sexta-feira, 17 de abril de 2020

ACTO EXPROPRIATIVO: DISCRICIONARIDADE, UTILIDADE PÚBLICA E PROPORCIONALIDADE



Lucas Storni-Santiago Corrêa
Subturma 15
Nº de aluno: 60813

Pretende-se, mediante este comentário, proceder à análise do Ac. STA de 2002/07/03, Proc. 042940, referente ao recurso contencioso interposto por um particular, recorrente, relativamente ao acto administrativo, emitido por Despacho Ministerial (nº 5-XIII/97, de 20.03.97), pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, no sentido de declarar utilidade pública e carácter de urgência na expropriação de um terreno por uma concessionária (à qual foi atribuída competência executória do acto, após parecer positivo: Base XXVI, nºs 1 e 2; Base XXVII, nº 1, integradas nas Bases aprovadas, nos termos do artigo 2º do DL nº 168/94) por Despacho Ministerial (nº 5-XIII/97, de 20.03.97)), no âmbito de concessão de uma obra pública (Ponte Vasco da Gama).

Alega a recorrente a inexistência de razões de facto, tendo em conta a atribuição de carácter de urgência, e de direito fundamentadoras do acto expropriativo em questão, procedendo a entidade concessionária numa violação da necessidade de fundamentação, ao abrigo do disposto na alínea a), nº 1 do artigo 152º conjugado com o artigo 153º do CPA. Neste sentido, pretende-se uma declaração do tribunal no sentido da ilegalidade do acto e, portanto, a sua nulidade relativamente ao regime do nº1 do artigo 161º: alínea d).

Afirma também que a ausência de uma justificação, tendo em conta a natureza do objeto do acto expropriativo em questão (nomeadamente, o direito de propriedade privada, conforme o disposto no artigo 62º da CRP), consubstancia uma violação do princípio da proporcionalidade na sua vertente da adequação, existindo um erro manifesto de apreciação[1] relativamente à atuação da Administração (artigo 7º do CPA, número 2 do artigo 266º da CRP). Pretende-se, igualmente, uma declaração de nulidade do acto por parte do Tribunal, atendendo ao disposto na alínea d), número 1 do artigo 161º do CPA, por violação do conteúdo de um direito de cariz fundamental.

Assim, essencialmente considera-se como injustificado o sacrifício de um direito fundamental em prol de uma suposta utilidade pública que, afirma por último a recorrente, não se fundamenta em base legal minimamente tipificadora e autorizativa, incorrendo assim a Administração numa violação do princípio da igualdade (nº 1 do artigo 3º do CPA, nº 3 do artigo 266º da CRP).

Atendendo às vicissitudes inerentes às três alegações fundamentais (inexistência de fundamentação, violação do princípio da proporcionalidade e não-justificação da cedência do direito de propriedade face à utilidade pública), virá o Tribunal pronunciar-se.

1.  Relativamente às razões de facto, o problema essencial coloca-se no âmbito de existir ou não uma situação de urgência que justifique o acto expropriativo.  Prevê o Código das Expropriações (nº1, artigo 15º) a suscetibilidade de atribuição do carácter de urgência à própria legislação autorizativa da concessão de obra pública; neste caso em concreto, prevê a Base XXVII uma competência atribuída ao MOPTC de materializar o acto expropiativo, competindo à concessionária a apresentação dos elementos essenciais em fase anterior (artigos 1º e 2º, respetivamente).

Assim sendo, tendo em conta a remissão da concretização de uma “situação de urgência” à própria juridicidade da concessão em si, e considerando que a Base XXVII integra-se no Capítulo V do diploma, cujo objeto faz referência às “expropriações dos imóveis necessários para a construção da nova travessia”, decide o Tribunal no sentido de que a fundamentação necessária ao acto expropriativo decorre diretamente do disposto nessa norma.

Fá-lo atendendo à relação inerente entre a necessidade de construção e a recuperação ambiental (evidenciada no preâmbulo do Decreto de concessão), cuja densificação encontra-se prevista na Base LXVIII. Assim, a generalidade da base legislativa permite afirmar que o carácter de urgência referido pelo acto administrativo justifica-se e, portanto, é fundamentado, em função da própria previsão da norma atribuidora da possibilidade do carácter de urgência (por interpretação sistemática de todo o diploma), já que a urgência declarada tem como objeto não a construção, mas a recuperação ambiental posterior, necessária por decorrência da obra pública.

Assim, havendo sido fundamentada a decisão expropriativa por urgência (remissão do disposto no artigo 15º do CE), sendo que o órgão competente o fez de forma clara (efetivando que qualquer destinatário normal, colocado na posição do destinatário real, fosse capaz de entender o alcance do acto), decide o Tribunal pela verificação da necessidade de fundamentação no âmbito do processo de decisão (artigo 153º do CPA).

2. Tendo alegado a recorrente uma violação do princípio da proporcionalidade (artigo 7º do CPA), caberá explicitar a tensão existente entre um direito de propriedade e a noção de utilidade pública.
Sendo o direito de propriedade um direito subjetivo, e atendendo ao princípio da tutela jurisdicional efetiva da Administração (números 1 e 2 do artigo 2º do CPTA), pode a recorrente exigir uma satisfação integral, imediata, e plena[2] do seu interesse, por tratar-se de um direito constitucionalmente previsto, ao abrigo do número 1 do artigo 62º da CRP. Assim, a impugnação do acto administrativo visa a declaração judicial no sentido da nulidade do mesmo, implicando assim numa restauração completa do bem jurídico tutelado.

Nota-se que o número 2 do mesmo artigo prevê a possibilidade de expropriação atendendo à prossecução da utilidade pública ou do interesse coletivo, correspondendo à razão essencial da atividade administrativa (número 1 do artigo 266º da CRP, artigo 4º do CPA). Ou seja, a validade do acto administrativo dependerá essencialmente do respeito pelas vertentes do princípio da proporcionalidade, e pela obediência relativamente aos elementos vinculados do poder discricionário.
Atendendo à tal alegação, decide o Tribunal no sentido da inexistência de uma apreciação manifestamente desconforme por parte da Administração na prossecução do interesse público visado, aspecto que será desenvolvido no próximo ponto.

3.  A indeterminabilidade teórico-fáctica da noção de utilidade pública traduz numa necessidade de densificação conceitual, por parte da Administração, em função das características exclusivas do caso concreto. Desta forma, procede-se à um juízo valorativo-subjetivo de determinação, assumindo que à margem de apreciação administrativa existem sempre alguns elementos vinculados.

Sendo a valoração, adstrita à certos limites, um processo interpretativo subjetivo, a suscetibilidade por parte do Tribunal de sindicar a tomada de decisão é vedada, já que o mesmo é incompetente relativamente ao controlo do mérito do acto (emitido em função de juízos de conveniência e oportunidade), somente apto quanto à verificação de existência de ilegalidade do mesmo.

Neste caso, a recorrente alega a inexistência de um base legal minimamente autorizativa e tipificadora que defina a utilidade pública concreta, incorrendo a Administração Pública, ao expropriar, numa violação do princípio da reserva de lei disposto no artigo 62º da CRP, referente à enunciação de fins legitimadores da expropriação por reserva de lei.

Ou seja, afirma que a Administração, com a emissão do acto administrativo, excede a sua margem de livre apreciação e entra no campo da ilegalidade, designadamente, por agir sem base jurídica determinadora de uma específica utilidade pública. Assim, incorre numa violação do princípio da legalidade da atividade administrativa (número 1 do artigo 3º do CPA).

Porém, dispõe a Base LXVIII, relativamente às obrigações da concessionária:

1. A concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à matéria de proteção ambiental.
2. A concessionária obriga-se a expropriar e a recuperar, nos termos referidos no nº 3, a área
designada “Salinas do Samouco”, indicada em planta anexa ao segundo contrato de concessão”.

Entende o Tribunal que a “proteção ambiental” referida, por tratar-se de conteúdo normativo de preceito constitucional (artigo 66º), integra-se como interesse coletivo, configurando tanto fundamento jurídico da discricionariedade (reserva de lei), como elemento vinculante da atuação administrativa quanto à finalidade a prosseguir.

Na verdade, a remissão aos blocos de legalidade nacional e internacional reduz, e muito, a margem de livre apreciação por parte da Administração. Poderíamos inclusive pôr em causa a existência de uma obrigação de expropriar, atendendo à utilidade pública específica, impondo à Administração um dever de agir totalmente vinculado.

Neste sentido, e com fundamento em tais argumentos, acorda o STA em negar provimento ao recurso contencioso.




[1] FREITAS DO AMARAL, Diogo: Curso de Direito Administrativo, Volume II; 3ª Edição: 2013; Editora Almedina, p.74.

[2] FREITAS DO AMARAL, Diogo: Curso de Direito Administrativo, Volume II; 3ª Edição: 2013; Editora Almedina, p.59.


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