sábado, 18 de abril de 2020

Princípio da Imparcialidade - aplicação a um caso concreto


Princípio da imparcialidade - aplicação a um caso concreto


Introdução

O princípio da imparcialidade rege-se como um dos princípios fundamentais da Administração Pública. Num sentido mais amplo, imparcialidade remete para uma ideia de justiça e respeito. Assim, se há duas partes em contenda e vem um terceiro procurar separá-las, esse terceiro terá de atuar imparcialmente quanto às partes em questão.

O objetivo com este texto passa por uma maior compreensão do princípio em análise. Deste modo, numa primeira fase abordar-se-á o princípio em questão, para depois se proceder à aplicação do mesmo num caso em concreto. Este caso será a velha problemática da nomeação de familiares para cargos públicos no Governo, que teve algum impacto mediático ao longo do ano de 2019.


Noção
O princípio da imparcialidade encontra-se disposto não só no Código do Procedimento Administrativo (CPA), como também na própria Constituição da República Portuguesa (CRP) ao abrigo do artigo 266º/2, conjugado com outros princípios fundamentais do Direito Administrativo, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, justiça,  igualdade e boa-fé. Afigura-se assim como um dos princípios mais importantes do exercício da Administração Pública, garantindo uma máxima de segurança jurídica.

Contudo, será mais relevante para o estudo do mesmo, os artigos que se encontram no CPA. O artigo 9º remete para uma noção deste princípio. Daqui resulta que a Administração Pública deve tomar as suas decisões tendo por base critério objetivos e de interesse público, sendo que essas mesmas decisões não podem ter como influência os interesses pessoais da pessoa ou órgão responsável pela decisão, nem os interesses políticos do governo. A imparcialidade deve, pois, ser vista de uma forma mais ampla do que era antigamente, na qual se remetia apenas pelo tratamento isento dos particulares pela Administração. Ainda é importante a referência à existência de uma ligação entre o princípio da imparcialidade com o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade, na medida em que sendo o interesse público definido por lei, e sendo este o fundamento e o limite de toda a atuação administrativa, esta deve prossegui-lo, “considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa” (art.9º, CPA).

A maioria da doutrina esclarece que este princípio tem ainda a particularidade de se dividir em duas vertentes:
o      - Vertente negativa - os titulares dos órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervirem em qualquer tipo de atos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal, ou seja, interesses que sejam irrelevantes para a decisão a tomar.
o    - Vertente positiva – os titulares dos órgãos e os agentes da Administração Pública devem na sua atuação ponderar todos os interesses públicos e privados legítimos e equacionáveis, ou seja, interesses que sejam relevantes para a decisão a tomar.


Regime

A violação do princípio da imparcialidade tem como característica a dificuldade de prova que acarreta. Porém a própria ordem jurídica nos artigos 69º a 76º do CPA estabeleceu um conjunto de mecanismos tendentes a assegurar a imparcialidade das decisões por parte da Administração. Estes mecanismos tomam a designação de garantias preventivas de imparcialidade, funcionando como elementos essenciais de prova da imparcialidade na sua vertente negativa.

No artigo 69º do CPA temos presente as situações de impedimento, enquanto que no artigo 73º do CPA temos as designadas situações de suspeição. A diferença entre estas reside no facto de, nas situações de impedimento ser obrigatória a substituição do órgão ou agente administrativo normalmente competente por outro, enquanto que nas situações de suspeição essa substituição ser apenas possível, não se convertendo logo como obrigatória. Assim, pode-se concluir que as situações evidenciadas no artigo 69º/1  (CPA) são mais graves do que as situações exploradas no artigo 73º/1 (CPA).

Depois, quanto às situações de impedimento, o artigo 70º exemplifica a forma de arguição e declaração desse mesmo impedimento, encontrando-se os seus efeitos explanados nos dois artigos seguintes, respetivamente. Já quanto às situações de suspeição, também se encontram explicadas através dos artigos 74º e 75º, contudo, o que está em causa será antes um pedido de escusa e suspeição, e não uma declaração de impedimento.

Finalmente, as sanções impostas pela lei para o desrespeito das normas vigentes sobre as garantias da imparcialidade encontram-se expostas no artigo 76º do CPA, perdurando a anulabilidade em termos gerais, com a possibilidade da respetiva indemnização por danos causados.


Aplicação ao caso

Como já referido anteriormente, ir-se-á agora aplicar o princípio da imparcialidade ao caso das nomeações de familiares para cargos públicos (gabinetes e institutos públicos). Deste modo, questiona-se,  em que medida é possível aplicar o princípio ao referido caso? Existe algum tipo de contrariedade para não o fazer?

Primeiro, é importante referir que o caso foi escolhido com base num conjunto de notícias referentes a março e abril de 2019, por parte do Jornal o “Público”. Naquela altura, este era um tema bastante discutido em vésperas de novas eleições autárquicas, devido ao aumento constante do número de familiares e de interessados eleitos para tais cargos.

Segundo, importa perceber que, apesar da existência de várias leis que regulam o assunto, todas têm revelado algum anacronismo, visto não serem alvo da respetiva revisão. Pode-se afirmar que umas das principais leis, senão a principal que trata da matéria referente a este assunto encontra-se disposta no artigo 69º/1 do CPA, já aqui analisado.

Imaginemos então a hipótese um ministro nomear para o seu gabinete um primo (4º grau da linha colateral). À partida, não se devia permitir tal nomeação, devido à imparcialidade exigida aos agentes da Administração, que devem zelar pelo tratamento igual e justo de qualquer cidadão. Contudo, este ministro não viola a lei, uma vez que o artigo 69º do CPA, referente aos casos de impedimento, na sua alínea b), apenas cobre situações em que um ministro nomeia um parente em 2º grau da linha colateral, não abrangendo por isso a relação entre primos. É desta mesma situação que emerge a problemática. É ou não possível aplicar o princípio da imparcialidade?

Os tribunais administrativos já se expressaram sobre tal. Enunciam, neste caso, que a nomeação não violava à lei, uma vez que defendem a interpretação à letra deste tipo de artigos.

Porém, a decisão está longe de criar um consenso. Assim, o Professor Pedro Gonçalves, numa entrevista concedida à radio Renascença, em abril de 2019, defende que não é necessário que a lei expresse taxativamente, bastando para tal uma noção de bom-senso.

Assim sendo, acredito que é necessário a criação de uma nova lei a fim de se esclarecer de uma vez por todas este tema. Todavia, neste caso em concreto, defendo que a nomeação do primo devesse ser aceite, caso este tenha sido nomeado através do critério da meritocracia, e não apenas por interesses particulares. O princípio da imparcialidade remete-nos para uma ideia de justiça inerente, que não deve nunca ser posta em causa, mesmo que tal não esteja expresso na lei.


Conclusão

Concluindo, o princípio da imparcialidade tem uma importância extrema no seio da nossa Administração Pública, devendo, por isso, o seu regime de prova ser alvo de revisão, de maneira a evitar situações como a que analisámos e conferir ao mesmo tempo um maior grau de segurança jurídica para os particulares. Será sempre necessária uma atuação imparcial por parte da Administração. Caso esta não aconteça, todo o sistema administrativo pode ser posto em causa.


Bibliografia

D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Tomo I
M. REBELO DE SOUSA e A. SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I

Foram consultadas algumas notícias do Jornal o “Público” referentes ao tema.



Tomás Moita, nº. 60834

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