Análise da notícia: “Corrupção na
administração pública é a que mais preocupa” (Jornal de Notícias)
Segundo a notícia
mencionada supra, a procuradora geral adjunta refere que a corrupção na
administração pública é das mais preocupantes, tanto seja central, local ou no
sector empresarial do Estado. Face a este facto, constata-se também que a
corrupção existe não só em território nacional, como também no resto do mundo,
sendo que a Diretora do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa
refere mesmo que se tem “tornado praticamente viral nos últimos anos em função
e em consequência da globalização”. Como vivemos num mundo global e as
tecnologias cada vez mais estão a desenvolver-se, também estão em
desenvolvimento novos meios de corrupção em sistemas informáticos que afetam o
desempenho da administração pública, que se vê certas vezes a par de ataques
informáticos. É importante mencionar aqui, que, no que toca aos crimes de
corrupção dos funcionários públicos, estes estão previstos nos artigos 372.º e
seguintes do Código Penal português, nomeadamente o peculato no artigo 375.º do
Código Penal, sendo que estes crimes são julgados em tribunais comuns na parte
criminal.
De relevo mencionar aqui também que, quando se
fala em independência recíproca da Administração e da Justiça, por regra (pois
esta norma tem algumas exceções), os tribunais comuns não são competentes para
julgar os litígios “emergentes das relações jurídicas administrativas”, tal
como consta do artigo 212.º, n.º3, da CRP. Cabe aos tribunais administrativos
julgar estes mesmos litígios. Este é um dos corolários do poder administrativo,
designado por “foro administrativo”. Havendo uma independência da Administração
perante a Justiça, quando um tribunal comum está indevidamente a julgar um caso
que cabe aos tribunais administrativos, comporta ao regime dos “conflitos de
jurisdição” retirar esse caso e conduzi-lo ao tribunal que tem a competência
necessária para o julgar[1].
Atualmente, a Administração
Pública é um poder. É um poder público que faz parte daquilo a que se costuma
chamar os poderes públicos (CRP,
art.23.º, n.º1). (Amaral, 2018)
Cabe à administração
pública seguir sempre o interesse público. Quando se está perante um caso de
corrupção não se segue efectivamente o interesse público, pelo contrário,
segue-se um interesse privado, um interesse particular com vista a beneficiar
algo ou alguém e não o interesse da comunidade em geral, estando aqui presente
um ato ilegal e inválido que padece de desvio de poder (CPA, art.136.º, n.º1). Quer
isto dizer que a administração atua e tem como fim prosseguir o interesse
público[2],
isto é, tem como finalidade a satisfação das necessidades da população. É
necessário que a administração pública vá agir de acordo com o princípio da
prossecução do interesse público (CRP, art.266, n.º1) (CPA, art.4.º), sendo
este um dever de boa administração. Pressupõe-se que os particulares tenham
confiança na administração pública, nas suas decisões e na sua atuação conforme
à lei. Não é a administração pública que escolhe de forma arbitrária quais os
interesses a seguir na sua atuação. Os professores Marcelo Rebelo de Sousa e
André Salgado Matos consideram que este princípio tem um duplo alcance, pois em
primeiro lugar a administração pública está vinculada à prossecução do
interesse da comunidade e em segundo lugar, só o pode prosseguir estando este
definido de forma específica na lei para cada atuação concreta da
administração.
Na notícia em
análise, a magistrada do Ministério Público referiu que num primeiro nível, as
fontes de corrupção, situam-se nas “decisões de serviços públicos” -o que é de
facto preocupante pois estes serviços são essenciais no quotidiano da população
e as suas decisões devem ser conformes à lei -, num segundo nível, pela
aquisição de bens e serviços na administração pública central e local e também
no sector empresarial do Estado. Tal como foi constatado supra, os particulares
devem poder confiar na atuação da administração pois esta tem como finalidade prosseguir
o interesse comum e quando não o faz gera uma certa desconfiança por parte dos
particulares que não lhe é benéfica. Assim sendo, verifica-se que a
administração tem também de seguir o princípio da boa administração[3]
(CRP,art.81.º alínea c)) (CPA, art.º5.º). Aqui estão presentes também os
princípios da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização.
Para a Procuradora
Geral Adjunta, a prevenção da corrupção passa pelo fomento de práticas
honestas. Há uma necessidade de a administração atuar de acordo com os diversos
princípios (princípio da prossecução do interesse público, da boa
administração, da legalidade, da proporcionalidade, do respeito pelos direitos
e interesses legalmente protegidos dos particulares, entre outros). Maria José
Morgado referiu também que há que ter em atenção o acompanhamento das
actividades de risco, como as grandes obras públicas, as alterações ao nível
dos planos directores municipais ou o mercado de jogadores, mas também a
garantia do acesso eficaz do público à informação. São estas algumas das
soluções apresentadas pela magistrada.
Deste modo, também
há que evidenciar que existem garantias dos particulares contra eventuais
abusos da administração, como as reclamações e os recursos. Muitas vezes os
particulares não sabem que existem estas garantias ao seu dispor, indo de
acordo ao mencionado supra quanto às soluções encontradas pela procuradora
geral adjunta, nomeadamente a garantia do acesso eficaz do público à
informação. Também quando existe o não cumprimento dos deveres de zelo e
aplicação por parte de um funcionário público, este incorre numa infracção
disciplinar que é passível de conduzir a sanções disciplinares a esse
funcionário em questão. Em suma, quando a administração viola o dever de boa
administração existem consequências que decorrem dessa mesma violação, sendo
certo que a administração não é deixada impune, apesar de a falta de confiança
que por vezes os particulares têm na administração os faz crer.
Ana Catarina Caneira Monteiro, n.º
61237, subturma 15, turma B
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso
de Direito Administrativo, Volume II, (4ª edição), Almedina, 2018
REBELO DE SOUSA, Marcelo;
SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral- Introdução e princípios
fundamentais
Constituição da República
Portuguesa
Código do Procedimento
Administrativo
Código Penal
Notícia em análise: https://www.jn.pt/nacional/corrupcao-na-administracao-publica-e-a-que-mais-preocupa-1523958.html
[1] Lei
n.º91/2019
[2] Freitas
do Amaral define interesse público como o interesse coletivo, o interesse geral
de uma determinada comunidade, o bem comum.
[3] Freitas
do Amaral define como o dever de a Administração prosseguir o bem comum da
forma mais eficiente possível, referindo que este dever existe como dever
jurídico.
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