sábado, 18 de abril de 2020


Análise da notícia: “Corrupção na administração pública é a que mais preocupa” (Jornal de Notícias)

Segundo a notícia mencionada supra, a procuradora geral adjunta refere que a corrupção na administração pública é das mais preocupantes, tanto seja central, local ou no sector empresarial do Estado. Face a este facto, constata-se também que a corrupção existe não só em território nacional, como também no resto do mundo, sendo que a Diretora do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa refere mesmo que se tem “tornado praticamente viral nos últimos anos em função e em consequência da globalização”. Como vivemos num mundo global e as tecnologias cada vez mais estão a desenvolver-se, também estão em desenvolvimento novos meios de corrupção em sistemas informáticos que afetam o desempenho da administração pública, que se vê certas vezes a par de ataques informáticos. É importante mencionar aqui, que, no que toca aos crimes de corrupção dos funcionários públicos, estes estão previstos nos artigos 372.º e seguintes do Código Penal português, nomeadamente o peculato no artigo 375.º do Código Penal, sendo que estes crimes são julgados em tribunais comuns na parte criminal.
 De relevo mencionar aqui também que, quando se fala em independência recíproca da Administração e da Justiça, por regra (pois esta norma tem algumas exceções), os tribunais comuns não são competentes para julgar os litígios “emergentes das relações jurídicas administrativas”, tal como consta do artigo 212.º, n.º3, da CRP. Cabe aos tribunais administrativos julgar estes mesmos litígios. Este é um dos corolários do poder administrativo, designado por “foro administrativo”. Havendo uma independência da Administração perante a Justiça, quando um tribunal comum está indevidamente a julgar um caso que cabe aos tribunais administrativos, comporta ao regime dos “conflitos de jurisdição” retirar esse caso e conduzi-lo ao tribunal que tem a competência necessária para o julgar[1].
Atualmente, a Administração Pública é um poder. É um poder público que faz parte daquilo a que se costuma chamar os poderes públicos (CRP, art.23.º, n.º1). (Amaral, 2018)
Cabe à administração pública seguir sempre o interesse público. Quando se está perante um caso de corrupção não se segue efectivamente o interesse público, pelo contrário, segue-se um interesse privado, um interesse particular com vista a beneficiar algo ou alguém e não o interesse da comunidade em geral, estando aqui presente um ato ilegal e inválido que padece de desvio de poder (CPA, art.136.º, n.º1). Quer isto dizer que a administração atua e tem como fim prosseguir o interesse público[2], isto é, tem como finalidade a satisfação das necessidades da população. É necessário que a administração pública vá agir de acordo com o princípio da prossecução do interesse público (CRP, art.266, n.º1) (CPA, art.4.º), sendo este um dever de boa administração. Pressupõe-se que os particulares tenham confiança na administração pública, nas suas decisões e na sua atuação conforme à lei. Não é a administração pública que escolhe de forma arbitrária quais os interesses a seguir na sua atuação. Os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos consideram que este princípio tem um duplo alcance, pois em primeiro lugar a administração pública está vinculada à prossecução do interesse da comunidade e em segundo lugar, só o pode prosseguir estando este definido de forma específica na lei para cada atuação concreta da administração.
Na notícia em análise, a magistrada do Ministério Público referiu que num primeiro nível, as fontes de corrupção, situam-se nas “decisões de serviços públicos” -o que é de facto preocupante pois estes serviços são essenciais no quotidiano da população e as suas decisões devem ser conformes à lei -, num segundo nível, pela aquisição de bens e serviços na administração pública central e local e também no sector empresarial do Estado. Tal como foi constatado supra, os particulares devem poder confiar na atuação da administração pois esta tem como finalidade prosseguir o interesse comum e quando não o faz gera uma certa desconfiança por parte dos particulares que não lhe é benéfica. Assim sendo, verifica-se que a administração tem também de seguir o princípio da boa administração[3] (CRP,art.81.º alínea c)) (CPA, art.º5.º). Aqui estão presentes também os princípios da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização.
Para a Procuradora Geral Adjunta, a prevenção da corrupção passa pelo fomento de práticas honestas. Há uma necessidade de a administração atuar de acordo com os diversos princípios (princípio da prossecução do interesse público, da boa administração, da legalidade, da proporcionalidade, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, entre outros). Maria José Morgado referiu também que há que ter em atenção o acompanhamento das actividades de risco, como as grandes obras públicas, as alterações ao nível dos planos directores municipais ou o mercado de jogadores, mas também a garantia do acesso eficaz do público à informação. São estas algumas das soluções apresentadas pela magistrada.
Deste modo, também há que evidenciar que existem garantias dos particulares contra eventuais abusos da administração, como as reclamações e os recursos. Muitas vezes os particulares não sabem que existem estas garantias ao seu dispor, indo de acordo ao mencionado supra quanto às soluções encontradas pela procuradora geral adjunta, nomeadamente a garantia do acesso eficaz do público à informação. Também quando existe o não cumprimento dos deveres de zelo e aplicação por parte de um funcionário público, este incorre numa infracção disciplinar que é passível de conduzir a sanções disciplinares a esse funcionário em questão. Em suma, quando a administração viola o dever de boa administração existem consequências que decorrem dessa mesma violação, sendo certo que a administração não é deixada impune, apesar de a falta de confiança que por vezes os particulares têm na administração os faz crer.

Ana Catarina Caneira Monteiro, n.º 61237, subturma 15, turma B

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, (4ª edição), Almedina, 2018
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral- Introdução e princípios fundamentais
Constituição da República Portuguesa
Código do Procedimento Administrativo
Código Penal




[1] Lei n.º91/2019
[2] Freitas do Amaral define interesse público como o interesse coletivo, o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum.
[3] Freitas do Amaral define como o dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível, referindo que este dever existe como dever jurídico.

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