sábado, 18 de abril de 2020

A aplicação do princípio da proporcionalidade no uso de geolocalização


Numa noticia publicada dia 14 de abril de 2020, o jornal Observador expõe que, através de uma carta enviada a Marcelo Rebelo de Sousa, um grupo de 159 personalidades sugere a utilização de geolocalização de telemóveis para controlar o contacto de indivíduos infetados com o vírus covis-19, após o levantamento do atual estado de emergência[1]. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) pronuncia-se quanto a esta sugestão, indicando que a divulgação às operadoras móveis da identidade da pessoa infetada, para, posteriormente, ser possível identificar os indivíduos com quem esta contactou, é uma violação da regra de confidencialidade[2].
A meu ver, a implementação desta medida pelo Governo deve ser averiguada à luz do princípio da proporcionalidade, por colisão com o direito à privacidade dos cidadãos.
O princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado nos Arts. 266º/2 da CRP e 7º do CPA, como um parâmetro de atuação da Administração Pública. “Constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito” [3], ao garantir a proteção dos direitos e interesses dos particulares, por vincular a Administração a uma atuação proporcional aos objetivos que lhe competem realizar[4].
Dentro da margem de atuação da Administração Pública, há que analisar a relação entre os fins prosseguidos e os meios utilizados, numa lógica de adequação, necessidade e equilíbrio. Estas três dimensões relacionam-se entre si[5].
Primeiramente, os órgãos administrativos devem escolher uma medida adequada ao cumprimento de dado objetivo. De seguida, deve ser avaliada a necessidade (ou proibição do excesso[6]). Esta deve ser idónea e, de entre as várias opções de atuação, a menos lesiva para os direitos e interesses dos particulares- “O princípio da proporcionalidade reclama o princípio da justa medida na prossecução do interesse público, com vista a evitar excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados, e uma relação de adequação entre o meio e o fim”[7] . Por fim, o equilíbrio (proporcionalidade em sentido restrito ou razoabilidade[8]) - é necessária uma análise comparativa entre os custos e os benefícios da atuação administrativa.
O Art. 266º/2 da CRP atribui ao princípio uma dimensão objetiva, ou seja, limita todas as decisões administrativas e pode ser invocado para invalidar condutas que ponham em causa o interesse público[9].
Assim, o princípio da proporcionalidade restringe a atuação administrativa no sentido de garantir que “o sacrifício de certos bens ou interesses é adequado, necessário e equilibrado, na relação com os bens e interesses que se pretende promover”[10].
Este princípio é um dos limites à margem de livre de decisão – um espaço de liberdade de atuação da Administração, conferido por lei e limitado pelo bloco de legalidade[11]. A margem de livre decisão é tratada pelo professor Vasco Pereira da Silva com a reserva de que não se trata de uma verdadeira liberdade da Administração Pública: o poder discricionário continua a ser limitado pelas regras e princípios jurídicos. Diz existir uma margem de interpretação, de apreciação das circunstâncias de facto e uma margem de decisão[12].
Entre os autores da carta, encontra-se Pedro Santa Clara, que explica que o método de controlo sugerido é um trade-off necessário: a proteção da saúde pública em troca da proteção da identidade dos pacientes infetados. Explica: “A ideia é que quem teste positivo dê o seu número de telefone, de forma anónima, e desencadeie, assim, automaticamente, um SMS que é mandado a todos os telemóveis que estiveram próximos dele últimos 14 dias, convidando essas pessoas a testarem-se”[13]. Considera que este é um passo para a evolução do sistema atualmente utilizado pela DGS, tornando-o mais autónomo.
Bacelar Gouveia, constitucionalista, pronuncia-se sobre o assunto. Considera que, se a medida fosse tomada agora, durante o estado de emergência, haveria menos problemas, devido à possibilidade de suspensão de certos direitos, liberdades e garantias[14], sendo implementada após o levantamento do estado de emergência, será necessário o consentimento dos cidadãos, caso contrário, “significa uma intrusão na vida da pessoa de uma forma desproporcionada” – diz ser uma violação do princípio da privacidade e da proporcionalidade[15]. Considera a medida excessiva, diz não fazer sentido pois provocará mais alarmismo desnecessário do que cuidados. Refere ainda que a georreferenciação é um recuso utilizado na investigação criminal e, quando utilizado, as operadoras conseguem obter a localização dos telemóveis mesmo que o proprietário tenha desativado os serviços de localização.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados foi contactada pelo Observador, mas ainda não fora requerido nenhum parecer oficial sobre a matéria. O juiz Pedro Mourão, membro da CNPD desde 2016, sublinha que teria de haver um consentimento expresso, claro e inequívoco da parte dos cidadãos e que seria uma situação excecional, tendo em conta que estão em causa valores como a vida. Sem consentimento, é uma violação das regras de proteção de dados[16].
Analisando a ideia à luz das três dimensões do princípio da proporcionalidade, esta medida é sem dúvida adequada à identificação de potenciais infetados e subsequente proteção da saúde pública. Na minha opinião, a utilização de georreferenciação levanta problemas quanto à sua necessidade. Segundo um grupo de peritos informáticos, a utilização de bluetooth para identificação de potenciais infetados é uma solução mais viável, por ser menos intrusiva à privacidade do indivíduo. Este método permitiria identificar quem esteve fisicamente próximo da pessoa infetada, sem revelar a sua identidade ou local onde o contacto ocorreu. O método é explicado no artigo por Luís Filipe Antunes, diretor do Centro de Competências em Cibersegurança e Privacidade da Universidade do Porto, que aponta para as finalidades que a georreferenciação pode ter para o futuro e que o sistema bluetooth não permite. Tendo em conta os factos apontados, a medida proposta viola o princípio da proporcionalidade, por existir uma medida menos lesiva aos direitos dos particulares.
A utilização do sistema de bluetooth respeitaria os primeiros trâmites (adequação e necessidade), restando avaliar a sua razoabilidade, que coloca em confronto o direito à privacidade e a necessidade de proteção da saúde pública. Ora, se a proteção dos dados pessoais dos indivíduos fosse garantida, considero que a medida pudesse ser implementada, à luz do impacto que o vírus covid-19 está a ter à escala mundial.
Dia 15 de abril de 2020, o jornal Público publicou uma notícia[17] onde afirma que Marcelo Rebelo de Sousa e António Costa, atuais Presidente da República e Primeiro Ministro, consideram a medida inconstitucional, caso os dados não sejam fornecidos com consentimento. Esta questão foi levantada numa reunião técnica entre especialistas e políticos no Infarmed, onde Marcelo Rebelo de Sousa aponta para o facto do Tribunal Constitucional já ter reprovado mais do que uma vez a utilização de metadados de telecomunicações para prevenir ataques de terrorismo[18]. Alguns especialistas que participaram na reunião afirmam que a georreferenciação deve ser considerada, visto estar a produzir resultados eficazes noutros países, mas o Presidente da República contrapõe que uma medida desta natureza precisaria de parecer prévio do Tribunal Constitucional e da Provedora de Justiça, com ressalva da proteção da privacidade dos cidadãos.

Raquel Cunha
Nº61164
Subturma 15B

Bibliografia:
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2018
DE SOUSA MARCELO REBELO e DE MATOS, ANDRÉ SALGADO, Direito Administrativo geral: Introdução e Princípios Fundamentais, tomo I., 3ª edição, Lisboa, Dom Quixote, 2008
Cedia os dados do seu telemóvel para a DGS localizar possíveis infetados?, Sónia Simões, em Observador, 14 de abril 2020: https://observador.pt/especiais/cedia-os-dados-do-seu-telemovel-para-a-dgs-localizar-possiveis-infetados/
Costa e Marcelo afastam geolocalização obrigatória de infetados, Leonete Botelho e Maria Lopes, em Público, 15 de abril de 2020: https://www.publico.pt/2020/04/15/politica/noticia/costa-marcelo-afastam-geolocalizacao-obrigatoria-infectados-1912538



[1] Cedia os dados do seu telemóvel para a DGS localizar possíveis infetados?, Sónia Simões, em Observador, 14 de abril 2020
[2] Cedia os dados do seu telemóvel para a DGS localizar possíveis infetados?, Sónia Simões, em Observador
[3] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4ª edição, Coimbra, Almedina,2018, p. 112
[4] Nº 2 do Art.7º CPA
[5] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais, tomo I, 3ª edição, Lisboa, Dom Quixote, 2008, p. 208
[6] Rebelo de Sousa e Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, tomo I, p. 207
[7] Ac. do STA, de 19 de março de 1999, Processo nº 030896
[8] O equilíbrio é tratado como “razoabilidade” em Rebelo de Sousa e Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, tomo I, p. 207
[9] Rebelo de Sousa e Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, tomo I, p. 209
[10] Freitas do Amaral, Curso, vol. II, p. 116
[11] Rebelo de Sousa e Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, tomo I, p. 176
[12] Tópicos abordados em sede de aula teórica, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 26.03.2020
[13] Cedia os dados do seu telemóvel para a DGS localizar possíveis infetados?, Sónia Simões, em Observador
[14] Suspensão essa consagrada no Art. 18º/2 e 19º da CRP
[15] A opinião de Bacelar Gouveia foi retirada do artigo já citado: Cedia os dados do seu telemóvel para a DGS localizar possíveis infetados?, Sónia Simões, em Observador
[16] Cedia os dados do seu telemóvel para a DGS localizar possíveis infetados?, Sónia Simões, em Observador
[17] Costa e Marcelo afastam geolocalização obrigatória de infetados, Leonete Botelho e Maria Lopes, em Público, 15 de abril de 2020
[18] Esta informação pode ser consultada nos Ac. 403/2015, 17 de setembro de 2015 e 464/2019, 21 de outubro de 2019, do Tribunal Constitucional.  

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