causa conceitos que exijam
“conhecimentos técnicos específicos ou
especializados”, como refere o acórdão do STA de 5.07.2007 (Proc. nº.
351/07, disponível em http//www.dgsi.pt) querendo-se afirmar que são
sindicáveis pelos tribunais administrativos os atos administrativos que
interpretem e apliquem conceitos indetermináveis.
Como
se refere no acórdão do STA a “formulação
normativa traz a sugestão imediata de que aí se atribui uma qualquer
discricionariedade, própria ou imprópria, à Administração; pois o preceito
comporta o tipo de fluidez normalmente superável mediante determinações
administrativas, a fazer «in concreto» e segundo critérios de oportunidade ou
conveniência, aliás de índole técnica”. Assim, “ante «circunstâncias» que (subjectivamente) avalie como «excepcionais»,
a Administração dispensa o procedimento de AIA.”
Assim sendo, a margem de apreciação que a norma
confere não reside na possibilidade de dispensar ou não dispensar o
procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA), mas no juízo que avalie
as “circunstâncias” do caso como excepcionais
– critério a que se segue, como consequência imediata, o uso do poder de
dispensar.
Temos, pois, que a interpretação correta do
preceito é, como refere o STA, a de que “a
Administração dispõe de um espaço
de liberdade relativa na deteção dessas «circunstâncias excepcionais». E relativa
porque nem tudo caberá nos limites da noção. Com efeito, e pela
própria natureza das coisas, as «circunstâncias excepcionais» – conducentes à dispensa do procedimento de AIA –
hão-de ligar-se, por um lado, à urgência na concretização do projecto em causa, justificativa de que se
afaste o procedimento de AIA; e,
por outro lado, à suposição de que a AIA não comprometeria o projecto – visto
que a suspeita de que a AIA seria desfavorável deve tomar-se como obstáculo à
sua dispensa. Sem prejuízo dos
princípios que genericamente comprimem a actividade discricionária, estes são os critérios ou limites
intrínsecos do juízo de excepcionalidade
que, a propósito das «circunstâncias» do caso, a Administração emita ao abrigo daquele art. 3º, n.º
1, do DL n.º 69/2000. Para além disso, a norma faz exigências extrínsecas
ao impor que as «circunstâncias excepcionais»
sejam «devidamente fundamentadas». Trata-se de uma imposição que parece superar
o normal dever de fundamentação dos actos e que – a acrescer ao auto-esclarecimento do autor da dispensa – visa permitir um maior
controle do exercício da
discricionariedade.”
Mas tal obrigação explicativa ou fundamentadora recai mais sobre as «circunstâncias» (a descrever) do que sobre a sua excepcionalidade (a avaliar). São elas que, em primeira linha, devem ser «devidamente fundamentadas»; o que sobretudo encaminha o controle dos actos do género, propiciado pela fundamentação, para o plano dos seus pressupostos de facto – ainda que estes também sejam os da detectada excepcionalidade.
Já o juízo avaliativo das «circunstâncias»,
susceptível de culminar na sua qualificação como «excepcionais», constitui o núcleo central da discricionariedade
conferida pela norma; pois esta espera que a Administração, após
considerar e descrever
fielmente as circunstâncias do caso, recorra à experiência e ao
saber administrativos para, dentro do espaço de liberdade relativa que acima assinalámos, porventura as
valorar como «excepcionais» e, por isso mesmo, justificativas da
dispensa do procedimento de AIA.
Isto mostra que a fundamentação que a norma impõe também
constrange, em segunda linha,
o exercício do poder
administrativo (de qualificar as «circunstâncias» da situação como «excepcionais»). Se a Administração
fundamentar o seu juízo de excecionalidade
das circunstâncias em
razões alheias à urgência e à
desnecessidade provável que «supra» referimos, tornar-se-á patente que ela desrespeitou os critérios próprios
do poder administrativo que a lei lhe conferira – incorrendo, assim, num juízo
ostensivamente inadmissível.
Só então o exercício da discricionariedade será judicialmente sindicável.
Só então o exercício da discricionariedade será judicialmente sindicável.
Assim,
a decisão do TCA-Norte traduziu-se numa violação do princípio da separação de
poderes e dos limites de intervenção do poder judicial no domínio do poder
discricionário que a norma do n°1 do art.3° do DL n°69/2000, de 3 de maio,
deixou à Administração, e cuja sindicância pelo tribunal se deve dar apenas pela
apreciação da existência de eventual erro grosseiro, de facto ou de direito, ou
qualquer outro vício a inquinar um ato discricionário.
Em suma:
1. O conceito de “circunstâncias excepcionais” não exige “conhecimentos técnicos específicos ou
especializados” para a sua interpretação e aplicação.
2. O despacho
assentava em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas,
encontrando-se, por isso, preenchido o requisito legal da excepcionalidade
devidamente fundamentada.
3. Logo, não podia
o TCA-Norte anular essa decisão, pelo que bem fez o
STA ao revogar esse acórdão.
Joana Filipa Loureiro Nunes - Nº 61209
[1]
Esta decisão encontra-se
integralmente acessível no site da
DGSI (tal como as restantes referidas neste texto) em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c05ad12a00d0c77b802580d000328bf0?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,atos,vinculados,e,discricion%C3%A1rios#_Section1.
[2] Em vigor à data dos factos mas
cuja norma se mantém atualmente idêntica no n° 1 do art. 4º do DL n°
151-B/2013, de 31 de outubro.
[3] Numa anterior decisão do TAF de
Coimbra datada de 31-01-2011 já havia sido decidido no sentido da não anulação
deste mesmo despacho ministerial noutro processo (da autoria do município de
Coimbra) considerando que “os actos
praticados no exercício de um poder discricionário apenas são sindicáveis
quando a decisão evidenciar a existência de erro grosseiro ou de aplicação de
critério ostensivamente inadequado, não sendo esse o caso dos autos pelos
motivos supra explanados é forçoso julgar a presente acção improcedente”.
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