sexta-feira, 17 de abril de 2020

O Princípio da Separação de Poderes e a Reserva da Administração


Hoje em dia, vemos o princípio da separação de poderes como um dos pilares fundamentais do Direito Público, em específico do Direito Administrativo.

Este vem consagrado no artigo 111º da constituíção portuguesa e no artigo 2º, da mesma lei, com o carácter de fundamento do Estado de direito democrático, a partir da revisão de 1997. Quando remetemos o nosso pensamento para separação de poderes, podemos concretizar que este se desdobra em duas dimensões distintas. Em primeiro lugar, a sua vertente negativa, ou seja, a prevenção contra a concentração e o abuso de poder, mediante uma dimensão orgânica e de controlo mútuo. Em segundo lugar, uma dimensão positiva, isto é mais contemporânea, olhando para este princípio como um princípio organizativo de otimazação do exercício das funções do estado, tentando então distríbuir os poderes consoante as aptidões, responsabilidade e legitimação de cada orgão, para obter uma estrutura orgânica funcional. Não obstante a sua importância no ordenamento, o seu carácter de princípio, confrontado com outro princípio com mais preponderância pode fazer com que este seja comprimido. Deduzimos desta forma a inexistência de “núcleos duros” de separação de poderes entre orgãos, ou seja, concretizações acertivas e nítidas do mesmo.

Neste post irei desenvolver um tema bastante polémico tanto na doutrina como na jurisprudência portuguesa, sendo este o facto de haver ou não uma reserva da administração perante a função legislativa.

Vários autores se pronunciam de diversas maneiras em relação a este tema. Irei analisar um acordão do Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre o mesmo tema e confrontar o seu conteúdo com algumas posições da doutrina, em concreto a opinião do Professor MARCELO REBELO DE SOUSA. O acordão em questão é o acordão nº1/97 TC[1].
Em primeiro lugar, o acordão versa sobre a lei da AR[2] que tinha como fim demandar o Gov[3], através de uma portaria, a alterar do regime aprovado à priori pelo mesmo em relação às vagas de entrada no ensino superior e ao modo que se iria proceder o mesmo concurso. Ao indentificar o conteúdo do problema, verificamos que poderá haver uma sobreposição por parte da AR em relação a matérias que cabem à Administração Pública, ou seja, ao Executivo, sendo que se analisarmos o DL nº28-b/96 e também do art 185º CRP, vemos que estas competências supra referidas cabem ao mesmo[4].

Este acordão vai versar sobre a constitucionalidade das disposições do Decreto nº58/ VII, aprovado a 31 de Outubro de 1996 pela AR. Os três argumentos proferidos pelo PR com o fim de obter a fiscalização de constitucionalidade do mesmo são:
Ø  A Decisão em questão ser uma decisão tomada no âmbito da reserva hipotética função administrativa;
Ø  A AR ter invadido uma área de competências administrativas especificamente atribuídas ao governo, como versa no art. 202 alineas c), d) e g) da CRP;
Ø  O fato da AR ter violado esta princípio por em crise a função contitucional do governo como orgão superior da Administrção Pública.
 Quanto a esta, o TC[5] vem expor a sua opinião declarando a lei em questão conforme com a Constituíção Portuguesa, expondo a seguinte linha de argumentos:
Ø  Primeiramente, não se procede inconstitucional pois a reserva da administração não se encontra consagrada na CRP[6], fundamentando este argumento no facto do princípio de separação de poderes. Nos dias de hoje, este princípo tem uma natureza de instrumento garantistíco da esfera jurídico-subjetiva e de controlo democrático do poder e, neste âmbito, a reserva da administração surge como inadequada à função atual do princípio. Também como fundamento argumenta que a junção do art.111/1 CRP com o art.2 CRP não se poderá deduzir uma reserva da administração não se podendo consubstanciar essa separação rigída de poderes, no ordenamento português. Assim, mesmo sendo atribuído ao Gov o “núcleo essencial da função Administrativa” nada impede a AR de regular sobre matérias atribuídas a este.
Ø  Em segundo lugar, “as normas sindicadas, pela sua natureza, nem sequer são susceptíveis de invadir o núcleo essencial da função administrativa., ou seja, as normas por força da sua excepcionalidade, retroactividade e carácter inivatório representam o exercício da faculdade e definir e pré-conformar o espaço de manobra dado à administração e não se sobrepondo materialmente ao poder desta.
Ø  Em terceiro lugar, para refutar a segundo argumento dado pelo PR, o TC expõe que no que concerne às reservas funcionais fundamentadas no princípio do estado democrático, valem os fundamentos posteriormente invocados, ou seja, que não implica uma reserva material absoluta para a administração mas apenas “ a competência para escolher entre alternativas de decisão, no espaço não delimitado previamente pela lei paralamentar”, deduzindo desta afirmação uma preferência de lei sempre que possível.
Ø  Por último, declaram que não haveria inconstitucionalidade no âmbito da AR se sobrepor à posição do Gov, mas apenas uma  criação de “critérios inovatórios, excepcionais, retroactivos e de eficácia temporal restrita para um caso concreto”.

Ao analisar o acordão supra, vemos que este  sustenta um posição contra a existência de uma reserva da administração em relação ao poder legislativo. Contudo, vou expor agora a opnião do Professor MARCELO REBELO DE SOUSA.

O Professor MARCELO REBELO DE SOUSA, defende a existência de uma reverva por parte da administração em relação à função legislativa, tomando a posição contrária à jurisprudência supra apresentada e criticando a posição tomada pela mesma.
Começa por esclarecer que é indiscutivél a existência de reservas neste âmbito quando consagradas à administração autónoma, tendo estas uma garantia constitucional[7], ou seja, reservas específicas. Vemos aqui que está vedada a legislação para além do concedido em reserva de lei, cabendo a restante matéria à reserva da administração.
Deparamos-nos então com o problema em relação à convicção de existência de uma reserva geral da administração.
Em justificação de existência da mesma, são expostos dois argumentos. Por um lado, não é vista a intensa legitimidade democrática do legislador ou mesmo a necessidade de controlo parlamentar do executivo como argumento para provar a inexistência da mesma, tendo em conta que a concretização do princípio da sepração de poderes visa mesmo evitar a ominipotência. Por outro lado, também não é vista como argumento inequívoco a dessubstâncialização do conceito de lei, ou seja, admitir que a lei tenha um conteúdo individual e concreto quando traduza escolhas é aceitavél, já não o sendo se se afirmar que a lei pode “descer” ao nível de parâmetros da admministração e dos seus atos. Deduzimos que o fundamento desta será o princípio de separação de poderes, para se concretizar uma otimização da distribuíção orgânica das funções. Assim seria da reserva da administração matérias onde a administração está mais apta e onde se encontra mais legitimada para executar, de modo auto-responsável, a função administrativa.

A meu ver, a decisão do TC carece de argumentos pelos quais não deverá ser considerada a existência de uma reserva para a administração em relação à lei, limitando-se a desconstruir os arguementos dados para a existência da mesma. Efetivamente, sendo o princípio da separação de poderes um princípio fundamental tanto em direito Constitucional, como direito Administrativo, a sua concretização deve ser respeitada, tal como defende o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, nos seus vários parâmetros. Acrescento também que para além da inexistência de "núcleos duros" em termos de separação de poderes, não justifica a inexistência de uma delimitação negativa de matérias que cabem à adminstração, pelo facto desta estar mais apta a regula-las.

Conluíndo, após a breve argumentação exposta sobre a existência ou não de uma reserva de uma reserva da administração em termos gerais, entendemos que não é um tema pacífico na doutrina portuguesa, como já referi, sendo que cada situação em concreto pode ser determinada de forma diferente. Contudo, parece-nos mais acertada a visão da existência da mesma, perante o quadro constitucional e administrativo do nosso ordenamento jurídico.

Constança Morão, 61400





[2] Assembleia da República
[3] Governo
[4] Artigos nº5; nº6; nº23 e nº25 do mesmo DL
[5] Tribunal Constitucional
[6] Constituíção da República Portuguesa
[7] Art.76/2; art.225/3;art.228; art.241 CRP

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