quarta-feira, 8 de abril de 2020

Análise de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | Inês Antunes

Análise ao acórdão Supremo Tribunal Administrativo
Princípio da proporcionalidade 
Processo nº 870/17 de 20 de dezembro de 2017

Descrição do caso:
Neste acórdão estava em causa um concurso público para o cargo de diretor de serviços da Direção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação. Uma candidata ao concurso em causa, dirigiu, no dia 2 de dezembro de 2016, um requerimento à Diretora-Geral da Administração Escolar, solicitando que lhe fosse disponibilizada toda a informação sobre o já mencionado concurso, informação essa a que os candidatos têm direito a aceder, nos termos do decreto-lei n.º 204/98 de 11 de julho, nomeadamente os candidatos têm acesso a atas, definição de critérios e classificações dos candidatos pelo júri.

No dia 14 do mesmo mês, a informação foi faculdade, à candidata interessada, sendo que a identificação dos candidatos fora ocultada, exceptuando a da própria candidata requerente. 
Não conformada com tal limitação a candidata interpôs uma ação no Tribunal Administrativo Central de Lisboa (TAC), afirmando ter um interesse legítimo (conceito verdadeiramente indeterminado) na informação que lhe foi omitida, interesse esse que certamente se sobrepõe ao interesse dos titulares dos dados que estariam a ser protegidos. E portanto, fundamentou que ao abrigo do artigo 6º alínea e) da Lei nº 67/98 de 26 de outubro, relativa à proteção dos dados pessoais, toda a informação lhe deveria ser prestada. 

O TAC de Lisboa decidiu a favor do Ministério da Educação. Assim, a candidata interpôs recurso para o  Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que revogou a decisão anteriormente tomada, por entender que estava em causa o acesso necessário à informação ocultada, para a prossecução dos legítimos interesses da requerente, que era também uma candidata. Por seu lado o Ministério da Educação interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. 

Verifica-se que, no caso em questão, existem dois direitos em colisão, por um lado o direito da candidata aceder aos documentos relativos ao concurso ao qual se candidata, o que pode ser reduzido ao direito à informação (artigo 268º nº1 CRP + artigo 17º CPA, pelo princípio da Administração Aberta); por outro lado o direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 80º CC + artigo 18º CPA pelo princípio da proteção dos dados pessoais).

Para tomar uma decisão, neste âmbito, onde estão em causa dois princípios que condicionam a atividade da Administração é necessário ter em conta o princípio da proporcionalidade, para ponderar em que medida um direito pode prevalecer sobre o outro.

Argumentos das partes: 
O principal argumento do Ministério da Educação, a meu ver, foi referir que a requerente teria o ónus de invocar e provar o consentimento inequívoco do titular dos dados, o que não aconteceu, ou justificar o caráter legítimo do seu interesse no acesso aos dados pessoais. Isto porque só tratando-se, efetivamente, de um interesse legítimo bem fundamentado é que será correto referir que "não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados", como explica a alíena e) do artigo 6º da le acima referida. A candidata, ao solicitar o acesso aos documentos em causa, não apresentou um motivo para o seu interesse legítimo e portanto a legitimidade para o seu direito prevalecer sobre os que com ele conflituam.

Importa referir que, embora o artigo 82º nº1 do CPA atribua o direito de informação aos interessados “sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito”, este não é um direito absoluto e, por isso, pode ceder perante outros valores legais e constitucionais, como o caso da reserva da privacidade e com ela a proteção dos dados pessoais.  
Parece portanto que está vedada a desproteção dos dados pessoais dos restantes candidatos perante “curiosidade” de um outro candidato, argumento sustentado pelo TAC.

Por seu lado, a requerente invoca que o seu interesse legítimo se deve ao facto de também ser candidata neste concurso, por isso não estaria em causa qualquer desrespeito pelos direitos dos restantes candidatos. 

Note-se que, caso a candidata pretenda impugnar o concurso só o poderá fazer com essa identificação dos restantes candidatos, que lhe foi vedada, traduzindo-se assim num interesse legítimo salvaguardado na anteriormente referida Lei nº 67/98 na alínea e) do artigo 6º. Efetivamente a recorrente tem direito de impugnar a decisão final do procedimento em causa, nos termos do artigo 268º nº 4 da CRP.

Decisão do STA: “o princípio da proporcionalidade implica aqui que os interesses da requerente prevaleçam sobre os dos candidatos em manter em segredo a sua participação num procedimento que é público”. 

Princípio da proporcionalidade: 
  • Adequação - A medida que a Administração vai tomar leva ao resultado que pretende alcançar? Permitir o acesso à identidade dos candidatos permite à requerente a impugnação do concurso em causa? Sim, a medida é adequada. 
  • Necessidade -  A medida que a Administração vai tomar é a necessária, de todas as disponíveis, para alcançar o resultado que pretende? Permitir o acesso à identidade dos candidatos é a medida necessária para a impugnação do concurso? Sim, é um requisito necessário segundo a lei.
  • Proporcionalidade em sentido estrito - Essa medida é equilibrada? Será equilibrado, entenda-se justo divulgar a identidade de candidatos que se submetem a um concurso público? Parece que sim.
Só respondendo a estes três requisitos, cumulativos, é que o STA pode tomar uma decisão conforme ao princípio da igualdade. Este princípio encontra-se enunciado no artigo 266º nº2 da CRP e ainda no artigo 7º do CPA como padrão de toda a atividade administrativa. 
Segundo o Professor Freitas do Amaral é “o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontados com aqueles fins”. 
Se a medida não respeitar estes três requisitos será tomada como ilegal por violação do princípio da proporcionalidade.

No entanto a resposta, por mim dada, a esse três requisitos depende efetivamente de o interesse legítimo da requerente se reconduzir à possível futura impugnação do concurso, o que não se poderá deduzir. Analisarei esta questão de seguida.

Conclusão: 
Para tomar uma posição importa saber se o interesse legítimo se reconduz verdadeiramente, ou não, à necessidade de ter toda a informação, relativa ao concurso público em causa, para ponderar se procederia com uma impugnação na decisão final do júri. Se o interesse legítimo fosse esse, desde o início, então seria um direito seu o acesso aos documentos sem anonimato, e portanto estaria inserido na alínea e) do artigo 6º da Lei nº 67/98 de 26 de outubro.

No entanto, aquilo que se verificou foi a falta de fundamentação no interesse da candidata, em querer conhecer a identidade dos restantes candidatos. E ainda, nenhuma vontade ou ponderação por parte da candidata, sobre realizar uma impugnação do concurso foi manifestada. 

Cabe referir que a decisão do STA será conforme o princípio da proporcionalidade se a entrega das identidades dos restantes candidatos for uma medida adequada, necessária e equilibrada para o interesse legítimo da requerente. E no meu parecer o único interesse legítimo será o que está consagrado no artigo 268º nº 4 da CRP. 


Bibliografia: 
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Manual de Direito Administrativo, Volume II 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013;

Inês Antunes subturma 15 nº aluno 61043

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