Princípio
da imparcialidade - aplicação a um caso concreto
Introdução
O princípio da
imparcialidade rege-se como um dos princípios fundamentais da Administração
Pública. Num sentido mais amplo, imparcialidade remete para uma ideia de
justiça e respeito. Assim, se há duas partes em contenda e vem um terceiro
procurar separá-las, esse terceiro terá de atuar imparcialmente quanto às
partes em questão.
O objetivo com este texto
passa por uma maior compreensão do princípio em análise. Deste modo, numa
primeira fase abordar-se-á o princípio em questão, para depois se proceder à aplicação
do mesmo num caso em concreto. Este caso será a velha problemática da nomeação
de familiares para cargos públicos no Governo, que teve algum impacto mediático
ao longo do ano de 2019.
Noção
O princípio da
imparcialidade encontra-se disposto não só no Código do Procedimento
Administrativo (CPA), como também na própria Constituição da República
Portuguesa (CRP) ao abrigo do artigo 266º/2, conjugado com outros princípios
fundamentais do Direito Administrativo, nomeadamente, o princípio da
proporcionalidade, justiça, igualdade e
boa-fé. Afigura-se assim como um dos princípios mais importantes do exercício
da Administração Pública, garantindo uma máxima de segurança jurídica.
Contudo, será mais
relevante para o estudo do mesmo, os artigos que se encontram no CPA. O artigo
9º remete para uma noção deste princípio. Daqui resulta que a Administração
Pública deve tomar as suas decisões tendo por base critério objetivos e de
interesse público, sendo que essas mesmas decisões não podem ter como
influência os interesses pessoais da pessoa ou órgão responsável pela decisão,
nem os interesses políticos do governo. A imparcialidade deve,
pois, ser vista de uma forma mais ampla do que era antigamente, na qual se
remetia apenas pelo tratamento isento dos particulares pela Administração. Ainda
é importante a referência à existência de uma ligação entre o princípio da
imparcialidade com o princípio da prossecução do interesse público e o
princípio da legalidade, na medida em que sendo o interesse público definido
por lei, e sendo este o fundamento e o limite de toda a atuação administrativa,
esta deve prossegui-lo, “considerando com objetividade todos e apenas os
interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções
organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção
administrativa” (art.9º, CPA).
A maioria da doutrina
esclarece que este princípio tem ainda a particularidade de se dividir em duas
vertentes:
o - Vertente negativa - os titulares dos
órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervirem em
qualquer tipo de atos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal,
ou seja, interesses que sejam irrelevantes para a decisão a tomar.
o - Vertente positiva – os titulares dos
órgãos e os agentes da Administração Pública devem na sua atuação ponderar
todos os interesses públicos e privados legítimos e equacionáveis, ou seja,
interesses que sejam relevantes para a decisão a tomar.
Regime
A violação do princípio
da imparcialidade tem como característica a dificuldade de prova que acarreta.
Porém a própria ordem jurídica nos artigos 69º a 76º do CPA estabeleceu um
conjunto de mecanismos tendentes a assegurar a imparcialidade das decisões por
parte da Administração. Estes mecanismos tomam a designação de garantias
preventivas de imparcialidade, funcionando como elementos essenciais de prova
da imparcialidade na sua vertente negativa.
No artigo 69º do CPA
temos presente as situações de impedimento, enquanto que no artigo 73º do CPA
temos as designadas situações de suspeição. A diferença entre estas reside no
facto de, nas situações de impedimento ser obrigatória a substituição do órgão
ou agente administrativo normalmente competente por outro, enquanto que nas
situações de suspeição essa substituição ser apenas possível, não se
convertendo logo como obrigatória. Assim, pode-se concluir que as situações
evidenciadas no artigo 69º/1 (CPA) são
mais graves do que as situações exploradas no artigo 73º/1 (CPA).
Depois, quanto às
situações de impedimento, o artigo 70º exemplifica a forma de arguição e
declaração desse mesmo impedimento, encontrando-se os seus efeitos explanados
nos dois artigos seguintes, respetivamente. Já quanto às situações de
suspeição, também se encontram explicadas através dos artigos 74º e 75º,
contudo, o que está em causa será antes um pedido de escusa e suspeição, e não
uma declaração de impedimento.
Finalmente, as sanções
impostas pela lei para o desrespeito das normas vigentes sobre as garantias da
imparcialidade encontram-se expostas no artigo 76º do CPA, perdurando a
anulabilidade em termos gerais, com a possibilidade da respetiva indemnização
por danos causados.
Aplicação ao caso
Como já referido
anteriormente, ir-se-á agora aplicar o princípio da imparcialidade ao caso das
nomeações de familiares para cargos públicos (gabinetes e institutos públicos).
Deste modo, questiona-se, em que medida
é possível aplicar o princípio ao referido caso? Existe algum tipo de
contrariedade para não o fazer?
Primeiro, é importante
referir que o caso foi escolhido com base num conjunto de notícias referentes a
março e abril de 2019, por parte do Jornal o “Público”. Naquela altura, este
era um tema bastante discutido em vésperas de novas eleições autárquicas,
devido ao aumento constante do número de familiares e de interessados eleitos
para tais cargos.
Segundo, importa perceber
que, apesar da existência de várias leis que regulam o assunto, todas têm
revelado algum anacronismo, visto não serem alvo da respetiva revisão. Pode-se
afirmar que umas das principais leis, senão a principal que trata da matéria
referente a este assunto encontra-se disposta no artigo 69º/1 do CPA, já aqui
analisado.
Imaginemos então a
hipótese um ministro nomear para o seu gabinete um primo (4º grau da linha
colateral). À partida, não se devia permitir tal nomeação, devido à
imparcialidade exigida aos agentes da Administração, que devem zelar pelo
tratamento igual e justo de qualquer cidadão. Contudo, este ministro não viola
a lei, uma vez que o artigo 69º do CPA, referente aos casos de impedimento, na
sua alínea b), apenas cobre situações em que um ministro nomeia um parente em
2º grau da linha colateral, não abrangendo por isso a relação entre primos. É desta
mesma situação que emerge a problemática. É ou não possível aplicar o princípio
da imparcialidade?
Os tribunais
administrativos já se expressaram sobre tal. Enunciam, neste caso, que a
nomeação não violava à lei, uma vez que defendem a interpretação à letra deste
tipo de artigos.
Porém, a decisão está
longe de criar um consenso. Assim, o Professor Pedro Gonçalves, numa entrevista
concedida à radio Renascença, em abril de 2019, defende que não é necessário
que a lei expresse taxativamente, bastando para tal uma noção de bom-senso.
Assim sendo, acredito que
é necessário a criação de uma nova lei a fim de se esclarecer de uma vez por
todas este tema. Todavia, neste caso em concreto, defendo que a nomeação do
primo devesse ser aceite, caso este tenha sido nomeado através do critério da
meritocracia, e não apenas por interesses particulares. O princípio da
imparcialidade remete-nos para uma ideia de justiça inerente, que não deve
nunca ser posta em causa, mesmo que tal não esteja expresso na lei.
Conclusão
Concluindo, o princípio
da imparcialidade tem uma importância extrema no seio da nossa Administração
Pública, devendo, por isso, o seu regime de prova ser alvo de revisão, de
maneira a evitar situações como a que analisámos e conferir ao mesmo tempo um
maior grau de segurança jurídica para os particulares. Será sempre necessária
uma atuação imparcial por parte da Administração. Caso esta não aconteça, todo
o sistema administrativo pode ser posto em causa.
Bibliografia
D. FREITAS DO
AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Tomo I
M. REBELO DE SOUSA e A. SALGADO DE MATOS,
Direito Administrativo Geral, Tomo I
Foram consultadas algumas notícias do Jornal o “Público” referentes ao tema.
Tomás Moita, nº. 60834
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